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As consequências da falta grave para o preso

Agenda 24/02/2020 às 14:00

Quais as principais consequências para o preso quando do cometimento de falta grave, de acordo com a Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais)?

Acerca do sistema carcerário, é sabido que muitas regras são descumpridas pelos apenados e que a lei não é cumprida de forma integral, tanto pelos apenados, quanto pelos funcionários dos estabelecimentos prisionais. A Lei 7.210/1984, mais conhecida como Lei de Execuções Penais, preceitua os direitos, deveres e normas a serem cumpridas no regime prisional, além das consequências acerca do descumprimento destas normas.

O art. 50 da Lei de Execuções Penais dispõe sobre o que pode levar o sentenciado a pena privativa de liberdade a cometer falta grave, aplicando-se também ao preso provisório que cometer tais infrações. Dentre as infrações expressas no art. 50 da Lei de Execuções Penais, a mais freqüente é a prevista no inciso VII, que diz:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Portar ou utilizar aparelho celular é a falta grave mais cometida dentro das unidades carcerárias, a conseqüência desta conduta vai depender de critérios objetivos e subjetivos. Segundo Cabette, os requisitos objetivos importam o cumprimento de um período relativo à pena aplicada ao condenado, e os requisitos subjetivos tratam a respeito do bom comportamento do condenado, com a comprovação do diretor da unidade carcerária.

O cometimento de qualquer conduta expressa no art. 50 da LEP requer a instauração de Procedimento Disciplinar, como prevê o art. 59 da LEP com a seguinte redação:

“Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.”

Além do Enunciado da súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê:

“Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. garantindo ao condenado o direito à defesa técnica.”

Caso seja comprovada a falta grave, o condenado sofrerá algumas consequências, como a interrupção do prazo para a progressão de regime, a regressão de regime, saídas temporárias revogadas, revogação de até 1/3 do tempo de remido, isolamento na própria cela ou em local adequado, o preso fica sujeito ao regime disciplinar diferenciado (RDD), pode ocorrer também a suspensão ou restrição de direitos, e a conversão da pena, se esta for restritiva de direitos, pode ser convertida para pena privativa de liberdade.

O Superior Tribunal de Justiça em seu Enunciado da súmula 534 diz que “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.” ou seja, se o condenado estiver cumprindo os requisitos subjetivos para a progressão de regime e for constatado o cometimento da falta grave, o prazo para progressão será zerado.

Sobre a perda dos dias remidos, o art. 127 da LEP diz que o magistrado poderá revogar até 1/3 dos dias remidos pelo trabalho do preso que cometeu falta grave, começando a contar da data que o preso cometeu a infração disciplinar.

A seguir, vê-se um exemplo de entendimento jurisprudencial a respeito de perda dos dias remidos.

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA DESCONSTITUIÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITOS. REGRESSÃO DE REGIME QUANDO POSSÍVEL. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. DETRAÇÃO DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS. SÚMULA VINCULANTE N.º 9. PRECEDENTES. 1. Cristalizou-se na jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que o cometimento de falta grave pelo apenado importa em regressão de regime, quando diverso do fechado, e em alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário à obtenção do requisito objetivo para a sua progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, na esteira da Súmula Vinculante nº 9/STF, a falta grave homologada tem por efeito a perda dos dias remidos, sendo que, com o advento da Lei nº 12.433/11, limitou-se a detração ao patamar máximo de 1/3 (um terço) do seu total. 3. Ordem denegada. (HC236.623/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 13/09/2012).

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Entretanto, o que se espera da conduta de um sentenciado é o cumprimento do que está vigente na Lei de Execuções Penais, com o intuito de não se terem prejudicados os seus requisitos subjetivos para adquirir os direitos previstos na lei, além de resultar a eficácia do que está previsto na Lei de Execuções Penais.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 04 out. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Execução de pena. Alegação de constrangimento ilegal. Habeas Corpus nº 209.792. Estado de São Paulo e Lucas Oliveira Silva Gonçalves. Relator: Ministro Adilson Vieira Macabu. Brasília, 08 maio 2012. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/proces so/revista/documento/mediado/componente=ATC&sequencial=22335332&num_registro=201101360574&data=20120604&tipo=5&formato=HTML. Acesso em: 03 out. 2019. 

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Execução penal falta grave e consequências. JusBrasil, 2012. Disponível em: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigo s/121937455/execucao-penal-falta-grave-e-consequencias. Acesso em: 04 out. 2019.

ORTEGA, Flávia Teixeira. A prática de falta grave e o STJ. JusBrasil, 2015. Disponível em: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/264264621/a-pratica-de-falta-grave-e-o-stj. Acesso em: 04 out 2019.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Kassiandra Carmem. As consequências da falta grave para o preso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6081, 24 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79480. Acesso em: 22 dez. 2024.

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