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Receita de sucesso ao investir em uma franquia.

os 13 erros mais cometidos pelos franqueados

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Agenda 09/03/2020 às 08:30

Alguns dos pontos tratados neste artigo buscam preparar o franqueado juridicamente para evitar o insucesso causado por condutas imputáveis ao franqueador.

Abrir um negócio pode ser uma excelente opção de investimento e pode significar a independência financeira do novo empresário, assumindo e dedicando-se a um tipo de empreendimento que lhe garanta renda e tranquilidade financeira.

Entretanto, iniciar um negócio novo é altamente arriscado e as possibilidades de insucesso são reais. Aliás, estatisticamente, a possibilidade de fracasso é maior.

Segundo o IBGE, cinco anos após serem criadas, pouco mais de 60% das empresas já fecharam as portas. Do total de 733,6 mil empresas que nasceram em 2010, 277,2 mil (37,8% do total) sobreviveram até 2015.

Por conta destes indicadores, o novo empreendedor precisa dedicar-se ao novo negócio com responsabilidade e comprometimento, lançando mão de todos instrumentos possíveis para garantir o êxito da nova atividade empresária.

Desta maneira, dentre as diversas cautelas inerentes a qualquer novo empreendimento (conhecimento de mercado, aptidão, elaboração do plano de negócios etc.) outras estratégias precisam ser conhecidas e corretamente avaliadas para, eventualmente, serem aplicadas no desenvolvimento desta nova atividade.

Uma das estratégias possíveis é investir em uma franquia.

É que segundo o Sebrae, a taxa de mortalidade das pequenas empresas com até dois anos de operação é de 25%. Enquanto isso, no franchising1, o mesmo indicador é de 3%. Esse é um dos motivos — senão o principal — que levam os investidores a aportarem recursos em franquias. O motivo é simples: as franquias já passaram por aquele tempo de maturação do negócio. Esse período é quando são feitos testes com consumidores e clientes e a adaptação da marca à sua demanda. Resumindo, as franquias são mais maduras, e isso faz toda diferença no mundo dos negócios e reduz significativamente as possibilidades de insucesso.

Entretanto, apenas investir numa franquia ainda não é suficiente para que o sucesso seja garantido – ao contrário, é imprescindível que diversas ações sejam tomadas para colocar em prática um modelo de negócio previamente definido e maturado.

Portanto, a disciplina e envolvimento direto com o negócio mostram-se altamente pertinentes e aconselhável para que o capital investido possa dar os frutos que dele se espera. As atitudes positivas ao iniciar e conduzir um negócio são temas encontrados em milhares de livros, revistas, vídeos e uma infindável fonte de conteúdos que prometem formar exímios administradores.

Este artigo, ao contrário, limita-se a apontar atitudes negativas dentro deste seguimento, ou seja, exclusivamente relacionadas ao adquirente de uma franquia e que devem ser conhecidas e evitadas a qualquer custo.

Desta maneira, somando-se a inúmeras outras atitudes positivas, observando o empreendedor as condutas negativas adiante enumeradas, estará dando um passo a mais para garantia do sucesso do negócio.

Atente-se: ainda que o franqueado se cerque de todas as ações necessárias e desejáveis para garantia do sucesso do negócio, ainda assim poderá sujeitar-se ser impactado em decorrência da conduta do próprio franqueador, em tese, responsável pelo sucesso do modelo de negócio e diretamente vinculado aos resultados positivos daquele que adquire a franquia.

Na prática, o franqueador é tido como o seguro garantidor do sucesso do empreendimento – aliás, é por isso que se paga a taxa de franquia e os Royalties 2.

Alguns dos pontos tratados neste artigo buscam preparar o franqueado a resguardar-se juridicamente em decorrência de fatores imputáveis ao franqueador, permitindo-lhe exigir deste, a correspondente responsabilização, acaso suas ações ou omissões tragam prejuízos ao investidor ou não se obtenha o sucesso prometido.

Veja, para reproduzir corretamente o modelo e se beneficiar de um negócio experimentado e bem-sucedido, o franqueado deverá receber orientação para a instalação e a operação da unidade franqueada, mantendo o padrão exigido e remunerando a franqueadora pela concessão dos direitos e pela transferência desses conhecimentos.

Desta forma, a presença do franqueador na gestão da unidade franqueada é umbilicalmente ligada aos resultados efetivamente colhidos, de modo que, se esta presença não se fizer suficiente, poderá colocar em risco a própria existência do negócio.

Assim, a omissão do franqueado em exigir do franqueador a correta e adequada consultoria poderá ser compreendida com uma atitude negativa que deve ser observada e evitada, quando o correto seria exigir deste, o cumprimento de sua obrigação enquanto franqueador ou , em caso de recusa, a produção e registro de provas idôneas para em caso de fracasso, obter judicialmente a justa indenização.

Observe, o franqueador precisa acompanhar o desempenho dos franqueados para que um mau desempenho não ponha em risco a saúde financeira da franquia e sua imagem no mercado; Omitir-se quanto à esta obrigação poderá comprometer a existência e prosperidade de todos os demais franqueados.

É esta, portanto, uma das razões pela qual deve o franqueador ser exigido ininterruptamente a cumprir, com excelência, esta obrigação precípua que é transferir a todos os franqueados o know-how que garantirá o sucesso de todos.

Assim, como no exemplo anterior, inúmeras outras condutas devem ser compreendidas e evitadas, adotando-se na hipótese um comportamento proativo que permitirá ao franqueado obter a segurança e tranquilidade necessária.

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1. Concordar com a Cláusula que elege o juízo arbitral.

É comum o franqueador optar pelo juízo arbitral como o foro competente para conhecer e julgar eventuais disputas durante a vigência do contrato de franquia.

A eleição do juízo arbitral impede que as partes utilizem-se do poder judiciário para solução de questões litigiosas, obrigando que qualquer discussão seja levada exclusivamente ao juízo arbitral.

A Lei Brasileira de Arbitragem (Lei Federal no 9.307/1996) consagra, em seu art. 8o, parágrafo único, o chamado princípio da competência- competência, segundo o qual caberá aos árbitros decidirem sobre a sua própria competência (sujeita a análise posterior do Poder Judiciário, nas hipóteses previstas para anulação do laudo arbitral). O princípio estabelece, portanto, um limite à interferência do juiz estatal, diante da opção das partes pela arbitragem.

Muito embora seja possível relacionar os inúmeros benefícios em utilizar-se do juízo arbitral, para as franquias, conforme será adiante demonstrado, não parece ser uma boa alternativa.

Ausência de publicidade

A franqueadora que utiliza o juízo arbitral como aquele competente para dirimir as questões controversas com seus franqueadores poderá ter omitida a existência de conflitos com outros franqueados.

É que o princípio da publicidade vigente no Poder Judiciário e que permite a qualquer pessoa, a busca e obtenção de eventuais processos judiciais em trâmite ou findos, não é possível quando se elege o juízo arbitral.

A Circular de Oferta de Franquia – COF , que deverá ser entregue previamente ao candidato a franqueado, exige que ali sejam lançadas as demandas judiciais em que a franqueadora está envolvida, permitindo ao futuro investidor avaliar as possibilidades de impacto direto na marca e até mesmo o risco que seu investimento estará sujeito.

Entretanto, as disputas legais envolvendo a franqueadora que opta em eleger o juízo arbitral, jamais chegará ao conhecimento do candidato a franqueado, tendo em vista que não vigora nesta justiça particular o princípio da publicidade vigente no poder judiciário.

Por cautela e proteção da sua imagem no mundo dos negócios, as empresas tendem a cuidar para que não cheguem ao conhecimento público informações que apontem seus erros ou suas más condutas, revelem segredos empresariais (estratégicos, financeiros, tecnológicos) de vital importância ou até mesmo os valores discutidos em juízo.

Por isso, a possibilidade de se confidenciarem todas ou mesmo apenas algumas informações contidas no processo arbitral certamente se insere na dinâmica de incentivos 3 para elas optarem pela arbitragem em detrimento do juízo estatal, uma vez que neste a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção.

Logo, a franqueadora que opta comumente pelo juízo arbitral, poderá ter seus erros e condutas negativas omitidos dos possíveis franqueados, impedindo que estes tenham acesso à integralidade de informações capazes de lhes permitir uma tomada de decisão clara e fundada em dados jurídicos confiáveis.

Custos elevados

A realidade brasileira aponta que, sob o ponto de vista das custas procedimentais, a arbitragem é consideravelmente mais cara do que a jurisdição estatal. O alto custo dos procedimentos arbitrais é questão pacífica na doutrina internacional.

Fazendo referência aos relatórios CIArb Costs of International Arbitration Survey 2011 do Chartered Institute of Arbitrators (CIArb), Investor–State Disputes da United Nations Conference on Trade and Development (UNCTAD) e Government Perspectives on Investor-State Dispute Settlement da Organisation for Economic Co- operation and Development (OECD), Von Goeler aborda o tema da seguinte forma:

International arbitration proceedings are expensive. While the arbitration community keeps striving to provide the users of international arbitration with tools to save time and costs, these efforts for procedural reform have their natural limits. Parties must recognize that good arbitration costs a good deal of money. Some parties may be willing to pay these costs, but are unable to. Other parties are able to pay them, but may be unwilling to. Pursuing international arbitration can be risky, and a significant drain on cash flow 4

Os procedimentos de arbitragem internacional são caros. Embora a comunidade de arbitragem continue se esforçando para fornecer aos usuários da arbitragem internacional ferramentas para economizar tempo e custos, esses esforços para a reforma processual têm seus limites naturais. As partes devem reconhecer que uma boa arbitragem custa uma boa quantia de dinheiro. Algumas partes podem estar dispostas a pagar esses custos, mas não podem. Outras partes podem pagá-las, mas podem não estar dispostas a fazê-lo. A busca de arbitragem internacional pode ser arriscada e um dreno significativo no fluxo de Caixa.

A título de exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo exige ao litigante o adiantamento de custas processuais calculadas, em média, a 1% do valor da causa, entretanto, deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.

Para o exercício de 2019, o valor da UFESP é de R$ 26,53.

Em resumo, para uma causa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) deverá o autor da ação desembolsar R$1000,00 (um mil reais).

Entretanto, acaso faça adesão a um Contrato de Franquia onde existe eleição do juízo arbitral, o valor das custas inciais poderá variar e alcançar cifras de até 12% em média, ou seja, na mesma causa onde o valor em discussão seria de R$100.000,00, teria o autor que providenciar o desembolso entre 10 e R$17.000,00

Já para uma causa onde o valor da disputa seja de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), o Tribunal de Justiça de São Paulo exigiria o pagamento do teto de 3000 UFES, ou seja, R$79.590,00 (setenta e nove mil, quinhentos e noventa reais).

As mesmas taxas, todavia, seria bastante diferente se acaso exista eleição de uma das principais câmaras arbitrais, conforme indicado nesta tabela:

Portanto, a eleição de um juízo arbitral visa atender muito mais aos interesses da franqueadora do que do franqueado, tanto do ponto de vista da publicidade quanto dos altos custos envolvidos ao acionar esta justiça privada.

Não raras vezes, o adquirente de uma franquia se socorre a financiamentos bancários ou utiliza todas as suas reservas para iniciar este negócio e, com absoluta certeza, eventual necessidade de socorrer-se ao judiciário será sobremaneira dificultosa em razão dos elevadíssimos custos que terão que ser desembolsados para esta finalidade.

Não poucas as vezes, quando os problemas surgem, a franqueada já está experimentando um volume de vendas e faturamento reduzido, experimentando dificuldades financeiras que, eventualmente, tiveram como causa uma conduta da própria franqueadora. Nesta hipótese, lhe restará tão somente assistir a injustiça imperando em razão da impossibilidade de buscar o socorro judicial.

Desta maneira, não deve o candidato a franqueado deixar de considerar esta hipótese, recomendando-se que não concorde com a eleição de juizo arbitral imposta pelo franqueador.


2. Assinar recibo da COF. sem que tenha recebido-a.

Tido como uma das principais queixas lançadas em juízo e muito embora haja expressa previsão legal à despeito da obrigatoriedade do franqueador entregar ao candidato a franqueado a Circular de Oferta de Franquia, muitos não o fazem e pior, colhem do franqueado uma assinatura declarando tê-la recebido.

Esse descuido pode ser fatal.

Evidentemente, o franqueador que assim procede, busca omitir informações à despeito de seu negócio que certamente obstaria a continuidade das tratativas, especialmente se este estiver em crise financeira e rumando a falência.

A conduta, portanto, deve ser vista com significativa ressalva e extremo cuidado. Uma rede séria e ética e com boa saúde financeira, bem administrada e promissora jamais adotaria uma conduta tal como esta aqui apontada.

Os tribunais brasileiros, infelizmente, estão abarrotados de disputas judiciais iniciadas por franqueados que somente tiveram conhecimento da existência da COF quando já era tarde demais.


3. Desconhecer as taxas e obrigações financeiras.

A informação sobre todas as taxas que deverão ser pagas pelos franqueados durante a vigência do contrato de franquia devem ser descritas no primeiro documento recebido pelo candidato – a COF.

Não se sabe exatamente por qual razão, mas ainda assim, esse é um dos principais pontos de conflito nos contratos de franquia.

O não pagamento destas obrigações pode levar à rescisão do contrato, assim como algumas franquias podem cobrar taxas abusivas embutidas nos produtos que deverão ser adquiridos pelo franqueado ou nos serviços que lhe serão prestados.

É fundamental que os franqueados compreendam o que esses valores remuneram e, além de compreenderem que o modelo deve gerar lucros para o franqueador, sintam-se beneficiados com a aplicação dos recursos na melhoria constante do suporte oferecido à rede e nas inovações que ajudem a manter a competitividade da marca.

Em geral, os problemas surgem quando há quebra de acordos, falta de comunicação, as expectativas em relação às vendas não se confirmam, os atrasos retardam o início das operações, gerando despesas sem a contrapartida de receitas, o suporte é considerado insuficiente ou inexistente, quando os erros de gestão cometidos pelo franqueado reduzem sua margem de lucro ou quando ele não possuía os recursos suficientes para suportar as despesas até que as operações se tornassem rentáveis.

É importante reconhecer que não existe a possibilidade de atuação dentro do Sistema de Franquias sem o pagamento de taxas e que existe uma relação de interdependência e que o modelo deve ser lucrativo para ambas as partes, entretanto, é obrigação do franqueador esclarecer exaustivamente estes compromissos.

Também é prudente que o franqueado tenha pleno conhecimento destas obrigações, podendo inclusive questioná-las ou solicitar alterações antes da assinatura do contrato de franquia.


4. Não ler a COF ou fazê-lo sem atenção.

A Lei no 8.955/1994 determina que todas as informações contidas na COF sejam escritas de forma clara e objetiva, como, aliás, todo o texto da COF deve ser.

No histórico, o objetivo é apresentar a empresa e dar conhecimento sobre os fatos mais relevantes ocorridos desde a sua constituição para que o empreendedor conheça um pouco do percurso trilhado pelos franqueadores e possa, juntamente a outras informações, concluir se deverá investir no negócio que está sendo apresentado a ele.

Além de conhecer o perfil de franqueado, a missão, visão e valores da rede, outras informações relevantes devem constar deste documento.

Conhecer a situação das marcas e patentes perante o INPI, a razão social do franqueador e de todas as empresas a que a franquia esteja diretamente ligada, seus nomes-fantasia, forma societária, endereços, CNPJ, tempo de atuação e as mudanças ocorridas em sua participação societária auxiliam o empreendedor na fase de levantamento de informações sobre a empresa.

As pendências judiciais em trâmite na justiça estadual e federal, especialmente a trabalhista, precisam ser minuciosamente avaliadas, incluindo os riscos inerentes a estas e a real possibilidade de intervenção na capacidade econômica da franqueadora e que, a depender da intensidade, colocará toda a rede em risco.

Havendo alguma pendência judicial, o candidato precisará conhecer o processo para concluir se ele poderá impactar negativamente o negócio franqueado. Processos envolvendo o questionamento do direito de uso da marca, patentes de produtos ou que envolvam disputa com ex-sócios da empresa podem afetar toda a rede e até mesmo inviabilizar a franquia. Caberá ao candidato a franqueado buscar informações antes de concluir a compra.


5. Não possuir o capital necessário para aquisição da franquia e manutenção do capital de giro pelo prazo de 6 meses.

Tomado por uma expectativa de conquista do sucesso financeiro, muitos empresários aderem a uma franquia dotados de um otimismo além do razoável, acreditando que o faturamento a ser obtido logo nos primeiros meses farão frente às despesas correntes.

Todavia, nada obstante tratar-se de questão elementar na gestão de novos negócios, esta conduta tem sido a causa de incontáveis lides instauradas com vistas à responsabilização da franqueadora ante aos parcos resultados obtidos nos primeiros meses.

Não existe um tempo padrão para que uma empresa comece a dar lucro, pois isso pode variar de acordo com diversos fatores, como investimento inicial, o segmento de mercado, a forma como a participação dos sócios é paga, etc.

O lucro acontece após a empresa chegar ao ponto de equilíbrio, ou seja, começar a gerar receita o suficiente para cobrir todos os seus custos.

Há casos em que o equilíbrio entre receitas e despesas pode demorar meses ou, até mesmo, anos. Por isso é muito importante que o empreendedor se prepare antes de abrir o negócio e faça uma reserva para cobrir despesas durante o período em que a empresa ainda não estiver sendo lucrativa.

Evidentemente, muito embora o modelo de negócio tenha sido aprovado em outras oportunidades, as peculiaridades desta nova unidade franqueada podem exigir um tempo diferenciado para amadurecimento do negócio, não significando, necessariamente, que o negócio seja inviável em razão da ausência de resultados nos primeiros meses.

Sobre o autor
Barbosa e Veiga Advogados Associados

Fundado sob os princípios de excelência, ética e comprometimento, o Barbosa e Veiga Advogados Associados é um escritório que se dedica ao exercício da advocacia em diversas áreas do Direito, com foco especial nas causas empresariais, cíveis, criminais e direito de família. Nossa trajetória é marcada pelo incessante compromisso com a qualidade técnica e a busca por soluções jurídicas inovadoras e eficazes para nossos clientes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA E VEIGA ADVOGADOS ASSOCIADOS, . Receita de sucesso ao investir em uma franquia.: os 13 erros mais cometidos pelos franqueados . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6095, 9 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79787. Acesso em: 23 dez. 2024.

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