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Um precedente perigoso.

O STF e a Resolução nº 7/2005 do CNJ

Agenda 03/03/2006 às 00:00

            O Brasil acompanhou, no dia 16 de fevereiro de 2006, através da TV Justiça, o julgamento do pedido de liminar na ação direta de constitucionalidade promovida pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, com a finalidade de ser reconhecida a constitucionalidade da resolução do Conselho Nacional de Justiça que proibiu a nomeação de parentes de magistrados para cargos em comissão no âmbito do Poder Judiciário.

            O tema tem provocado debates em todos os âmbitos, desde o acadêmico ao político, bem como instigado a manifestação da sociedade civil organizada. É claro que no seio da sociedade o desejo é de reduzir a investidura em cargos públicos na modalidade em confiança.

            Em primeiro plano, cabe referenciar o voto do Ministro Carlos Brito, tanto pelo conteúdo de hermenêutica, como pela conceituação dos institutos jurídicos e princípios constitucionais invocados.

            Contudo, é fundamental identificar o cerne da decisão do Supremo Tribunal Federal. De fato, não foi o nepotismo que estava na mesa de julgamento e sim a possibilidade de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça restringir direitos e normatizar além do texto da Constituição de 1988.

            O ponto crucial do julgamento foi justamente identificar as competências do Conselho Nacional de Justiça e interpretá-las sistematicamente, com o fito de estabelecer a possibilidade de edição da referida resolução.

            A Constituição Federal de 1988, no art. 37, inciso II, disciplinou a investidura nos cargos e empregos públicos, estabelecendo como regra geral o concurso público e por exceção a livre nomeação e exoneração nos cargos de confiança definidos em lei. O Conselho Nacional de Justiça impôs um limite além do previsto no texto expresso da Constituição de 1988.

            Observe que o voto do relator partiu de uma interpretação dedutiva das competências constitucionais, comparando-as com outras competências estabelecidas na Constituição de 1988. Em nenhum momento está expresso o poder de normatizar do Conselho Nacional de Justiça – tanto que o art. 103-B, § 4°, II, estabelece a competência do Conselho Nacional de Justiça em zelar pela aplicação do art. 37, controlar a legalidade dos atos administrativos, contudo, em nenhum momento está assegurado o poder normativo do CNJ.

            O próprio relator, em seu voto, alertou para o fato de a resolução normatizar sobre o parentesco por afinidade além dos termos estabelecidos no Novo Código Civil, ferindo frontalmente a Constituição de 1988.

            Usando o raciocínio do festejado Ministro Carlos Brito, o Poder Legislativo, dentre os poderes da república, foi o que recebeu a delegação constitucional para representar o povo, exercendo o controle externo da Administração Pública no tocante a operação, finanças, orçamento, contabilidade e patrimônio, bem como o poder de editar normas, dentre elas as emendas constitucionais.

            Ora, a sociedade brasileira está indignada e deseja proibir a nomeação de parentes para cargos em comissão. Qual o caminho? Edição de uma emenda constitucional que altere o artigo 37, inciso II, passando a estabelecer limites para nomeação, além de estender esse dever a todos os poderes de todas esferas federativas, como reza o caput do referido artigo.

            A única forma republicana de alterar a constituição é através da emenda constitucional. Não existe outra forma. As demais são violações expressas do texto da Constituição de 1988, a partir da quebra da harmonia dos poderes e da invasão do espaço de competência do Poder Legislativo.

            O Ministro Marco Aurélio tem se posicionado nesse sentido, por isso manteve seu entendimento sobre a matéria e votou contra o reconhecimento da competência do Conselho Nacional da Justiça para editar normas.

            O anseio da sociedade deve ser interpretado corretamente, assim, por meio dos mecanismos constitucionais corretos para a proibição, e não de uma resolução de um conselho que não foi dotado de competência para estabelecer normas, usurpando, dessa forma, as atribuições legítimas do Poder Legislativo.

            O Brasil já teve dois rompimentos da ordem democrática no século passado, tem um histórico autoritário e desvinculado do respeito aos direitos e garantias assegurados no texto da Constituição.

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            A América Latina está povoada de ditadores populistas, autoritários, fanfarrões e totalmente desconectados com os direitos fundamentais de uma sociedade justa, livre e soberana.

            Admitir, através do Órgão Supremo de Controle, que um conselho normatize, apenas para satisfazer uma platéia assistente, desrespeitando os controles de constitucionalidade, é um precedente perigoso, muito perigoso, pois de fato atenta-se contra o estado democrático constitucional de direito. O anseio da coletividade é justo e deveria ser atendido por intermédio de uma emenda constitucional.

            Hoje, todos aplaudem, foi o nepotismo. Amanhã, outro conselho poderá restringir um direito assegurado ao cidadão. Porém, alegar-se-á que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema, sendo a matéria constitucional. Assim, estará consolidada a violação de um direito exprresso no texto da Carta Magna.

            O precedente aberto pelo STF, mesmo em sede de liminar, é extremamente perigoso para o conjunto da sociedade. Os leigos não entendem, porque pensam que as demissões poderão gerar benefícios para o país. Serão aproximadamente quatro mil demitidos. Contudo, outras pessoas ocuparão os cargos, resultando em nenhum ganho financeiro para o erário público.

            Em termos institucionais, o abalo é grave, pois foi violada a regra maior que assegura uma forma adequada de modificação no texto da Constituição de 1988, fato que talvez só possa ser percebido pelo conjunto da sociedade quando um direito adquirido for violado. Nesse momento, ocorrerá a percepção da gravidade do precedente.

            O leitor deve distinguir duas situações: a primeira é o Supremo Tribunal Federal integrar o direito em seus julgamentos aplicando os princípios constitucionais inerentes a Administração Pública; a segunda é o Supremo Tribunal Federal admitir que o Conselho Nacional de Justiça possa normatizar, mesmo que essa decisão seja em sede de liminar.

            A leitura do art. 103-B da Constituição de 1988 leva ao entendimento de que a intenção foi criar um órgão de controle do Poder Judiciário e não um órgão normativo. É interessante reafirmar que o anseio do povo brasileiro em proibir a nomeação de parentes para cargos em comissão é fato público e notório. Porém, a concretização deve ser através da votação de uma emenda constitucional extensiva aos três poderes e aplicável a todos os entes federativos.

Sobre o autor
Eduardo Lima de Matos

professor da Universidade Federal de Sergipe, promotor de Justiça em Aracaju (SE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Eduardo Lima. Um precedente perigoso.: O STF e a Resolução nº 7/2005 do CNJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 975, 3 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8042. Acesso em: 23 dez. 2024.

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Título original: "Um precedente perigoso".

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