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Possibilidade de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e inidoneidade moral em razão de violência contra mulher

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Agenda 12/02/2020 às 14:26

4 CONCLUSÃO

Buscou-se de forma mais aprofundada compreender a Súmula n.º 09/2019 do Conselho Pleno do CFOAB. Inicialmente algumas controvérsias e questionamentos surgiram no meio jurídico, principalmente no que se refere ao impedimento da inscrição do requerente sem que houvesse análise por parte do Poder Judiciário, utilizando-se, como principal argumento, a violação ao princípio da presunção da inocência previsto no art. 5º, LVII, da CRFB/1988.

Ao longo da pesquisa, observou-se, além da problemática envolvendo o julgamento por parte da instância criminal quando a inidoneidade moral constitui crime ou crime infamante, que o EAOAB, o CFOAB, o RGEAOAB (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) ou qualquer outro diploma legal não delimitam os conceitos de inidoneidade moral e de crime infamante ou estabelecem um rol taxativo para tal, deixando grandes lacunas para julgamentos e interpretações abusivas.

Outrossim, é importante esclarecer que foram examinadas a idoneidade moral exigida como requisito para a inscrição nos quadros da OAB e a inidoneidade moral praticada pelo advogado e prevista como infração disciplinar e, ainda, a diferença entre o crime infamante como requisito para inscrição e o crime infamante mencionado como infração disciplinar e superveniente à inscrição. Nos casos de crimes ou crimes infamantes praticados por advogados, a doutrina majoritária compreende que devem ser submetidos a julgamento por parte do Poder Judiciário. Já no que se refere aos crimes ou crimes infamantes praticados pelos requerentes à inscrição, a doutrina majoritária e o CFOAB entendem que não há a necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A presente pesquisa demonstrou ainda que as mulheres, ao longo da história, sofreram graves violações aos seus direitos, tanto que se passou a dar uma maior importância aos direitos humanos das mulheres, motivo pela qual foi aprovada a Súmula n.º 09/2019 pelo Conselho Pleno do CFOAB.

A Súmula traz, em sua redação, que a prática de violência contra a mulher obsta a inscrição em razão de o requerente tornar-se moralmente inidôneo, portanto, trata somente dos fatos praticados pelo requerente à inscrição e não dos fatos praticados por advogado. E é possível concluir que mesmo a conduta não tipificada em lei poderá impedir a inscrição por decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente. Frisa-se, ainda, que a prática de crime – infamante ou não –, também poderá tornar o requerente moralmente inidôneo e obstará sua inscrição nos quadros da OAB.

Em suas decisões, o CFOAB não tem exigido o trânsito em julgado na instância criminal para que haja o impedimento da inscrição do requerente que praticou crime, crime infamante ou qualquer conduta que o tornou moralmente inidôneo.

Há ainda que se considerar o princípio da independência das instâncias, o qual determina que a punição administrativa não depende de processo criminal ou civil.

No entendimento da autora, após aprofundar-se no estudo do tema em questão, esta chegou à conclusão de que, quando o fato constituir crime ou crime infamante praticado pelo requerente à inscrição, não há que se falar em análise por parte do Poder Judiciário, haja vista que a OAB exige alguns requisitos para inscrição e se lhe faltar um deles, colocando em dúvida a idoneidade moral do requerente, preserva-se a sociedade. Não faria sentido a Ordem permitir que alguém que possui fatos duvidosos imputados em seu desfavor, ingresse em seus quadros sem que antes haja a decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.


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Notas

[I] Art. 8º [...]

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. (BRASIL, 1994).

[II] RECURSO N. 49.0000.2016.004647-4/PCA.

[III] RECURSO N. 49.0000.2015.009832-1/SCA-STU.

[IV] Recurso nº 5.584/2001/PCA-RJ.

Recurso n. 2008.08.01108-05.

[V] RECURSO 49.0000.2012.001798-5/SCA-TTU.

RECURSO Nº 0146/2005/SCA.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALANO, Mayara Sousa. Possibilidade de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e inidoneidade moral em razão de violência contra mulher. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6069, 12 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78925. Acesso em: 21 nov. 2024.

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