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A FHE e a execução contra a Fazenda Pública

Agenda 26/01/2020 às 08:55

Como se daria a execução civil com relação à Fundação Habitacional do Exército?

Segundo o site do STJ, em 20 de janeiro de 2020, tem-se que apesar de possuir natureza jurídica de direito privado, a Fundação Habitacional do Exército (FHE) é equiparada às entidades autárquicas federais, estando submetida às regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/1990) e gozando dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive em relação à impossibilidade de penhora de seus bens.

O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que concluiu que a FHE, em razão de sua natureza de direito privado, poderia ter seus bens penhorados em procedimento judicial.

O recurso teve origem em demanda cautelar de penhora ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra ex-administradores e ex-controladores do Banco Fortaleza (Banfort) – entre os quais o FHE –, por supostos prejuízos de mais de R$ 150 milhões ao Banco Central e aos investidores. A ação foi ajuizada na Justiça Federal de São Paulo.

A FHE terá de se submeter, obrigatoriamente, aos ditames da Lei n. 8.666/1993, no sentido de que as alienações de seus imóveis devem ser precedidas de regular procedimento licitatório, por força dos artigos 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, ambos da Constituição Federal, conforme consignou o Plenário do Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 1149/2003).

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Dessa forma, ao se subordinar ao regramento imposto pela Lei de Licitações, a FHE mantém característica de autarquia. Deve incidir o parágrafo único do art. 1º da Lei em destaque: "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".

A antiga jurisprudência do STF já aceitava a impenhorabilidade de bens de autarquia.

I.N.P.S. - IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS. SENDO O INPS UMA AUTARQUIA, COM PATRIMÔNIO UNO, GOZA ESSE INSTITUTO, COM RELAÇÃO AO PROCESSO DOS PRIVILEGIOS DA UNIÃO, INCLUSIVE O PERTINENTE A IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, MESMO QUANDO, NOS CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO, ATUA NA QUALIDADE DE AGENTE SEGURADOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO (RE 69.010/PE, Relator: Ministro Eloy Rocha, Tribunal Pleno, DJ 11/9/1978). AS RENDAS E SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS GOZAM DE IMUNIDADE, EX-VI DO DECRETO-LEI 6.016, DE 22-11-48. IMPENHORABILIDADE, POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO DO ART. 942, I, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL (RE 32.391, Relator: Ministro Ribeiro da Costa, Segunda Turma, DJ 20/12/1956).

Sendo assim, a FHE deverá se submeter às regras da execução contra a Fazenda Pública.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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