Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

As diretrizes de aplicação dos direitos dos animais no âmbito internacional em comparação as políticas ambientais brasileiras

Exibindo página 3 de 4
Agenda 17/03/2020 às 15:54

4. TESTES UTILIZANDO ANIMAIS COMO COBAIA E O PONTO DE VISTA INTERNACIONAL

É sabido que existem algumas marcas de cosméticos, remédios, produtos em geral, antes de serem postos à venda são testados em animais.

Não há nada concreto que garanta que a reação que causa nos animais será a mesma nos seres humanos e, pior ainda, é pensar que os animais não sentem dores, não sofrem, não sentem medo para ser usado como um simples objeto para teste.

Durante os testes, os indivíduos despejam produtos químicos nos olhos nos bichinhos, espalha por sua pele, ingerem forçadamente esperando pela reação que causará o produto, podendo resultar em alergias, queimação de pele, cegueira, surdez, e em quase todos os casos, a morte do animal.

É de clareza solar que os testes em laboratórios causam sofrimento e ferimentos nos animais, como é evidente perceber em qualquer animal, eles sentem dor, conforme Marcelo Morales, coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). (LENHARO, 2013).

Portanto, em caso de testes, os resultados que são obtidos em animais não têm total eficácia nos seres humanos, e não é comprovado que ocorrerá da mesma forma.

Havendo recursos alternativos, a Constituição Federal em seu artigo 225 e a Lei dos Crimes Ambientais em seu artigo 32, vedam qualquer tipo de ato que possa causar dor, sofrimento ou maus tratos.

Configura-se crime quando se utilizar animais vivos em testes ou experiências que causem dor ou crueldade. Seja por leis internacionais ou nacionais, o maior índice da degradação da fauna está no desmatamento, na poluição, no tráfico de animais, no uso de agrotóxicos, na caça.

Segundo a jornalista Daniela Costa, em uma entrevista publicada em 13 (trezes) de março de 2018 na “Revista Encontro” desde 2013, os países membros da União Europeia (bem como Israel, Noruega, Suíça, Nova Zelândia e Guatemala) adotam à medida de abolir testes químicos em animais. Foi lançado um desafio para que a proibição ocorra em todo mundo em até 2023. (COSTA, 2018).

Há uma campanha internacional da instituição ANDA (Agencia de Noticias dos Direitos dos Animais) pressionando o Brasil a proibir testes em animais. Alguns estados brasileiros, como por exemplo, Paraná, Amazonas, Pará e Mato Grosso do Sul, que já proibiram o uso dos animais para testes. (ANDA, 2018)

A pressão que o Brasil recebe é tão gigantesca e intensa por conta de possuir um enorme mercado de cosméticos, talvez o maior do mundo, e, portanto, seria um imenso avanço que o país teria em aderir à proibição total. (ANDA, 2018).

O uso dos animais como cobaias para pesquisas cientifica e teste em universidades é de longo tempo. Animais como cães, macacos, gatos, coelhos, ratos, camundongos são usados para pesquisar efeitos de doenças, vacinas, produtos de beleza, área da nutrição, medicamentos, entre muitos outros.

Infelizmente, quando se trata da conduta destes exploradores do conhecimento poderia ser facilmente enquadrado no crime de maus-tratos aos animais, visto que ao realizar todos os testes, a figura do dolo ou preterdolosa está presente, mas existe a Lei nº 11.794/08, denominada Lei das Cobaias.

A participação destes animais nas experiências costuma serem criados em cativeiro e após o procedimento são sacrificados. A Lei das Cobaias trás o procedimento em seu artigo 14 e §§.

Art. 14. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.

§ 1º. O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento.

§ 2º. Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se.

§ 3º. Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais.

§ 4º. O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.

§ 5º. Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.

§ 6º. Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da CEUA, em obediência a normas estabelecidas pelo CONCEA.

§ 7º. É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.

§ 8º. É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa.

§ 9º. Em programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja sacrificado antes de recobrar a consciência.

§ 10. Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Neste contexto, a própria lei traz a possibilidade do uso dos animais para testes, ainda que existam universidades, como por exemplo, a UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), que aboliu o uso de cobaias em salas de aulas.

Por outro lado, a USP (Universidade de São Paulo) e o instituto Butantã ainda admitem tal prática mantendo os laboratórios para criação e manipulação dos animais, chamados de biotérios.

Internacionalmente, pela PETA (People for the Ethical Treatment of Animals), há uma solução de que as técnicas alternativas aos experimentos em animais são mais eficientes e bem mais em conta, economicamente falando.

Essas técnicas alternativas estariam relacionadas com a explosão que o mundo sofreu com a tecnologia, ou seja, as técnicas estariam relacionadas com uma análise computadorizada.

Uma das técnicas alternativas e substitutivas para evitar a exposição dos animais seriam os chamados testes in vitro, os quais têm se mostrado uma das alternativas mais acessíveis para evitar o uso de animais em laboratório. Com a técnica, células e tecidos são criados artificialmente para estudo e manipulação.

Entende-se que a crueldade com os animais e questões éticas envolvendo as pesquisas foram discutidas desde sempre. No entanto, os avanços que os testes proporcionavam também eram indiscutíveis, ajudando a salvar milhares de pessoas a cada nova descoberta, contudo, na atual escala de evolução das ciências e tecnologias hoje já é possível realizar os testes sem comprometer a vida dos animais.

4.1. Como são Feitos os Testes nos Animais

Considerando que existe um desprezo e desconhecimento dos indivíduos em relação aos direitos dos animais, os indivíduos continuam com as práticas atentando contra a vida cometendo crimes contra os bichanos.

Estudos realizados e disponibilizados por Vasconcelos (2018) curiosos e importante métodos que nos explica como é o procedimento realizados nos animais.

Os animais são os principais alvos dos testes de medicamentos, vacinas, cosméticos, entre outros, de maneira dolorosa e cruel, para fins de experimentos dos produtos.

Os testes realizados dependem da finalidade que aquele produto quer chegar, de acordo com o ciclo de vida do animal, reprodução, entre outros fatores.

Por exemplo, nos coelhos, os testes incidem fortemente em produtos químicos sendo utilizado clipes de metal nas pálpebras para manter sempre os olhos abertos com o objetivo de avaliar as fases da droga que lhe foi aplicada.

Ainda incidindo sobre os testes nos coelhos, conforme o Guia de Orientação para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos:

O teste da irritação ocular primária consiste na aplicação única do produto no saco conjuntival de coelhos, com observações da evolução das lesões em 24, 48, 72 horas e 7 dias após a instilação. São graduadas as alterações de conjuntiva (secreção, hiperemia e quimose), íris (irite) e córnea (densidade e área de opacidade). (ANVISA, 2003, p. 25).

O animal fica imobilizado obrigatoriamente para evitar que tal procedimento seja interrompido por ação dele como, por exemplo, se coçar ou esfregar.

Ressaltando que, qualquer teste feito nos animais não é utilizada a anestesia, estão vulneráveis a toda e qualquer dor, queimação, podendo levar à morte do animal da forma mais cruel.

No caso dos coelhos, qualquer tipo de experiência feito em seu organismo é inútil, uma vez que a anatomia do corpo animal tem funcionamento diferente do corpo humano.

Com o crescimento de doenças atingindo grande parte da população mundial, cientistas desenvolvem medicamentos a fim de combater tal doença, como por exemplo, o câncer.

Inúmeros medicamentos desenvolvidos contra o câncer são testados para saber sua eficácia sobre as células cancerígenas. Mas, este estudo, por um método alternativo, poderia ser coletadas células cancerígenas aplicando o medicamento e facilmente analisada em um frasco.

Em macacos, por exemplo, quando necessitam fazer testes relacionados a experimentos que precisam ser ingeridos, é utilizada uma sonda gástrica inserida na garganta do animal para forçá-lo a ingerir.

Os efeitos colaterais que os animais sofrem comprometem toda sua saúde com dores, convulsões, diarreia, tremores, instabilidade emocional, medo, sangramentos, feridas, lesões internas, lesões mentais.

Existe um experimento que se chama “estômago de Palov” o qual observa-se respostas fisiológicas dos animais, como explica Lima (2008):

Para realizá-lo, abre-se cirurgicamente o pescoço de um cachorro e seu esôfago, de forma que, mesmo depois do período de convalescença, o canal esofágico fique permanentemente aberto para o exterior. Nesta situação, tudo o que o animal venha a comer não chegará a seu estômago, mas cairá para fora de seu corpo através desta abertura em seu pescoço, sendo coletado em um balde estrategicamente posicionado. Vê-se então, no filme, o cachorro, faminto por estar a um ou dois dias sem comer, abanar alegremente sua cauda ao ver o pesquisador chegar com suculentos pedaços de carne, lamber-lhe as mãos e fazer aquela conhecida “festinha” característica da maioria dos encontros de um cão com seu dono. Depois disso, a refeição é servida e o animal avança desesperado e salivante 3º Simpósio de Sustentabilidade e Contemporaneidade nas Ciências Sociais – 2015 ISSN 2318-0633 7 para o prato, engolindo, de uma só vez, grandes pedaços de carne. Faz isto em vão, já que, como já dissemos, o alimento não atingirá seu destino natural. (LIMA, 2008, p. 26).

Ainda neste sentido, Lima (2008):

Como é possível um tal comportamento natural, espontâneo e acrítico, por parte dos alunos, diante de uma situação que se opõe radicalmente e agride toda uma disposição de valores e princípios que se supõe terem sido anteriormente adquiridos (em nossa sociedade) com relação a não agredir, torturar, provocar dor e sofrimento intensos a outros seres (humanos ou não)? Não se trata aqui de fazer discurso moralista. Simplesmente, é difícil acreditar que estes alunos não passem por uma situação de tensão ao se verem obrigados a ferir e machucar outros animais, os quais ficam absolutamente apavorados, se agitam, tentam escapar, sangram e gritam a plenos pulmões. (LIMA, 2008, p. 29).

Diante de tal exemplo, evoluiu significativamente o que se pauta nos direitos dos animais em relação as práticas repugnantes as quais são sujeitos.

De acordo com Llovatte (2013), foi divulgado um arquivo da PETA detalhado com nomes dos produtos das companhias que realizam testes em animais.

A experimentação em animais pode ser entendida como a prática em animais vivos ou recém-mortos com o objetivo para a ciência descobrir a eficácia daquele produto para humanos. (LLOVATTE, 2013, s.p.)

No arquivo encontram-se as marcas Avon, P&G, Aussie Hair, Axe, Carefree, Johnson & Johnson, Revlon, Close-Up e Mary Kay. (LLOVATTE, 2013, s.p.).

Em declarações a entrevista, todas as empresas supramencionadas defendem que os testes são feitos por meio de métodos alternativos para garantir toda segurança. (LLOVATTE, 2013, s.p.).

Segundo Luísa Mell, formada em direito e em teatro, conhecida mundialmente e internacionalmente por ser uma defensora em prol dos animais. E estar na luta desde 2002 tendo por finalidade a tentativa por mudanças importantes para a causa dos animais com campanhas de conscientização, mudanças em lei, entre tantos outros métodos.

Luísa possui um blog2, a qual sempre posta reportagens escritas por ela mesma sobre assuntos que se debruçam aos animais como maus-tratos, os testes em animais, a procriação, cativeiros, entre outros.

As empresas que possuem o selo da “CrueltyFree” em seus produtos são comprovadas que não realizam os testes em animais. Este selo foi questionado contra a empresa Avon, a qual manifestou que não possui o selo em suas embalagens em virtude de que não há espaço. Mas, na realidade, a empresa não possui o selo, visto que foi comprovado seu envolvimento nos testes em animais.

Com tantas mudanças legislativas mundialmente é de grande relevância a presente discussão sobre o tema e muito motivada devido a tantas mudanças legislativas, visto que, no Brasil, os testes em animais de produtos com fins estéticos foram proibidos.

O artigo 225 da Constituição Federal assegura o direito ao meio ambiente essencialmente estando ecologicamente equilibrado, sem quaisquer métodos que desrespeitem a vida dos seres vivos não humanos. Neste sentido, Sergio Grief, em sua obra “A Verdadeira Face da Experimentação Animal” juntamente com Tréz, ressalta a evolução dos meios alternativos decorrente da preocupação e interesse da população:

Uma nova tendência na educação está se manifestando, uma vez que uma preocupação ambiental e ética cada vez maior se insere dentro da academia, e entram em conflito com velhos métodos que não correspondem mais à realidade social e moral. São novos valores que pouco a pouco vão sendo considerados. Pessoalmente, vejo como uma questão de tempo, pois a prática do uso de animais seja ela em que área for, é insustentável do ponto de vista econômico, ecológico, ético, pedagógico e principalmente, incompatível com uma postura de respeito e cuidado para com a vida. (TRÉZ, 2003, apud GRIEF, 2003, p. 17)

Segundo o autor Fernando Araújo, e, seu livro “A hora dos Direitos dos Animais”, a vida do animal sendo o maior bem que está em discussão há de se levar em consideração que a espécie não humana, assim tratando os animais por ele, possui a inteligência, discernimento, capazes de aprender, sentir e entender.

Pense-se também, seja na adaptabilidade simbólica dos animais domésticos – que tão bem sucedidos são na aprendizagem de comportamentos não-inatos, comportamentos que dependem a maximização do seu bem-estar e a minimização da violência -, seja na já referida capacidade de domínio sintático de uma linguagem gestual abstrata e convencional por parte de alguns chimpanzés, bonobos e até gorilas, capazes de evoluir para uma sofisticada insinceridade , para atitudes de repetidas repressão, de uma curiosidade inteligente e adaptativa para o seu meio ambiente, de darem sinais de tédio e de pânico (de extrema ansiedade sem dor), de evidenciarem preferências no seu relacionamento pessoal, de demonstrarem afeto pela sua prole e ate de desenvolverem estratégias dolorosas e da parasitismo agressivo relativamente ao comportamento dos seus semelhantes. (p. 178, 2003).

Assim, é importante que haja a discussão no tocante aos direitos dos animais, as práticas cruéis, o sofrimento em vão, já que com o crescimento tecnológico e cientifico de métodos alternativos são totalmente viáveis e comprovados de que há resultados os quais são pretendidos, conforme o entendimento de Sérgio Greif:

A utilização de animais para fins didáticos vem sendo questionada em todo o mundo, tanto pela sociedade civil, quanto por cientistas, profissionais, educadores e estudantes. A argumentação baseia-se em considerações éticas, metodológicas, psicológicas e ambientais. Em todo o mundo, tem-se ressaltado a importância da substituição do uso de animais por técnicas mais inteligentes e responsáveis. (GREIF, 2003, p.23)

A temática ainda sobre os testes em animais é uma discussão maçante e volumosa pelo mundo todo, visto que não há um entendimento já pacificado sobre o tema, existindo estas práticas em diversos locais do mundo.

Mas, viam às mudanças ocorridas no âmbito legislativo promulgando e provando leis que defendem a não existência dessas práticas – Lei Estadual nº 15.316/2014, proibindo quaisquer práticas de testes em animais com produtos atrelados com higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!