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O delegado de polícia e a análise das excludentes de ilicitude na prisão em flagrante

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Agenda 02/03/2020 às 16:46

CONCLUSÃO

De tudo posto nesta monografia, depreende-se que o delegado de polícia não só pode, mas deve examinar as excludentes de ilicitude na prisão em flagrante.

Vale sempre registrar que o Estado, usando do seu monopólio de punir, não pode transpor os limites impostos pela lei. Vale dizer, sendo o crime um fato típico, ilícito e culpável, uma análise somente da tipicidade da conduta não pode defini-la como criminosa. Logo, ao ser apresentado um suposto delinquente à autoridade policial, esta deve ir mais além e analisar a ilicitude do fato, ou seja, se o fato é típico, mas não é contrário ao ordenamento jurídico, mas sim permitido por este, ele não será ilícito e, por conseguinte, não haverá crime.

Percebe-se que há uma incongruência muito grande daqueles que defendem que o delegado de polícia deve fazer somente o juízo da tipicidade da suposta conduta criminosa, pois, conforme análise nos capítulos anteriores, não se vê nenhum doutrinador defender que o delegado de polícia deva prender o policial que conduziu um delinquente preso em flagrante,uma vez que a conduta do policial é típica (constrangimento ilegal ou cárcere privado), tendo em vista que, caso fosse assim, inviabilizar-se-ia a persecução criminal. Percebe-se, então, que a resistência é em relação a algumas excludentes, mais precisamente em relação a legítima defesa, uma vez que se vislumbra agentes estatais, que agem em legítima defesa própria ou de terceiros, sendo autuados e encarcerados de forma abusiva e ilegal.

O entendimento de que somente o magistrado deve examinar as causas de justificação na prisão em flagrante delito não deve prevalecer. A uma porque este entendimento põe em risco demasiado a violação de direitos fundamentais, quando da prisão ilegal de alguém, como a liberdade, a honra, a imagem, a privacidade, tendo em vista que até que ele receba o Auto de Prisão em Flagrante, o indiciado estará encarcerado. A outra porque permitir que o delegado de polícia avalie as justificantes na prisão em flagrante não trará prejuízos à persecução penal, pois, de qualquer forma, o inquérito policial será confeccionado e, posteriormente, encaminhado ao magistrado que o remeterá ao Ministério Público que poderá concordar ou não, por exemplo, com o reconhecimento de uma excludente.

Portanto, as interpretações em prol da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da segurança jurídica, devem prevalecer.


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Notas

1<https://jus.com.br/artigos/20463/o-delegado-de-policia-e-a-analise-de-excludentes-na-prisao-em-flagrante>

2<https://jus.com.br/artigos/20463/o-delegado-de-policia-e-a-analise-de-excludentes-na-prisao-em-flagrante>

3<https://jus.com.br/artigos/41301/prisao-em-flagrante-e-as-excludentes-de-ilicitude>

4<www.tjm.mg.gov.br/images/stories/fotos_noticiais/2014/voto-juiz-fernando-galvao.pdf>

Sobre o autor
Dioni Barbosa Cardoso

Policial Militar em Minas Gerais, integrante do quadro da ativa. Bacharel em Direito pelas Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni, Minas Gerais, Pós-Graduado em Ciências Penais e Segurança Pública pela Faculdade de Direito Presidente Antônio Carlos em Teófilo Otoni, Minas Gerais. Aprovado no XVIII Exame de Ordem Unificado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Direito das Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni. Área de Concentração: Direito Penal e Direito Processual Penal. Orientador: Gylliard Matos Fantecelle.

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