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Você sabe o que é um crime militar?

Agenda 05/03/2006 às 00:00

            Um fato, para ser considerado delituoso, deve ser típico, antijurídico e culpável. Para ser considerado como um delito militar, além de tudo isso, tem que se amoldar ao artigo 9o do Código Penal Militar (tipicidade indireta).

            Muito se ouve falar em crimes propriamente militares e crimes impropriamente militares. Mas, o que significam, afinal, essas expressões?

            O artigo 124 da Constituição da República dispõe que compete à Justiça Militar processar e julgar crimes militares definidos em lei, ou seja, cabe ao legislador ordinário fixar os critérios para definir o crime militar. Essa lei é o Código Penal Militar, especificamente o seu artigo 9o, que define o que vem a ser crime militar em tempo de paz.

            Contudo, a lei penal militar não define o que sejam crimes propriamente militares e crimes impropriamente militares. Estas são apenas expressões doutrinárias.

            Segundo a lição de Jorge Alberto Romeiro, em seu Curso de Direito Penal Militar, são crimes propriamente militares aqueles que só podem ser praticados por militares, ou que exigem do agente a condição de militar. É o caso, por exemplo, dos crimes de deserção, de violência contra superior, de violência contra inferior, de recusa de obediência, de abandono de posto, de conservação ilegal do comando etc.

            Já os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares. São impropriamente militares os crimes de homicídio e lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra o patrimônio (furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, receptação, dano etc), os crimes de tráfico ou posse de entorpecentes, o peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, dentre outros. Note-se que tais crimes também estão previstos no Código Penal Brasileiro. A diferença está justamente na subsunção ao artigo 9o do CPM.

            E o que diz esse artigo 9o?

            Em seu inciso I, trata dos crimes previstos no Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

            Quando o inciso diz qualquer que seja o agente, verifica-se que, além dos crimes propriamente militares, que são aqueles que só podem ser cometidos por militares, tal inciso abrange algo mais: os crimes somente previstos no Código Penal Militar, mas que podem ser praticados por civis, como o crime de insubmissão. Daí, surge uma outra denominação para o crime militar, qual seja, o crime tipicamente militar, trazido a lume por Cláudio Amim Miguel e Ione de Souza Cruz, na obra Elementos de Direito Penal Militar.

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            O crime tipicamente militar é aquele que somente está previsto no Código Penal Militar, mas que pode ser praticado por civil. Temos assim o crime de insubmissão (tipicamente militar) e o crime de deserção (que, além de ser propriamente militar, pois somente pode ser cometido por militar, é também tipicamente militar, pois somente está previsto na legislação penal militar).

            O inciso II versa sobre os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar da ativa contra militar da ativa, ou por militar da ativa em lugar sujeito à administração militar, ou por militar em serviço, ou ainda por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar (impropriamente militares cometidos por militar da ativa).

            Finalmente, o inciso III traz como sujeito ativo o militar da reserva, o reformado ou o civil quando cometem crime contra o patrimônio sob Administração Militar ou a Ordem Administrativa Militar, ou contra militar da ativa, servidores civis de Comando Militar ou da Justiça Militar, no exercício da função, em local sujeito à Administração Militar, ou ainda contra militar em serviço. Tais crimes, segundo a doutrina, são os crimes impropriamente militares praticados por militares da reserva, reformados ou civis.

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            Do ponto de vista do bem tutelado — hierarquia, disciplina e ordem administrativa militar — são igualmente importantes, e representam ofensa equivalente, os crimes propriamente militares e os impropriamente militares. Assim, estando diante de um crime militar, seja ele propriamente ou impropriamente militar, a competência para processo e julgamento será da Justiça Militar.

Sobre a autora
Patricia Silva Gadelha

advogada em Belém (PA), servidora do Ministério Público Militar

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GADELHA, Patricia Silva. Você sabe o que é um crime militar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 977, 5 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8063. Acesso em: 23 dez. 2024.

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