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O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário e o requerimento administrativo do INSS.

A possibilidade de ações previdenciárias com requerimento administrativo diverso

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Agenda 11/01/2020 às 22:57

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Prévio requerimento administrativo e interesse em agir.

A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.5º, XXXV, da Constituição. “Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo."

Conforme trecho abaixo, se permite a dispensa da necessidade de requerimento administrativo em razão da má prestação dos serviços públicos refletido na demora de atuação da autarquia;

A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

Ocorre também a negativa tácita quando constatada a dificuldade de se requerer uma prestação da autarquia, por qualquer forma de obstáculo que preencha os requisitos da notoriedade e da prática reiterada da autarquia, inclusive a má prestação do serviço seria motivo suficiente para dispensar o requerimento administrativo, conforme se pode ver; “A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.”

No trecho abaixo a lógica do caso implica em situações em que o beneficiário passa pela avaliação administrativa sem ter sua demanda atendida, ficando mais evidente a possibilidade de ingresso na via judicial com qualquer requerimento, já que o erro de avaliação resultaria em pretensão resistida, o requerimento diverso seria prova de que a avaliação do INSS optou por enquadramento de um benefício diferente do esperado pelo beneficiário;

Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

Contudo, o esforço em viabilizar o acesso à justiça diante da tese apresentada se mostra muito mais viável e condizente com a lógica processual consagrada na efetividade do direito, alinhada a perspectiva normativa e histórica da seguridade social, e ao posicionamento do STF em relação à falta de necessidade do requerimento administrativo, tendo em vista a má prestação do serviço público. Dessa forma, não parece razoável impedir o ingresso de ações judiciais com requerimento administrativo diverso do pedido judicial, uma vez que as condições excepcionais elencadas para ingresso na via judicial, se quer, exigem tal requerimento, por essa lógica pesa também a ideia de quem pode o mais pode o menos, desta forma o requerimento administrativo com negativa de benefício diferente do pedido de benefício na via judicial não pode ser um obstáculo para a resolução do mérito, é lamentável que diante de tais evidências os juízes continuem mantendo um esforço muito maior para negar acesso à justiça, dando interpretação restritiva ao disposto no Re 631240.

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