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A DIVULGAÇÃO DA FOTO E DO NOME DE PESSOAS PRESAS E A MENS LEGIS DA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei nº 13.869/2019)

Agenda 12/02/2020 às 17:40

O texto é um abordagem opinativa acerca da divulgação de fotos e nomes de pessoas presas sob perspectiva da nova lei de abuso de autoridade.

A DIVULGAÇÃO DA FOTO E DO NOME DE PESSOAS PRESAS E A MENS LEGIS DA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei nº 13.869/2019)

Yan Rêgo Brayner - Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí e Especialista em Ciências Criminais.

 

            Texto e norma não se confundem. Texto normativo é o direito positivado pelo Estado, que traça, a partir da opção político-legislativa adotada, um horizonte de possibilidades para fins de futura interpretação. De outra banda, norma é o sentido construído a partir da interpretação sistemática de textos normativos.

            Assim, processo hermenêutico da interpretação deve ser compreendido como forma de revelação, por parte do intérprete, do sentido da norma jurídica extraído de um determinado dispositivo legal.

            A teoria objetiva da hermenêutica jurídica, tendência predominante no direito contemporâneo, afirma que o referencial do processo de interpretação da norma jurídica deve ser a vontade da lei (mens legis), cabendo ao intérprete buscar a adaptação da lei à dinâmica social.

            Nesse sentido, o processo hermenêutico deve se pautar na busca do sentido objetivo da lei como forma de assegurar os seus fins sociais e as exigências do bem comum.

            Esta teoria superou o viés subjetivo da interpretação da norma, cujo foco era a busca da vontade do legislador (mens legislatoris). Como se vê, houve uma mudança do centro gravitacional do processo hermenêutico, que migrou do sujeito criador da norma para a norma em si, ou seja, o plano de fundo da interpretação da norma jurídica deve ser o momento de sua aplicação e não o de sua criação.

            Portanto, a norma jurídica deve ser interpretada de modo dinâmico, longe de ser um fato histórico, esta é viva e mutável, portanto passível de adaptação. Uma vez inserida no ordenamento jurídico, a norma se desprende do legislador, adquirindo existência própria, objetiva e relativamente autônoma.

            Postas as premissas iniciais, cabe analisar qual a mens legis da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), cuja entrada em vigor se deu em 3 de janeiro de 2020, especificamente dos artigos 13 e 38 do mencionado diploma legal, verbis:

 

Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

(...)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

(...)

Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

Uma interpretação literal e preguiçosa destes artigos motivou órgãos correcionais das forças de segurança e de Ministérios Públicos a editarem normativo interno proibindo, de modo irrestrito, que seus membros divulgassem a foto e nome de pessoas presas e/ou investigadas.

De plano, cabe ressaltar que não se questiona o direito fundamental do preso em ter sua honra e imagem preservadas e a necessidade de coibir a sua exposição abusiva pelos órgãos incumbidos da persecução penal. Não se nega também que, antes da vigência da lei, era comum a exposição de pessoas presas e exibidas como troféus à sociedade através da imprensa por parte de uma minoria de policiais, que, buscando notoriedade para ascender institucionalmente ou mesmo por vaidade, acabavam violando direito fundamentais.

Contudo, é bem verdade também que a sociedade tem o direito de ser informada dos trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de segurança pública e estes, por sua vez, podem e devem se socorrer da imprensa no curso da investigação.

Partindo destas premissas, o conflito deve ser analisado de modo casuístico, por meio do sopesamento dos interesses conflitantes. O objetivo deste sopesamento é aquilatar qual dos interesses – que abstratamente estão no mesmo nível – tem o maior peso no caso concreto.

Primeiramente, passemos a análise do art. 13, I e II, da Lei de Abuso de Autoridade. O já transcrito artigo criminaliza a conduta da autoridade que expõe o preso ou parte de seu corpo à curiosidade pública ou o submete à situação vexatória.

Nesse caso, a men legis é, sem dúvida coibir, algumas práticas abusivas que viraram praxe na rotina policial. Alguns exemplos são: 1) a exibição de presos perfilados durante coletiva de imprensa; 2) postagens em redes sociais nas quais policiais aparecem ao lado dos presos, comemorando o êxito de uma operação; 3) o ato de levantar a cabeça do preso durante a escolta para que seja fotografado e filmado pela imprensa; 4) as entrevistas dentro de quartéis ou delegacias de polícias, nas quais repórteres realizam um verdadeiro interrogatório sub-reptício de presos, quase sempre seguido de um achincalhamento fervoroso; 5) a gravação e divulgação de vídeos nos quais indivíduos aparecem pedindo desculpas por atitude que desagradou algum policial.

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Entretanto, como já mencionado, a imprensa é uma valorosa ferramenta à disposição da investigação, podendo a Polícia ou o Ministério Público divulgar a imagem de pessoas presas/detidas em determinados casos.

Cabe lembrar que o acesso à informação é um direito fundamental (art. 5º, XIV, da Constituição Federal), não podendo nenhum policial obstaculizar o trabalho da imprensa que, em lugares públicos, pode filmar pessoas presas durante escolta policial. Porém, é vedado franquear acesso à imprensa a espaços reservados de repartições policiais com o escopo de fotografarem ou filmarem pessoas presas.

Outrossim, o crime só se configura se a exposição ocorrer após a prática de violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência do preso. Então a divulgação de imagem que esteja de posse da Polícia preteritamente à prisão, como, verbi gratia, fotografias retiradas da rede social do investigado, não configuram crime, pois não foi obtida mediante nenhuma das elementares do tipo penal analisado.

Ademais, por motivos lógicos, não é crime a divulgação de retratos falados ou da imagem de uma pessoa presa, suspeito de ter praticado outros crimes ainda não elucidados. Aqui o escopo é a elucidação de crimes e a responsabilização penal do autor.

 Outra prática que também não é vedada, mas sim estimulada, é a divulgação da lista de presos procurados, sobretudo os mais perigosos, nos moldes do alerta vermelho da Interpol ou do baralho do crime da Polícia Civil da Bahia.

A Lei de Abuso de Autoridade exige dolo específico, de modo que, para se considerar crime, a autoridade deve praticar a conduta descrita no tipo penal impelido a prejudicar outrem (preso), beneficiar a si próprio ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação social. Ausente o dolo específico, a conduta é atípica.

Quanto a divulgação apenas dos nomes de pessoas presas ou investigadas, não há qualquer vedação, pois o que o art. 38 da Lei de Abuso de Autoridade proíbe é a atribuição de culpa - juízo de certeza - antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação pelo Ministério Público.

Arrematando, as autoridades elencadas no art. 2º da Lei nº 13.869/19 não podem se acovardar e permitir que a criminalidade, de qualquer espécie, ganhe força, pois sempre que agirem norteados pelo interesse público jamais poderão ser responsabilizados criminalmente, pois ausente o dolo específico.

 

 

Sobre o autor
Yan Rêgo Brayner

Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, entusiasta de temas correlatos ao Direito Penal e à Investigação Criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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