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Os acordos relacionados ao direito de preferência na alienação de imóveis dos fundos de investimento imobiliário

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Agenda 23/01/2020 às 15:33

[1] A Unimed Sul Capixaba optou pelo uso de um fundo imobiliário para levantar recursos para a construção e gestão de um hospital. <https://www.infomoney.com.br/imoveis/fundos-imobiliarios/noticia/7920102/fundos-imobiliarios-financiamento-de-hospitais-tem-grande-potencial-e-retorno-interessante>. Acesso em

[2] A criação do Patrimônio de Afetação teve como motivação proteger o consumidor e impedir que o empreendedor praticasse o que no jargão do mercado se denomina “bicicleta”, ou seja, direcionasse recursos de um empreendimento para outros. Segundo Luiz Antônio Scavone Junior, “o patrimônio de afetação consiste na separação do terreno e dos direitos da constituição a ele vinculados, do patrimônio do incorporador, que, por opção deste, passa a ser destinado exclusivamente à consecução da própria incorporação em proveito dos futuros adquirentes, garantindo, igualmente, as obrigações exclusivamente ligadas à realização do empreendimento”. SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário: Teoria e Prática. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 133.

[3] CVM. TOP: O mercado de valores mobiliários brasileiro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Comissão de Valores Mobiliários, 2014, p. 33.

[4] BMF&BOVESPA. Introdução ao Mercado de Capitais, disponível em: http://www3.eliteccvm.com.br/novo/upload/misc/file/62c57d602a2e086ccaa3055b1c24836c.pdf., p.17. Acesso em 24 ago. 2015.

[5] CVM. Regulação do Mercado de Valores Mobiliários: Fundamentos e Princípios. Disponível em: http://www.portaldoinvestidor.gov.br/portaldoinvestidor/export/sites/portaldoinvestidor/galerias/arquivos-historias-interativas/RegulacaoDoMercadoDeValoresMobiliarios.pdf. Acesso em 19 ago. 2015.

[6] CVM. Portal do Investidor. Disponível em: http://www.portaldoinvestidor.gov.br/menu/primeiros_passos/Entendendo_mercado_valores.html. Acesso em 19 ago. 2015.

[7] FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: Produtos e Serviços. 18ª ed. Rio de Janeiro: QualityMark, 2011, p. 551.

[8] Ou seja, nos casos em que não há nenhuma disposição em contrário no seu regulamento.

[9] http://www.bmfbovespa.com.br/fundos-listados/como-investir-em-fundos-imobiliarios.aspx?idioma=pt-br. Acesso em   

[10]As instituições financeiras administradoras dos Fundos são obrigadas a manter, no mínimo, 75% do patrimônio do Fundo em bens e direitos imobiliários, sendo que os 25% restantes deverão estar aplicados em títulos de renda fixa”. Informação BMF BOVESPA, disponível em <http://www.bmfbovespa.com.br/pt-br/perguntas-frequentes-resposta.aspx?idioma=pt-br>. Acesso em 08 ago. 2015.

[11]O ambiente do Fundo Imobiliário é isento de impostos, tais como PIS, COFINS e Imposto de Renda, este último só incidindo sobre as receitas financeiras obtidas com as aplicações em renda fixa do saldo de caixa do fundo (compensáveis quando da distribuição de resultados aos cotistas)”. http://www.fundoimobiliario.com.br/leis.htm. Acesso em 21 jul. 2015.

[12] OKAZUKA, Mário. A Utilização dos Fundos de Investimento Imobiliários como Veículos na Gestão de Ativos das Empresas. Dissertação de mestrado apresentada perante a Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, 2015, p. 53.

[13] MARTINS, Ricardo L. Tributação da Renda Imobiliária. São Paulo: Quartier Latin, 2011.

[14] OKAZUKA, Mário. Op cit., p. 53.

[15] OKASUKA, Mário. Op. cit., p. 53-54.

[16]Segundo informações da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais, obtidas no sítio de internet: http://www.portaldoinvestidor.gov.br/portaldoinvestidor/export/sites/portaldoinvestidor/SemanaENEF/2015/Apresentacoes/2015_03_10-RJ-EncontrocomInvestidores-FII-DavidMenegon.pdf. Acesso em 03 ago. 2015.

[17] Art. 1º da Lei 8.668/93.

[18] A teor do art. 28 da Instrução Normativa CVM 472, podem ser administrador dos FIIs os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de investimento ou carteira de crédito imobiliário, bancos de investimento, sociedades corretoras ou sociedades distribuidoras de valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas e companhias hipotecárias.

[19] FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: Produtos e Serviços. 18ª ed. Rio de Janeiro: QualityMark, 2011, p. 576.

[20] CARVALHO, Mário Tavernard Martins de. Regime Jurídico dos Fundos de Investimento. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 87.

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[21] Art. 10, Instrução Normativa CVM 472/2008.

[22] MATTOS FILHO, Ary. Oswaldo. O Conceito de Valor Mobiliário. RAE-Revista de Administração de Empresas, v. 25, n. 2, 1985, p. 47, disponível em http://rae.fgv.br/rae/vol25-num2-1985/conceito-valor-mobiliario. Acesso em 18 ago. 2015.

[23] Deliberação CVM 20/85, disponível em http://www.cnb.org.br/CNBV/deliberacoes/dlb20-1985.htm. Acesso em 08 ago. 2015.

[24] Art. 116/ Lei 6.404/76 Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

[25] CARVALHO, Mário Tavernard Martins de. Regime Jurídico dos Fundos de Investimento. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 92.

[26] Lei 9.779/99.

[27] CVM. Edital de Audiência Pública SDM n. 07/2014, fls. 09.

[28] LGOW, Carla Wainer Chálréo. Direito de Preferência. São Paulo: Atlas, 2013, p. 03.

[29] LGOW, Carla Wainer Chálréo. Op. cit., p. 94.

[30] TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 01. 7ª ed. São Paulo: Método, 2011.

[31] TARTUCE, Flávio. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Vol. 3, 10a edição. São Paulo: Método, 2015, p. 14.

[32] GLAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol. 4, Contratos, tomo I, 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 58.

[33] Código Civil, Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

[34] GLAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op cit., p. 60.

[35] LGOW, Carla Wainer Chálréo. Direito de Preferência. São Paulo: Atlas, 2013, p. 94.

[36] Ementa: DIREITO DE PREFERÊNCIA. Ação declaratória de direito de preferência e adjudicação compulsória. Compra e venda. Condomínio. Condôminos que vendem seu quinhão a terceiros. Bem imóvel indiviso. Condômina não notificada para o exercício do direito de preferência, nos termos do art. 504 do CC. Preço da venda depositado em juízo. Adjudicação do quinhão pela autora. Compra e venda declarada nula. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. JSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Alexandre Marcondes, Apelação/Promessa de Compra e Venda 0016276-35.2012.8.26.0019, Data do julgamento 21/07/2015.

[37] COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 106.

[38] Decreto-Lei 4.657/42 Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm. Acesso em 20 ago. 2015.

[39] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2014, p. 23.

[40] Lei 8.668/93: Art. 2º O Fundo será constituído sob a forma de condomínio fechado, proibido o resgate de quotas, com prazo de duração determinado ou indeterminado.

[41] CARVALHO, Mário Tavernard Martins de. Regime Jurídico dos Fundos de Investimento. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 192.

[42] Art. 981 Código Civil. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

[43] FREITAS, Ricardo dos Anjos. Natureza Jurídica dos Fundos de Investimento. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

[44] Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

[45] BARBI FILHO, Celso. Acordo de Acionistas. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 77.

[46] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 347.

[47] CARVALHO, Mário Tavernard Martins de. Regime Jurídico dos Fundos de Investimento. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 100.

[48] Art. 32. O administrador do fundo deve: (...) III – manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem: a) os registros de cotistas e de transferência de cotas; (...) XI – observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto, bem como as deliberações da assembleia geral.  

[49] ROCHA, Tatiana Nogueira. Fundos de Investimento e o Papel do Administrador: a indústria dos fundos no mercado brasileiro e a liberdade para agir, os poderes e obrigações dos seus administradores. São Paulo: Textonovo, 2003.

[50] D’AGOSTINI, Daniel Corrêa. Oferta Pública de Ações como Mecanismo de Proteção à Dispersão Acionária: A Realidade Brasileira da Poison Pill. Monografia (Graduação). Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007, p. 33.

[51] O regulamento do fundo BB PROGRESSIVO II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII está disponível em: http://www.ourinvest.com.br/images/arquivos/fundos/documentos/FII-BB_Progressivo_II-Regulamento-Pubicacao_20121025.pdf. Acesso em 22 ago. 2015.

[52] Regulamento integral do fundo Cibrasec Créditos Securitizados Fundo de Investimento Imobiliário – FII, disponibilizado em http://www.bmfbovespa.com.br/pt-br/mercados/download/Prospecto-Cibrasec-FII.pdf. Acesso em 22 ago. 2015.

[53] Regulamento integral do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII EDIDÍCIO ALMIRANTE BARROSO, disponibilizado em: http://www.bmfbovespa.com.br/sig/FormConsultaPdfDocumentoFundos.asp?strSigla=FAMB&strData=2013-04-12T19:21:18.383. Acesso em 22 ago. 2015.

[54] Trecho extraído do processo CVM RJ-2007-13400, disponível em http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/0004/5732-0.pdf. Acesso em  


 [RR1]Sra. Autora: Sugiro conferir a referência abaixo. Não seria MARTINS apud OKAZUKA?

 [CR2]

 [CR3]Ok. Obrigada. Corrigi na nota de rodapé também.

 [RR4]Sra. Autora: Não seria inciso I do parágrafo 1°?

 [CR5]Na verdade são os dois incisos, já alterei, obrigada

 [CR6]

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