[1] LEMOS, Rafael Diogo Diógenes. Cotas trabalhistas para pessoas com deficiência - uma análise principiológica. Revista de Direito do Trabalho, vol. 164, p. 65 - 84, Jul- Ago, 2015 [recurso eletrônico]. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 02/04/2019.
[2] MANICA, Elisete Loni; CALIMAN, Geraldo. A educação profissional para pessoas com deficiência: Um novo jeito de ser docente. Brasília: Liber Livro, 2015, p. 80.
[3] ARAUJO, Luiz Alberto David. O conceito de pessoas com deficiência e algumas de suas implicações no Direito brasileiro. Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 86, p. 165-181, Jan-Mar, 2014 [recurso eletrônico]. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 15/05/2019.
[4] FARIAS, Cristiano Chaves; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. rev. Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, p. 271.
[5] Ibid., p. 22.
[6] OLIVEIRA, Leonardo Alves de. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (LEI 13.146/2015), seus direitos e o novo paradigma da capacidade civil. Revista de Direito Privado, vol. 76, p. 49 – 58, Abr, 2017 [recurso eletrônico]. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 15/05/2019.
[7] FARIAS, Cristiano Chaves; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. rev. Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, p. 29.
[8] BRASIL 2010, p. 29 apud MANICA, Elisete Loni; CALIMAN, Geraldo. A educação profissional para pessoas com deficiência: Um novo jeito de ser docente. Brasília: Liber Livro, 2015, p. 37.
[9] MANICA, Elisete Loni; CALIMAN, Geraldo. A educação profissional para pessoas com deficiência: Um novo jeito de ser docente. Brasília: Liber Livro, 2015, p. 37.
[10] LANNA, Junior; MARTINS, Cléber Mário. História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil. -Brasília: Secretaria de Direitos Humanos. Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 2010, p. 14.
[11] Ibid., p. 14.
[12] Ibid., p. 14.
[13] Ibid., p. 14.
[14] Ibid, p. 15.
[15] NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. Os direitos das pessoas com deficiência e sua transformação histórica. Revista dos Tribunais, vol. 986, p. 167-188, Dez 2017 [recurso eletrônico]. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 15/05/2019.
[16] LANNA, Junior; MARTINS, Cléber Mário. História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil. -Brasília: Secretaria de Direitos Humanos. Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 2010, p. 37.
[17] BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. – Nova ed – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 186.
[18] Ibid., p.86
[19] Ibid., p. 33.
[20] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 14 ed. São Paulo: Saraiva 2013, p. 283.
[21] Ibid., p. 283.
[22] BRASIL. Avanços das Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência: Uma análise a partir das Conferências Nacionais, 2012, p. 12.
[23] Ibid., p. 15
[24] Ibid., p. 16.
[25] Ibid., p. 23.
[26] Ibid., p. 30.
[27] FARIAS, Cristiano Chaves; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. rev. Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, p. 33.
[28] Ibid., p. 35.
[29] FONSECA, Mário Lúcio Tavares Fonseca. A participação de portadores de deficiência na cadeia produtiva sucroalcooleira do município de itumbiara/go, In: Ciência Alimentando o Brasil, V Cicted, 2016, São Paulo. Anais eletrônicos.... São Paulo: Cicted, 2016. Disponível em: https://www.unitau.br/files/arquivos/category_154/MIPG_1518028116.pdf. Acesso em: 29/05/2019.
[30] FARIAS, op.Cit., p. 39.
[31] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 14 ed. São Paulo: Saraiva 2013, p. 284.
[32] BRASIL. Emenda Constitucional nº 45. Promulgada em 30 de dezembro de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm. Acesso em: 27/10/2019.
[33] Ibid., pág. 23.
[34] Ibid., pág. 10.
[35] Ibid., pág. 24.
[36] Ibid., pág. 31.
[37] Ibid., pág. 18.
[38] GOMES, Joaquim B. Barbosa. A recepção do instituto da ação afirmativa pelo Direito Constitucional brasileiro. Brasília, 2001, p. 130. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/705. Acesso em: 19/08/2019.
[39] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 212.
[40] PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas da perspectiva dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0100-15742005000100004&script=sci_abstract&tlng=pt. Acesso em: 19/08/2019.
[41] GOMES, op.Cit., Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/705. Acesso em: 19/08/2019.
[42] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14 ed., ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 266.
[43]GOMES, Joaquim B. Barbosa. A recepção do instituto da ação afirmativa pelo Direito Constitucional brasileiro. Brasília, 2001, p. 143. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/705. Acesso em: 19/03/2019.
[44] ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Ação afirmativa O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Brasília, 1996, p. 288. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/176462. Acesso em: 01/09/2019.
[45] Ibid., p. 143.
[46] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm. Acesso em: 01/09/2019.
[47] MELLO, Marco Aurélio Mendes de Faria. “Ótica Constitucional: A igualdade e as ações afirmativas”. Brasília, 2001, p. 159. Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/110316. Acesso em: 01/09/2019.
[48] ROCHA, Carmen Lúcia Antunes Rocha. Ação afirmativa O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Brasília, 1996, p. 289. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/176462. Acesso em: 01/09/2019.
[49] GOMES, Joaquim B. Barbosa. A recepção do instituto da ação afirmativa pelo Direito Constitucional brasileiro. Brasília, 2001, p. 143. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/705. Acesso em: 19/09/2019.
[50] GOMES, Joaquim B. Barbosa. A recepção do instituto da ação afirmativa pelo Direito Constitucional brasileiro. Brasília, 2001, p. 143. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/705. Acesso em: 19/09/2019.
[51] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm. Acesso em: 19/09/2019.
[52] D’ÂNGELO, Suzi; D’ Ângelo, Élcio. Direitos Fundamentais das Minorias - sob o enfoque da Lei 9.882/99. 1ª ed., Anhanguera Editora – Leme- SP. 2010, p. 147.
[53] GOMES, op. Cit., p. 143.
[54] BRASIL. A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. 2. ed. – Brasília: MTE, SIT, 2007, p. 12.
[55] Ibid., p. 13.
[56] BUENO, Francisco da Silveira; PEREIRA, Helena Bonito C. Minidicionário da Língua Portuguesa. Ed. Ver. E atual. Rena Signer. – São Paulo: FTD: LISA, 1996, p. 216.
[57] D’ÂNGELO, Suzi; D’ Ângelo, Élcio. Direitos Fundamentais das Minorias - sob o enfoque da Lei 9.882/99. 1ª ed., Anhanguera Editora – Leme- SP. 2010, p. 147.
[58] BERTOLIN, Patricia Tuma Martins. A discriminação às pessoas com deficiência nas relações de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, vol. 123, p. 185 – 201, Jul – Set, 2006; Revista de Direito do Trabalho, vol. 124 – 2006, p. 166- 182, Out – Dez, 2006; Doutrinas Essenciais de Direitos Humanos, vol. 4, p. 1063 – 1082, Ago, 2011; Doutrinas Essenciais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social, vol. 3, p. 851 – 870, Set, 2012. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 19/08/2019.
[59] LEMOS, Rafael Diogo Diógenes. Cotas trabalhistas para pessoas com deficiência - uma análise principiológica. Revista de Direito do Trabalho, vol. 164, p. 65 - 84, Jul - Ago, 2015 [recurso eletrônico]. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 15/05/2019.
[60] GOLDFARB, Cibelle Linero, 2007, p. 38 apud FERREIRA, Matheus Bezerra. Acessibilidade ao trabalho: A inserção do deficiente no mercado de tralho. Revista de Direito do Trabalho, vol. 130, p. 165-181, Abr – Jun, 2008. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 26/05/2019.
[61] FERREIRA, Matheus Bezerra. Acessibilidade ao trabalho: A inserção do deficiente no mercado de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, vol. 130, p. 165-181, Abr – Jun, 2008. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 26/05/2019.
[62] Ibid., s.p.
[63] BARBOSA, Ruy, 2003, p. 45 e 46 apud FERREIRA, Matheus Bezerra. Acessibilidade ao trabalho: A inserção do deficiente no mercado de tralho. Revista de Direito do Trabalho, vol. 130, p. 165-181, Abr – Jun, 2008. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 26/05/2019.
[64] BRASIL. Decreto-lei nº 3.298/99, de 18 de outubro de 1995. Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, outubro de 1989.
[65] FERREIRA, Matheus Bezerra. Acessibilidade ao trabalho: A inserção do deficiente no mercado de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, vol. 130, p. 165-181, Abr – Jun, 2008. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 26/05/2019.
[66] BRASIL. op.Cit.
[67] FERREIRA, op.Cit., s.p.
[68] BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins. A discriminação às pessoas com deficiência nas relações de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, vol. 123, p. 185 - 201, Jul - Set, 2006; Revista de Direito do Trabalho, vol. 124, p. 166 - 182, Out - Dez, 2006; Doutrinas Essenciais de Direitos Humanos, vol. 4, p. 1063 - 1082, Ago, 2011; Doutrinas Essenciais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social, vol. 3, p. 851 - 870, Set, 2012 [recurso eletrônico]. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 02/04/2019.
[69] BRASIL. Decreto-lei nº 3.298/99, de 18 de outubro de 1995. Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, outubro de 1989.
[70] GOLDFARB, Cibelle Linero, 2007, p. 38 apud FERREIRA, Matheus Bezerra. Acessibilidade ao trabalho: A inserção do deficiente no mercado de tralho. Revista de Direito do Trabalho, vol. 130, p. 165-181, Abr – Jun, 2008. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 26/05/2019.
[71]BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm. Acesso em: 01/05/2019.
[72] Ibid., s.p
[73] FERREIRA, Matheus Bezerra. Acessibilidade ao trabalho: A inserção do deficiente no mercado de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, vol. 130, p. 165-181, Abr – Jun, 2008. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 26/05/2019.
[74] COSME, LIANNA. Pessoa com deficiência que trabalhe poderá receber auxílio inclusão. São Paulo, 2016, s.p. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/483051-pessoa-com-deficiencia-que-trabalhe-podera-receber-auxilio-inclusao/. Acesso em: 09/12/2019.
[75] FONSECA, Mário Lúcio Tavares Fonseca. A participação de portadores de deficiência na cadeia produtiva sucroalcooleira do município de itumbiara/go, In: Ciência Alimentando o Brasil, V Cicted, 2016, São Paulo. Anais eletrônicos.... São Paulo: Cicted, 2016. Disponível em: https://www.unitau.br/files/arquivos/category_154/MIPG_1518028116.pdf. Acesso em: 29/05/2019.
[76] BRASIL. A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. – 2. ed. – Brasília: MTE, SIT, 2007, p. 11.
[77] Ibid., p. 11.
[78] Ibid., p. 12.
[79] Ibid., p. 12.
[80] LEMOS, Rafael Diogo Diógenes. Cotas trabalhistas para pessoas com deficiência – uma análise principiológica. Revista de Direito do Trabalho, vol. 164, p. 65-84, Jul – Ago 2015. [recurso eletrônico]. Acesso em: 09/09/2019.
[81] BRASIL. Op.Cit., p. 12.
[82] BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins. A discriminação às pessoas com deficiência nas relações de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, vol. 123, p.185-201. Jul-Set 2006; Revista de Direito do Trabalho, vol. 124, p.166-182. Out- Dez 2006; Doutrinas Essenciais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social, vol. 3, p. 851-870, Set 2012. [recurso eletrônico]. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 09/09/2019.
[83] LEMOS, Rafael Diogo Diógenes. Cotas trabalhistas para pessoas com deficiência – uma análise principiológica. Revista de Direito do Trabalho, vol. 164, p. 65-84, Jul – Ago 2015. [recurso eletrônico]. Acesso em: 09/09/2019.
[84] FARIAS, Cristiano Chaves; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. rev. Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, p. 18.
[85] Ibid., p. 18.
[86] MORAES, Kelly Farias. Direitos humanos e direito do trabalho ações afirmativas no combate à discriminação nas relações de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, vol. 147, p. 277 - 314 Jul - Setembro, 2012 [recurso eletrônico]. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 02/04/2019.
[87] LEMOS, Rafael Diogo Diógenes. Cotas trabalhistas para pessoas com deficiência - uma análise principiológica. Revista de Direito do Trabalho, vol. 164, p. 65 - 84, Jul - Ago, 2015 [recurso eletrônico]. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 02/04/2019.
[88] ARAUJO, Luiz Alberto David. O Estatuto da Pessoa com Deficiência – ECPD (Lei 13.146, de 06.07.2015): Algumas novidades. Revista dos Tribunais, vol. 962, p. 65-80. Dez 2015 [recurso eletrônico]. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 09/09/2019.
[89] BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins. A discriminação às pessoas com deficiência nas relações de trabalho. Revista de Direito do Trabalho, vol. 123, p.185-201. Jul-Set 2006; Revista de Direito do Trabalho, vol. 124, p.166-182. Out- Dez 2006; Doutrinas Essenciais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social, vol. 3, p. 851-870, Set 2012. [recurso eletrônico]. Disponível em: revistadostribunais.com.br. Acesso em: 09/09/2019.
[90] Ibid., s.p.
[91] Ibid.; s.p.
[92] LEMOS, Rafael Diogo Diógenes. Cotas trabalhistas para pessoas com deficiência – uma análise principiológica. Revista de Direito do Trabalho, vol. 164, p. 65-84, Jul – Ago 2015. [recurso eletrônico]. Acesso em: 09/09/2019.
[93] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (10. Região). Recurso Ordinário nº RO: 01086201301210006 DF 01086-2013-012-10-00-6. Recorrente: União (Ministério do Trabalho e Emprego) e a recorrida é a empresa Aqua Tecnologia em Instalações Ltda. Relator desembargador Douglas Alencar Rodrigues. Distrito Federal; Data de Julgamento: 26 de fevereiro de 2014; Data de publicação: 14/03/2014 no DEJT. Disponível em: https://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114086898/recurso-ordinario-ro-1086201301210006-df-01086-2013-012-10-00-6-ro. Acesso em: 09/09/2019.
[94] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4. Região). Recurso Ordinário nº RO: 00205400820165040411. Recorrente: União PRU. Recorrida: Transporte Coletivo Viamão Ltda. Relator George Achutti; Rio Grande do Sul. Data de Julgamento: 20 de Julho de 2017; Data de publicação: s.d. Disponível em: https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/480227798/recurso-ordinario-ro-205400820165040411?ref=serp. Acesso em: 09/09/2019.
[95] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (3. Região). Recurso Ordinário nº RO: 00112705220165030163 0011270-52.2016.5.03.0163. Recorrente: FCA FIAT Chrysler Automóveis Brasil Ltda. Recorrida: União Federal (PGFN). Relatora Paula Oliveira Cantelli; Minas Gerais. Data de Julgamento: s.d; Data de Julgamento: s.d. Disponível em: https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/733148715/recurso-ordinario-trabalhista-ro-112705220165030163-0011270-5220165030163?ref=serp. Acesso em: 09/09.2019.
[96] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (6. Região). Recurso Ordinário nº RO: 00005224120185060313. Recorrente: Ministério Público do Trabalho. Recorrida: Tupan Construções Ltda. Relatora Eneida Melo Correia de Araujo; Pernambuco. Data de Julgamento: s.d; Data de Julgamento: 03/09/2019. Disponível em: https://trt-6.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/752627802/recurso-ordinario-trabalhista-ro-5224120185060313?ref=serp. Acesso em: 09/09/2019.