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Nova Lei de Abuso de Autoridade Lei 13.869/2019 - Resumida e Descomplicada

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Agenda 20/01/2020 às 17:34

BIBLIOGRAFIA:

 

CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

LESSA, Marcelo de Lima. PADRÕES SUGERIDOS DE CONDUTA POLICIAL DIANTE DA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE,

 


Notas

[1] Vide Art. 44 - Lei 13.869/2019: “Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965...”

 

[2] https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/lei-de-abuso-de-autoridade-parte-1.html acessado em 05/01/2020.

[3]Em direito penal, segundo a Teoria finalista da Ação, dolo é um dos elementos da conduta que compõem o fato típico. Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora.

Uma ação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um crime, pois faz-se necessária a configuração do injusto penal, que é a constatação, no caso concreto, da presença do fato típico com a ilicitude (não estar amparada em nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem como, se o agente era culpável (inexistir qualquer eximente de culpabilidade). Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Dolo acessado em 05/01/2020

[4]  Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex.: homicídio, roubo, furto. Crime próprio: exige uma condição ou qualidade específica do sujeito ativo. Ex.: mãe no infanticídio e servidor público no peculato.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

[5] CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019. P.20 “in fine”

[6] Código Penal, Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

[7] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

        II – o réu não for reincidente em crime doloso;

        III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

[8] Exclusão de ilicitude

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

        I - em estado de necessidade;

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        Excesso punível - Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

[9] https://www.adpesp.org.br/artigo-as-inconstitucionalidades-da-nova-lei-de-abuso-de-autoridade

[10] Código de Processo Penal: “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

[11] Código de Processo Penal:”Art. 201, § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.”

[12] Código de Processo Penal:”Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.”

[13] CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019. P.133

[14] Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135), http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347, acessado em 07/01/2020.

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[15] É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico. https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6591/A-Lei-Penal-no-tempo-novatio-Legis-incriminadora-abolitio-criminis-novatio-legis-in-pejus-e-a-novatio-legis-in-mellius. Acessado em 13/01/2020

[16] Considera-se indiciamento o ato pelo qual o Delegado de Polícia manifesta sua convicção jurídica motivada ao imputar a uma pessoa a condição de provável autor ou partícipe da infração penal investigada no inquérito policial. Essa é a acepção do indiciamento sob o enfoque material, é o indiciamento propriamente dito, https://jus.com.br/artigos/26390/o-indiciamento-sob-o-enfoque-material-e-a-lei-federal-n-12-830-2013-investigacao-criminal-conduzida-pelo-delegado-de-policiaacessado em 13/01/2020

[17] o indiciamento compreende três peças:

1) o auto de qualificação e interrogatório do indivíduo;

2) as informações acerca de sua vida pregressa e;

3) o boletim de identificação

https://jus.com.br/artigos/26390/o-indiciamento-sob-o-enfoque-material-e-a-lei-federal-n-12-830-2013-investigacao-criminal-conduzida-pelo-delegado-de-policia, acessado em 13/01/2020

[18]https://jus.com.br/artigos/77119/padroes-sugeridos-de-conduta-policial-diante-da-nova-lei-de-abuso-de-autoridade/1, acessado em 13/01/2020

[19] CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019. P.202

[20] CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019. P.243

[21] Art. 41.  O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: (grifo nosso)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.”

[22] CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019. P.258

[23]  Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

        § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

[24] Decorrente dos princípios da finalidade, da legalidade e do devido processo legal substantivo, a razoabilidade ou proporcionalidade exige do agente público que, ao realizar atos discricionários, utilize prudência, sensatez e bom senso, evitando condutas absurdas, bizarras e incoerentes. https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2532448/principio-da-proporcionalidade-ou-da-razoabilidade. Acessado em 16/01/2020.

[25] CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019. P.293

[26] Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

        Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

        Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

[27] https://pt.wikipedia.org/wiki/Inova%C3%A7%C3%A3o, acessado em 16/01/2020

[28] Fonte:https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca-old/doutrina/Doutrina406-a-fraude-processual-e-o-crime-previsto-no-artigo-2.pdf, autor: Romano, Rogério Tadeu, acessado em 17/01/2020.

[29] CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019. P.223

[30] É a ciência da autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso, podendo ser: a) direta, quando o próprio delegado, investigando, por qualquer meio, descobre o acontecimento; b) indireta, quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz requisitar a sua atuação. Fonte:http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/o-que-e-notitia-criminis, acessado em 18/01/2020

[31] Lei 12.830/2013 Dispõe sobre a condução da investigação criminal pelo Delegado de Polícia http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm

[32] CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019. P.223

[33] Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (5), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (grifo nosso)

[34]Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1994492/o-que-se-entende-por-provas-ilicitas-por-derivacao-selma-de-moura-galdino-vianna, acessado em 17/01/2020

[35] Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

[36] Lei 9.099/95 – Juizados Especiais Criminais - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da penal. (grifo nosso)

Sobre o autor
Ricardo Grativol

Delegado de Polícia, Professor de Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, lecionando Direito Processual Penal, Legislação Penal Especial e Prática de Polícia Judiciária, Palestrante, Escritor de temas jurídicos

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