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A competência para as ações oriundas de acidente de trabalho:

o enfoque da hermenêutica constitucional

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Agenda 19/02/2006 às 00:00

Capítulo V: Hermenêutica Constitucional

No presente capítulo, tentaremos enfatizar e examinar os argumentos que orbitam a controvérsia, analisando as vertentes interpretativas em torno do artigo 109, I e artigo 114, I, VI e IX, ambos da Constituição da República, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(...)

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

(...)

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Antes de iniciarmos a análise de todos os argumentos que envolvem a discussão de quem é a competência para o conhecimento e julgamento das ações de acidente de trabalho e das ações indenizatórias por danos oriundos de acidente do trabalho, é importante destacarmos que existem 03 (três) possibilidades de interpretação constitucional a este respeito, as quais serão observadas no desenvolvimento que se segue.

A primeira corrente interpretativa é a que confere somente à Justiça Comum Estadual a competência para todas as ações que envolvam acidente do trabalho, sejam as ações acidentárias, sejam as ações indenizatórias. Esta corrente tem como argumentos: a) a interpretação gramatical de exceção do artigo 109, I, da CRFB (justificada como interpretação teleológica); b) a interpretação histórica do artigo 109, I, da CRFB; c) as Súmulas 235 e 501, do STF; d) não inclusão pelo constituinte derivado no artigo 114, VI, da CRFB das ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente do trabalho; e) a Justiça do Trabalho não tem competência para o julgamento de ações previdenciárias; f) a redação do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 [21]; g) se a competência para a ação acidentária é da Justiça Comum Estadual, para evitar decisões conflitantes a competência para as ações indenizatórias de acidente do trabalho também são de competência da Justiça Estadual [22].

A segunda corrente interpretativa entende que a competência para todas as ações relativas a acidente de trabalho é somente da Justiça do Trabalho. Seus argumentos serão melhor examinados adiante, uma vez que, diga-se desde logo, adotamos este entendimento.

A terceira corrente interpretativa é mitigadora, pois atribui a competência para as ações acidentárias (natureza previdenciária) à Justiça Comum Estadual, com base na suposta exceção residual que o artigo 109, I, da CRFB faz, ao passo que a competência para as ações indenizatórias por danos decorrentes de acidentes do trabalho é da Justiça do Trabalho, uma vez que esta Justiça Especializada possui competência em razão da matéria para todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e VI, da CRFB).

Passemos, então, a analisar alguns aspectos de hermenêutica constitucional que julgamos ser bastante relevantes para a correta interpretação e solução da questão que ora se apresenta.

Em primeiro lugar, temos que ter em mente alguns princípios da hermenêutica constitucional. Esta temática é muito bem apreciada pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho, citado por Alexandre de Moraes [23]. Apresenta o jurista lusitano os seguintes princípios de interpretação das normas constitucionais:

a) da unidade da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas;

b) do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada a maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;

c) da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda;

d) da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário;

e) da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros;

f) da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

Em relação ao Princípio de hermenêutica constitucional da Unidade da Constituição, o qual é muito bem explicado por J.J. Gomes Canotilho, citado por Daniel Sarmento [24]: "o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição em sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão entre as normas constitucionais a concretizar".

Veremos como cada um desses princípios é importante para a resolução da presente controvérsia, uma vez que não me parece que eles são atendidos pela corrente que confere a competência à Justiça Estadual.

Para tanto, temos que examinar com cuidado alguns aspectos da Magna Carta de 1988.

Em virtude de nosso país ser um Estado Federado, onde seus entes (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) possuem auto-organização, autogoverno e auto-administração, há um sistema de divisão ou repartição de competências que a Constituição da República de 1988 instituiu. No âmbito do Poder Judiciário, estas competências são divididas somente entre a Justiça Federal (Comum e Especializadas) e a Justiça Estadual, em razão de não existir um Poder Judiciário Municipal.

Assim, o Poder Constituinte Originário, ilimitado e incondicionado, escolheu como critério de repartição de competências o residual, baseado na predominância do interesse. Isto quer dizer que as causas que, em tese, forem de interesse da União (em sentido amplo) serão da competência da Justiça Federal, conforme se verifica pelo artigo 109, da CRFB; em razão do Poder Constituinte Originário ter visto a necessidade e relevância de certas matérias, instituiu Justiças Federais Especializadas, como a Justiça do Trabalho para as causas que se relacionarem com a relação de trabalho (artigo 114, da CRFB), a Justiça Eleitoral, que, apesar de ser uma Justiça Federal, é exercida por juízes de direito e por juízes federais (artigo 120, da CRFB) e a Justiça Militar, para o julgamento dos crimes militares definidos em lei (artigo 124, da CRFB). Ressalte-se que a competência dessas Justiças Federais Especializadas é estabelecida em razão da matéria, em quanto que a competência da Justiça Comum Federal é fixada em razão da pessoa (União).

Coube, assim, à Justiça Estadual uma competência residual a ser definida na Constituição de cada do Estado-membro, ou seja, toda a matéria que não esteja reservada pela Constituição Federal à Justiça Comum Federal, à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral e à Justiça Militar, caberá à Justiça Comum Estadual processar e julgar na forma prevista na Constituição respectiva (artigo 125, § 1º, da CRFB).

Com isso, queremos dizer que o artigo 109, I, da CRFB trata da competência da Justiça Comum Federal e não da competência da Justiça Estadual, que, com visto, é residual e não está enumerada na Constituição Federal, mas, sim, subentendida nesta. Em razão de existirem outras Justiças de âmbito federal, o referido dispositivo quis deixar claro que certas matérias não são de competência da Justiça Comum Federal, fazendo verdadeira exceção à sua competência constitucional para as ações "de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

O que realmente deseja o artigo 109, I, in fine, da CRFB é excetuar somente da competência da Justiça Comum Federal as ações de acidentes de trabalho e não conferir tal competência à Justiça Estadual de forma residual, pois que, destaque-se, a competência da Justiça Estadual é residual e definida pela Constituição de cada Estado-membro da Federação (artigo 125, § 1º, da CRFB).

Caso se entendesse que a Constituição Federal estabeleceu uma competência para a Justiça Estadual (para as causas de acidente de trabalho), estar-se-ia sendo contraditório com a norma do artigo 125, § 1º, da CRFB e violando o Princípio Federativo, pois estaria havendo ingerência federal em uma competência que é dos Estados-membros, ferindo, reflexamente, a autonomia de organização dos Estados-membros.

Portanto, a interpretação gramatical (justificada como teleológica) que se faz do artigo 109, I, da CRFB é flagrantemente contrária ao Princípio Federativo, violando o critério residual de repartição de competências constitucionais e as características do Poder Constituinte Originário, além de outros princípios, como o da isonomia, que serão visto mais adiante.

Outro argumento utilizado, conforme enumerado, pelos defensores da competência da Justiça Estadual [25] é o histórico com base no fato de as constituições anteriores (art. 123, §1º, da CF de 1946; art. 134, § 2º, da CF de 1967 e art. 142, da CF de 1969), conforme estudado, terem disposto expressamente que a competência para as ações de acidentes de trabalho era da Justiça Estadual e que, portanto, essa também foi a intenção do Constituinte de 1988.

Este argumento trabalha contra si mesmo, uma vez que não se pode olvidar que as constituições anteriores dispuseram expressamente acerca desta competência, ao passo que a Constituição da República de 1988 não traz em seu bojo uma norma expressa sobre a questão, mas somente excepciona da Justiça Comum Federal a competência para tal matéria. Ora, será que o Poder Constituinte de 1998 não quis modificar este entendimento ao suprimir a disposição expressa? Parece-me que a resposta deve ser afirmativa.

É importantíssimo se ter em mente que o Poder Constituinte Originário é inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado, pois não está adstrito ao ordenamento jurídico anterior e não se sujeita a qualquer forma para a sua manifestação de vontade [26].

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Conclui-se, então, que o Poder Constituinte Originário de 1988, ao não ter disposto expressamente quanto à competência para as ações de acidente de trabalho, desejou modificar o entendimento das constituições anteriores [27].

Portanto, o argumento da interpretação histórica que se quer fazer do artigo 109, I, da CRFB é cientificamente falho e totalmente contraditório, uma vez que não existe "competência por tradição" [28].

Da mesma forma é desprovido de qualquer força o argumento que se calca nas Súmulas 235 e 501 do STF. Conforme analisado em capítulo anterior, apesar destas súmulas do STF serem no sentido de ser a competência da Justiça Comum Estadual, deve-se atentar para o fato de que ambas foram editadas com base nas Constituições de 1946 e 1969, respectivamente, as quais, conforme visto no capítulo II, determinavam expressamente ser da Justiça Estadual tal competência.

Portanto, a meu ver, estas súmulas, por terem como fundamento os referidos dispositivos constitucionais expressos das ordens jurídicas anteriores quanto à competência da Justiça Estadual, não devem prevalecer, pois que não se coadunam com a interpretação lógico-sistemática que deve ser feita do artigo 109, I, da CRFB/1988.

Cabe neste ponto abordarmos a competência da Justiça do Trabalho sob alguns aspectos.

Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, de acordo com o artigo 114, da CRFB em sua redação original, a Justiça do Trabalho era competente, basicamente, para o julgamento das ações oriundas da relação de emprego, e, na forma da lei, de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Assim, antes, a competência da Justiça Laboral envolvia somente a relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º, da CLT, e as somente tinha competência para apreciar as causas que envolviam relação de trabalho se houvesse lei expressamente dispondo neste sentido (competência derivada), como ocorria com o pequeno empreiteiro ou artífice (art. 652, a, III, da CLT), o trabalhador temporário (art.19, da Lei nº 6.019/74), os trabalhadores avulsos (art. 7º, XXXIV, da CRFB c/c art. 643, da CLT) e nas hipóteses da Lei nº 8.984/95. Além disso, tinha competência para o cumprimento de suas próprias sentenças e para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes também de suas sentenças [29].

Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, houve uma justa e lógica ampliação da competência da Justiça do Trabalho, pois passou a ter competência originária para todas as ações oriundas da relação de trabalho, exceto as "instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo", em razão de liminar concedida pelo Presidente do STF, Ministro Nelson Jobim na ADI nº 3395.

Ademais, passou a ter competência originária (artigo 114, da CRFB) para as ações que envolvam exercício do direito de greve (II); as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (III); os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando ao ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (IV) (ou seja, quando tratar da relação de trabalho); os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o artigo 102, I, o, da CRFB (V); as coes de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (VI) (posição já pacífica na jurisprudência em razão da Súmula 392, do TST, ex-OJ nº 327, da SDI -1); as ações relativas às penalidades administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho (VII); a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças (VIII); e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (IX).

Destarte, a Justiça do Trabalho finalmente foi reconhecida constitucionalmente como uma Justiça Social, que tem como matéria de jurisdição a relação de trabalho e todos os seus efeitos. Não é mais uma Justiça de empregado e empregador, não é mais, como muitos pensavam e ainda pensam, uma Justiça de aplicação da CLT.

Pelo contrário, agora, é uma Justiça que tem como núcleo a força de trabalho em seu sentido amplo. É um ramo do Poder Judiciário que visa a abranger aqueles trabalhadores que, antes, estavam fora dos limites da competência material da Justiça do Trabalho.

Todavia, atualmente, não há uma uniformidade de entendimento quanto à interpretação do artigo 114, incisos I e IX, da CRFB.

Em relação ao inciso I desta norma constitucional, parece-me razoável e, neste ponto há relativa congruência de idéias da doutrina, que a relação de trabalho que gera a competência da Justiça Laboral é aquela na qual há um contrato de atividade [30], que tem como objeto a força de trabalho humano de um dos contratantes, o qual, por sua vez, é uma pessoa física hipossuficiente em relação à outra parte contratante. Desta forma, estar-se-ia a encampar diversos contratos, além do contrato de emprego (ou contrato de trabalho como outros preferem), como, nos exemplos de Amauri Mascaro Nascimento [31], "o contrato de prestação de serviços de transporte, o de agência ou representação comercial, de corretagem, de fornecimento, de mandato, de administração e de cooperados, atividades prestadas por pessoas físicas de modo continuado ou não". Donde também se conclui que o Juiz do Trabalho terá, diante desses casos, aplicar as normas do Código Civil de outras leis civis, ao passo que a CLT e as demais Leis Empregatícias serão aplicáveis quando se deparar com uma relação de emprego, sendo, portanto, esta uma espécie da relação de trabalho.

Contudo, o desenvolvimento de tal discussão terá que ser feito em outro estudo, a fim de que não nos afastemos de nosso foco, porém, deixamos, desde já, registrada a existência da discussão, pois que sua definição também é de suma importância para o deslinde da controvérsia acerca do acidente de trabalho.

Outra questão relevante, pela qual faremos um breve vôo, é aquela acerca do inciso IX, do artigo 114, da CRFB (já colacionado). Neste ponto, há grande dissenso doutrinário.

Uns entendem que o inciso IX seria desnecessário, não entendendo sua razão de ser [32] e que talvez o legislador constituinte reformador tivesse esquecido de retirá-lo, uma vez que a Justiça do Trabalho tem competência para todas as ações decorrentes da relação de trabalho, não cabendo à lei fazer tal distinção.

Há outros que, ao interpretarem o inciso IX, acabam por comprometer a eficácia do inciso I, uma vez que afirmam que é da Justiça do Trabalho a competência para todas as ações que envolvam relação de trabalho, mas que será da Justiça Comum se houver uma lei conferindo a ela a competência sobre determinada relação de trabalho. Carlos Henrique Bezerra Leite [33] assim explica o inciso IX, do artigo 114, da CRFB e dá como exemplo relação de trabalho de representação comercial prevista na Lei nº 4.886/65 (artigo 39). Com todo o respeito ao ilustre jurista e Procurador Regional do Trabalho, penso ser a interpretação equivocada. Uma competência absoluta estabelecida pela Constituição da República para toda a relação de trabalho, sem fazer qualquer exceção (artigo 114) não comporta ser excepcionada por uma lei ordinária, em observância à hierarquia das normas engendrada por Hans Kelsen. O entendimento fere intimamente o conceito de Supremacia da Constituição. Portanto, a mencionada relação de trabalho de representação comercial passou, com a EC nº 45/2004, para a competência da Justiça do Trabalho, não tendo sido recepcionado o artigo 39 da Lei nº 4.886/65.

Outros entendem, com mais razão, que o inciso IX abre campo para outras matérias que não são propriamente de natureza trabalhista, mas que estão diretamente relacionadas com a relação de trabalho, como a previdência complementar ou oficial e, no exemplo de Saulo Fontes [34], as ações de seguro-desemprego que envolvesse a Caixa Econômica Federal (e, conforme o entendimento, as ações de acidente do trabalho de natureza previdenciária), as quais, mediante lei, podem passar para a competência da Justiça do Trabalho [35]. É o entendimento que penso ser o mais razoável e em conformidade com os princípios de hermenêutica constitucional, pois dá efetividade tanto ao inciso I quanto ao inciso IX, sem causar qualquer prejuízo e sem deixar de lado, sem eficácia uma norma constitucional.

Com esta análise desejamos demonstrar que, conforme estudado no Capítulo I, o acidente de trabalho é matéria de natureza trabalhista, pois só se configura dentro da relação de trabalho. Assim, a meu ver, o acidente de trabalho está embutido no artigo 114, I, da CRFB, possuindo a Justiça Laboral competência para apreciar as matérias que o envolverem, sem a necessidade de haver lei ordinária que estabeleça esta competência. Se bem que a edição de lei que conferisse expressamente esta competência à Justiça do Trabalho, seria muito apropriada e razoável [36].

Em síntese, sob este aspecto, como a Justiça do Trabalho tem competência para toda relação de trabalho, nos moldes apontados, e sendo o acidente de trabalho matéria de cunho trabalhista, é mais harmônico com o sistema adotado pela Constituição da República e também mais razoável que toda e qualquer ação de acidente de trabalho seja julgada pela Justiça Laboral Especializada. Ainda que não se entenda estar contida tal competência no inciso I, do artigo 114, da CRFB, ela está no inciso IX, do mesmo artigo, desde que venha lei assim estabelecendo.

Há também o já citado argumento de que o legislador constituinte derivado ao fixar a redação do artigo 114, VI, da CRFB, em razão da existência da controvérsia, caso quisesse que a as ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente do trabalho fossem da Justiça do Trabalho, o teria feito expressamente.

Mais uma vez o argumento não se coaduna com os mencionados princípios de hermenêutica constitucional. O artigo 114, VI, da CRFB não fez qualquer exceção, portanto, não cabe ao intérprete fazê-la. Ao se interpretar uma norma constitucional, deve-se perquirir a máxima efetividade, eficiência, aplicabilidade e permanência, atribuindo-lhe o sentido que conceda maior eficácia (Princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição). Ora, ao se fazer uma exclusão que a Constituição não fez, está o intérprete enfraquecendo a força normativa da norma constitucional em tela e violando também o Princípio da Unidade da Constituição.

Ademais, nas ações indenizatórias por danos materiais e/ou morais decorrentes de acidente do trabalho há em questão matéria puramente trabalhista e a pretensão é colocada pelo trabalhador em face do tomador de serviços, o qual possui responsabilidade subjetiva nestes casos (artigo 7º, XXVIII, da CRFB). Mas não se esqueça que a competência da Justiça do Trabalho é fixada em razão da matéria e não em razão da pessoa. Assim, o argumento principal é de que a matéria naquelas ações é, por sua natureza, trabalhista e a única Justiça com tal competência é a Laboral.

A opinião de José Augusto Rodrigues Pinto [37] é a mesma, pois ao comentar a omissão do acidente de trabalho no inciso VI, do artigo 114, da CRFB afirma que:

Embora a omissão nos queira dizer que, para passar à órbita da Justiça comum essa matéria visceralmente trabalhista, teria que haver exclusão explícita, em face de sua vinculação desenganada com a pessoa do empregado (espécie de trabalhador), isso dá margem a sustentar-se, como já vimos, a continuidade do reconhecimento da competência da Justiça comum, firmada em jurisprudência anterior. (grifo nosso)

Outro aspecto que tem que ser analisado e não pode ser olvidado, por observância e respeito aos Princípios de Hermenêutica Constitucional é a própria razão da existência da Justiça do Trabalho.

Neste aspecto, ricos são os ensinamentos do Ministro do TST João Oreste Dalazen [38] acerca da existência de uma Justiça Especializada:

Conforme escrevi alhures, o que qualifica de especial uma jurisdição é o concurso simultâneo de dois elementos contemplados em lei:

a) uma especialização da função jurisdicional, cometendo-a especificamente, ou precipuamente, à resolução de lides de uma determinada natureza; isto é, conflitos de interesses subjacentes a determinada relação jurídica;

b) a existência de um corpo de juízes que, compondo uma organização administrativa própria e à margem do quadro da magistratura ordinária, esteja permanentemente investido da cognição (rectius: competência material) para certo grupo de controvérsias.

No mesmo sentido, José Afonso da Silva [39] corrobora este entendimento:

A existência das Justiças Especiais não ofende o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII). Ao contrário, reforça-o na medida em que são estruturadas para tender à regra do "juiz apropriado às diferentes matérias", como se dá com a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar. (grifo nosso)

Sob meu ponto de vista, a Justiça do Trabalho existe, basicamente, em razão do Princípio da Isonomia. Explique-se. Como é cediço, toda relação de emprego e também, em sua maioria, as relações de trabalho possuem em um dos pólos da relação uma parte hipossuficiente. Esta hipossuficiência decorre, em um país como o Brasil onde há grande desigualdade, de fatores sócio-econômicos, pois a maioria da população tem dificuldades financeiras, de acesso à educação, à saúde e, dentre outros aspectos, também à Justiça.

Ora, negar justiça ou não viabilizar seu acesso àqueles que dela mais necessitam é um pecado tão grande quanto manter um sistema de saúde deficiente. Principalmente após a redemocratização ocorrida com o advento da Constituição de 1988, onde restaram assegurados diversos direitos sociais em seu Texto! Até mesmo porque os próprios cidadãos (jurisdicionados) passaram a ter um pouco mais de consciência do que é ou não devido, ainda que de um modo leigo e aleatório.

Pois bem, a Justiça do Trabalho cumpre essencial papel nesse processo de satisfazer à sede de justiça que os menos favorecidos possuem e que, muitas vezes, ficam constrangidos em saciar em razão da pressão psicológica e financeira que sofrem por meio do capital, do medo de perderem o meio de vida e não terem como sustentar sua família.

Aliás, a meu ver, o trabalho é a primeira manifestação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. É por meio dele que a pessoa se realiza, consegue seu sustento e de sua família, tem a possibilidade de crescer, inclusive intelectualmente, bem como viabiliza o movimento e desenvolvimento social, produzindo riquezas, satisfazendo necessidades sociais, enfim, são inúmeras as facetas do trabalho, mormente em um mundo globalizado onde vivemos.

Como sabemos, no que concerne à relação de emprego, a desigualdade existente no plano dos fatos tenta ser minimizada pela lei, a qual tem um intuito de proteção aos juridicamente hipossuficientes [40]. Este procedimento de colocar no mesmo patamar perante a lei pessoas que faticamente são desiguais e o Princípio da Isonomia vivo e concretizado, o qual, no âmbito das relações de trabalho, se apresenta como o Princípio da Proteção.

Este princípio pertence, em um primeiro momento, ao Direito Material do Trabalho. Contudo, se fizermos uma reflexão mais acurada, veremos que ele se manifesta também no Direito Processual do Trabalho e, portanto, no dia a dia do fórum trabalhista. A desigualdade começa já no acesso à Justiça. Em razão disso, a lei processual, calcada na isonomia, conferiu ao "reclamante" o jus postulandi, possibilitando o acesso à Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado. A questão também é polêmica, pois o empregador, geralmente, está bem assessorado juridicamente, enquanto que o trabalhador pode até mesmo estar em juízo sem advogado. Tendo em vista esta situação, é que, quando situação similar aparece, os juízes do trabalho (assim como os dos juizados especiais cíveis) procuram determinar que ambas as partes sejam patrocinada por advogado.

Outras situações de desigualdade no processo dotrabalho são comuns, como na produção de provas, momento em que o tomador de serviços, detentor do capital e de todos os documentos que comprovam a relação e ainda eventual empregador das possíveis testemunhas, tem maior facilidade em produzi-las. Isto está gerando, ultimamente, e em casos determinados, a inversão do ônus da prova, quando este, inicialmente, caberia ao autor da ação trabalhista. Constitui uma aplicação analógica e bastante adequada do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois que é um instrumento processual também utilizado em situação similar de hipossuficiência.

Assim, a aplicação do Princípio da Proteção ao Processo do Trabalho é defendida por diversos ilustres doutrinadores. Wagner Giglio [41], ao falar das desigualdades do Direito do Trabalho, leciona que "essas características do Direito Material do Trabalho imprimem suas marcas no direito instrumental, particularmente quanto à proteção do contratante mais fraco, cuja inferioridade não desaparece, mas persiste no processo".

Coqueijo Costa [42], citado por Bezerra Leite, traz brilhantes e elucidantes palavras sobre a matéria:

O processo não é um fim em si mesmo, mas instrumento de composição de lides, que garante efetividade do direito material. E como este pode ter natureza diversa, o direito processual, por seu caráter instrumental, deve saber adaptar-se a essa natureza diversa.

Desta forma, o que se quer demonstrar com esta explicação é que nas hipóteses de acidente do trabalho, a mencionada desigualdade [43] entre trabalhador e tomador de serviços continua a existir, sendo, então, mais um motivo de ordem constitucional para atribuir a competência para as ações de indenização por danos decorrentes desses acidentes à Justiça do Trabalho.

Mais um argumento, que tem também sua fonte no Princípio da Isonomia, é o Princípio da Igualdade Jurisdicional. Quem o desenvolve é o brilhante constitucionalista José Afonso da Silva [44], cujas palavras são inevitáveis de trazer à colação:

O princípio da igualdade jurisdicional ou perante o juiz apresenta-se, portanto, sob dois prismas: (1) como interdição ao juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei; (2) como interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento igual a situações desiguais por parte da Justiça. (grifo nosso)

Portanto, este princípio proíbe que tanto o juiz quanto o legislador adotem conseqüências jurídicas diferentes para situações iguais. Ora, como já exaustivamente estudado, o acidente de trabalho é matéria de natureza trabalhista. Por que destacá-lo da Justiça que possui competência material trabalhista e existe para o julgamento das ações oriundos da relação de trabalho e colocá-lo em uma Justiça sem nenhuma afeição pela matéria? Parece-me de todo ilógico e bizarro e, mais uma vez, constituindo violação ao Princípio da Isonomia.

Celso Antônio Bandeira de Mello [45], em magnífico e importantíssimo estudo sobre o Princípio da Igualdade, enumera quatro elementos que devem concorrer para que uma desigualdade legal esteja em consonância com a isonomia, quais sejam:

a)que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo;

b)que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nela residentes, diferençados;

c)que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica;

d)que, in concreto, o vínculo de correlação supra-referido seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público. (grifo nosso)

Pois bem, apliquemos tais diretrizes ao nosso estudo. No que concerne à letra "a", não há problema, pois a diferenciação que a interpretação do artigo 109, I, da CRFB e o artigo 129, da Lei nº 8.213/91 fazem, atingem todos os trabalhadores acidentados.

Contudo, em relação à diretriz da letra "b", verificamos que o acidente de trabalho não é efetivamente distinto das demais relações de trabalho, ao contrário, sua natureza está inserida nestas relações. Portanto, qualquer interpretação que atribua à Justiça Estadual a competência para as ações de acidente do trabalho infringe o Princípio da Isonomia sob este aspecto.

No que pertine à letra "c" a situação não é diferente. Não há fatores diferenciais juridicamente plausíveis a ensejar a distinção de regime jurídico, isto é, distinção de competências.

E, no que concerne à letra "d", não se vislumbra qualquer justificativa pertinente, baseada em interesses constitucionais, para a atribuição da competência à Justiça Estadual das causas que envolvam acidentes de trabalho, conforme já se demonstrou acima.

Desta forma, tanto a interpretação do artigo 109, I, da CRFB que imputa tal competência à Justiça Estadual, quanto o artigo 129, da Lei nº 8.213/91 são incompatíveis com o Princípio Constitucional da Isonomia.

Segundo o Ministro João Oreste Dalazen [46] é muito mais harmônico com os valores sociais do trabalho (um dos fundamentos da República – artigo 1º, IV, da CRFB) e com as exigências da cidadania serem da competência da Justiça do Trabalho todas as ações que envolvam a relação de trabalho, porque, em comparação com a Justiça Comum, é uma Justiça mais célere, desburocratizada e acessível.

Ademais, não se diga que a ação de acidente de trabalho de natureza previdenciária não poderia ser julgada pela Justiça do Trabalho por não ter esta competência previdenciária. Desde a EC nº 20/98, a Justiça do Trabalho vem julgando matéria previdenciária, ao tratar da execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas por juízes do trabalho. Portanto, este argumento também é fraco e simplista [47].

Como a matéria não está tão explícita na Constituição quanto em relação às contribuições previdenciárias, e em razão da inconstitucionalidade do artigo 129, da Lei nº 8.213/91, seria bastante consentâneo e razoável que o legislador revogasse de uma vez por todas este dispositivo legal e atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para o julgamento das ações de acidente de trabalho de natureza previdenciária. Este entendimento me parece bastante adequado, pois estaria em harmonia com a interpretação feita acima de que a Justiça do Trabalho é a única a quem a Constituição da República confere competência para as relações de trabalho, sendo totalmente despropositado atribuí-la à Justiça Estadual, que não tem qualquer identidade natural com tal matéria.

Mas não se esqueça que a competência da Justiça do Trabalho é fixada em razão da matéria e não em razão da pessoa. Assim, para aqueles que defendem que a ação acidentária não é da competência da Justiça do Trabalho por ser proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (autarquia federal) estão cometendo, a meu ver, um equívoco técnico de ordem processual. O acidente de trabalho é excluído da competência da Justiça Federal, a qual é estabelecida em razão da pessoa, mas isso não quer dizer que sua competência também deva ser fixada com base neste critério. O mais correto, pois, seria tratar a competência do acidente de trabalho em razão de sua matéria, a qual, como visto, é de natureza trabalhista.

Destaque-se também que, de acordo com o nosso entendimento exposto até agora, conclui-se que o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 [48] é inconstitucional, pois não se compatibiliza com a interpretação que fizemos até agora e que deve ser feita do artigo 109, I, combinado com o artigo 114, I e VI, ambos da CRFB. Sua redação não é harmônica com o critério de repartição de competências da CRFB/88; não é compatível com a competência material da Justiça do Trabalho, nem com o Princípio da Isonomia que é a razão de ser da Justiça do Trabalho.

Como uma última análise, outro argumento (que pode parecer ainda mais controverso) que nos faz acreditar ser a competência da Justiça do Trabalho tanto nas hipóteses de ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente do trabalho, quanto nas ações de acidente de trabalho de natureza previdenciária é a questão da conexão. Mas a questão deve ser examinada com muito cuidado, a fim de não violar regras de direito processual (artigo 102, do Código de Processo Civil).

A corrente que entende que as ações acidentárias são da competência da Justiça Estadual, ao passo que as ações indenizatórias destes acidentes seriam da Justiça do Trabalho, incorre em equivoco que pode gerar graves danos e confusão ao jurisdicionado, o qual, na esmagadora maioria das vezes, é leigo e não compreende o porquê "ganhou" na Justiça do Trabalho e "perdeu" na Justiça Estadual.

Destaque-se que a conexão é um dos modos de modificação da competência relativa, ou seja, da competência territorial e em razão do valor (artigo 102, do CPC) e, portanto, em uma análise estritamente técnica, não seria aplicável para a solução da presente controvérsia. Isto ocorre porque ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, estamos lidando com competência absoluta em razão da matéria e as competências absolutas (material, pessoal e funcional) têm por fim a proteção do interesse público [49] e, assim, o desrespeito a elas torna nulos os atos processuais praticados pelo juízo incompetente.

Entretanto, fique bastante claro que o que queremos utilizar não é a conexão como critério de modificação de competência (o que tecnicamente é inviável), mas o seu conceito contido no artigo 103, do CPC, combinado com sua finalidade, que é a de evitar decisões conflitantes.

O artigo 103, do CPC dispõe que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir" [50].

Assim, a ação acidentária, de natureza previdenciária, e a ação de indenização por danos de acidente do trabalho têm a mesma causa de pedir, qual seja o acontecimento do acidente de trabalho, embora seus objetos sejam diferentes.

Logo, com base em toda interpretação constitucional que fizemos que nos orienta e aponta para a competência da Justiça do Trabalho, bem como na natureza trabalhista que o acidente de trabalho possui e, ainda, na finalidade de se evitar decisões contraditórias, é de todo mais razoável e lógico que ambas as ações sejam do conhecimento e julgamento da Justiça Laboral.

Gostaríamos de consignar ainda que não é compreensível a resistência feita por parte da doutrina e da jurisprudência em continuar querendo conferir à Justiça Estadual a competência para as ações que envolvam acidentes de trabalho, uma vez que, enfatize-se, esta é, em sua natureza, verdadeira matéria trabalhista. Será que existe um tipo de medo e/ou pressão do capital em se atribuir esta competência à Justiça do Trabalho, por ser ela uma Justiça mais preocupada com o caráter social do trabalho?

Por fim, registremos que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, no I Seminário sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, ocorrido de 16 a 18 de março de 2005, em São Paulo, elaborou o que se denominou de Carta de São Paulo, onde ficou consignado o entendimento da maioria dos magistrados. Em seu segundo enunciado, dispõe a Carta que "a ampliação da competência transferiu da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho as ações de reparação de danos materiais e morais, mesmo decorrentes do acidente do trabalho".

Sobre o autor
Daniel Nunes Garcez Borges

advogado em Petrópolis (RJ), pós-graduado (lato sensu) em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Gama Filho (UGF) e Decisum Estudos Jurídicos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Daniel Nunes Garcez. A competência para as ações oriundas de acidente de trabalho:: o enfoque da hermenêutica constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 961, 19 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7983. Acesso em: 22 nov. 2024.

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