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A legitimidade do Poder Judiciário e a função de corte constitucional do Supremo Tribunal Federal

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Agenda 23/02/2006 às 00:00

Notas

            01

"Nas ciências políticas a legitimidade do ato ou do agente refere-se à necessária qualidade para tornar válida a sua atuação em face dos demais cidadãos". SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 17ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.480.

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"Apesar do sentido etimológico da palavra, a noção de legitimidade precisa se desvincular do conceito de legalidade, porque esta, por si só, não a justifica nem é a mesma coisa". MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. O Supremo Tribunal Federal na Crise Constitucional Brasileira (Estudos de Casos – abordagem interdisciplinar). Fortaleza, ABC Fortaleza – 2001, p.42.

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"O conceito de legalidade é mais jurídico (técnico-jurídico), enquanto o de legitimidade é mais político (político-jurídico ou ideológico). Não são excludentes nem sinônimos". MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. O Supremo Tribunal Federal na Crise Constitucional Brasileira (Estudos de Casos – abordagem interdisciplinar). Fortaleza, ABC Fortaleza – 2001, p.43.

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Cumpre, pois discernir no termo legalidade aquilo que exprime inteira conformidade com a ordem jurídica vigente (...) A legalidade supõe, por conseguinte, o livre e desembaraçado mecanismo das instituições e dos atos da autoridade, movendo-se em consonância com os preceitos jurídicos vigentes ou respeitando rigorosamente a hierarquia das normas, que vão dos regulamentos, decretos e leis ordinárias até a lei máxima e superior, que é a Constituição. (BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002, P.111).

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A legitimidade assim considerada não responde aos fatos, à ordem estabelecida, aos dados correntes da vida política e social segundo o mecanismo em que estes se desenrolam – o que seria já do âmbito da legalidade – mas inquire acerca dos preceitos fundamentais que justificam ou invalidam a existência do título e do exercício do poder, da regra moral, mediante a qual se há de mover o poder dos governantes para receber e merecer o assentimento dos governados. (BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002, P.115).

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"No que toca à participação judicial, ela apresenta-se sob duas perspectivas diferentes. Em primeiro, há a participação que se exerce pelo direito de ação. (...) Em segundo lugar, há a participação nos próprios órgãos de jurisdição". BASTOS, Celso Ribeiro. Tavares, André Ramos. As Tendências de Direito Público – No limiar de um novo milênio. São Paulo: Saraiva, 2000, 431.

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"Pode-se precisar a participação no poder, essencialmente, em três níveis: a participação na escolha dos detentores do poder produz a legitimidade originária; a participação no exercício do poder garante a legitimidade corrente; a participação na destinação e no controle dos resultados do poder assegura a legitimidade finalística. Não há, portanto, prevalência de nenhuma das modalidades no processo, como não deve haver prevalência de participação em nenhuma das suas fases: é tão importante a escolha de um representante legítimo como uma tomada de decisão legítima, como, ainda, a correção de uma decisão ilegítima". BASTOS, Celso Ribeiro. Tavares, André Ramos. As Tendências de Direito Público – No limiar de um novo milênio. São Paulo: Saraiva, 2000, p.418.

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Excepcionalmente, as eleições podem se dar de forma indireta, conforme parágrafo primeiro do art.81 da CF/88.

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"Dizer que o fundamento é a CF não justifica plenamente a legitimidade. Pois se bastasse ela, qualquer órgão ou governo (despótico, democrático, autocrático, tirano), a quem atribuíra poderes constitucionais, seria legítimo". MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. O Supremo Tribunal Federal na Crise Constitucional Brasileira (Estudos de Casos – abordagem interdisciplinar). Fortaleza, ABC Fortaleza – 2001, p.47.

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No caso dos juízes de primeiro grau a vitaliciedade só se dá após dois anos de efetivo exercício das funções, na forma do art.95, I, da CF/88.

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"O tema é relevante, visto historicamente se haver sustentado que o Judiciário não pode se pronunciar sobre questões meramente políticas, também chamadas de simples, exclusiva ou puramente políticas". MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. O Supremo Tribunal Federal na Crise Constitucional Brasileira (Estudos de Casos – abordagem interdisciplinar). Fortaleza, ABC Fortaleza – 2001, 31.

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"Parece inegável que o Poder Judiciário, e em especial o Supremo Tribunal Federal, enquanto aplicador máximo dos dispositivos constitucionais, transcendeu seu papel clássico, adquirindo uma importante função política, apoiado naquilo que se poderia identificar como uma das bases de sustentação dessa nova atividade, que é a busca da maior proteção possível dos direitos fundamentais". BASTOS, Celso Ribeiro. Tavares, André Ramos. As Tendências de Direito Público – No limiar de um novo milênio. São Paulo: Saraiva, 2000, p.87-88.

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"Por fim, a legislação não disponibiliza à população instrumentos hábeis para controlar as decisões e atos do STF. Os remédios processuais são inúteis (correição parcial, ação criminal, ação popular, ação de responsabilidade), pois serão julgados no Judiciário, perante órgãos subordinados à Corte, quando não no próprio STF". MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. O Supremo Tribunal Federal na Crise Constitucional Brasileira (Estudos de Casos – abordagem interdisciplinar). Fortaleza, ABC Fortaleza – 2001, 53.

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Ler a excelente obra do Professor José de Albuquerque Rocha que trata sobre o Poder Judiciário e o seu papel como agente transformador da realidade social. ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, 1995.

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"Há um fosso quase intransponível entre o povo e o STF; um distanciamento deste órgão, mais atento aos problemas políticos do Planalto e do Congresso Nacional (as brigas – domésticas – de partido, de gabinetes e de pastas) do que com a população em si". MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. O Supremo Tribunal Federal na Crise Constitucional Brasileira (Estudos de Casos – abordagem interdisciplinar). Fortaleza, ABC Fortaleza – 2001, 39.

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"Contribui sobremaneira, ainda, para esta ilegitimidade do órgão judicante, o seu distanciamento das aspirações populares, o divórcio que apresenta frente às valorações sociais". MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. O Supremo Tribunal Federal na Crise Constitucional Brasileira (Estudos de Casos – abordagem interdisciplinar). Fortaleza, ABC Fortaleza – 2001, 51.

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"É a partir de sua interpretação da Constituição eu deve o Tribunal derivar suas decisões. Não cabe a ele explorar as eventuais conseqüências, em bases utilitárias, de uma ou outra decisão, para assumi-la como correta. Esta função foi entregue pela Constituição aos demais Poderes, que são responsáveis politicamente". VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal – Jurisprudência Política. 2ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p.230.

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"Ao Tribunal Constitucional austríaco atribuiu-se, além da competência para apreciar de maneira concentrada a constitucionalidade das leis, uma série de outras competências originárias, entre as quais a de resolver conflitos de competência entre o governo federal e os Estados, assim como assegurar os direitos fundamentais". VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal – Jurisprudência Política. 2ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p.54.

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"Ficou desta forma o Supremo Tribunal Federal encarregado de diversas questões que se afastam de sua função precípua de guarda da Constituição (art.102, caput) e em certa medida prejudicando o bom desempenho desta atribuição". VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal – Jurisprudência Política. 2ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p.54.

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"A outra novidade está em ter reduzido a competência do Supremo Tribunal Federal à matéria constitucional. Isso não o converte em Corte Constitucional. Primeiro porque não é o único órgão jurisdicional competente para o exercício da jurisdição constitucional, já que o sistema perdura fundado no critério difuso, que autoriza qualquer tribunal e juiz a conhecer da prejudicial de inconstitucionalidade, por via de exceção. Segundo, porque a forma de recrutamento de seus membros denuncia que continuará a ser um Tribunal que examinará a questão constitucional com critérios puramente técnico-jurídico, mormente porque, como Tribunal, que ainda será, do recurso extraordinário, o modo de se levar a seu conhecimento e julgamento as questões constitucionais nos casos concretos, sua preocupação, como é regra no sistema difuso, sra dar primazia à solução do caso e, se possível, sem declarar inconstitucionalidade". DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003, 555.
Sobre o autor
Agapito Machado Júnior

procurador federal, especialista em Direito Público (UNIFOR), especialista MBA em Direito Constitucional (UCAM/RJ), mestrando em Direito (UFC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO JÚNIOR, Agapito. A legitimidade do Poder Judiciário e a função de corte constitucional do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 965, 23 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7992. Acesso em: 18 nov. 2024.

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