O presente artigo tem por finalidade trazer argumentos acerca da admissibilidade ou não da reconvenção nos processos coletivos.
De início, vale destacar que o Código de Processo Civil de 2015 constituiu uma grande inovação e avanço, criando institutos relevantes e aperfeiçoando outros já existentes.
Para iniciar o enfrentamento do tema, analise a seguinte situação extraída da obra de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.:
Uma administradora de consórcio propõe ação de cobrança contra consorciado que estava em atraso com a sua contribuição mensal do grupo a que fazia parte. Na demanda a administradora de consórcio é a substituta processual do grupo de consorciados, já o grupo de consorciados é o substituído.
Sendo assim, pergunta-se: admite-se que o consorciado apresente reconvenção na presente situação? Se sim, caso pretenda reconvir, o reconvinte deverá formular uma pretensão contra o grupo ou contra o substituto processual?
O Código de Processo Civil de 1973 previa em seu art. 315 a seguinte redação: “Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor; quando este demandar em nome de outrem”.
Observa-se que pela literalidade do texto não se admitia o instituto da reconvenção em demandas coletivas. Logo, a resposta seria negativa à luz do Código de Processo Civil de 1973.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil trouxe disposição totalmente contrária ao texto anterior e previu na redação de seu art. 343, §5º o seguinte teor:
Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Assim, respondendo às perguntas acima, é possível afirmar ser admissível a reconvenção na situação apresentada. Porém, a pretensão da reconvenção deve ser direcionada à coletividade que possui a titularidade do direito, e não ao seu substituto processual.
Nas lições dos autores Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.:
a reconvenção, no caso, tem de veicular pretensão dirigida ao grupo, e não ao legitimado extraordinário. Ora, o interesse de agir será averiguado a partir do interesse do grupo e será o grupo o beneficiado com a tutela, nada mais natural que o interesse contraposto ou pretensão na reconvenção seja também dirigido ao grupo e não ao substituto processual, que deve apenas figurar como legitimado ativo adequado para fins de tutela.
Há ainda outros exemplos em que se admite a reconvenção no processo coletivo, como é o caso da situação de o réu em uma ação popular ser também cidadão.
Sabe-se que nesta condição o réu cidadão também tem a legitimidade para propor uma ação popular contra aquele que promoveu a ação originária, desde que preenchidos os requisitos legais.
Sendo assim, cumprindo as exigências legais, deve se admitir figura da “ação popular reconvencional”, pois a sua inadmissibilidade ensejaria a conexão de duas ações populares, isto é, acarretaria a mesma consequência, porém com pouco valor prático.
Em que pese ser admissível a reconvenção em ações coletivas, cumpre destacar que, a depender da situação, ela pode ser considerada inadmissível, e, para que isto ocorra, basta imaginar hipóteses em que o reconvinte não tem legitimação adequada, ou que a pretensão material seja formulada em face do legitimado extraordinário, ou ainda quando se traz à reconvenção um sujeito processual novo que até então inexistia.
Do exposto, cumprindo o escopo do presente artigo, pode-se afirmar que a reconvenção é admissível no processo coletivo, tendo fundamento tanto na legislação atual, quanto na doutrina majoritária. No entanto, é importante que se tenha atenção aos detalhes de sua admissibilidade e a especificidade da tutela coletiva em questão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1- Didier, Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: processo coletivo/ Fredie Didier Jr. Hermes Zaneti Jr- 14. Ed. – Salvador. Ed. Juspodvm, 2020. v. 4, 672 p.
2- Novo Código de Processo Civil (2015). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em: 23 de mar. de 2020.