VII. DA LEGALIDADE DO EXAME NACIONAL DO MÉDICO
Hoje facultativo, o Exame do Cremesp, já impôs a obrigatoriedade da participação (mas não da sua aprovação) como condição para o registro do diploma de médico. Entretanto essa determinação foi vetada pela Justiça Federal através de ação ordinária coletiva ajuizada em 20.03.2014 pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior no Estado de São Paulo (SEMESP) contra o Cremesp. No entendimento da Justiça Federal:
Assiste razão ao agravante, uma vez que a exigência de exame nacional de certificação profissional como requisito indispensável à obtenção do registro profissional junto a conselhos de classe há de estar prevista em lei, não sendo possível que tal imposição decorra de mera resolução.
A questão já foi tratada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal em casos análogos, oportunidades em que restou firmado que a imposição de exame não pode ser inaugurada por Resolução, porquanto o ato administrativo de caráter normativo subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à Lei e à Constituição Federal, não se permitindo que poder meramente regulamentar extrapole seus limites.
(...)
É relevante constar que o legislador, quando reputar imprescindível a realização de exame dessa natureza para o bom desempenho da profissão, determina-o expressamente, como no caso da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia -, que exige a aprovação em exame para inscrição como advogado.
Vê-se que, no presente caso, a exigência de participação do exame do Cremesp está embasada apenas na Resolução CREMESP nº 239, de 24 de julho de 2012, exorbitando dos limites da Lei Federal 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e nada prevê sobre o exame em comento.
Considero, pois, presente o requisito pertinente à verossimilhança das alegações.
De outra parte, não se pode negar que indeferimento do registro profissional, in casu, pode acarretar dano grave e de difícil reparação, na medida em que o tempo de tramitação do processo, até final decisão, será irrecuperável para aquele que, ilegalmente, se vir impedido de exercer a profissão.
Quanto ao pedido constante na letra "b" do relatório supra, não há o perigo de ineficácia do julgamento final da causa, que poderá, se for o caso, adotar as providências pretendidas.
Ante o exposto e nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos supra, a fim de determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo- CREMESP, ora agravado, que se abstenha de exigir dos egressos dos cursos de medicina das instituições de ensino superior do Estado de São Paulo, como pré-requisito para a obtenção do registro/inscrição profissional, a participação no Exame Nacional de Certificação Profissional - "Exame do Cremesp" (TRF-3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020123-09.2014.4.03.0000/SP, Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 08.10.2014)
O estudante de medicina, durante seu processo de formação numa faculdade, é submetido a uma série de avaliações teóricas e práticas que visam testar os conhecimentos adquiridos. Afinal, após aprovação de todas essas provas estará apto a receber seu diploma de médico e, a seguir, a realizar sua inscrição no Conselho Regional de Medicina onde desenvolverá suas atividades obtendo a respectiva licença para o exercício profissional. Num cenário ideal, essa formação baseada em conhecimentos e habilidades adquiridos e testados pela própria faculdade, presume-se de suficiente para que o médico recém-formado atenda às necessidades básicas de saúde da população. Entretanto, não é isso o que se vê na realidade. Os sistemas de avaliação de estudantes e dos cursos de medicina hoje existentes (ANASEM, SINAES), mostram uma realidade maioritariamente deficitária, revelando faculdades de má qualidade que lançam ao mercado de trabalho médicos com formação deficiente, cuja principal porta de entrada para esse mercado de trabalho são as emergências das Unidades de Pronto Atendimento e Pronto Socorros, justamente onde os pacientes são mais graves, correm risco de morte e necessitam de atendimento rápido e de qualidade. Estas unidades destinadas ao atendimento de urgência e emergências admitem pacientes com quadros graves como infarto agudo de miocárdio (IAM), acidente vascular cerebral (AVC), traumas decorrentes de acidentes graves, etc., e exigem dos médicos que prestam esses atendimentos de urgência/emergência, conhecimentos e habilidades mínimas indispensáveis para estabilizar o quadro desses pacientes e evitar o desfecho fatal (morte) ou a ocorrência de sequelas graves. Esses conhecimentos e habilidades mínimos incluem fazer uma rápida e correta coleta de informações, um exame clínico acurado, acerto na solicitação de exames emergenciais necessários, interpretação de exames de imagem como radiografias, e finalmente a elaboração de hipóteses diagnósticas acuradas que permita iniciar o tratamento adequado visando a estabilização do quadro de urgência/emergência, que inclui muitas vezes, a realização de procedimentos que requerem habilidades especificas, como intubação endotraqueal, punção de acessos profundos, cardioversão elétrica, passagem de marcapassos provisórios, drenagem de tórax, punção de derrame pericárdico, etc., para posteriormente decidir ou não pela sua transferência para um centro de referência. Evidentemente um médico recém-formado e ainda com formação deficiente, não terá esses conhecimentos e habilidades suficientes e, a consequência dessa deficiência tem um custo demasiado elevado, pois envolve a perda de vidas que poderiam ser salvas, caso o paciente tivesse sido atendido por um médico com formação adequada.
O exercício legal da medicina não se dá após a obtenção do diploma e sim após o registro desse diploma no Conselho Regional de Medicina e obtenção do número de inscrição que caracteriza a licença do exercício.
Portanto, o ENAM deve ser obrigatório para médicos com diploma concedido ou revalidado por universidade brasileira nos termos das leis em vigor. De maneira opcional ou facultativa, estudantes do 6º ano poderiam participar do Exame, sem que eventual reprovação impeça a diplomação.
Entretanto a exigência do ENAM deve ser feita por lei em sentido formal, em respeito ao disposto no art. 5º, XIII da CF.
O Congresso Nacional tem debatido o assunto visando dar legalidade ao Exame de Proficiência para o exercício de profissões regulamentadas. Vejamos:
No Senador Federal:
O PLS nº 168/2017 de autoria do Senador Pedro Chaves (PSC/MS), que altera a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências, para instituir o exame nacional de proficiência em Medicina[18].
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17-A a 17-D:
“Art. 17-A. Somente poderão se inscrever em Conselho Regional de Medicina os médicos que, além de cumprir os requisitos estabelecidos no art. 17, tenham sido aprovados em exame de proficiência em Medicina.
Art. 17-B. O exame de proficiência em Medicina terá caráter nacional e será oferecido pelo menos duas vezes ao ano, em todos os Estados e no Distrito Federal.
§ 1º O exame será realizado em etapa única a partir do último ano do curso de graduação em Medicina.
§ 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina a coordenação nacional do exame.
§ 3º Incumbe aos Conselhos Regionais de Medicina a aplicação do exame em sua jurisdição.
Art. 17-C. O exame de proficiência em Medicina avaliará competências éticas e cognitivas e habilidades profissionais, tomando por base os padrões mínimos requeridos para o exercício da profissão.
§ 1º O resultado do exame de proficiência em Medicina será comunicado ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 2º O exame de proficiência em Medicina fornecerá exclusivamente ao participante a avaliação individual obtida, vedada a divulgação nominal de resultados.
Art. 17-D. Serão atribuídos conceitos aos cursos de graduação em Medicina com base nos resultados obtidos pelos respectivos alunos no exame de proficiência.
Parágrafo único. Os conceitos de que trata o caput serão objeto de ampla divulgação pública.”
Art. 2º Ficam dispensados da realização do exame de proficiência a que se referem os arts. 17-A a 17-D da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957:
I – os médicos com inscrição em Conselho Regional de Medicina homologada em data anterior à de entrada em vigor desta Lei;
II – os estudantes que ingressarem em curso de graduação em Medicina, no Brasil, em data anterior à de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de dois anos a contar da data de sua publicação.
O PLS protocolado em maio de 2017, já tinha Parecer favorável da Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, com voto do Senador Ronaldo Caiado, que acrescentou 2 emendas:
EMENDA N.º - CE
Altere-se o §1º do art. 17-B do PLS 165, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-B.....................................................................
§1º O Exame de proficiência em Medicina será regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina.
.....................................................................................”
EMENDA N.º - CE
Acrescente-se o presente §4º ao art. 17-B do PLS 165, de 2017:
“Art. 17-B.....................................................................……………………………………………………………..
§ 4º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em Medicina no Brasil, deverá fazer exame de revalidação do título de graduação, nos termos da lei.”
Ainda, mister salientar parte da fundamentação do voto do Relator:
Primeiramente, cabe noticiar que no Brasil existem 287 faculdades de Medicina instaladas, muitas destas sem um corpo docente adequado em seus quadros. Este problema, aliado à falta de padronização no ensino, faz com que a qualidade dos profissionais formados fique muito aquém do desejado.
Frise-se que há cursos que não possuem sequer hospital universitário em funcionamento, para complementar a experiência acadêmica com a prática.
Tal prática pode ser visualizada tanto nos cursos ofertados por entes públicos quanto por entes privados. Na esfera pública, isso é verificado especialmente quando as instituições deixam de funcionar em função de greves ou funcionam de modo precário pela escassez de verbas. Como consequência, os alunos sofrem com calendários letivos readequados e/ou com hospitais universitários funcionando de modo precário.
Já no caso das instituições privadas – onde é notório o alto valor das mensalidades – o que se verifica, frequentemente, é a quase sempre baixa qualidade do curso. Como cada instituição realiza o vestibular à sua maneira, em regra as provas são menos complexas e acabam por atrair alunos com baixa formação. Além disso, em muitos casos, o currículo do curso fica aquém do esperado para a formação do futuro profissional, com carência de docentes e sem a estrutura física e a prática hospitalar adequadas para a aprendizagem. Como consequência, são entregues à população profissionais despreparados, sem o devido conhecimento da propedêutica clínica e muito menos da terapêutica correta.
O que atesta esse cenário é a recente decisão do Ministério da Educação, do dia 05 de abril de 2018 em Portaria suspendendo tanto a publicação de novos editais para criação de cursos de medicina durante cinco anos, quanto o pedido de aumento de vagas em cursos já existentes. Dados do CFM apontam que existam 454 mil médicos registrados nos Conselhos Regionais e cerca de 31 mil vagas de cursos de medicina.
(...)
Duas alterações, no entanto, se fazem necessárias para aperfeiçoar o texto original.
A primeira é, tal qual o exame da Ordem, conferir ao CFM a atribuição de definir a forma e a periodicidade do exame de proficiência de Medicina, de modo que esse Órgão tenha total controle sobre qual o melhor momento para a aplicação dos testes nas faculdades.
A segunda é positivar a obrigatoriedade de o estrangeiro, ou do brasileiro formado no exterior, fazer o exame de revalidação do diploma. Atualmente, o Revalida é realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), por instrumento infra legal e sua positivação trará maior segurança jurídica.
Infelizmente o PLS nº 168/2017 foi arquivado ao final da legislatura (21.12.2018).
Na Câmara dos Deputados:
O PL Nº 650/2007 (tramita apensado ao PL nº 5712/20019) de autoria do Deputado Ribamar Alves (PSB/MA) acrescenta alínea "l" ao art.15 da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, que " dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providencias", para incluir dentro das atribuições dos Conselhos Regionais, elaborar, aplicar exames e deliberar registro profissional após aprovação[19]:
“ Art. 15. (...)
l) elaborar, aplicar exames e deliberar registro profissional após aprovação.” (NR)
O PL nº 5712/2019, recentemente apresentado (29.10.2019), de autoria do Deputado André Fufuca (PP/MA) para acrescente-se a alínea "I" no artigo 15 e parágrafo único no art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que "dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências" para criar exame de proficiência como condição obrigatória para registros dos médicos nos Conselhos Regionais de Medicina, e dá outras providências[20]:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exame de proficiência como condição para registro do médico nos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 2º O art. 15, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescido da alínea “I”, com a seguinte redação:
“Art.15......................................................................................... .....................................................................................................
I – realizar exame de proficiência médica para o exercício da profissão. (NR)
Art. 3º O artigo 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
“Art.17....................................................................................... ...................................................................................................
Parágrafo único: A inscrição mencionada no caput é condicionada a aprovação do exame de que trata a alínea “I” do art. 15. (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação
Importante salientar a justificativa apresentada pelo nobre legislador:
A proposição que ora submetemos à elevada apreciação desta Casa procura coibir a má formação médica e proporcionar mais segurança ao povo brasileiro.
O presente Projeto de Lei acrescenta a alínea “I” ao artigo 15 e o parágrafo único ao art. 17, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tornando obrigatório o exame de proficiência como condição para o médico obter seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina-CRM para exercer sua profissão.
Recentemente, em 08/09/2019, foram veiculados na imprensa brasileira[21] “esquemas” e propinas pagas a faculdades que permitem transferência de médicos de outros países sem qualquer avaliação prévia, ou seja, pagou, passou. Dessa forma a submissão dos médicos recém-formados a um exame torna-se necessária, a fim de coibir baixa qualidade dos profissionais no mercado de trabalho.
A instituição de um exame de proficiência como condição ao exercício da profissão de médico inaugura uma nova fase, em que os profissionais capacitados podem demonstrar conhecimentos e maior qualificação. Isso certamente interessa a toda à população e valoriza o princípio da dignidade da pessoa humana, tão valorado na nossa Constituição.
Esse exame, a exemplo do que já ocorre na área jurídica, será realizado pelos Conselhos Regionais de Medicina e servirá como pré-requisito para o registro profissional.
Ante todo o exposto, rogo o apoio de meus Pares na tramitação e futura aprovação do presente.
Atualmente o PL nº 5712/2019 tramita apensado ao PL nº 650/2017 e encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) em regime de tramitação ordinária.
O PL nº 4265/2012, (apensado ao PL nº 999/2007)), de autoria do Deputado Onofre Santo Agostini (PSD/SC) para acrescentar a alínea "I" no art. 15 e parágrafo único no art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que "dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências", instituindo exame de proficiência como condição para registro dos médicos nos Conselhos Regionais de Medicina, e dá outras providências[22]:
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º. O art. 15, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescido da alínea “l”, com a seguinte redação:
“Art.15................................................................................................... ................................................................................................................
l) realizar exame de proficiência médica para o exercício da profissão. (NR)
Art. 2º. O art. 17, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Parágrafo único. A inscrição mencionada no caput é condicionada a aprovação n exame de que trata a alínea “l” do art. 15. (NR).
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
O PL foi desarquivado em 22.02.2019 nos termos do Artigo 105 do RICD e tramita em regime ordinário. Na mesma esteira tramita o PL nº 8285/2014 de autoria do Deputado Thiago Peixoto (PSD/GO) apensado ao PL 4265/2012[23].
O PL nº 3979/2019 de autoria do Deputado Eduardo Bismarck (PDT/CE) regulamenta a atuação das autarquias especiais, isto é, os Conselhos de Classes de Profissões Regulamentadas, destinadas ao controle e fiscalização das atividades profissionais de diversas categorias profissionais, geridas por profissionais eleitos pelos seus pares. No Capítulo I desse PL assim determina[24]:
CAPÍTULO I - DAS INSCRIÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 4º Para a inscrição do profissional, além da graduação em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo órgão governamental oficial ou outro a ele equiparado, poderá os Conselhos de Classe das Profissões Regulamentadas, realizarem exames de proficiência como critério a ser cumprindo aos profissionais que irão se inscrever em seus quadros de profissionais, seja como provisórios, definitivos ou temporários.
§1º o profissional que não conseguir a pontuação mínima de 70% para ser considerado apto a se inscrever no referido conselho, o mesmo poderá realizar o exame quantas vezes quiser, sem ser jamais cerceado deste direito.
§2º o conselho poderá cobrar uma taxa, reajustada ou não anualmente, para cobrir custos para confecção das provas.
§3º fica os Conselhos de Classe de profissões regulamentadas a optar ou não pela aplicação da prova de proficiência, a ser definido em Resolução emitido pelo conselho federal de cada profissão regulamenta.
§4º os Conselho de Classe de profissão regulamentada, optando por aplicar a prova de proficiência, obrigatoriamente lançara edital de convocação para o dia da prova com um inerva-lo não inferior a 65 dias corridos da data da prova de proficiência, com toda as referências bibliográfica utilizadas na confecção das provas do exame, a prova será toda obrigatoriamente na modalidade objetiva.
§5º os Conselhos de Classe de profissão regulamentada ofertarão as provas em no mínimo duas vezes ao ano, ficando livres para ofertarem a prova em mais vezes a seu critério, definindo em Resolução.
Art. 5º Os profissionais de nível médio, atenderão o que está definido em lei específica.
Atualmente o PL encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTAS) tramitando em regime ordinário.
PL nº 523/2105 (apensado ao PL nº 6253/2013) da autoria do Deputado Federal Fausto Pinato (PRB/SP), que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exame de proficiência para todas as profissões regulamentadas, assim estabelece[25]:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exame de proficiência para todas as profissões regulamentadas.
Art. 2º. É obrigatória a realização de exame de proficiência para todas as profissões regulamentadas.
§ 1º. A aprovação no exame de que trata o caput é pré-requisito para o exercício da profissão.
§ 2º. Compete aos Conselhos Federais das respectivas profissões regulamentadas a elaboração e aplicação do exame de proficiência.
Na justificativa, o Deputado afirma que:
Não é de hoje que a mídia vem noticiando os casos de imperícia relacionados aos profissionais de diversas áreas (direito, medicina, enfermagem, engenharia, educação física, farmácia, fisioterapia, etc), com consequências dramáticas para as vítimas.
Isso ocorre, em parte, porque não há no Brasil um controle de qualidade rigoroso para a abertura de universidades/faculdades. Sabemos que muitas delas funcionam como verdadeiras máquinas caça níquel, sem se preocupar com a qualidade do ensino que oferecem, nem tampouco com a seleção dos profissionais.
O preço para sociedade é alto e, muitas vezes, fatal; ficamos na mão de pessoas que não conseguem realizar o mínimo que a profissão exige.
É fundamental que estes profissionais sejam submetidos a testes/provas capazes de avaliar o nível de conhecimento. Essa é a única forma de selecionar os bons dos ruins e garantir o mínimo de segurança para a sociedade. A proficiência é a demonstração de um conhecimento, competência e capacidade; é um adjetivo para qualificar a pessoa que tem um total conhecimento sobre determinado assunto, que executa tudo com muita proficuidade, habilidade e competência. Um indivíduo proficiente é alguém hábil e capaz, e demonstra conhecimento em um determinado assunto. Para essa demonstração, existem os exames e testes de proficiência, que podem ser de idiomas ou de cursos superiores. Cito como exemplo o exame da OAB. Defendo a sua instituição e reforço que o alto índice de reprovação é decorrente da baixa qualidade das faculdades de Direito, motivo que justifica a realização da prova. Cumpre mencionar que, a própria OAB funda-se no argumento precípuo de que o exame já foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 2011. (RE 603583 RG, Relator: Min. Marco Aurélio, julgado em 10/12/2009, DJe-067 divulgado em 15-04-2010 publicado 16-04-2010 EMENT VOL-02397-05 PP-01379 ) Os exames de proficiência (em todas as profissões, mormente naquelas que lidam com a vida e outros direitos fundamentais, isto é, liberdade; segurança; propriedade, etc.) são realizados para garantir a segurança do cidadão, que será atendido por um profissional com qualificação técnica.
Por fim, os Conselhos profissionais são entidades que se destinam ao controle e fiscalização de determinadas profissões regulamentadas; logo, nada mais razoável que atribuir a eles a responsabilidade para elaborar e aplicar os exames de proficiência.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de lei. (grifei)
O PL claramente delega competência aos Conselhos Federais das respectivas profissões regulamentadas a elaboração e aplicação do exame de proficiência. Atualmente este PL foi desarquivado em 20.02.2019 nos termos do artigo 105 do RICD e aguarda tramitação ordinária.
PL nº 6253/2013 (tramita apensado ao PL nº 523/2015), da autoria do Deputado Jose Wilson Santiago (PMDB/PB), dispõe sobre a habilitação para os exames e provas de suficiência exigidos como requisito para a obtenção do registro profissional, assim determinando[26]:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Nos exames de habilitação para o exercício profissional que exija aprovação em mais de uma etapa de avaliação, o candidato aprovado na primeira etapa ficará habilitado para prestar a avaliação da segunda etapa por até três exames consecutivos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Na justificativa o Deputado pondera que embora a realização dos exames de suficiência sejam um mecanismo de defesa da população, usuária dos serviços, deve se considerar, que os próprios candidatos reprovados também são vítimas dessa situação, pois, às vezes com muito sacrifício, matriculam-se em faculdades autorizadas, mas sem qualidade, pagam altas mensalidades e frequentam aulas até de madrugada e, ao fim de anos, não conseguem exercer a profissão tão almejada. Para tanto cria o mecanismo de “repescagem”, como medida compensatória à penalização dos alunos egressos de faculdades que não lhes forneceram formação adequada, quando as provas envolvam mais de uma etapa. Atualmente foi desarquivado em 20.02.2019, nos termos do Artigo 105 do RICD e tramita em regime ordinário.
O PL nº 4930/2016, da autoria do Deputado Lucio Vieira Lima (PMDB/BA), visava alterar a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, para nela incluir a obrigatoriedade da realização de exame de suficiência para obtenção de registro profissional a ser realizado e regulamentado pelo Conselho Federal de Enfermagem. O PL apesar ter tido já Parecer favorável da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) foi arquivado em 30.01.2019 nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados[27].
O PL nº 9627/2018, da autoria do Deputado Leônidas Cristino (PDT/CE), busca alterar a Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, para nela incluir a obrigatoriedade da realização de exame de proficiência para a obtenção de inscrição profissional, a ser realizado e regulamentado pelo Conselho Federal de Farmácia. Atualmente o PL foi desarquivado em 22.02.2019 Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, e aguarda tramitação ordinária[28].
O PL nº 2980/2019, da autoria do Deputado Pedro Paulo (DEM/RJ) altera a Lei nº 9.696, de 1 de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, para instituir o exame nacional de proficiência na atividade de Educação Física. Atualmente na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)[29] tramita em regime ordinário.