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O empresário irregular ou de fato e o Direito das Empresas em Crise.

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Agenda 04/08/2023 às 18:07

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 27ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, DOU de 11/01/2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 03 out. 2019.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, DOU de 17/03/2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 15 out. 2019.

BRASIL. Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/DIM0737.htm>. Acesso em: 21 out. 2019.

BRASIL. Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D1102.htm>. Acesso em: 21 out. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. DOU de 31/07/1945. Lei de Falências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del7661.htm>. Acesso em: 21 out. 2019.

BRASIL. Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. DOU de 21/11/1994. Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8934.htm>. Acesso em: 09 out. 2019.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, DOU de 09/02/2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm>. Acesso em: 12 out. 2019.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 2. 16ª. Ed., p. 34. São Paulo: Saraiva, 2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Centro de Estudos Judiciários. Jornadas de Direito Civil I, III, IV e V: enunciados aprovados. Brasília, 2012. 135 p. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf>. Acesso em: 21 out. 2019.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Falência e Recuperação de Empresas. v. 4. São Paulo: Atlas, 2006.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 1º vol. 17ª Ed. São Paulo. Saraiva, 1998.

RÔLA, José Alberto. Recuperações de Empresas e Falências: notas de aula. Fortaleza: Imprece, 2011.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.


Notas

2 RÔLA, José Alberto. Recuperações de Empresas e Falências: notas de aula. p. 18. Fortaleza: Imprece, 2011.

3 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 23-24. São Paulo: Atlas, 2016.

4 RÔLA, José Alberto. Recuperações de Empresas e Falências: notas de aula. p. 25. Fortaleza: Imprece, 2011.

5 MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: falência e recuperação de empresas. v. 4, p. 41. São Paulo: Atlas, 2006.

6 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

7 Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

8 Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

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9 Art. 2.045. Revogam-se a Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n o 556, de 25 de junho de 1850.

10 RÔLA, José Alberto. Recuperações de Empresas e Falências: notas de aula. p. 19. Fortaleza: Imprece, 2011.

11 Art. 19. Considera-se mercancia: § 1º A compra e venda ou troca de effeitos moveis, ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma especie ou manufacturados, ou para alugar o seu uso; § 2º As operações de cambio, banco, e corretagem; § 3º As emprezas de fabricas; de commissões; de depositos; de expedição, consignação, e transporte de mercadorias; de espectaculos publicos; § 4º Os seguros, fretamentos, risco, e quaesquer contractos relativos ao commercio maritimo; § 5º A armação e expedição de navios.

12 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 27ª. Ed., p. 64-65. São Paulo: Saraiva, 2013.

13 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 11-16. São Paulo: Atlas, 2016.

14 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 27ª. Ed., p. 64-66. São Paulo: Saraiva, 2013.

15 BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, DOU de 11/01/2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 03 out. 2019, 13h44min.

16 BRASIL. Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. DOU de 21/11/1994. Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8934.htm>. Acesso em: 09 out. 2019, 10h03min.

17 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23ª. Ed., p. 62. São Paulo: Saraiva, 2011.

18 Art. 36 - Ficam compreendidas na disposição do art. 19, §3º, do Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850, os depósitos nos armazéns gerais e as operações sobre os títulos que as respectivas empresas emitirem e os contratos de compra e venda a que se refere o art. nº 28.

19 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 1º vol. 17ª Ed., p. 47-48. São Paulo. Saraiva, 1998.

20 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23ª. Ed., p. 62-64. São Paulo: Saraiva, 2011.

21 Id., Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 2. 16ª. Ed., p. 34. São Paulo: Saraiva, 2012.

22 Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples; Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo; Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum; Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer; Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

23 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Centro de Estudos Judiciários. Jornadas de Direito Civil I, III, IV e V: enunciados aprovados. Brasília, 2012. 135 p. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf>. Acesso em: 21 out. 2019, 15h54min.

24 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 1º vol. 17ª Ed., p. 60. São Paulo. Saraiva, 1998.

25 BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, DOU de 09/02/2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm>. Acesso em: 12 out. 2019, 21h10min.

26 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 10-11. São Paulo: Atlas, 2016.

27 Ibid., p. 19-20.

28 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 27ª. Ed., p. 65. São Paulo: Saraiva, 2013.

29 MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: falência e recuperação de empresas. v. 4, p. 41. São Paulo: Atlas, 2006.

30 BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, DOU de 09/02/2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm>. Acesso em: 21 out. 2019, 01h24min

31 MAMEDE, op. cit., p. 48.

32 Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: [...] IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; [...

33 Art. 8º O comerciante que, sem relevante razão de direito, não pagar no vencimento obrigação líquida, deve, dentro de trinta dias, requerer ao juiz a declaração da falência, expondo as causas desta e o estado dos seus negócios, e juntando ao requerimento: [...] III - o contrato social, ou, não havendo, a indicação de todos os sócios, suas qualidades e domicílios, ou os estatutos em vigor, mesmo impressos, da sociedade anônima. [...

34 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 1º vol. 17ª Ed., p. 60. São Paulo. Saraiva, 1998.

35 Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor. [...

36 Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. § 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo. § 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar. § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica. § 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. § 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

37 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. 13ª. Ed., p. 322. São Paulo: Saraiva, 2012.

38 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 27ª. Ed., p. 65. São Paulo: Saraiva, 2013.

39 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 1º vol. 17ª Ed., p. 48. São Paulo. Saraiva, 1998.

40 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 291. São Paulo: Atlas, 2016.

41 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [...

42 Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária; Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado; Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei. Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.

43 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 290. São Paulo: Atlas, 2016.

44 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23ª. Ed., p. 363-364. São Paulo: Saraiva, 2011.

45 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 335. São Paulo: Atlas, 2016.

46 Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei; Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei. (Grifado no original).

47 TOMAZETTE, 2016, loc. cit.

48 MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: falência e recuperação de empresas. v. 4, p. 347. São Paulo: Atlas, 2006.

49 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23ª. Ed., p. 363. São Paulo: Saraiva, 2011.

50 BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, DOU de 09/02/2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm>. Acesso em: 15 out. 2019, 00h27min

51 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 27ª. Ed., p. 76. São Paulo: Saraiva, 2013.

52 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23ª. Ed., p. 362-363. São Paulo: Saraiva, 2011.

53 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 331. São Paulo: Atlas, 2016.

54 RÔLA, José Alberto. Recuperações de Empresas e Falências: notas de aula. p. 17. Fortaleza: Imprece, 2011.

55 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 60. São Paulo: Atlas, 2016.

56 Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

57 TOMAZETTE, 2016, loc. cit.

58 BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, DOU de 09/02/2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm>. Acesso em: 17 out. 2019, 10h10min.

59 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 61-62. São Paulo: Atlas, 2016.

Sobre a autora
Antonia Angélica Pinto de Araújo

Graduanda em Direito, Universidade Federal do Ceará, Estagiária, Ministério Público Federal, Fortaleza, Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Antonia Angélica Pinto. O empresário irregular ou de fato e o Direito das Empresas em Crise.: Legitimidade ativa e passiva nos processos de recuperação e falência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7338, 4 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79580. Acesso em: 22 dez. 2024.

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