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A utilização de dados de geolocalização no combate à pandemia do coronavírus.

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Agenda 30/03/2020 às 11:23

Notas

[1] COMO OS PAÍSES ASIÁTICOS UTILIZAM A TECNOLOGIA PARA COMBATER A EPIDEMIA DO CORONAVÍRUS – A transição do “capitalismo de vigilância” para a “vigilância totalitária”?, artigo publicado no site Juristas, em 25.03.20, acessível em: https://juristas.com.br/2020/03/25/pandemia-coronavirus/ 

[2] Ver reportagem publicada no site Olhar Digital, no dia 20.03.20, sob o título “Para combater o coronavírus, governos querem dados de localização”, acessível em: https://olhardigital.com.br/coronavirus/noticia/para-combater-o-coronavirus-governos-querem-dados-de-localizacao/98356

[3] Ver reportagem publicada no jornal Washington Post, no dia 17.03.20, sob o título “U.S. government, tech industry discussing ways to use smartphone location data to combat coronavirus”, acessível em: https://www.washingtonpost.com/technology/2020/03/17/white-house-location-data-coronavirus/  

[4] Ver reportagem sob o título “Coronavírus: operadoras passam a rastrear localização de celulares na Europa”, publicada no site Olhar Digital, no dia 26.03.20, acessível em:

https://www.tudocelular.com/seguranca/noticias/n154217/operadoras-rastreiam-localizacao-celulares-europa.html

[5] Ver notícia publicada no dia 20.03.20, acessível em: http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/597285-coronavirus-os-governos-europeus-pedem-socorro-as-big-tech-mas-o-tempo-dos-mapas-de-contagio-esta-se-esgotando

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[6] Ver reportagem sob o título “TIM fecha parceria com Prefeitura do Rio para rastrear movimento e combater vírus”, publicada em no site Olhar Digital, no dia 23.03.20, acessível em: https://www.infomoney.com.br/economia/tim-fecha-parceria-com-prefeitura-do-rio-para-rastrear-movimento-e-combater-virus/

[7] Conforme notícia publicada no portal G1, da Globo.com, em 24.03.20, acessível em: https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2020/03/24/recife-rastreia-700-mil-celulares-para-monitorar-isolamento-social-e-direcionar-acoes-contra-coronavirus.ghtml  

[8] Sobre requisição judicial de dados armazenados por provedores de Internet, sugiro a leitura de nosso artigo intitulado “LIMITES E REQUISITOS DA ORDEM JUDICIAL PARA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS POR PROVEDOR DE SERVIÇOS NA INTERNET - Desnecessidade de individualização prévia do(s) investigados(s) e do esgotamento de outros meios de prova”, publicado no site Jus Navigandi, em 03.2020, acessível em: https://jus.com.br/artigos/80222/limites-e-requisitos-da-ordem-judicial-para-quebra-de-sigilo-de-dados-armazenados-por-provedor-de-servicos-na-internet

[9] O ordenamento jurídico brasileiro obriga empresas do setor de telecomunicações e provedores de conexão e serviços na Internet a guardarem metadados e os dados pessoais que recolhem nas atividades prestadas a seus usuários. Esse dever legal está previsto no art. 13-B, § 4º., do CPP (na redação dada pela Lei n. 13.344/16), Lei n. 12.850/13 (“Lei das Organizações Criminosas”), Lei n. 12.965 de 2014 (“Marco Civil da Internet”) e Resoluções nº 426 de 2005, 477 de 2007 e 614 de 2013 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

[10] O Comitê Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) é um organismo europeu independente que contribui para a aplicação coerente de regras em matéria de proteção de dados na União Europeia e promove a cooperação entre as autoridades de proteção de dados da UE. O CEPD é composto por representantes das autoridades nacionais para a proteção de dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD). Ver maiores informações no site oficial do CEPD, acessível em: https://edpb.europa.eu/about-edpb/about-edpb_pt

[11] “Public authorities should first seek to process location data in an anonymous way (ie. processing data aggregated in a way that individuals cannot be re-identified), which could enable generating reports on the concentration of mobile devices at a certain location (“cartography”).”

[12] As guidelines para equilibrar proteção de dados com as políticas públicas de combate ao coronavírus estão disponíveis no seguinte endereço: https://edpb.europa.eu/sites/edpb/files/files/file1/edpb_statement_2020_processingpersonaldataandcovid-19_en.pdf

Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. A utilização de dados de geolocalização no combate à pandemia do coronavírus.: A necessidade de adoção de salvaguardas regulatórias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6116, 30 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80679. Acesso em: 22 dez. 2024.

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