CONCLUSÃO
De tudo posto nesta monografia, depreende-se que o delegado de polícia não só pode, mas deve examinar as excludentes de ilicitude na prisão em flagrante.
Vale sempre registrar que o Estado, usando do seu monopólio de punir, não pode transpor os limites impostos pela lei. Vale dizer, sendo o crime um fato típico, ilícito e culpável, uma análise somente da tipicidade da conduta não pode defini-la como criminosa. Logo, ao ser apresentado um suposto delinquente à autoridade policial, esta deve ir mais além e analisar a ilicitude do fato, ou seja, se o fato é típico, mas não é contrário ao ordenamento jurídico, mas sim permitido por este, ele não será ilícito e, por conseguinte, não haverá crime.
Percebe-se que há uma incongruência muito grande daqueles que defendem que o delegado de polícia deve fazer somente o juízo da tipicidade da suposta conduta criminosa, pois, conforme análise nos capítulos anteriores, não se vê nenhum doutrinador defender que o delegado de polícia deva prender o policial que conduziu um delinquente preso em flagrante,uma vez que a conduta do policial é típica (constrangimento ilegal ou cárcere privado), tendo em vista que, caso fosse assim, inviabilizar-se-ia a persecução criminal. Percebe-se, então, que a resistência é em relação a algumas excludentes, mais precisamente em relação a legítima defesa, uma vez que se vislumbra agentes estatais, que agem em legítima defesa própria ou de terceiros, sendo autuados e encarcerados de forma abusiva e ilegal.
O entendimento de que somente o magistrado deve examinar as causas de justificação na prisão em flagrante delito não deve prevalecer. A uma porque este entendimento põe em risco demasiado a violação de direitos fundamentais, quando da prisão ilegal de alguém, como a liberdade, a honra, a imagem, a privacidade, tendo em vista que até que ele receba o Auto de Prisão em Flagrante, o indiciado estará encarcerado. A outra porque permitir que o delegado de polícia avalie as justificantes na prisão em flagrante não trará prejuízos à persecução penal, pois, de qualquer forma, o inquérito policial será confeccionado e, posteriormente, encaminhado ao magistrado que o remeterá ao Ministério Público que poderá concordar ou não, por exemplo, com o reconhecimento de uma excludente.
Portanto, as interpretações em prol da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da segurança jurídica, devem prevalecer.
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Notas
1<https://jus.com.br/artigos/20463/o-delegado-de-policia-e-a-analise-de-excludentes-na-prisao-em-flagrante>
2<https://jus.com.br/artigos/20463/o-delegado-de-policia-e-a-analise-de-excludentes-na-prisao-em-flagrante>
3<https://jus.com.br/artigos/41301/prisao-em-flagrante-e-as-excludentes-de-ilicitude>
4<www.tjm.mg.gov.br/images/stories/fotos_noticiais/2014/voto-juiz-fernando-galvao.pdf>