Tratam-se de crimes de ação penal privada, onde se tem como titular, em regra, o ofendido por meio da qual se busca o início da ação penal mediante a apresentação de queixa-crime.
Tramitam normalmente nos Juizados Especiais Criminais, quando não houver concurso de crimes (prática de duas ou mais condutas delituosas), haja vista que individualmente a pena prevista para cada um, não é maior que 2 anos.
Vejamos as diferenças referentes a cada um desses tipos penais:
Calúnia (art. 138 CP) ocorre quando se acusa alguém publicamente de um crime – sabendo que a pessoa não o cometeu. Se a acusação virar uma denúncia falsa, que gera uma investigação policial e um monte de custos à justiça, a coisa fica mais grave, e muda de nome. Vira denunciação caluniosa (art. 339 CP), que é um dos crimes a qual Najila Trindade foi indiciada no caso de Neymar, cuja pena é maior.
Difamação (art. 139 CP)é dizer que a pessoa foi autora de um ato desonroso – ou seja, sair espalhando algo sobre alguém que prejudica sua reputação. Interessante aqui é que o acusado não precisa estar mentindo. Ele pode ser acusado de difamação mesmo que esteja falando a verdade.
Por último, a injúria (art. 140 CP) que é basicamente dizer para um sujeito algo que esse considere prejudicial, ofendendo sua dignidade, como por exemplo, fazendo-lhe um xingamento.
Essas infrações penais (quando não houver a composição civil dos danos em sede de conciliação), podem gerar a obrigação de indenizar, pois a sentença condenatória vira título executivo judicial, a ser executado na esfera cível, além de poder também o ofendido propor ação de indenização por danos morais, paralelamente a ação penal, ou seja, ao mesmo tempo, não tendo necessariamente que esperar o fim do seu trâmite.
Com efeito, se você foi vítima de qualquer desses crimes, procure um advogado, você pode buscar a reparação do dano sofrido a sua honra, além da responsabilização criminal do infrator e de uma possível retração de tudo que foi dito por ele.