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A inexistência de estabilidade de membros do conselho fiscal sindical

Agenda 12/02/2006 às 00:00

            A celeuma acerca da estabilidade de membros do Conselho Fiscal dos sindicatos dos trabalhadores é tema que há muito aflige os que enveredam pela seara do Direito Laboral.

            A estabilidade provisória dos dirigentes sindicais no emprego encontra esteio no inciso VIII do artigo 8o da Constituição Federal e nos §§ 3o e 4o do artigo 543 da CLT, sendo oportuna a transcrição dos mesmos:

            Art. 8º

- omissis.

            VIII - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

            Art. 543 - omissis.

            § 3º

- Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

            § 4º

- Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

            A leitura das normas nos apresenta dois textos que se complementam, garantindo estabilidade provisória aos dirigentes e representantes de entidades sindicais, investidos em seus cargos sob o crivo de eleição, desde sua candidatura, abrangendo, inclusive, os suplentes.

            Todavia, a legislação anteriormente colacionada não se mostra específica em relação a quais seriam os membros da direção ou representação dos sindicatos, fazendo-se necessária hermenêutica em conjunto com o artigo 522 da CLT, in verbis:

            Art. 522

- A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

            Destarte, em um primeiro momento, a simples interpretação literal e isolada do artigo 522 da CLT nos leva a crer que os membros do Conselho Fiscal fariam jus à estabilidade temporária no emprego.

            Nesse sentido, inclusive, vinha se posicionando o Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região (Rio de Janeiro) nas vésperas da vigência e no período imediatamente posterior ao advento da Constituição Federal de 1988, conforme abaixo:

            ESTABILIDADE PROVISÓRIA - REINTEGRAÇÃO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. É assegurada ao empregado, quando ocupa cargo no conselho fiscal de seu sindicato de classe, tendo, portanto, direito a reintegração em seu emprego, sendo nulo seu despedimento. Inteligência do art. 543, § 3º da CLT. "In casu", o ônus decorrente das conseqüências legais da reintegração é de responsabilidade solidária das empresas sucedida e sucessora, eis que provada a sucessão. Por unanimidade.

            (TRT da 1ª Região. 1a Turma. RO 07129/1985. Relator Desembargador ALÉDIO VIEIRA BRAGA. DO/RJ, III, de 22-01-1986)

            ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os membros do conselho fiscal de sociedades cooperativas fazem jus a estabilidade prevista no art. 543, da CLT. Por unanimidade.

            (TRT da 1ª Região. 2a Turma. MS 00288/1991. Relator Desembargador JOSÉ MARIA DE MELLO PORTO. DO/RJ, III, de 26-05-1992)

            Outrossim, ainda hoje, na doutrina há resquícios desse entendimento extensivo da estabilidade aos membros do Conselho Fiscal, que abordam o tema de forma superficial, conforme abaixo:

            "Dessas normas decorrem: a) vedação da dispensa (art. 543, § 3o); b) quais os cargos que gozam dessa garantia (art. 543, § 4o); c) o número dos contemplados, máximo de 7 pela Diretoria e de 3 membros, do Conselho Fiscal (art. 522); entendemos, pois, que o número máximo é de 7 mais 3. Retificamos assim entendimento anterior quanto à possibilidade de serem incluídos os delegados dos sindicatos para suas delegacias".

            (CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28 ed. atual. por Eduardo Carrion, São Paulo : Saraiva, 2003, p. 427)

            "A estabilidade alcança os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes das entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações de empregados), respeitando o limite fixado no art. 522 da CLT (Orientação Jurisprudencial n. 266 da SDI-1 do TST). Esse Tribunal tem negado a estabilidade provisória aos membros do Conselho Fiscal ao argumento de que não dirigem o sindicato, mas apenas fiscalizam sua gestão financeira (Ac. AR 718.676-200, DO 24.4.01)".

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            (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do trabalho. São Paulo : LTr, 2005, p. 923/924)

            Não obstante, data venia, a melhor doutrina entende que devemos interpretar as normas considerando o ordenamento como um todo, em hermenêutica teleológica da lei. No caso em tela, buscando o objetivo da legislação ao criar a estabilidade provisória sindical.

            Nessa esteira, cumpre recordar, notadamente, as Convenções 87, 98 e 135 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), devidamente ratificados pelo Brasil, sendo esta última específica acerca de garantias dos Representantes dos Trabalhadores (Workers´´ Representatives). Assim, faz-se oportuna a citação de alguns de seus trechos, com a devida livre tradução:

            Convenção dos Representantes dos Trabalhadores, 1971

            (Workers´´ Representatives Convention, 1971) [01]

            Artigo 1

            Os representantes dos trabalhadores, em suas atribuições, devem gozar de efetiva proteção contra qualquer ato que os prejudique, inclusive ato demissional em virtude de seu status ou atividades enquanto representantes dos trabalhadores ou membros de sindicatos ou participação em atividades sindicais, desde que hajam em conformidade com a legislação vigente ou normas coletivas ou outros acordos.

            Article 1

            Workers´´ representatives in the undertaking shall enjoy effective protection against any act prejudicial to them, including dismissal, based on their status or activities as a workers´´ representative or on union membership or participation in union activities, in so far as they act in conformity with existing laws or collective agreements or other jointly agreed arrangements.

            (…)

            Artigo 3

            Para a intenção dessa Convenção, o termo "representantes dos trabalhadores" designa pessoas que são reconhecidas como tais pelas leis ou jurisprudência nacionais, sendo, alternativamente:

            (a) representantes sindicais, nomeados, delegados por representatividade ou eleitos por sindicatos ou por membros desses sindicatos; ou

            (b) representantes eleitos, nomeados, representantes que são livremente eleitos por trabalhadores investidos de acordo com previsões das leis nacionais ou regulamentos de normas coletivas e cujas funções não inclua atividades reconhecidas como de prerrogativa exclusiva do sindicato.

            Article 3

            For the purpose of this Convention the term workers´´ representatives means persons who are recognised as such under national law or practice, whether they are--

            (a) trade union representatives, namely, representatives designated or elected by trade unions or by members of such unions; or

            (b) elected representatives, namely, representatives who are freely elected by the workers of the undertaking in accordance with provisions of national laws or regulations or of collective agreements and whose functions do not include activities which are recognised as the exclusive prerogative of trade unions in the country concerned.

            Artigo 4

            As leis e regulamentos nacionais, normas coletivas, laudos arbitrais ou decisões judiciais podem determinar o tipo ou tipos de representantes dos trabalhadores que podem fazer jus à proteção e prerrogativas dessa Convenção.

            Article 4

            National laws or regulations, collective agreements, arbitration awards or court decisions may determine the type or types of workers´´ representatives which shall be entitled to the protection and facilities provided for in this Convention.

            A análise da norma pátria, em sua origem (Convenções 87, 98 e 135 da OIT), deixa fora de dúvida que a proteção aos representantes sindicais não se dá meramente pelo fato de os mesmos integrarem a administração do sindicato, mas decorre da necessidade de manter a integridade de dirigentes e representantes sindicais atuantes diretamente na defesa dos interesses da categoria.

            Ora, os membros do Conselho Fiscal não atuam em defesa dos direitos da categoria, mas tem suas atividades voltadas unicamente para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, conforme o § 2o do artigo 522 da CLT:

            Art. 522

– omissis.

            § 2º

A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.

            Diante disso, e tendo em vista que as atribuições dos membros do Conselho Fiscal se limitam à gestão financeira do sindicato, é que o posicionamento doutrinário tem evoluído para rechaçar a hipótese de estabilidade temporária desses trabalhadores, senão vejamos:

            "Serão beneficiados com a garantia de emprego as pessoas eleitas para o cargo de direção ou representação sindical, tanto os titulares como os suplentes, que são os diretores do sindicato. O membro do Conselho Consultivo ou Fiscal não goza da garantia, pois não é eleito para cargo de direção. Mero colaborador também não goza da garantia pelo mesmo motivo".

            (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 20 ed., São Paulo : Atlas, 2004, p. 421)

            E no mesmo sentido tem se inclinado a mais alta corte trabalhista, cumprindo salientar que, embora até o momento não haja edição de Orientação Jurisprudencial ou Súmula sobre o tema, todas as turmas do Tribunal Superior do trabalho (TST) têm firmado entendimento contrário à estabilidade temporária de membros do Conselho Fiscal:

            MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE.

            O membro de conselho fiscal de sindicato não detém os mesmos privilégios assegurados aos dirigentes sindicais, assim entendidos seus diretores, pois a diferenciação entre estes e aqueles é estabelecida pela própria CLT quando individualiza as funções e a competência, limitando textualmente a atuação do Conselho Fiscal a "fiscalização da gestão financeira" (art. 522, § 2º), atribuição diversa da diretoria do sindicato prevista em outro dispositivo. Recurso provido, (art. 522, § 3º). Por unanimidade.

            (TST. SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. ROAR 718676/2000. Origem TRT da 22a Região. Relator Desembargador Convocado HORÁCIO R. DE SENNA PIRES. DJ de 01-06-2001, p. 483)

            MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista no § 3º do artigo 543 da CLT, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, não representando ou atuando na defesa de direitos da classe respectiva. Por unanimidade.

            (TST. 1a Turma. RR 386288/1997. Origem TRT da 23a Região. Relator Desembargador Convocado VIEIRA DE MELLO FILHO. DJ de 08-02-2002)

            RECURSO DE REVISTA - MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

            Os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade do § 3º do artigo 543 da CLT se não representam a classe respectiva no seu emprego. Recurso de revista a que se nega provimento. Por unanimidade.

            (TST. 1a Turma. RR 386132/1997. Origem TRT da 23a Região. Relatora Desembargadora Convocada MARIA BERENICE C. CASTRO SOUZA. DJ de 02-02-2001, p. 553)

            ESTABILIDADE PROVISORIA.

            A empregada que e membro do conselho fiscal de sindicato de profissionais liberais, não goza da estabilidade do parágrafo terceiro, do artigo quinhentos e quarenta e três, da consolidação das leis do trabalho, se não representa a classe respectiva, no seu emprego, como servidora publica.

            (TST. 1a Turma. RR 6924/1989. Origem TRT da 9a Região. Relator Ministro AFONSO CELSO. DJ de 17 05 1991, p. 6445)

            INOCORRENTE A NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NÃO VIOLADO O ARTIGO OITOCENTOS E TRINTA E DOIS DA CLT. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DUZENTOS E VINTE E TRES DO TST, QUANTO A INDENIZAÇÃO PELO TEMPO ANTERIOR A OPÇÃO.

            A estabilidade no emprego prevista no artigo cinqüenta e cinco da lei cinco mil setecentos e sessenta e quatro de setenta e um não se estende aos membros do conselho fiscal. Recurso desprovido.

            (TST. 2a Turma. RR 3124/1987. Origem TRT da 2a Região. Relator Ministro HELIO REGATO. DJ de 02 09 1988, p. 21959)

            RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL.

            Os membros dos Conselhos Fiscais de sindicatos não são detentores da estabilidade provisória, uma vez que suas atribuições diferem das exercidas pelos dirigentes e representantes sindicais, estes sim encarregados da defesa dos interesses da entidade e dos associados (interpretação dos arts. 522 e 543 § 3º da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. Por unanimidade.

            (TST. 2a Turma. RR 492/2001-019-09-00. Origem TRT da 9a Região. Relator Ministro RENATO DE LACERDA PAIVA. DJ de 22.03.2005)

            RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.

            O artigo 543, § 3º, da CLT veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional. A Constituição Federal, no artigo 8º, inciso VIII, assegura estabilidade provisória para os empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical. A ordem jurídica protege, assim, a dispensa de dirigente sindical, porém a proteção se restringe apenas a certos trabalhadores dirigentes ou representantes, ou seja, os ocupantes eleitos para o cargo de direção sindical ou representação profissional. O artigo 522, § 2º, da CLT dispõe que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Na hipótese, verifica-se que o Reclamante é membro de Conselho Fiscal, não atuando em defesa dos direitos da categoria, mas voltado apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira. Dessa forma, não goza da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, porque não representa a categoria. Recurso a que se nega provimento. Por unanimidade.

            (TST. 3a Turma. RR - 221/2002-006-12-00. Origem TRT da 12a Região. Relator Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. DJ de 28.10.2004)

            ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL FEDERAÇÃO.

            O membro de conselho fiscal de federação não detém os mesmos privilégios assegurados aos membros da diretoria e do conselho de representantes, pois o parágrafo 5º do artigo 538 da CLT os diferencia ao limitar as funções do Conselho Fiscal à "fiscalização da gestão financeira". Recurso provido. Por unanimidade.

            (TST. 4a Turma. RR 822/2002-010-12-00. Origem TRT da 12a Região. Relator Ministro BARROS LEVENHAGEN. DJ de 03.12.2004)

            RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIADE PROVISÓRIA NÃO RECONHECIDA.

            Partindo do pressuposto de que o membro do conselho fiscal não representa ou atua na defesa de direitos da classe respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, não há falar em gozo da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República. Recurso conhecido e provido. Por unanimidade.

            (TST. 5a Turma. RR 594.047/1999. Origem TRT da 4a Região. Relator Desembargador Convocado ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA. DJ de 19.03.2004)

            Por todo visto, considerando as normas jurídicas vigentes, a doutrina nacional e, mormente, o posicionamento unânime do TST, temos que, s. m. j., os membros do Conselho Fiscal não gozam da estabilidade temporária prevista no artigo 543, § 3º, da CLT e artigo 8º, inciso VIII, da Constituição da República, pois não representam a categoria.


Notas

            01

Convenção 135 da OIT, Ratificada pelo Brasil em 18.05.1990. Disponível no original em inglês em: http://www.oit.org/ilolex/english/convdisp1.htm.
Sobre o autor
Bruno Herrlein Correia de Melo

advogado no Rio de Janeiro (RJ), atuando no setor trabalhista do FOG&N Advogados Associados, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela Universidade Gama Filho (UGF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREIA DE MELO, Bruno Herrlein. A inexistência de estabilidade de membros do conselho fiscal sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 954, 12 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7947. Acesso em: 23 dez. 2024.

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