1. INTRODUÇÃO
No ponto de vista histórico, a mão de obra escrava ocorre no mundo desde a antiguidade, tendo constatado de fato sua utilização desde a idade média até meados da Revolução Industrial, onde ocorreu uma modificação nas relações de trabalho, principalmente por conta da economia e lutas por direitos aos trabalhadores. Através de uma batalha incansável, o mundo se viu abolido da mão de obra escrava.
Nos dias atuais, há que se falar sobre submeter trabalhadores a condições análogas a escrava, entre outras terminologias também aplicadas como trabalho degradante, forçado e semiescravidão. No caso em questão o trabalhador é submetido a condições desumanas de trabalho, desrespeitando seus direitos fundamentais, como liberdade, saúde, higiene, alimentação entre outros, tornando sua vontade irrelevante.
No Brasil, o trabalho escravo foi abolido pela Lei Áurea em 1888, entretanto tal diploma não foi o suficiente para exterminar as práticas escravistas que ainda existem nas relações de trabalho. Claro que tais práticas não se comparam as vividas em anos passados, porem trabalhadores tem sua liberdade cerceada pelos empregadores, estando sujeitos a condições desumanas de trabalho.
Em meio a esse cenário, se viu a necessidade de combater tal mão de obra não só dentro do país como mundialmente. No âmbito nacional, que é o principal foco do presente trabalho. Houve a criação de medidas legais e processuais de maior eficácia, tendo a título de exemplo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o atual Código Penal, tipificando como ilegal tal prática de trabalho. Ocorreu também a instituição de organismos de combate como o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Estadual, o antigo Ministério do Trabalho, a Polícia Federal, entre outros. Vale lembrar também da criação dos Planos Nacionais de Erradicação de Trabalho Análogo ao de Escravo.
Mas de todos estes meios acima citados, o que vem trazendo maior eficácia para o país vem sendo o Cadastro de Empregadores Infratores conhecido como “Lista Suja”, uma a lista que contém os empregadores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, que tenham submetidos trabalhadores a condições análogas a de escravo, sendo considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como um modelo de combate ao trabalho escravo contemporâneo em todo o mundo.
Esta vem trazendo grandes efeitos na luta contra a mão de obra ilegal e degradante imposta por muitos empregadores em diversas regiões, de forma que vem a ser de grande importância e necessidade, objetivando extinguir de vez tal prática do cenário atual que vive o país.
2. A “Lista Suja” para coibir a prática de trabalho em condições análogas á escravidão
Com a existência da utilização da mão de obra análoga a escrava com tamanho ênfase, mesmo ocorrendo todas as medidas existentes, ainda se encontra um grande índice de trabalhadores sob tais condições. Buscando um meio que viesse trazer maiores resultados no tocante a prevenção da referida mão de obra, foi criado o Cadastro de Empregadores Infratores, popularmente conhecido como “Lista Suja” ou “Lista Negra”.
Criada pela Portaria 540 de 15.10.2004, o Cadastro de Empregadores Infratores, conhecido como “Lista Suja”, é formado por pessoas físicas e jurídicas, autuadas pela fiscalização da prática do trabalho em condições análogas à de escravo, ou seja, por estarem explorando a mão de obra do trabalhador. (TREVISAM, 2015, p. 118)
Instituída pelo governo, sob direção do Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, por meio da portaria nº 540 de 2004 realizada pelo antigo Ministério do Trabalho, neste cadastro os nomes dos infratores que se utilizam do trabalho escravo contemporâneo, após ocorrer uma decisão administrativa final que decorre em procedimento de fiscalização, são incluídos junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa listada. Como consequência há o impedimento da concessão de créditos e financiamentos de instituições pertencentes do Estado e agências regionais de desenvolvimento, como por exemplo, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
A finalidade é que com a prática do cadastramento o nome de empregadores que se beneficiam do trabalho desumano, empresas investidoras, signatárias do Pacto Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo deixem de fazer comercializações e investimentos com as referidas empresas que contenham o nome na lista. O trabalho é uma parceria entre o Governo e a ONG Repórter Brasil, Instituto Ethos e a Organização Internacional do Trabalho – OIT. A atualização para os nomes presentes na lista ocorre semestralmente.
O Cadastro de Empregadores Infratores tem especial importância por servir como base de informação na avaliação de financiamentos ou empréstimos para as empresas na contratação de fornecedores, lembrando que as empresas signatárias do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo se comprometeram a não realizar transações econômicas com os empregadores ou empresas que têm o nome incluído no Cadastro. (TREVISAM, 2015, p. 119)
Isso faz com que mundialmente tenha-se conhecimento de que aquele empregador se utilizou de mão de obra escrava, fazendo com que, investidores e compradores não adquiram produtos ou invistam em empresas que se utilizam desta maneira ilegal de trabalho.
Para Schwarz (2008, p. 151):
A “lista suja” tem se revelado um instrumento efetivo de combate à escravidão, uma vez que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego tem verificado, através de constante monitoramento, que há proprietários rurais que se adequaram a legislação trabalhista após os danos causados pela inclusão nesse cadastro, abstendo-se, a partir de então, de recorrer a prática do escravismo. No entanto, a “lista suja” também permite verificar a insistente reincidência de casos de trabalho escravo em algumas propriedades.
Importante salienta que somente ocorrerá a inclusão do nome da empresa na referida lista, após decisão final, não passiveis de recurso na esfera administrativa, o mesmo também ocorrerá para a exclusão do nome de empresas que nela presentes.
Com a criação do Cadastro de Empregadores Infratores, o Brasil deu mais um passo a frente reforçando a posição de combate a tal forma de trabalho degradante. De fato, tais resultados vêm ocorrendo por conta da eficácia devido ao compromisso, articulação e harmonia entre o governo, a sociedade, a área privada e as organizações internacionais.
2.1. Da inclusão e exclusão
Antes de tudo, para que possa incluir o nome do empregador no cadastro há a necessidade do oferecimento de uma denúncia, que é encaminhada aos órgãos competentes para tanto, como por exemplo, o Ministério Público do Trabalho, por meio de suas Procuradorias Municipais ou o Antigo Ministério do Trabalho e Emprego, posteriormente ocorre à realização dos procedimentos necessários à averiguação pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel. Neste período, o nome dos empregadores e consequentemente da empresa são mantidos em sigilo.
Se após a fiscalização for constatado irrepreensível a denúncia, o GEFM, por intercessão dos seus Auditores do Trabalho, realizará a autuação dos empregadores. Os autos de infrações serão encaminhados ao antigo Ministério do Trabalho, dando início ao processo administrativo.
Se de fato forem condenados após a decisão final proferida em processo administrativo, deverão pagar as multas, indenizações e terão ainda seus nomes incluídos na Lista Suja que posteriormente tonará pública por meio do site do antigo Ministério do Trabalho e Emprego e da ONG Repórter Brasil.
Uma vez com o nome incluso na lista, o empregador será supervisionado por um período de dois anos. Se no período de vigência deste prazo não ocorrer reincidências, forem sanadas todas as multas devidas, e forem devidamente indenizados os direitos trabalhistas e previdenciários devidos, o nome do empregador será excluído do cadastro.
2.2. Das restrições decorrentes da “Lista Suja”
Inicialmente não se tinha punições aos empregadores que eram incluídos na Lista Suja, nem a Portaria nº 540/2004 nem a Portaria Interministerial nº 2/2001, que revogou a primeira, instituíram as referidas punições, o que previam era que fossem pagas as multas e indenização para aqueles que detinham o nome excluído da lista. Todavia, ter o nome presente em uma lista que classifica o rol de infratores que submetiam seus empregados a trabalhos degradantes trouxe aos empregadores consequências, sendo elas tanto financeiras quanto sociais.
Conforme explana Costa (2010, p. 149) no texto que segue:
Embora a Portaria não implique punições, a inclusão do nome na “lista suja” representa para muitos empregadores restrições financeiras, pois a lista fornece informações a diferentes órgãos e entidades comprometidos com a erradicação do trabalho escravo. Entre tais entidades, estão instituições financeiras públicas e privadas, como o Banco do Brasil, o Banco da Amazônia, o Banco do Nordeste e o Banco do Desenvolvimento Social (BNDES), que deixam de conceder créditos e outros benefícios financeiros aos empregadores incluídos no cadastro.
Posto isso, as instituições financeiras analisam os empreendimentos e acabam recusando concessões relativas a financiamento dos empregadores cujo nome esteja incluso na Lista Suja, o que gera um significativo prejuízo, isto ocorre porque para as instituições bancarias ter um cliente com o nome presente na Lista Suja ou definitivamente condenado por trabalho em condição análoga a escravo, pode depreciar a imagem do banco, devida a uma associação a instituição financeira a essa prática. É por todo o reflexo que gera a presença do nome na Lista Suja que a decisão administrativa deverá ser perfeitamente fundamentada e embasa em provas.
Como tentativa de escapar dos efeitos da Lista Suja, os empregadores por meio de ações judiciais, tentando ver seus nomes excluídos do Cadastro, buscam sensibilizar o poder Judiciário para assim obter decisões favoráveis, muitas vezes as de caráter liminar sem a manifestação da União Federal, os empregadores procuram apresentar-se como indivíduos produtivos que buscam empreender seus negócios devido ao crescimento do país, e consequentemente gerando empregos e pagando impostos.
Além do mais, alegam que não são praticantes de trabalho escravo contemporâneo e que as irregularidades trabalhistas, modo que se referem ao trabalho escravo praticado, são algo normal e comum no dia-a-dia, e por fim sustentam como absurda a inclusão de seu nome na Lista Suja os expondo de forma negativa e os prejudicando financeiramente.
Diante de todo este cenário, buscaram os empregadores, tentar afastar a incidência dos efeitos decorrente da inclusão na Lista Suja devido aos equívocos existentes na elaboração das normas que disciplinavam o Cadastro. Justamente por este motivo, foi considerada inconstitucional a Portaria que versava sobre o assunto e, elaboradas novas normatizações a respeito, livres de quaisquer vícios, de forma que não possam ser alegados pelos empregadores novos meios de se esquivarem da responsabilidade e assim possa ser aplicada a norma com maior eficácia.
2.3. A Lista Suja a luz da Constituição da República Federativa do Brasil e seus obstáculos
Não se tem dúvida que a maior missão do antigo Ministério do Trabalho e Emprego e órgãos auxiliares é erradicar o trabalho em condição análogo a escravidão.
Como já discorrido anteriormente, com a edição da Portaria nº 1.234/2003, logo sobreposta pela Portaria nº 540/2004 que veio a ser posteriormente revogada pela Portaria Interministerial nº 2/2011, veio a surgir um novo meio de combate a tal mão de obra tão degradante e desumana, a criação da Lista Suja, que tinha como objetivo a criação de um cadastro ao qual o nome do empregador seria inserido, após realização de investigação adequada, caso confirmado a utilização da mão de obra análoga a condição de escravo, no entanto, a implementação de tal cadastro deteve obstáculos a serem superados.
Uma das maiores consequências de se ter o nome incluso neste cadastro, é o fato de que ocorrer a comunicação aos Fundos Constitucionais de Financiamento, além de ocorrer também a comunicação, conforme prevê a Portaria nº1.150/2003 editada pelo Ministério da Integração Nacional, as instituições financeiras para que as mesmas se abstenham de conceder créditos aos infratores.
Com consequências tão amplas e prejudiciais, aqueles que possuíam o nome presente na Lista Suja, com o intuito em retira-lo do referido cadastro, ajuizaram diversas ações judiciais, como mandados de segurança, ações anulatórias de atos administrativos e pedidos de liminar, os argumentos são variados, trazendo em seu bojo diversas alegações com o objetivo de se eximir da responsabilidade e do encargo atribuído devido realização da infração.
Conforme discursa Chagas (2007, p.12)
No caso do mandado de segurança, o impetrante quase sempre se fundamenta em dispositivos constitucionais e legais, que vão do princípio da legalidade à presunção de inocência, passando pela livre iniciativa, o devido processo legal, e em alguns casos (pasmem!), a função social da sociedade. Nessa ação mandamental, discute-se matéria de caráter eminentemente jurídico, não havendo praticamente nenhum espaço para dilatação probatória, razão pela qual também são comuns argumentos relacionados à ausência de condenação penal na justiça comum, a ilegalidade do cadastro, à efetivação do pagamento das multas administrativas, entre outras.
Outra alegação por parte dos infratores é a de que as portarias, criadas e aplicadas nos casos que se refere ao tema em questão, ofende o direito de propriedade, consequentemente atingido os princípios da reserva legal e legalidade uma vez que foram ministros que realizaram sua edição, considerando ainda que tais ministros não detinham legitimidade para tanto.
O que muito se observa na pratica também como meio de se esquivar do encargo de infrator, é alegação de que se ausente a punição na esfera criminal ou inexistente de sentença penal condenatória transitada em julgado, poderia subentender a inocência da parte quanto a prática de trabalho desumano a qual estavam sendo acusados, utilizando do art. 5º, LVII da respeitada Constituição Federal, como fundamento. As partes ainda alegam a inaplicabilidade dos efeitos do princípio da presunção de inocência, da desobediência ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa.
No tocante ao direito de propriedade, se a mesma é um direito fundamental do cidadão conforme prevê o art. 5º, XXII da CF, o mesmo artigo também prescreve que ela deva cumprir uma inequívoca função social, é justamente com tal fundamento que a respeitada Constituição em seu art. 184, fornece a União à permissão para expropriar por interesse social, com os fins da reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprido a sua função social.
Conforme discursa Nocchi, Velloso e Fava (2011, p. 159):
Ora, se em última instancia é legitimo a União, nos termos do §2º do art. 184. da CRFB, editar um decreto declarando o imóvel como de interesse social, para fins de instauração do procedimento de desapropriação, por certo será muito mais lícito que, por vi dos Ministérios competentes, publique portarias que visem coibir a existência da repugnante prática de servidão contemporânea, com expressa vedação ao financiamento público da atividade privada incapaz de cumprir sua função social.
Já no que se refere ao princípio da legalidade, a questão não é tratar de eventual legitimidade dos ministros, já que estes não legislam, e sim debater a competência administrativa que possuem para a produção dos atos administrativos que lhes são próprios. Conforme apresenta a CF/88 em sua art. 170, a ordem econômica tem por fim assegurar a função social da propriedade e a busca pelo pleno emprego, também disserta em seu art. 1º, II, III, e IV que trás a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, tendo como objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, capaz de erradicar a pobreza e a marginalização, não estando de modo algum ferindo o principio da reserva legal, possuindo concordância tanto no plano prático quanto no ético os mais sagrados valores constitucionais.
Aliás, decididamente não parece razoável que fazendeiros sérios, que observam rigorosamente a legislação trabalhista, devam disputar créditos públicos em pé de igualdade com aqueles que maltratam a dignidade do ser humano, sendo inquebrantável obrigação do Poder Executivo trata-los de modo desigual, já que, como é curial, o principio da isonomia, direito e garantia fundamental da sociedade (art. 5º, caput, da CRFB), consistem em tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de modo desigual, a exata medida de sua desigualdades. (NOCCHI, VELLOSO E FAVA, 2011, p. 160)
No que se menciona no tocante a legalidade das portarias, Nocchi, Velloso e Fava (2011, p. 161) esboça a respeito:
Como se não bastasse, o certo é que as portarias em questão estão respaldadas no art. XXIX, da CRFB, que dita competir a União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; no art. 87, I, da CRFB, que diz competir ao Ministério de Estado, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência; bem como no art. 913. da CLT, a dizer que o Ministério do Trabalho expedirá instruções, quadros, tabelas, e modelos que se tornarem necessários à execução da CLT.
E por fim, tratando-se da presunção de inocência com embasamento na ausência de persecução criminal instaurada ou de sentença penal condenatória transitada em julgado, não há o que se alegar, posto que como já discorrido no caso em tela trata-se da responsabilidade dos agentes na área administrativa. Vejamos mais:
Aplicável ao caso, assim, a máxima in dubio pro societate, mesmo porque o núcleo essencial do art. 149. do Código Penal, que tipifica o crime de “redução a condição análoga a de escravo”, foi consideravelmente ampliado pela Lei nº 10.803/2003, fato que demonstra, de modo insofismável, a hodierna preocupação da sociedade brasileira em repelis vigorosamente conduta tão mortificante. (NOCCHI, VELLOSO E FAVA, 2011, p. 164)
É fato que a criatividade vai longe e as alegações são inúmeras, tendo como objetivo principal descaracterizar a figura de infrator imposta ao empregador que se utiliza dos meios de trabalho escravo contemporâneo. Importante salientar, que aplicação das normas pertinentes ao Cadastro de Empregadores Infratores e sua respectiva inclusão de nomes, não viola artigo de lei presente em Lei Maior, tais alegações são meramente protelatórias com intuito de postergar o processo ou ate mesmo de fato mudar o convencimento do Judiciário para então se ver livres da caracterização do trabalho escravo contemporâneo e suas responsabilidades.
2.4. A reinserção do trabalhador
A precariedade nas condições de vida e de estudo, a falta de trabalho dentre outros motivos, levam aos trabalhadores a sujeição ao trabalho similar ao de escravo, com base nisto, não deve ser levado apenas em consideração a libertação dos trabalhadores sob tais condições e a punição aos culpados, também se deve ter uma visão voltada a colocar estas pessoas de volta no mercado de trabalho, para que assim não sucumbam novamente a esta forma de trabalho tão desumana e degradante.
Como forma de auxiliar o trabalhador recém-resgatado, este tem o direito de receber três parcelas, no valor do salário mínimo vigente no ano, referente ao Seguro e Desemprego, que serão pagas com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Uma vez incluso o nome da vítima no Seguro e Desemprego, será realizado um questionário econômico pelo Auditor Fiscal, que utilizará deste como embasamento para outras atitudes de reinserção do trabalhador, como por exemplo, o auxílio do programa Bolsa Família, posteriormente, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, pertencente ao antigo Ministério do Trabalho, recebem os dados, neste momento o objetivo é resolver a questão da mão obra análoga a de escravo, realizando então, uma análise mais aprofundada dos locais de fiscalização que resultaram na libertação dos trabalhadores e posteriormente traçar políticas públicas para sanar de vez a pratica em questão.
Um dos meios utilizados também é a ideia de dissipar a informação levando a sociedade o conhecimento do ocorrido, é neste momento que o antigo Ministério do Trabalho, juntamente com parceiros do governo e ONGs trabalham conjuntamente, dando ciência a sociedade de todo o mal que tal pratica pode trazer, tanto para quem pratica, quanto para quem se sujeita a esta, além de informar a possibilidade de denunciar qualquer atividade suspeita.
Para que o trabalho seja eficaz em um todo, há a necessidade a cooperação entre diversas instituições, como por exemplo, o CONATRAE, o GEFM, o GERTRAF, a SEDH, ONGs diversas e até organizações sociais, ambos trabalhando como se fossem uma única unidade.
O instituto Carvão Cidadão (ICC) deu um passo importante na questão de reinserção do trabalhador, pois após o resgate, os mesmos são contratados em empregos que assegurem seus direitos e pagam devidamente o que lhes é próprio. O projeto busca fazer com que o trabalhador não volte a se sujeitar ao trabalho desumano por não conseguir suprir suas necessidades através de um novo trabalho, até porque o Seguro e Desemprego ajuda em uma questão emergencial. Tal iniciativa surgiu de uma reunião protagonizada pelo ICC e a Secretaria de Fiscalização do MTE, buscando formas de reintegrar as vítimas resgatas. (CAMPANHA, 2015, p. 65)
É fato que se o país não auxiliar trabalhadores resgatados de modo que estes venham a encontrar um trabalho digno e respeitoso, encontra-se uma grande chance de que muitos deles voltem a ser encontrados em locais de fiscalização e seja constatada novamente sob a submissão de mão de obra escrava contemporânea.
Porém, mesmo com obstáculos que são encontrados pelo caminho, o Brasil vem se transformando em um exemplo mundial de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão. Os projetos e iniciativas vêm trazendo um resultado positivo, todavia a batalha é prolixa e o país necessita continuar lutando até que enfim consiga vencer esta guerra.