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O terceiro no contrato de seguro de responsabilidade civil:

a ação direta em face da seguradora

Agenda 01/10/2000 às 00:00

A definição de seguro de responsabilidade civil gira em torno da garantia que representa, tanto que Aguiar Dias, adaptando o disposto no art. 1432 do CCB, define-o como: "contrato em virtude do qual, mediante o prêmio ou prêmios estipulados, o segurador garante ao segurado o pagamento da indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de reparar o dano."(1)

Seu objeto, pois, não é o ato ilícito culposo pelo qual responda o segurado, mas o reflexo patrimonial que representará a indenização por esse ato.

Dessas considerações, e diante da necessidade de ressarcimento dos danos causados ao terceiro, é que se tem suscitado dúvida acerca da possibilidade ou não deste demandar diretamente em face do segurador.

Quanto a esta hipótese, a doutrina não é unânime. Viterbo, citado por Aguiar Dias, por exemplo, não aceita a ação direta da vítima do dano já que o seguro de responsabilidade civil garante a indenização ao responsável e não ao prejudicado (que não é parte do contrato). Além disso, acrescenta que não se trata de seguro a favor de terceiro, uma vez que é estipulado em benefício do segurado e não do terceiro.

Este também é o entendimento de Pontes de Miranda, para quem "o terceiro não tem ação direta contra o segurador para obter o adimplemento do que o contraente – não o segurador – lhe deve"(2). Ainda sobre isso, destaca Bechara Santos:

"Com efeito, a proposição esbarra no próprio fundamento de que, não sendo o terceiro parte do contrato de seguro, não seria crível poder ele acionar o segurador que, junto com o segurado formam as únicas partes desse negócio jurídico bilateral, fato que, por si só, arreda, desassombradamente, qualquer legitimatio ativa, ad causam ou ad processum, desse terceiro, como também faz da seguradora parte ilegítima para ser demandada pelo terceiro, posto que res inter alios acta."(3)

Outros, ainda, são os argumentos contrários a ação direta do terceiro. Argumenta-se que por se tratar de demanda de reparação de dano causado por ato ilícito, uma vez que o segurador não é o autor desse ato ilícito não será parte legítima para ser demandado. Tão pouco teria legitimidade ativa o terceiro para demandar o segurador (somente em face do segurado).

Argumenta-se, também, que o contrato de seguro de responsabilidade civil é, por excelência, seguro de reembolso que pressupõe a caracterização da responsabilidade do segurado e o pagamento para, aí sim, haver o reembolso (já que o risco nesse caso seria a repercussão patrimonial da responsabilidade civil).

Uma outra adução é de que a possibilidade de o terceiro acionar diretamente o segurador representaria "inconcebível comodidade" ao segurado, incentivando o relaxamento deste no tocante às precauções rotineiras.

Entretanto, essa parece não ser a posição da doutrina e jurisprudência estrangeiras. A Corte de Cassação Francesa, por exemplo, reconhece à vítima a ação direta contra o segurador.

Acrescente-se, ainda, a orientação jurisprudencial portuguesa que assegura, tranqüilamente, a ação direta para a vítima. Preocupa-se, dessa maneira, em garantir a reparação dos danos causados à vítima. Considera-se naquelas terras, que se transfere ao segurador a obrigação do responsável pela indenização dos prejuízos causados por acidentes derivados de meios de transporte (podendo as Companhias de seguro serem demandadas diretamente pelo terceiro embora inexistente relação entre ambos).

Também podemos citar a orientação legislativa italiana, na qual o segurador pode pagar diretamente ao terceiro, mediante comunicação prévia ao segurado, ou, se assim lhe requerer o segurado é obrigado a tal pagamento. Esta orientação, conforme se perceberá no momento da análise dos aspectos processuais do seguro, evitaria uma série de transtornos no deslinde da relação processual.

Já aqueles favoráveis à ação direta em face do segurador argumentam que existe a possibilidade de que a indenização venha a ser desviada de seu destino lógico. Isto é, a indenização, se não for entregue diretamente à vítima, corre o risco de ver-se desviada pelo segurado (possibilitando inclusive o conluio entre segurador e segurado). Assim, a ação direta do terceiro teria, segundo Halperín, as vantagens de: entregar ao mesmo juízo os dois processos (vítima em face do segurado e este em face do segurador); precisar as obrigações do segurador e tornar oponível contra este a sentença condenatória. Além disso, em última análise, a ação direta daria cumprimento à vontade das partes (já que o segurado contratou o seguro para livrar-se de todos os incômodos decorrentes de sua responsabilidade civil e o segurador tem, por estipulação contratual, dever de satisfazer essas obrigações). Ainda na opinião desse autor, a ação direta teria a grande vantagem de proporcionar a exoneração do segurador e não prejudicaria o segurado.

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Não bastasse, existe o argumento de que o segurado, ao contratar o seguro, quis se livrar de possíveis problemas decorrentes de sua responsabilidade civil, de modo que através da ação direta estaria isento dos transtornos causados por demanda judicial. Isso pois o segurador (que foi contratado para ressarcir eventuais prejuízos de terceiro) trataria de responder à demanda.

Aguiar Dias concorda com esta opinião e acrescenta que o argumento de que não existe vínculo obrigacional entre segurador e vítima se desfaz diante da certeza de que, se tal vínculo existisse, não haveria porque existir a ação direta do terceiro. Ademais, a própria legislação brasileira já a prevê (art. 126 do Código Brasileiro do Ar)(4) e, na opinião de Aguiar Dias, não haveria porque a vítima de acidente aéreo receber maior proteção que a de outro acidentes. Atente-se do seu breve excerto:

"Assim, entendemos que, ainda que não revigorados em preceito especial, são princípios de ordem pública os que fundamentam a ação direta da vítima contra o segurador. Tanto mais razoável é reconhecê-lo quanto se tiver em conta que o seguro, em país de fraco índice econômico, é a maneira mais viável de garantir a indenização ao prejudicado. E nos parece, por fim, que o procedimento da vítima encontra apoio nos arts. 76 do Código Civil e 3º do Código de Processo Civil, porque não se pode negar o legítimo interesse da vítima e, de sua parte, o nenhum proveito, para o segurador, de resistir a esse entendimento."(5)

Para tal corrente doutrinária, então, pareceria mais adequado falar na possibilidade da ação direta do terceiro em face do segurador fundamentando-se, ainda, no fato de que se trataria de atender ao princípio da economia processual.

Na doutrina e jurisprudência nacionais, contudo, ainda é prevalente o entendimento de que, embora o terceiro seja beneficiário indireto, não é parte legítima para demandar o segurador.

O segurador, então, integraria a relação processual através de provocação do segurado através do chamamento ao processo ou da denunciação da lide.

Na denunciação da lide existem duas demandas distintas. A primeira entre a vítima e o segurado (afim de que se comprove a responsabilidade pelo dano), na segunda entre o segurado e a seguradora.

Uma vez reconhecida a culpa do segurado (sendo vencido na primeira demanda), será vencedor na lide secundária (devendo ser ressarcido pelo segurador, até o limite da apólice)(6). Entretanto, a sentença que decide sobre a denunciação à lide deve se limitar à relação existente entre as partes contratantes (o segurado é condenado a pagar o terceiro prejudicado, para daí sim ressarcir-se junto ao segurador).

Após, contudo, a edição da Lei 9099/95, aboliu-se a figura da intervenção de terceiro do rito sumário (e consequentemente, por exemplo, das ações de reparação de danos causados por veículos automotores). Restaria, nesse caso, para parte da doutrina, a figura da assistência simples. Para outros seria o caso de declinação de competência pela complexidade da causa, ou ainda, a conversão ao rito ordinário.

Já o chamamento ao processo só é possível aos consumidores (conforme definidos na Lei 8078/90), ou seja, o segurado não consumidor só pode se valer da denunciação à lide. Esse benefício foi instituído para o consumidor pelo art. 101, II do CDC. Trata-se de um benefício pois o segurador é citado, para se defender do pedido inicial como litisconsorte, na condição de coobrigado. Nessa hipótese o segurador está abarcado pela eficácia da coisa julgada material. Não há uma nova relação processual, apenas opera-se uma inclusão no pólo passivo(7).

O mesmo art. 101, II do CDC previu, ainda, que no caso de falência do segurado, a ação indenizatória seja movida diretamente contra a seguradora.

Conforme se percebe, então, ainda hoje é grande a problemática do seguro de responsabilidade civil, merecendo da doutrina e jurisprudência, principalmente em seus aspectos processuais, maiores esclarecimentos.


Notas

1. AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil, Vol. II, p.834.

2. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Civil, Tomo 46, p. 56.

3. Ricardo Bechara Santos, Seguro de responsabilidade civil. Ação direta do terceiro contra o segurador. Inviabilidade, p. 505.

4. "Aquele que tiver direito à reparação do dano, poderá exercer, nos limites da ação que lhe competir, direito próprio sobre a garantia prestada pelo responsável".

5. DIAS, Ob. c.it, p.852.

6. Agora, sendo comprovada a culpa do terceiro, o segurado será o vencedor da demanda primária e perdedor na demanda secundária (por falta de objeto). Devendo, segundo a franca maioria da jurisprudência, o segurado pagar as custas processuais da seguradora.

7. Sustentou, o Profº Munir Karam, em conferência sobre o seguro de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito (Curso de Extensão Universitária sobre Responsabilidade Civil realizado de 12/06 a 03/07/1999), que esta estipulação pode causar embaraços ao segurador. Na hipótese do segurado ter obrado com dolo, seguramente seria condenado. Mas, concomitantemente com sua condenação, viria a condenação da seguradora (pois no caso do chamamento ao processo figura o segurador no polo passivo) e esta teria que pagar a indenização e, então, ressarcir-se frente ao segurado.

Sobre o autor
Frederico Eduardo Zenedin Glitz

Advogado. Mestre e Doutorando em Direito das Relações Sociais (UFPR); Especialista em Direito e Negócios Internacionais (UFSC) e em Direito Empresarial (IBEJ); Professor de Direito das Obrigações, Direito dos Contratos e Direito Internacional Privado e Econômico da Faculdade de Direito das Faculdades do Brasil (UNIBRASIL). Professor de Direito das Obrigações dos Contratos da Faculdade de Direito da Universidade Positivo (UP). Professor convidado da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR e da Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDConst. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro do Conselho de Comércio Exterior da Associação Comercial do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. O terceiro no contrato de seguro de responsabilidade civil:: a ação direta em face da seguradora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/807. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Este trabalho foi publicado na Revista Cadernos de Seguro nº 101 de Maio/Junho 2000.

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