A liberdade de locomoção dentro do território nacional é um direito fundamental do cidadão, mais conhecido como direito de ir vir, assegurado pelo artigo 5° inciso XV da Constituição Federal, que diz: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”
Um dos principais direitos fundamentais tutelados pelo ser humano é a liberdade de locomoção, ou seja, seu direito de ir e vir, ou de permanecer no local em que se encontra.
Liberdade é classificada pela filosofia, como a independência do ser humano, o poder de ter autonomia e espontaneidade. A liberdade é um direito tão essencial na nossa existência, que a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) – 1948, com a finalidade de reconhecer a dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, prevendo em seu artigo 3° que: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”
Apesar do direito à liberdade integrar a dignidade humana, percebemos que esse direito não é absoluto e em inúmeras situações ele pode ser relativizado, como no caso em que estamos vivendo, surto de covid-19.
Diante desta situação de pandemia, o Poder o Legislativo se apressou em editar medidas preventivas para conter a disseminação do covid-19, como a Lei Nacional da Quarentena (13.979/20), Decretos Federais que definem os serviços públicos e as atividades essenciais (10.282/20 e 10.292/20), decretos estaduais com as restrições de atividades, determinando suspensão de serviços (64.881/20 – SP), decretos municipais, bem como decreto que determinou estado de calamidade pública no Brasil aprovada pelo Congresso Nacional (6/20).
A obediência a essas leis é obrigatória e o descumprimento delas acarretará responsabilização nos âmbitos administrativo, civil e criminal, conforme definido pela portaria editada pelos Ministérios da Justiça e Saúde, que determina sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Nacional da Quarentena.
A referida portaria dispõe que o descumprimento das regras impostas pelos órgãos públicos para evitar a disseminação do coronavírus pode ser enquadrado no Código Penal, ou seja, quem descumprir determinações médicas de quarentena, isolamento ou internação pode incorrer nas penas dos artigos 268 - Infração de medida sanitária preventiva (pena detenção de um mês a um ano, e multa) e 330 - Desobediência (pena detenção de quinze dias a seis meses, e multa).
Ainda, o decreto federal da quarentena, prevê de que o descumprimento das medidas de emergência poderá gerar a responsabilidade civil e administrativa: "Se o descumprimento ensejar ônus financeiro ao SUS, a AGU vai adotar medidas de reparação de danos materiais”, ou seja, se você desrespeitar a lei da quarentena e este ato causar gasto ao SUS para tratar o Covid-19, você terá que pagar pelo tratamento.
Em tempos de pandemia, nem tudo o que você costumava fazer, agora você pode ou consegue, como por exemplo ir a um bar, fazer reunião com amigos, sair do estado ou do país, visitar familiares e etc., pois conforme portaria ministerial quem desrespeitar a política de isolamento e quarentena poderá estar cometendo um crime.
Existe o questionamento sobre a constitucionalidade das referidas medidas, no entanto as restrições são adequadas e aptas a promover a preservação do direito fundamental da coletividade, pois à saúde e consequentemente o direito à vida possui prioridade ao direito de ir e vir.
Nota-se que mesmo sendo a liberdade um direito inerente a própria natureza humana, ela pode ser relativizada de acordo com a situação em que estamos vivendo, sob pena de cometimento de crime, visto que em momento de pandemia, o interesse público se sobrepõe ao interesse privado. Quão frágil é a nossa liberdade!?