CONCLUSÃO
Com o presente estudo, concluiu-se que a personalização da sociedade limitada divide o patrimônio jurídico da sociedade do patrimônio dos sócios, ou seja, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais. A responsabilidade pela integralização do capital seria então o limite da responsabilização dos sócios, que só responderiam pelo valor das quotas com que se comprometem no contrato social, não fossem as exceções que ampliam essa responsabilidade que, dependendo da natureza da obrigação, decorrem de infrações ao contrato, à lei ou de situações que permitem a desconsideração da personalidade jurídica.
Antes de estudar os casos de responsabilidade tributária dos sócios de uma sociedade, foi analisada a natureza das sociedades limitadas, concluindo-se que é pacífica a doutrina e a jurisprudência atual em não considerá-las uma sociedade de pessoas, o que ensejaria a incidência do art. 134, VII, do Código Tributário Nacional. O preceito responsabiliza somente os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica, e portanto não inclui as sociedades limitadas. Situação diversa, entretanto, é prevista pelo art. 135, III, que responsabiliza pessoalmente os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, o legislador não fez aí a restrição quanto às sociedades de pessoas. Assim, como o art. 134 não se aplica às sociedades limitadas, a regra é que os sócios que não exercem a gerência da sociedade limitada têm responsabilidade por débitos tributários no limite da integralização do capital, quando este não foi ainda totalmente integralizado.
A legislação, entretanto, criou casos em que a responsabilidade dos sócios, mesmo os que não são administradores, são ilimitadamente responsáveis pelos tributos devidos pela sociedade. O exemplo mais controverso e discutido é sobre a responsabilidade por dívidas junto à seguridade social. Ocorre que a Lei Ordinária nº 8.620/1993, que previu essa responsabilidade, vai de encontro ao preceito constitucional previsto no art. 146, III, a, que, entre outras previsões, dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, inclusive quanto à definição dos contribuintes. A par da divergência da doutrina, entretanto, o entendimento majoritário, mas não unânime, de nossos tribunais, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, tem sido a de acolher a previsão da legislação ordinária, admitindo o redirecionamento da execução mesmo contra os sócios não que não são e nem nunca foram administradores. Nesse caso, portanto, o entendimento da jurisprudência é que, mesmo sem ter agido contra a lei ou o contrato, o sócio pode ter seus bens excutidos pela Fazenda Pública.
Quanto à responsabilização dos antigos sócios de uma sociedade limitada, a posição do Superior Tribunal de Justiça é a de que o ex-sócio somente pode ser responsável pelas dívidas tributárias da empresa se, no exercício da gerência, infringiu a lei ou o contrato social. Logo, se não cometeu nenhuma infração, e se retirou regularmente da sociedade, tendo esta continuado suas atividades, não cabe a responsabilização das pessoas que não mais fazem parte do quadro societário da sociedade limitada.
No que se refere à responsabilidade tributária dos administradores de sociedades limitadas, muitos foram os fatores cuja análise foi indispensável para o estudo desta temática. A responsabilidade dos administradores prevista no art. 135, III, do CTN, preconiza que estes se põem em tal situação "pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". A questão da infração ao contrato social somente poderá ser analisada no caso concreto, visto à grande liberdade contratual na constituição de uma sociedade limitada no direito brasileiro. Mas a principal questão que se insurge é relativa a que lei se refere este preceito, já que como a obrigação tributária decorre de lei, o próprio inadimplemento seria uma infração legal. Após alguns vacilos da doutrina e da jurisprudência, o entendimento majoritário atual, e unânime do Superior do Tribunal de Justiça, é de que o mero inadimplemento do tributo não caracteriza infração à lei, pois se assim fosse, estar-se-ia admitindo a responsabilização ilimitada dos administradores de uma sociedade limitada, ignorando todos os princípios de direito societário.
Ainda assim, desconsiderando para os fins de responsabilização de terceiros que o mero inadimplemento seja uma infração à lei, muitas são as hipóteses ensejadoras da responsabilidade. Mas a matéria, às vezes, torna difícil a comprovação de infrações cometidas por parte dos administradores, e por isso nossos tribunais não têm exigido ação com esse específico propósito, buscando a demonstração dentro da própria execução do tributo, em que os sócios poderão aduzir que não cometeram nenhumas das infrações que oportunizam a responsabilidade dos mesmos. Mas como é dever da Fazenda Pública fazer prova do que alega em cada uma das execuções que promove, e dever do julgador exigir que seja feita essa prova, o entendimento atual do STJ é de que o juiz poderá exigir, antes de ordenar a citação do administrador, a prévia demonstração pela Fazenda Pública que este praticou algum dos atos previstos no art. 135 do CTN.
Por fim, importante fez-se necessário destacar uma das maiores causas de execuções fiscais contras os sócios de sociedades limitadas, qual seja a dissolução irregular ou de fato da mesma. A doutrina e a jurisprudência atual é quase unânime no sentido de entender que essa dissolução irregular, com eventual partilha de bens sem que se proceda à sua liquidação em consonância com a legislação comercial, é considerada infração de lei que possibilita ao fisco buscar dos administradores o adimplemento dos tributos devidos pela sociedade. Nesse caso, a responsabilidade poderia recair também sobre o sócio não-administrador, desde que provado pelo fisco que estes levaram proveito na partilha de bens, mas no limite dos bens que recebeu.
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NOTAS
01 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2. ed. atual. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.p. 153.
02 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades limitadas: de acordo com o código civil de 2002. São Paulo: Atlas, 2003. p. 26.
03 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2. ed. atual. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.p. 153.
04 ABRÃO, Nelson. Sociedades Limitadas. 9. ed. rev., ampl. e atual. conforme o Código Civil de 2002 por Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 23.
05 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 459.
06 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 9. ed. rev., aum. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 100.
07 POMPEO FILHO, Roberto Nelson Brasil. Sociedade por quotas, de responsabilidade limitada: aspectos da responsabilização do sócio não-gerente por dívidas tributárias da sociedade irregularmente dissolvida. Jurisprudência Brasileira, Curitiba: Juruá, n. 196, p. 16-17, 2002.
08 SIMÃO FILHO, Adalberto. A Nova Sociedade Limitada. São Paulo: Manole, 2004. p. 3.
09 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 31.
10 LORENS, Júlio César. Responsabilidade do Sócio Não-Administrador na Sociedade Limitada. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 63.
11 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 109.143 - PR (1996/0060901-2). Segunda Turma. Rel. Min. Castro Meira. J. 14/12/2004. In: Diário de Justiça, p. 255, 02/05/2005. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 24 ago. 2005.
12 ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios: obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 6. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 32.
13 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1. p. 348.
14 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 212.
15 COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 4.
16 GAINO, Itamar. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 81.
17 DELGADO, José Augusto. Conferência: Responsabilidade Tributária à Luz do Novo Código Civil. Revista de Estudos Tributários, Porto Alegre: IET, n. 38, v. 7. p. 41, Jul./Ago., 2004.
18 Diz o art. 50: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
19 GAINO, Itamar. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 147-148.
20 VAZ, José Otávio de Vianna. A responsabilidade tributária dos administradores de sociedade no CTN. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 12.
21 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de direito empresarial brasileiro. Campinas: LZN, 2004. v. 2. p. 80.
22 GOLMIA, Daniela Haddad Franco. Responsabilidade dos sócios: exame do art. 50 do Código Civil e as reflexões na área tributária. Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, n.6 v. 1, p. 232, Mar., 2004.
23 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. O empresário, a sociedade empresária, a sociedade simples e a responsabilidade tributária perante o Código Tributário Nacional – CTN e o Código Civil de 2002. Revista de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros, v. 90, p. 66, 2003.
24 VAZ, José Otávio de Vianna. A responsabilidade tributária dos administradores de sociedade no CTN. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 84.
25 SILVA, Alexandre Couto; RODRIGUES, Frederico Viana (coord.). Direito de empresa no novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 455.
26 O CTN foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar.
27 GOLMIA, Daniela Haddad Franco. Responsabilidade dos sócios: exame do art. 50 do Código Civil e as reflexões na área tributária. Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, n.6 v. 1, p. 229, Mar., 2004.
28 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e tributário. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Celso Bastos, 2002. p. 280.
29 DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 187.
30 Ibidem, loc. cit.
31 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 191.
32 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro e direito tributário. 17. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 467-468.
33 Diz o art. 150, I: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
34 Diz o art. 9º, I: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65".
35 BORGES, José Souto Maior. Premissas para Estudo da Obrigação Tributária. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 20 p. 58, Mai., 1997.
36 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e tributário. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Celso Bastos, 2002. p. 280.
37 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 7. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 692.
38 ZEQUIM, Rodrigo Campos. Responsabilidade tributária do administrador por dívidas da empresa. Curitiba: Juruá, 2003. p. 24-25.
39 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro e direito tributário. 17. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 481.
40 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de instrumento nº 70007897465. Vigésima Primeira Câmara Cível. Rel. Genaro José Baroni Borges. J. 22/09/2004. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br> Acesso em: 26 ago. 2005.
41 CARVALHOSA, Modesto; AZEVEDO, Antônio Junqueira de (coord.). Comentários ao código civil: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 13. p. 31-32.
42 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: constituição e código tributário à luz doutrina e da jurisprudência. 6. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 953.
43 KISHINO, Luciana. Responsabilidade tributária do sócio administrador da sociedade limitada. Revista Ibero-Americana de Direito Público, Rio de Janeiro, n. 15, p. 105, 2004.
44 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 39.
45 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 7. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 706.
46 MURTA, Antonio Carlos Diniz. Responsabilidade tributária dos sócios: sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 73.
47 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 11. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 265.
48 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 7. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 743.
49 DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 497.
50 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 306.
51 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 11. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 264.
52 MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Comentários ao código tributário nacional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 2. p. 266.
53 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 109.143 - PR (1996/0060901-2). Segunda Turma. Rel. Min. Castro Meira. J. 14/12/2004. In: Diário de Justiça, p. 255, 02/05/2005. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 24 ago. 2005.
54 LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades Limitadas. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 912.
55 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordiário nº 93.491/MG. Rel. Min. Moreira Alves. Segunda Turma. J. 16/12/1980. In: Diário de Justiça, p. 2856, 03/04/1981. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Acesso em: 01 set. 2005.
56 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 755.
57 OLIVEIRA, José Jayme Macêdo. Código tributário nacional: comentários, doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 410.
58 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 319.
59 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 209-210.
60 CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003. p. 99.
61 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2. ed. atual. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.p. 83.
62 MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Comentários ao código tributário nacional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 2. p. 271.
63 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 7. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 748.
64 DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 500.
65 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível nº 70006901284. Vigésima Primeira Câmara Cível. Rel. Genaro José Baroni Borges. J. 20/10/2004. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br> Acesso em: 26 ago. 2005.
66 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 11. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 265.
67 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. São Paulo: Atlas, 2004. v. 2. p. 594.
68 FARIA, Luiz Alberto Gurgel; FREITAS, Vladimir Passos de (coord.). Código tributário nacional comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS (LC 87/1996 LC 114/2002) e ISS (LC 116/2003). 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 597.
69 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 206.
70 CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo Código Civil. 5. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 187.
71 Ibidem, p. 188.
72 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 53.108 - PR (1994/0026031-8). Primeira Turma. Rel. Min. Milton Luiz Pereira. J. 21/08/1995. In: Diário de Justiça, p. 29945, 18/09/1995. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 04 set. 2005.
73 LORENS, Júlio César. Responsabilidade do Sócio Não-Administrador na Sociedade Limitada. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 58.
74 POMPEO FILHO, Roberto Nelson Brasil. Sociedade por quotas, de responsabilidade limitada: aspectos da responsabilização do sócio não-gerente por dívidas tributárias da sociedade irregularmente dissolvida. Jurisprudência Brasileira, Curitiba: Juruá, n. 196, p. 23, 2002.
75 COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 4.
76 POMPEO FILHO, Roberto Nelson Brasil. Sociedade por quotas, de responsabilidade limitada: aspectos da responsabilização do sócio não-gerente por dívidas tributárias da sociedade irregularmente dissolvida. Jurisprudência Brasileira, Curitiba: Juruá, n. 196, p. 26, 2002.
77 CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003. p. 96.
78 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 496-497.
79 ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios: obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 6. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 143
80 POMPEO FILHO, Roberto Nelson Brasil. Sociedade por quotas, de responsabilidade limitada: aspectos da responsabilização do sócio não-gerente por dívidas tributárias da sociedade irregularmente dissolvida. Jurisprudência Brasileira, Curitiba: Juruá, n. 196, p. 30, 2002.
81 LOBO, Jorge. Sociedades Limitadas. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 206.
82 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 591.954 - SP (2004/0127763-4). Primeira Seção. Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. 08/06/2005. In: Diário de Justiça, p. 359, 01/07/2005. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 26 ago. 2005.
83 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível nº 70007000342. Segunda Câmara Cível. Rel. Arno Werlang. J. 17/11/2004. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br> Acesso em: 26 ago. 2005.
84 LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades Limitadas. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 910-911.
85 LOBO, Jorge. Sociedades Limitadas. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 207.
86 ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios : obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 6. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 143.
87 LOBO, Jorge. Sociedades Limitadas. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 264-265.
88 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 318.
89 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 198.
90 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. São Paulo: Atlas, 2004. v. 2. p. 581.
91 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Responsabilidade de sócios e dirigentes de pessoas jurídicas e redirecionamento da execução fiscal. Revista Forense, v. 99, n. 370, p.23-35, nov./dez., 2003.
92 POMPEO FILHO, Roberto Nelson Brasil. Sociedade por quotas, de responsabilidade limitada: aspectos da responsabilização do sócio não-gerente por dívidas tributárias da sociedade irregularmente dissolvida. Jurisprudência Brasileira, Curitiba: Juruá, n. 196, p. 30, 2002.
93 GAINO, Itamar. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 29.
94 LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades Limitadas. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 908-909.
95 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 75.
96 DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 499.
97 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 272.341 - RJ (1992/0023166-7). Primeira Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. J. 15/12/1993. In: Diário de Justiça, p. 2126, 21/02/1994. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 01 set.. 2005.
98 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível nº 70007177520. Segunda Câmara Cível. Rel. Roque Joaquim Volkweiss. J. 08/10/2003. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br> Acesso em: 29 ago. 2005.
99 LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades Limitadas. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 438.
100 MURTA, Antonio Carlos Diniz. Responsabilidade tributária dos sócios: sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 108-109.
101 LORENS, Júlio César. Responsabilidade do Sócio Não-Administrador na Sociedade Limitada. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 83.
102 ZEQUIM, Rodrigo Campos. Responsabilidade tributária do administrador por dívidas da empresa. Curitiba: Juruá, 2003. p. 56.
103 LORENS, Júlio César. Responsabilidade do Sócio Não-Administrador na Sociedade Limitada. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 101.
104 POMPEO FILHO, Roberto Nelson Brasil. Sociedade por quotas, de responsabilidade limitada: aspectos da responsabilização do sócio não-gerente por dívidas tributárias da sociedade irregularmente dissolvida. Jurisprudência Brasileira, Curitiba: Juruá, n. 196, p. 32, 2002.
105 CARVALHOSA, Modesto; AZEVEDO, Antônio Junqueira de (coord.). Comentários ao código civil: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 13. p. 21.
106 CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003. p. 95.
107 ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios : obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 6. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 149.
108 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 202.
109 DINIZ, Gustavo Saad. Responsabilidade dos administradores por dívidas das sociedades limitadas. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 198.
110 CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo Código Civil. 5. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 235.
111 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 374.139 - RS (2003/0125702-9). Primeira Seção. Rel. Min. Castro Meira. J. 10/11/2004. In: Diário de Justiça, p. 181, 28/02/2005. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 30 ago. 2005.
112 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Apelação Cível nº 9404571148-RS. Segunda Turma. Rel. Juiz Jardim de Camargo. J. 05/06/1997. In: Diário de Justiça, p. 60396, 06/08/1997. Disponível em: <http://www.trf4.gov.br> Acesso em: 04 set. 2005.
113 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental em Recurso Especial nº 536.098 - MG (2003/0077890-2). Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. J. 16/10/2003. In: Diário de Justiça, p. 376, 03/11/2003. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 30 ago. 2005.
114 LOBO, Jorge. Sociedades Limitadas. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 207.
115 ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios : obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 6. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 150.
116 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Apelação Cível nº 588235-RS. Segunda Turma. Rel. Juiz Joel Ilan Paciornik. J. 19/08/2003. In: Diário de Justiça, p. 967, 10/09/2003. Disponível em: <http://www.trf4.gov.br> Acesso em: 30 ago. 2005.
117 GAINO, Itamar. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 62.
118 ZEQUIM, Rodrigo Campos. Responsabilidade tributária do administrador por dívidas da empresa. Curitiba: Juruá, 2003. p. 92-93.
119 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Apelação Cível nº 9604105671-RS. Segunda Turma. Rel. Juiz Heraldo Garcia Vitta. J. 15/04/1999. In: Diário de Justiça, p. 470, 01/09/1999. Disponível em: <http://www.trf4.gov.br> Acesso em: 04 set. 2005.
120 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 662.379 - RS (2004/0067884-6). Segunda Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. J. 23/11/2004. In: Diário de Justiça, p. 503, 17/12/2004. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 05 set. 2005.
121 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Agravo de Petição nº 00526-2001-079-03-00-0. Terceira Turma. Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa. J. 11/05/2005. In: Diário de Justiça - MG, p. 3, 21/05/2005. Disponível em: <http://www.mg.trt.gov.br> Acesso em: 31 ago. 2005.
122 Diz o art. 1.003: "A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio".
123 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades limitadas: de acordo com o código civil de 2002. São Paulo: Atlas, 2003. p. 278-279.
124 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 201.808 - MG (1999/0006349-0). Segunda Turma. Rel. Min. Franciulli Netto. J. 07/08/2001. In: Diário de Justiça, p. 191, 29/10/2001. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 30 ago. 2005.
125 ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios : obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 6. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 145.
126 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 436.802 - MG (2002/0060083-0). Segunda Turma. Rel. Eliana Calmon J. 22/10/2002. In: Diário de Justiça, 25/11/2002, p. 226. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 30 ago. 2005.
127 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 74.137 - RS (1995/0045400-9). Primeira Turma. Rel. Humberto Gomes de barros J. 13/12/1995. In: Diário de Justiça, 04/03/1996, p. 5376. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 04 set. 2005.
128 VAZ, José Otávio de Vianna. A responsabilidade tributária dos administradores de sociedade no CTN. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 33-34.
129 CARVALHO, Lucila de Oliveira; RODRIGUES, Frederico Viana (coord.). Direito de empresa no novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 237.
130 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2. ed. atual. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.p. 173.
131 DINIZ, Gustavo Saad. Responsabilidade dos administradores por dívidas das sociedades limitadas. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 88.
132 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 498.
133 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 9. ed. rev., aum. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 107-108.
134 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de direito empresarial brasileiro. Campinas: LZN, 2004. v. 2. p. 424-425.
135 KISHINO, Luciana. Responsabilidade tributária do sócio administrador da sociedade limitada. Revista Ibero-Americana de Direito Público, Rio de Janeiro, n. 15, p. 93, 2004.
136 DINIZ, Gustavo Saad. Responsabilidade dos administradores por dívidas das sociedades limitadas. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 89-90.
137 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 499.
138 Diz o art. 13: "O uso da firma cabe aos sócios-gerentes; se, porém, for omisso o contrato, todos os sócios dela poderão usar. É licito aos gerentes delegar o uso da firma somente quando o contrato não contiver cláusula que se oponha a essa delegação. Tal delegação, contra disposição do contrato, dá ao sócio que a fizer pessoalmente a responsabilidade das obrigações contraídas pelo substituto, sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negócio".
139 CARVALHO, Lucila de Oliveira; RODRIGUES, Frederico Viana (coord.). Direito de empresa no novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 232.
140 ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios : obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 6. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 104.
141 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de direito empresarial brasileiro. Campinas: LZN, 2004. v. 2. p. 429.
142 OLIVEIRA, Leonardo Henrique Mundim Moraes. O Novo Código Civil e as Sociedades Limitadas. Revista da Procuradoria Federal Especializada, Brasília, v. 9, n. 4, p. 58, Jan./Mar., 2003.
143 KISHINO, Luciana. Responsabilidade tributária do sócio administrador da sociedade limitada. Revista Ibero-Americana de Direito Público, Rio de Janeiro, n. 15, p. 90, 2004.
144 DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 500-501.
145 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de direito empresarial brasileiro. Campinas: LZN, 2004. v. 2. p. 436.
146 BALBINOT, André. Novas Responsabilidades do Administrador das Limitadas. Repertório de Jurisprudência IOB: Civil, Processual Penal e Comercial, São Paulo, v. 3, n. 22, p. 608, Nov., 2003.
147 DINIZ, Gustavo Saad. Responsabilidade dos administradores por dívidas das sociedades limitadas. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 159.
148 COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 51-52.
149 ZEQUIM, Rodrigo Campos. Responsabilidade tributária do administrador por dívidas da empresa. Curitiba: Juruá, 2003. p. 68.
150 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Apelação Cível nº 9104030290-PR. Primeira Turma. Rel. Juiz Volkmer de Castilho. J. 12/11/1996. In: Diário de Justiça, p. 991, 15/01/1997. Disponível em: <http://www.trf4.gov.br> Acesso em: 01 set. 2005.
151 CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo Código Civil. 5. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 229.
152 CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003. p. 97.
153 GAINO, Itamar. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 42.
154 Ibidem, loc. cit.
155 DINIZ, Gustavo Saad. Responsabilidade dos administradores por dívidas das sociedades limitadas. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 103.
156 DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 223.
157 LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades Limitadas. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 917.
158 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. São Paulo: Atlas, 2004. v. 2. p. 594.
159 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 7. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 747.
160 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 502.
161 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 33.731 - MG (1993/0009082-8). Primeira Turma. Rel. Min. Milton Luiz Pereira. J. 02/02/1995. In: Diário de Justiça, p. 4318, 06/03/1995. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 01 set. 2005.
162 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Apelação Cível nº 200004010419731-RS. Segunda Turma. Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro. J. 01/06/2000. In: Diário de Justiça, p.258, 02/08/2000. Disponível em: <http://www.trf4.gov.br> Acesso em: 04 set. 2005.
163 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 641.831 - PE (2004/0022429-5). Primeira Turma. Rel. Min. Francisco Falcão. J. 02/12/2004. In: Diário de Justiça, p. 229, 28/02/2005. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 01 set. 2005.
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165 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: constituição e código tributário à luz doutrina e da jurisprudência. 6. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 956.
165 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro e direito tributário. 17. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 531.
166 Ibidem, p. 532.
167 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 203.
168 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 7. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 747.
169 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 756.
170 ZEQUIM, Rodrigo Campos. Responsabilidade tributária do administrador por dívidas da empresa. Curitiba: Juruá, 2003. p. 69.
171 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 100.739 - SP (1999/0017927-7). Primeira Seção. Rel. Min. José Delgado. J. 06/12/1999. In: Diário de Justiça, p. 32, 28/02/2000. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 11 set. 2005.
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173 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embargos de Divergência Recurso Especial nº 260.107 - RS (2003/0150650-4). Primeira Seção. Rel. Min. José Delgado. J. 10/03/2004. In: Diário de Justiça, p. 149, 19/04/2004. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 11 set. 2005.
174 ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios: obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 6. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 139.
175 VAZ, José Otávio de Vianna. A responsabilidade tributária dos administradores de sociedade no CTN. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 133-134.
176 GAINO, Itamar. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 46.
177 FEITOZA, Crisley de Sousa. A Responsabilidade Tributária dos Administradores. Revista Ibero-Americana de Direito Público, Rio de Janeiro, n. 15, p. 33, 2004.
178 ZEQUIM, Rodrigo Campos. Responsabilidade tributária do administrador por dívidas da empresa. Curitiba: Juruá, 2003. p. 75.
179 Ibidem, p. 80-81.
180 GAINO, Itamar. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 48.
181 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 319.
182 VAZ, José Otávio de Vianna. A responsabilidade tributária dos administradores de sociedade no CTN. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 135-136.
183 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. São Paulo: Atlas, 2004. v. 2. p. 589-590.
184 ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios : obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 6. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 138.
185 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 55.566 - SP (1994/0031395-0). Primeira Turma. Rel. Min. Garcia Vieira. J. 09/11/1994. In: Diário de Justiça, p. 33538, 05/12/1994. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 11 set. 2005.
186 DENARI, Zelmo. Responsabilidade dos administradores de sociedades comerciais. Revista da PGE, São Paulo, v. 13-15, p. 328-329 apud DENARI, op. cit., p. 223-224.
187 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro e direito tributário. 17. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 531-532.
188 GAINO, Itamar. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 48.
189 Diz o art. 185: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa".
190 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 203-204.
191 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Agravo de Instrumento nº 199904010916308-SC. Segunda Turma. Rel. Juiz Tânia Terezinha Cardoso Escobar. J. 17/02/2000. In: Diário de Justiça, p.70, 29/03/2000. Disponível em: <http://www.trf4.gov.br> Acesso em: 04 set. 2005.
192 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de instrumento nº 599493210. Primeira Câmara de Férias Cível. Rel. Roque Joaquim Volkweiss. J. 11/11/1999. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br> Acesso em: 11 set. 2005.
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197 GAINO, Itamar. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 50.
198 LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades Limitadas. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 910-912.
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