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A magistratura brasileira: ética profissional e a influência da opinião pública nos julgamentos de casos com repercussão social

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Agenda 04/03/2020 às 18:18

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estado Democrático de Direito, trouxe a autonomia do Poder Judiciário e a segurança jurídica aos cidadãos, de modo que a independência do juiz é também uma conquista, tanto no aspecto individual, quanto no aspecto institucional.

Sem a ética profissional, o juiz não atinge com eficiência a finalidade de seu ministério. Julgar requer uma vivência social, de modo que o julgador que não conhece a comunidade dos jurisdicionados, certamente proferirá decisões abstratas, que nada soluciona o caso concreto.

Por outro lado, deixar-se influenciar por argumentos externos, que nada acrescentam, mas que, sem nenhuma técnica, subjugam os fatos de grande repercussão é um desrespeito a dignidade da pessoa humana.

As influências externas nas decisões judiciais, decerto violam a ética profissional do juiz. Cabe ao magistrado observar os princípios éticos de independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal, profissional, conhecimento, capacitação, dignidade, honra, decoro, cortesia, diligência e dedicação.

Nos casos práticos estudados no presente trabalho, a opinião pública teve grande influência, não totalmente na decisão judicial, mas na condução geral do processo, o que evidência uma exposição negativa do judiciário no sentido de sujeitar-se as pressões manifestadas pela opinião pública através da mídia.

No decorrer do estudo, foi possível concluir que a formação ética humanística é necessária para o exercício da judicatura, sendo já difundida nas escolas da magistratura por todo o pais, tal necessidade foi percebida no decorrer dos anos.

Diante de toda a pesquisa realizada acerca do tema abordado, a ética profissional do magistrado deve prevalecer em todas as suas decisões, de modo a garantir uma prestação jurisdicional independente e imparcial.


REFERÊNCIAS

ATIENZA, Manuel; VIGO, Rodrigo Luís. Código Ibero-americano de ética judicial. Brasília: CJF, 2008.

ALMEIDA, Guilherme Assis de; CHRISTMANN, Martha Ochsenhofer. Ética e direito: uma perspectiva integrada. São Paulo: Atlas, 2002.

BARROSO, Luís Roberto; MENDONÇA, Eduardo. Retrospectiva 2011. STF foi permeável à opinião pública, sem ser subserviente. Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2012. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-jan-03/retrospectiva-2011-stf-foi-permeavel-opiniao-publica-subserviente. Acesso em 14 nov. 2016

BAPTISTA, José Cláudio. A ciência social do direito: uma introdução. João Pessoa: Edições Linha d’Água, 2007.

BRASIL. www.gabrielasoudapaz.org. Aryane Thaís Carneiro de Azevedo (Assassinato). Disponível em https://www.gabrielasoudapaz.org. Acesso em 13 nov. 2016..

BRASIL, Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados. Seccional Rio de Janeiro. Princípio civilizatório. População não respeita defesa dos Nardoni. Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2010. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2010-mar-25/defesa-nardoni-desrespeitada-opiniao-publica-oab-rio. Acesso em 14 maio 2016.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Código de Ética da Magistratura Nacional. Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337 Disponível em: https://www.cnj.jus.br/publicacoes/codigo-de-etica-da-magistratura. Acesso em 14 maio 2016.

BRASIL. Conselho Federal de Medicina; Desafios éticos. Brasília: CFM, 1993. Disponível em: https://www.portalmedico.org.br/biblioteca_virtual/des_etic/4.htm. Acesso em 17 out. 2016.

BRASIL. Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina; Direito- Periódico. V. 21, n.27. Florianópolis: Resvista da ESMESC, 2014.

BRASIL. Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em 13 nov. 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4815, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2015. Disponível em: https://stf.jus.br/portal/jurisprudencia. Acesso em 13 nov. 2016.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Relator. Ministro Joaquim Barbosa. Disponível em: ftp://ftp.stf.jus.br/ap470/InteiroTeor_AP470.pdf. Acesso em 13 nov. 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.503.640 PB (2014/0333833-0). Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa. Acesso em 14/11/2016.

BRASIL. Petição Pública. Abaixo-assinado Justiça para Aryane Thaís Carneiro de Azevedo. Disponível em: https://www.peticaopublica.com.br . Acesso em 13 nov. 2016.

BROCHADO, Mariá. Direito e ética: a eticidade do fenômeno jurídico. São Paulo: Landy Editora, 2006.

COELHO, Gilvandro. Ética e direito. Recife: OAB/ Fundação Antônio dos Santos Abranches - FASA, 1986.

COELHO, Luiz Fernando. Fumaça do bom direito: ensaios de filosofia e teoria do direito. Curitiba: Bonijuris JM Livraria, 2011.

COSTA, Marina Gurgel da. O magistrado e o dever de capacitação permanente: eficiência como projeto comunitário. Disponível em: https://almagis.com.br/artigos/7_anexo.pdf. Acesso em 17 jan.2017.

COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia: história e grandes temas. 15. ed. reform. E ampli. São Paulo: Saraiva, 2002.

CAVALCANTI, Fátima Bezerra. Por uma magistratura independente. João Pessoa: A União, 1981.

CAVALCANTI, Fátima Bezerra. Pelos Caminhos da Justiça: discursos selecionados. João Pessoa: Grafset, 2014.

PARAIBA. Jornal da Paraiba. Casos Aryane e Briggida estão perto da conclusão na Justiça. Disponivel em https://www.jornaldaparaiba.com.br/vida_urbana/noticia/. Acesso em 14 nov. 2016.

SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Ação Penal 470: uma exceção para a história. Disponível em: https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/Acao- Penal-470-uma-excecao-para-a-historia/4/29546. Acesso em 13 nov. 2016.

SEREJO, Lourival. Comentários ao código de ética da magistratura nacional. 1.ed. Brasília, DF: ENFAM, 2011.

SOUZA. Artur César de. Parcialidade positiva do juiz. Carta Forense. São Paulo: 2009. Disponível em: https://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/parcialidade-positiva-do-juiz/4214. Acesso em 13 nov. 2016.

UCHA, Larissa Gomes. O Supremo Tribunal Federal e a teoria do domínio do fato: retomada técnica da Ação Penal n. 470. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. jun 2016. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/site/index. Acesso em 13 nov. 2016.

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