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A gestão pública e os desperdícios na aplicação dos recursos:

ineficiência dos controles internos ou improbidade administrativa?

Agenda 07/03/2006 às 00:00

Resumo: Este trabalho apresenta o resultado de uma análise realizada nos Relatórios de Fiscalização da Controladoria-Geral da União sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, em Municípios dos Estados do Pará, Maranhão, Piauí e Bahia, entre os anos de 2002 a 2004. O diagnóstico detectado nos remete à conclusão de que existem falhas nos controles internos da gestão pública aliadas aos atos de improbidade administrativa. Um dos principais motivos para esta constatação reside na inobservância da legislação aplicada a licitações e contratos.

Palavras-chave: Gestão Pública. Controle Interno. Improbidade Administrativa. FUNDEF. Licitações e Contratos.


1. INTRODUÇÃO

O objeto deste estudo é detectar as causas que acarretam os desperdícios de recursos aplicados pela administração pública. A primeira investigação é avaliar o grau de confiabilidade dos controles internos administrativos quanto à fidelidade na execução correta dos atos administrativas; depois, identificar as outras causas que colaboram para esta ineficiência.

A legislação do nosso país exige que a administração pública mantenha sistemas de custos e de avaliação da legalidade, eficiência e eficácia na execução dos programas de governo. Entretanto, essa legislação torna-se inócua a partir do momento em que se detectam falhas graves e irregularidades na aplicação dos recursos públicos, principalmente na esfera municipal, onde a maioria dos 5.560 municípios brasileiros não possui aparatos suficientes para o controle demandado pela legislação pátria. As informações e avaliações geradas acerca da aplicação de recursos dos programas do governo federal nos Municípios brasileiros são em grande parte inverídicas, uma vez que se baseiam somente nos processos de prestações de contas que contêm documentos de despesas. Utilizou-se, nesta pesquisa, a metodologia de extração de dados por meio da análise de 124 (cento e vinte e quatro) relatórios de fiscalização produzidos pela Controladoria-Geral da União – CGU, sobre a aplicação de recursos do FUNDEF nos Estados da Bahia, Maranhão, Pará e Piauí, que apresentaram um diagnóstico de alerta para as finanças públicas, ante à quantidade de fatos detectados que retratam desvios de verba pública. Partindo dessa situação, induz-se que mais de 80% dos Municípios dos Estados supramencionados cometem falhas e irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF e, indo mais além, também pecam na aplicação de recursos de outros programas de governo sob sua gerência. O FUNDEF foi escolhido para o estudo por alocar recursos volumosos nos cofres municipais, beneficiando, em regra, o desenvolvimento do ensino fundamental. A pesquisa teve seu escopo limitado à análise dos relatórios produzidos pela CGU, disponíveis na Internet.

Os dados extraídos dos relatórios demonstram que os Municípios estão desguarnecidos das funções administrativas essenciais à boa aplicação do dinheiro público, além da ausência de probidade da maioria dos gestores, segundo a análise.


2. GESTÃO PÚBLICA

A gestão pública obedece ao ciclo do planejamento, direção, execução e controle. São as funções básicas da administração existentes em qualquer organização, seja ela pública ou privada. O controle é definido como "o poder de fiscalização e correção que sobre a administração pública exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico" (DI PIETRO. 2000, p. 576). O Decreto-Lei n. 200/67 dispõe que o Controle deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:

  1. o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

  2. o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

  3. o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.

A Secretaria Federal de Controle Interno define o Controle Interno Administrativo como sendo o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público [01].

O controle, portanto, abrange todos os atos da administração. Neste âmbito, estão inseridos os simples atos rotineiros, as auditorias e as consultorias jurídicas, todos no intuito de preservar a integridade do patrimônio público.


3. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, foi criado pela Emenda Constitucional nº 14 de setembro de 1996 e regulamentado pela Lei nº 9.424, de 24/12/1996.

Os recursos do Fundo devem ser utilizados, integralmente, no ensino fundamental público do respectivo sistema de ensino. O mínimo de 60% dos recursos anuais do FUNDEF deve ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público. Os 40% restantes devem ser utilizados em outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, como o pagamento de vigilantes, zeladores, pessoal da área administrativa, reformas e construção de escolas, material de expediente etc.

Os valores devidos a cada Estado e a cada Município são definidos em função do montante dos recursos repassados que formam o Fundo e do número de alunos do ensino fundamental, de acordo com as informações do Censo Escolar do ano anterior. São recursos do Fundo a parcela de 15% do:

Os Estados que não atingem um valor mínimo por aluno/ano, definido por Decreto Presidencial a cada ano, recebem uma Complementação mensal da União. É o caso dos Estados da Bahia, Maranhão, Pará e Piauí.

Toda aquisição de bens ou serviços pela administração pública deve ser precedida do devido processo licitatório, as despesas devem ser elegíveis, ou seja, permitidas legalmente.


4. FATOS DETECTADOS

A seguir, serão apresentados os 04 (quatro) principais itens de uma matriz (Anexo I) tabulada com as respectivas descrições sumárias dos fatos detectados e os impactos negativos para a administração pública. Cada Município analisado recebeu a identificação do item conforme a ocorrência da impropriedade ou irregularidade (Anexo II).

4.1. – Inobservância às regras da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93 (modalidades/dispensa e inexigibilidade)

Este fato ocasiona vultosos prejuízos para a administração pública e para a sociedade, pois são afrontados os princípios da isonomia e da melhor proposta para a administração pública, direcionando as compras, os serviços ou obras para determinada empresa ou mesmo desviando os recursos por simulação de despesa. A inobservância à Lei de Licitações vai desde falhas formais até a simulação, conluio, montagem de processos, ausência de projetos básicos, falta de especificações detalhadas do objeto a ser licitado etc.

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Na cidade de São Francisco do Conde – BA, houve desrespeito às regras licitatórias, possibilitando a participação de empresas que não atuavam no ramo do objeto licitado, empresas inexistentes e emissão de Notas Fiscais falsas. Em 37 (trinta e sete) processos de licitação analisados, envolvendo outros programas de governo com repasse de recursos da União, foi detectado o desvio de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Em Serra Dourada – BA, as empresas participantes dos processos licitatórios eram todas ligadas à família do Prefeito, como irmãos, primos, filhos e mãe. Mais de R$ 660.800,00 (seiscentos e sessenta mil e oitocentos reais) foram direcionados a essas empresas.

Impacto negativo: A ausência de um sistema de informações que solicite o registro de todos os dados do processo licitatório a ser realizado e da atuação de um controle interno administrativo acompanhando os passos da despesa pública, causam prejuízos financeiros enormes como esses exemplificados. Ressalte-se que na maioria dos relatórios analisados havia informações sobre a inobservância à Lei de Licitações e Contratos pelos Municípios.

4.2. – Pagamentos que não incrementam o desenvolvimento da educação fundamental

Os gestores utilizam os recursos para pagamentos de despesas que nada tem a ver com o incremento da educação fundamental. O FUNDEF financia, na maioria dos casos, as despesas de custeio particulares e de outras instâncias da Prefeitura Municipal, como é o caso de pagamento de outros profissionais da área da educação mas que não estão vinculadas ao ensino ou magistério do nível fundamental.

No Município de Porto de Moz – PA, foi detectada compra de gêneros alimentícios, despesa inelegível para pagamento com recursos do FUNDEF, segundo a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Base). A Prefeitura Municipal de Cedral – MA pagou multas pelo atraso no recolhimento da Contribuição Social dos professores (parte patronal), devida ao INSS.

Impacto negativo: O Fundo perde sua razão de existência, que é o incremento do ensino fundamental. Sem um controle rigoroso sobre os tipos de dispêndios pagos à conta do FUNDEF, fica facilitado o desvio de aplicação de recursos, que vai desde a compra de gêneros alimentícios até pagamento de despesas pessoais, passando por pagamento de multas pelo não recolhimento tempestivo de tributos.

4.3. - Pagamento a profissionais que não integram os quadros do Ensino Fundamental

O FUNDEF acaba sendo uma fonte de financiamento para pagamento a profissionais que não integram os quadros do ensino fundamental, desviando os recursos que seriam alocados em outros investimentos educacionais.

Impacto negativo: Desvio de recursos para outras finalidades externas ao FUNDEF.

4.4. – Notas Fiscais frias (falsas) e Recibos inidôneos

É um dos estágios originados do desrespeito às regras licitatórias. Sem o registro do processo licitatório em Sistema e sem o controle administrativo da execução da despesa, surgem os documentos fiscais falsos que integram as prestações de contas. Foram identificadas no Município de Malhada de Pedra – BA, nos anos de 2002 e 2003, Notas Fiscais falsas em valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Impacto negativo: O setor de contabilidade, nesses casos, registra fatos contábeis falsos. A prestação de contas passa a ser um montante de papel que não traduz a realidade dos fatos e uma eventual análise dos dispêndios públicos extrairia informações falaciosas para a tomada de decisões.

A Tabela I demonstra o percentual das falhas detectadas na gestão dos recursos do FUNDEF nos quatro Estados que recebem a complementação de recursos da União.

Tabela I – Principais fatos detectados

BAHIA, MARANHÃO, PARÁ E PIAUÍ (124 Municípios)

FATOS

Percentual

Inobservância às regras da Lei de Licitações e Contratos

48%

Pagamentos que não incrementam o desenvolvimento da educação fundamental

32%

Pagamento a profissionais que não integram os quadros do Ensino Fundamental

29%

Notas Fiscais Falsas e Recibos inidôneos

22%


5. Análise dos Resultados da Pesquisa para as Finanças Públicas

A pesquisa demonstra, de modo prático, a partir de relatórios de auditoria e fiscalização de recursos públicos, que a inação da função de controle interno administrativo aliada à inexistência de um sistema de informações acarretam os desvios de recursos públicos do FUNDEF. Os principais pontos destacados retratam que uma análise gerencial a partir dos processos de prestações de contas apresentaria índices totalmente em descompasso com a realidade vivida nos Municípios, pois os recursos não foram aplicados na sua integralidade na manutenção do ensino fundamental. A Tabela I evidencia que as principais falhas estão no descumprimento das regras licitatórias e na aplicação de recursos no pagamento de diversas despesas e de profissionais que não incrementam o desenvolvimento do ensino fundamental, sendo, portanto, dispêndios que desvirtuam as regras das finanças públicas e os objetivos primordiais do FUNDEF.

Estudos [02] do economista Cláudio Ferraz, pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, revelam que em 73% dos Municípios brasileiros fiscalizados pela CGU houve algum tipo de corrupção na máquina administrativa. Segundo o Banco Mundial [03], a praga da corrupção, traduzida pelos subornos, desvios de verbas e fraudes, provocam perdas econômicas mundiais de 1 trilhão de dólares por ano. Dessas assertivas, verifica-se que o caso do FUNDEF estudado não é isolado, acontecendo casos semelhantes na aplicação de recursos em outros programas de governo. Verificam-se, ainda, as perdas econômicas ocasionadas pelos desvios na aplicação das despesas públicas. Em Municípios onde a ação das políticas públicas é imprescindível para a sobrevivência da população carente, qualquer desvio de recursos financeiros afeta diretamente o desenvolvimento da localidade. No caso do ensino fundamental em tela, os desvios interferem diretamente na qualidade do ensino, na oferta de melhores escolas para o estudo e na (des)valorização do magistério. Dos relatórios analisados, 62% eram de Municípios com população abaixo de 20.000 habitantes, ou seja, são Municípios pequenos, que contam com a presença de programas de governo para amenizar a escassez das oportunidades locais.

Dos 124 relatórios pesquisados, somente 24 (19,35%) não evidenciaram algum tipo de falha ou irregularidade na execução do FUNDEF, fato que, considerando a metodologia de indução científica, pode-se afirmar que mais de 80% dos Municípios dos Estados da Bahia, Maranhão, Pará e Piauí apresentam falhas ou irregularidades na execução do Fundo, conseqüentemente onerando as finanças públicas.

É primordial e urgente a implementação de políticas de criação e fortalecimento dos controles internos administrativos e de sistemas de informações para a exata tomada de decisões na alocação dos escassos recursos públicos.


6. CONCLUSÃO

As normas que ditam a forma de execução dos atos pela gestão pública não são cumpridas na sua integralidade na maioria dos casos. A pesquisa demonstra que existem vários fatores que colaboram para os desperdícios dos recursos públicos. A improbidade administrativa, que causa prejuízo ao Erário, a exemplo das frustrações dos processos licitatórios, dispensas indevidas e outras aplicações de verbas públicas irregularmente, é o principal fator de desperdícios. Outro fator que causa desperdício na aplicação dos recursos públicos é a fragilidade dos controles internos administrativos. Não adianta existir um órgão de auditoria interna ou controle interno sem que haja vontade política para manter regular os atos de gestão dos dispêndios públicos. Portanto, sem medidas enérgicas que coíbam os atos de improbidade administrativa e sem uma estrutura condizente da função controle, os recursos públicos serão dissipados sem que se atinja o seu verdadeiro objetivo, o bem-estar social.


ANEXO I

FATOS DETECTADOS

01

Inobservância às regras da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93 (modalidades/dispensa e inexigibilidade)

02

Inexistência de Empresas fornecedoras de mercadorias e serviços (Empresas fantasmas)

03

Notas Fiscais frias (falsas) e Recibos inidôneos

04

Gastos exorbitantes com combustível

05

Pagamentos que não incrementam o desenvolvimento da educação fundamental

06

Ausência de retenção de impostos e contribuições (Imposto de Renda; Imposto Sobre Serviços; Contribuição ao INSS; FGTS etc.)

07

Utilização dos recursos do FUNDEF inferior a 60% (pagamento de profissionais do magistério)

08

Utilização dos recursos do FUNDEF superior a 40% (outras despesas do FUNDEF)

09

Atraso no pagamento a professores

10

Inexistência de controle financeiro e de emissão de cheques (diversas contas)

11

Conselho do FUNDEF não atua regularmente

12

Pagamento a profissionais que não integram os quadros do Ensino Fundamental

13

Falta de habilitação mínima para o exercício do magistério

14

Obras e serviços não são executados ou concluídos

15

Documentos fiscais de despesas não foram apresentados

16

Transporte escolar apresentou gastos elevados para o padrão que é oferecido

17

Falta de transporte escolar para os alunos, embora tenha havido pagamentos

18

Documentos contábeis manipulados

19

Censo Escolar superestimado para ocasionar maior receitar na divisão de recursos do FUNDEF

20

Pagamento antecipado da despesa (antes do empenho e da liquidação)

Ø

Não houve constatação

ANEXO II

UF

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

FALHAS E IRREGULARIDADES DETECTADAS

001

BA

Baixa Grande

19.829

05

07

09

-

-

-

-

-

-

-

002

BA

Taperoá

15.362

01

03

-

-

-

-

-

-

-

-

003

BA

Filadélfia

17.297

01

03

06

20

-

-

-

-

-

-

004

BA

Pintadas

11.195

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

005

BA

Sátiro Dias

19.084

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

006

BA

Urandi

16.128

01

-

-

-

-

-

-

-

-

-

007

BA

Malhada de Pedras

9.014

01

03

12

-

-

-

-

-

-

-

008

BA

Itapetinga

60.217

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

009

BA

Poções

47.486

04

-

-

-

-

-

-

-

-

-

010

BA

Varzedo

8.679

05

12

-

-

-

-

-

-

-

-

011

BA

Piraí do Norte

8.714

01

04

07

12

-

-

-

-

-

-

012

BA

São Francisco do Conde

29.383

01

02

03

-

-

-

-

-

-

-

013

BA

Irecê

60.785

05

-

-

-

-

-

-

-

-

-

014

BA

São Desidério

19.021

01

05

-

-

-

-

-

-

-

-

015

BA

Maiquinique

7.066

01

02

03

12

-

-

-

-

-

-

016

BA

Itagimirim

7.646

01

03

05

20

-

-

-

-

-

-

017

BA

Pindobaçu

19.238

12

-

-

-

-

-

-

-

-

-

018

BA

Itaberaba

61.611

05

12

-

-

-

-

-

-

-

-

019

BA

Caculé

21.636

09

-

-

-

-

-

-

-

-

-

020

BA

Tabocas do Brejo Velho

13.305

10

20

-

-

-

-

-

-

-

-

021

BA

São Félix

14.477

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

022

BA

Ipiaú

42.788

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

023

BA

Canápolis

9.880

17

-

-

-

-

-

-

-

-

-

024

BA

Itabela

28.259

05

12

14

-

-

-

-

-

-

-

025

BA

Contendas do Sincorá

4.008

01

02

07

09

10

11

17

-

-

-

026

BA

Brejões

16.526

01

06

14

-

-

-

-

-

-

-

027

BA

Carinhanha

28.148

01

02

-

-

-

-

-

-

-

-

028

BA

Teofilândia

19.848

01

05

-

-

-

-

-

-

-

-

029

BA

Gandu

27.519

01

-

-

-

-

-

-

-

-

-

030

BA

Ituaçu

17.584

01

11

-

-

-

-

-

-

-

-

031

BA

Ribeirão do Largo

17.547

01

05

-

-

-

-

-

-

-

-

032

BA

Santana

23.867

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

033

BA

Itaquara

8.210

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

034

BA

Chorrochó

10.462

09

-

-

-

-

-

-

-

-

-

035

BA

Santa Teresinha

8.612

01

02

03

05

10

12

14

15

18

036

BA

Amélia Rodrigues

24.829

01

-

-

-

-

-

-

-

-

-

037

BA

Seabra

38.764

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

038

BA

Salinas da Margarida

10.960

01

12

19

-

-

-

-

-

-

-

039

BA

Serra Dourada

18.293

01

03

-

-

-

-

-

-

-

-

040

BA

Wanderley

13.655

01

04

14

-

-

-

-

-

-

-

041

BA

São Francisco do Conde

29.383

01

05

12

-

-

-

-

-

-

-

042

BA

Conceição do Jacuípe

27.881

01

03

10

-

-

-

-

-

-

-

043

BA

Ibicoara

16.373

01

03

10

-

-

-

-

-

-

-

044

BA

Jacobina

76.479

01

02

03

-

-

-

-

-

-

-

045

BA

Guaratinga

23.743

01

02

03

10

-

-

-

-

-

-

046

BA

Maraú

18.812

01

09

16

-

-

-

-

-

-

-

047

MA

Cajari

12.064

01

05

-

-

-

-

-

-

-

-

048

MA

Cândido Mendes

19.405

07

09

-

-

-

-

-

-

-

-

049

MA

Cedral

10.636

05

08

-

-

-

-

-

-

-

-

050

MA

Milagres do Maranhão

7.540

07

-

-

-

-

-

-

-

-

-

051

MA

Itapecuru Mirim

50.994

01

06

-

-

-

-

-

-

-

-

052

MA

Alto Alegre do Pindaré

34.007

01

05

-

-

-

-

-

-

-

-

053

MA

Igarapé Grande

9.295

05

07

08

12

-

-

-

-

-

-

054

MA

Santo Antônio dos Lopes

14.165

07

12

-

-

-

-

-

-

-

-

055

MA

Lajeado Novo

6.331

03

-

-

-

-

-

-

-

-

-

056

MA

Penalva

30.818

01

05

-

-

-

-

-

-

-

-

057

MA

Olho d´´Água das Cunhãs

17.064

01

04

05

14

-

-

-

-

-

-

058

MA

Davinópolis

11.890

03

05

08

-

-

-

-

-

-

-

059

MA

Bacabeira

11.126

01

02

03

05

07

12

-

-

-

-

060

MA

Poção de Pedras

21.299

01

03

05

07

12

-

-

-

-

-

061

MA

Tasso Fragoso

6.494

12

-

-

-

-

-

-

-

-

-

062

MA

Cidelândia

12.201

05

07

12

-

-

-

-

-

-

-

063

MA

São Luís Gonzaga do Maranhão

21.533

14

-

-

-

-

-

-

-

-

-

064

MA

São Raimundo das Mangabeiras

15.241

01

09

-

-

-

-

-

-

-

-

065

MA

Graça Aranha

6.177

07

-

-

-

-

-

-

-

-

-

066

MA

Riachão

21.250

01

02

03

05

07

12

-

-

-

-

067

MA

Arari

27.156

01

12

-

-

-

-

-

-

-

-

068

MA

Bacabal

95.335

01

02

03

19

-

-

-

-

-

-

069

MA

Cantanhede

17.762

07

09

12

-

-

-

-

-

-

-

070

MA

Joselândia

14.271

01

03

07

14

20

-

-

-

-

-

071

PA

Marituba

93.723

11

-

-

-

-

-

-

-

-

-

072

PA

Baião

21.673

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

073

PA

Cachoeira do Piriá

19.250

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

074

PA

Bannach *

3.469

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

075

PA

Porto de Moz

28.091

05

07

-

-

-

-

-

-

-

-

076

PA

Castanhal

151.668

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

077

PA

Bagre

13.636

07

08

-

-

-

-

-

-

-

-

078

PA

Melgaço

24.520

05

07

-

-

-

-

-

-

-

-

079

PA

Bom Jesus do Tocantins

13.913

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

080

PA

Igarapé-Açu

35.097

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

081

PA

Água Azul do Norte

30.156

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

082

PA

Jacundá

46.151

18

-

-

-

-

-

-

-

-

-

083

PA

Vitória do Xingu

10.472

01

-

-

-

-

-

-

-

-

-

084

PA

Afuá

34.534

01

02

12

-

-

-

-

-

-

-

085

PA

Xinguara

31.198

03

09

-

-

-

-

-

-

-

-

086

PA

Santa Luzia do Pará

19.700

05

10

11

15

-

-

-

-

-

-

087

PA

Moju

59.592

04

-

-

-

-

-

-

-

-

-

088

PA

Almeirim

34.230

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

089

PA

Maracanã

28.628

10

16

-

-

-

-

-

-

-

-

090

PA

Magalhães Barata

7.885

01

-

-

-

-

-

-

-

-

-

091

PA

Capitão Poço

52.055

01

-

-

-

-

-

-

-

-

-

092

PA

Colares

11.847

10

16

-

-

-

-

-

-

-

-

093

PA

Abaetetuba

129.300

01

12

15

-

-

-

-

-

-

-

094

PA

Bannach *

3.469

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

095

PA

São Félix do Xingu

39.774

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

096

PA

Nova Ipixuna

13.644

11

-

-

-

-

-

-

-

-

-

097

PA

Terra Santa

16.601

09

11

12

-

-

-

-

-

-

-

098

PA

Portel

42.593

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

099

PA

Altamira

83.322

01

05

12

-

-

-

-

-

-

-

100

PI

Castelo do Piauí

18.550

12

-

-

-

-

-

-

-

-

-

101

PI

Luís Correia

25.243

01

-

-

-

-

-

-

-

-

-

102

PI

Miguel Alves

30.962

05

12

-

-

-

-

-

-

-

-

103

PI

Santa Filomena

6.244

05

-

-

-

-

-

-

-

-

-

104

PI

Massapê do Piauí

6.326

06

11

-

-

-

-

-

-

-

-

105

PI

Currais

4.420

03

05

06

07

-

-

-

-

-

-

106

PI

Guadalupe

10.751

05

-

-

-

-

-

-

-

-

-

107

PI

São Pedro do Piauí

13.018

05

12

-

-

-

-

-

-

-

-

108

PI

Curral Novo do Piauí

3.978

12

-

-

-

-

-

-

-

-

-

109

PI

Fronteiras

10.358

12

-

-

-

-

-

-

-

-

-

110

PI

São Francisco de Assis do Piauí

4.652

10

-

-

-

-

-

-

-

-

-

111

PI

Cristino Castro

9.766

01

11

12

-

-

-

-

-

-

-

112

PI

Caraúbas do Piauí

5.315

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

113

PI

Bom Jesus

16.777

05

-

-

-

-

-

-

-

-

-

114

PI

Matias Olímpio

10.353

03

-

-

-

-

-

-

-

-

-

115

PI

Guaribas

4.460

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

116

PI

Jacobina do Piauí

5.694

04

12

20

-

-

-

-

-

-

-

117

PI

Água Branca

15.669

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

118

PI

Piripiri

61.637

10

15

-

-

-

-

-

-

-

-

119

PI

Santo Antônio de Lisboa

5.196

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

120

PI

São Julião

5.937

Ø

-

-

-

-

-

-

-

-

-

121

PI

São João do Piauí

18.571

05

06

10

15

-

-

-

-

-

-

122

PI

Simplício Mendes

11.278

01

04

05

13

16

-

-

-

-

-

123

PI

Paulistana

17.436

07

-

-

-

-

-

-

-

-

-

124

PI

Cocal de Telha

4.192

05

12

13

-

-

-

-

-

-

-

* O Município de Bannach – PA sofreu 02 (duas) fiscalizações


REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. "Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências."

BRASIL. Instrução Normativa nº 01, de 06 de abril de 2001. "Define diretrizes, princípios, conceitos e aprova normas técnicas para a atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal".

BRASIL. Lei Ordinária nº 8.666, de 21 de junho de 1993. "Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências."

BRASIL. Lei Ordinária nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. "Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências."

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Acesso em 10 ag. 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

FERRAZ, Cláudio. Retrato do Descaso, Desafios do Desenvolvimento. Julho de 2005. Disponível em: Acesso em 10 ago.2005.


NOTAS

  1. BRASIL. Instrução Normativa nº 01, de 06 de abril de 2001. Define diretrizes, princípios, conceitos e aprova normas técnicas para a atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

  2. FERRAZ, Cláudio. Retrato do Descaso, Desafios do Desenvolvimento. Julho de 2005.

  3. FURTADO, Clarissa. Praga Mundial, Desafios do Desenvolvimento. Julho de 2005.

Sobre o autor
Renato Santos Chaves

analista de finanças e controle da Controladoria-Geral da União, especializado em Auditoria e Controladoria

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Renato Santos. A gestão pública e os desperdícios na aplicação dos recursos:: ineficiência dos controles internos ou improbidade administrativa?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 979, 7 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8038. Acesso em: 5 nov. 2024.

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