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Concursos públicos e o princípio da vinculação ao edital

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Agenda 28/02/2006 às 00:00

6. Referências bibliográficas

            GABARDO, Emerson. Princípio constitucional da eficiência administrativa. São Paulo: Dialética, 2002.

            MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000.

            FERRAZ, Sérgio e DALLARI, Adílson Abreu. Processo Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001.

            BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar. São Paulo, Editora Max Limonad, 1998.

            BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 11.ed. – São Paulo: Malheiros, 1999.

            ______. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. – 3.ed. – São Paulo: Malheiros, 2002.

            BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. Revista de Direito Administrativo. São Paulo; v.225, p.5-37, jul./set.2001.

            BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1989.

            BONAVIDES, Paulo, Teoria constitucional da democracia participativa. São Paulo: Malheiros, 2001.

            DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 14.ed. – São Paulo: Atlas, 2002.

            FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de Direito e Constituição – 2.ed.ver. e ampl. - São Paulo. Saraiva, 1999.

            FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

            MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. 2.ed. rev, atual e ampl. São Paulo: RT, 2003.

            ______. A processualidade no direito administrativo. São Paulo: RT, 1993.

            PÉREZ, Jésus González. El principio general de la buena fé en él derecho administrativo. Madrid: Real Academia de Ciencias Morales y Politicas, 1983.

            FERRAZ, Luciano e MOTTA, Fabrício (coord.). Direito público moderno. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

            ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999.

            ______. Princípios constitucionais do processo administrativo no direito brasileiro. Revista Trimestral de Direito Público - n.17, p.5-33. São Paulo: Malheiros, 1997.


Notas

            01

Cármen Lúcia Antunes Rocha afirma que o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos decorre dos princípios da participação política, da igualdade e da república, dentre outros. (1999, p.144)

            02

O princípio democrático ou princípio da soberania popular exsurge como "o mais excelso princípio de nosso ordenamento, condicionante tanto das regras políticas como jurídicas da Lei Maior", segundo Paulo Bonavides. Em torno da democracia – ensina na mesma seqüência Bonavides – levanta-se, na doutrina, "um movimento de reorientação conceitual que intenta transformá-la em direito de quarta geração, o mais fecundo e subjetivo dos direitos políticos da cidadania, em escala de concretude" (BONAVIDES, 2001, p.127).

            03

WADE, H.W.R. Derecho Administrativo. Traducción Mariano Baena Del Alcazar y Elena Bardon Fernandez. Madrid: Instituto de Estudios Politicos, 1971, p.34.

            04

no mesmo sentido ensina Odete Medauar (1992).

            05

BACELLAR FILHO, 1998, p.47.

            06

BACELLAR FILHO, 1998, p.67.

            07

Averbou em acórdão de sua lavra o Ministro Marco Aurélio: "A ordem natural das coisas, a postura sempre aguardada do cidadão e da Administração Pública e a preocupação insuplantável com a dignidade do homem impõem o respeito aos parâmetros do edital do concurso". (STF, RMS 23657 / DF )

            08

Nesse sentido têm entendido o Supremo Tribunal Federal. Com relação ao exame psicotécnico, o STF exige previsão legal e avaliação sob critérios objetivos de reconhecido caráter científico. (RE 188234-DF, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 19.03.2002)

            09

Segundo o eminente professor, "O princípio da moralidade [...] não há de ser entendido como singelo conjunto de regras deontológicas extraídas da disciplina interna da Administração. Na realidade, é extremamente mais: diz com os padrões éticos de uma determinada sociedade, de acordo com os quais não se admite a universalização de máximas de conduta que possam fazer perecer os liames sociais." (p.69)

            10

Odete Medauar, ao seu turno, apoiando-se na jurisprudência da Corte de Justiça da Comunidade Européia, fala sobre o princípio da confiança legítima no sentido de respeito à continuidade das leis e à confiança dos indivíduos na subsistência das normas (MEDAUAR, 2003, p.247)

            11

E reafirmou na conferência de encerramento do I Congresso Ibero-Americano de Direito Administrativo, realizado em Curitiba em outubro de 2003 - realização, a propósito, ousada e coroada de êxitos, comandada com o afinco de sempre pelo dileto Romeu Bacellar Filho.

            12

STJ,ROMS 9958 - TO Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, órgão julgador: Quinta turma, em 15.05.2000.

            13

STJ,ROMS 10980 – ES Rel. Min. Edson Vidigal, órgão Julgador: Quinta turma, em 16.12.1999

            14

STJ,ROMS 16733 – MG Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, órgão julgador: Quinta turma, em 16.10.2003

            15

Relembre-se, neste ponto, que o fato de que o interesse público visto pelos órgãos da administração pode contrapor–se aos efetivos interesses sociais, constitucionalmente prestigiados, já não causa espécie. É bastante conhecida a distinção feita por Alessi, que identificou a existência de um interesse público primário (o interesse do bem geral) e de um interesse público secundário (o interesse próprio da Administração, ou o modo pelo qual seus órgãos vêem o interesse público). Ora, verdadeiro interesse público é o primário, que identifica–se com o interesse social, com os anseios da coletividade como um todo. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, "os interesses secundários não são atendíveis senão quando coincidirem com os interesses primários, únicos que podem ser perseguidos por quem axiomaticamente os encarna e representa" (Curso de Direito Administrativo, 11a ed: Malheiros, 1999, p.32) Nesse sentido, na interpretação e aplicação das regras editalícias deve-se atentar para o verdadeiro interesse público que, embora de difícil precisão, pode não ser o mesmo interesse da Administração.
Sobre o autor
Fabrício Motta

procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, mestre em Direito Administrativo pela UFMG, doutorando em Direito do Estado pela USP, presidente do Instituto de Direito Administrativo de Goiás (IDAG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTTA, Fabrício. Concursos públicos e o princípio da vinculação ao edital. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 972, 28 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8035. Acesso em: 15 nov. 2024.

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