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A concretização do princípio da individualização da pena:

a interpretação evolutiva da lei de crimes hediondos

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Agenda 08/03/2006 às 00:00

NOTAS

01 Sobre a Constitucionalização do Direito e o Neoconstitucionalismo, cf. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 851, 01.11.2005. Disponível em: <"http://jus.com.br/revista/texto/7547">. Acesso em: 01.11.2005; CARBONELL, Miguel (org.). Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Trotta, 2003.

02 Os princípios norteadores da interpretação constitucional não são princípios, mas métodos para fomentar o alcance de sentido do intérpre à luz dos dispositivos constitucionais. Sobre esses instrumentos, a fonte primária se encontra em HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federativa da Alemanha. Trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1998. Para uma abordagem atual e mais combativa do assunto, cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005; e Hermenêutica Constitucional e os Princípios Norteadores da Concretização das Normas Constitucionais. Notícias do Direito Brasileiro. Brasília: UnB, n. 09, p. 155-175, 2002.

03 Sobre a metódica estruturante, cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005; e Metodologia de pesquisa científica e o Direito Constitucional. Universitas/ Jus: Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Ciências Sociais. Brasília, n. 09, p. 247-262, jul./dez. 2002.

04 Cf. LEAL, João José. Crimes Hediondos: Aspectos Políticos-Jurídicos da Lei n. 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996, p. 112-113. Em sentido contrário, os crimes hediondos foram o "Tema do Dia" no jornal Correio Braziliense, de 25.02.2006, em que diversas personalidades do mundo jurídico e parentes de vítimas questionam, em um debate dialético, a legitimidade e o conteúdo da decisão do STF, proferida na sessão plenária de 23.02.2006, que por 06 votos a 05 declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Cf. CARRAVILLA, André; OLIVETO, Paloma. Quem tem A RAZÃO? Correio Braziliense, Brasília, DF, 25.02.2006. Caderno Brasil, p. 08-09; CARRAVILLA, André; OLIVETO, Paloma. Pressão por um código mais duro. Correio Braziliense, Brasília, DF, 25.02.2006. Caderno Brasil, p. 08-09; CARRAVILLA, André; OLIVETO, Paloma. Protesto na Praça da Sé. Correio Braziliense, Brasília, DF, 25.02.2006. Caderno Brasil, p. 08-09.

05 Cf. LEAL, João José. Crimes Hediondos: Aspectos Políticos-Jurídicos da Lei n. 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996, p. 113.

06 Cf. FRANCO, Alberto Silva. Lei de Crimes Hediondos. Fascículos de Ciências Penais. Porto Alegre: SAFe, v.5, n. 2, p. 52-53, abr./jun. 1992.

07 Cf. MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 6. ed., São Paulo, Saraiva: 1999, p. 136.

08 Cf. MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 6. ed., São Paulo, Saraiva: 1999, p. 138-139.

09 Cf. MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 6. ed., São Paulo, Saraiva: 1999, p. 139.

10 Cf. MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 6. ed., São Paulo, Saraiva: 1999, p. 139.

11 Cf. LEAL, João José. Crimes Hediondos: Aspectos Políticos-Jurídicos da Lei n. 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996, p. 118-119.

12 Cf. LEAL, João José. Crimes Hediondos: Aspectos Políticos-Jurídicos da Lei n. 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996, p. 118-119.

13 De forma clara e objetiva, esta diferença foi buscada em uma monografia de graduação em Direito. Cf. GONÇALVES, Gleuton Maciel. O indulto nos crimes hediondos. Monografia (graduação em Direito). Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Brasília, 2001.

14 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Turma. HC n. 69.377. Relator Ministro Carlos Velloso, j. 03.11.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 149, p. 827-830.

15 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.603. Relator Ministro Paulo Brossard, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 146, p. 611-616.

16 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

17 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

18 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

19 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

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26 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

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29 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

30 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

31 EMPRESÁRIO acusado de crime hediondo pede progressão de regime ao STF. Últimas notícias (STF), Brasília, DF, 15.09.2004. Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006.

32 SUPREMO nega progressão de regime a condenado por estupro. Últimas notícias (STF), Brasília, DF, 06.01.2006. Disponível em: . Acesso em: 08.01.2006.

33 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Informativo n. 315 (06.08.2003). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006.

34 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Carlos Britto (Últimas notícias – 24.02.2006). Disponível em: . Acesso em: 25.02.2006.

35 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Carlos Britto (Últimas notícias – 24.02.2006). Disponível em: . Acesso em: 25.02.2006.

36 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Informativo n. 315 (06.08.2003). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006.

37 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Informativo n. 334 (18.12.2003). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006.

38 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Informativo n. 372 (02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006.

39 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Informativo n. 372 (02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006.

40 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Informativo n. 372 (02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006.

41 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Informativo n. 372 (02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006.

42 SUPREMO afasta a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos. Últimas Notícias (STF), Brasília, DF, 23.02.2006. Disponível em: . Acesso em: 23.02.2006.

43 SUPREMO afasta a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos. Últimas Notícias (STF), Brasília, DF, 23.02.2006. Disponível em: . Acesso em: 23.02.2006.

44 SUPREMO afasta a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos. Últimas Notícias (STF), Brasília, DF, 23.02.2006. Disponível em: . Acesso em: 23.02.2006.

45 SUPREMO afasta a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos. Últimas Notícias (STF), Brasília, DF, 23.02.2006. Disponível em: . Acesso em: 23.02.2006.

46 SUPREMO afasta a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos. Últimas Notícias (STF), Brasília, DF, 23.02.2006. Disponível em: . Acesso em: 23.02.2006.

47 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 05.

48 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 12.

49 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 12.

50 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 14.

51 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 14-15.

52 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 17-18.

53 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 21. O voto do Ministro Gilmar Mendes faz alusão ao livro (em alemão) de HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1998.

54 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 25. O voto do Ministro Gilmar Mendes faz alusão ao livro (em alemão) de HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1998.

55 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 25

56 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 32.

57 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 32-33.

58 Cf. JOBIM, Nelson. Mensagem n. 783. Diário da Câmara dos Deputados, 19.01.1996, p. 1898.

59 Sobre esses fundamentos, o Ministro Gilmar Mendes os destaca no decorrer de sua argumentação. Dessa forma, é mais rica a leitura de seu voto-vista, a ser conferido em SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 34-35.

60 Cf. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Trad. José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 495.

61 Cf. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Trad. José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 498-500.

62 Cf. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Trad. José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 498-500.

63 Cf. COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.

64 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 39. O voto do Ministro Gilmar Mendes faz alusão ao texto (em alemão) de HÄBERLE, Peter. Zeit und Verfassung. In: DREIER, Ralf; SCHWEGMANN, Friedrich (org.). Probleme der Verfassunginterpretation. Nomos: Baden-Baden, 1976, p. 312-313.

65 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 39-40.

66 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 40.

67 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 40-41. O voto do Ministro Gilmar Mendes faz alusão ao texto (em alemão) de HÄBERLE, Peter. Zeit und Verfassung. In: DREIER, Ralf; SCHWEGMANN, Friedrich (org.). Probleme der Verfassunginterpretation. Nomos: Baden-Baden, 1976, p. 295-296.

68 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 41-42.

69 Cf. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Trad. José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 517.

70 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 50-52.

71 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 53-64.

72 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 64.

73 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 87-88.

74 Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 107.

75 Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 107.

76 Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília, Brasília Jurídica,2000, p. 212.

77 Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 112.

78 Cf. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987, p. 220.

79 No entanto, como ressalva a professora Christine Peter, "não há uma solução ou um conjunto de soluções de conflito que seja válido em termos gerais e abstratos. A ponderação e a harmonização no caso concreto é, apesar da perigosa vizinhança de posições decisionistas, uma necessidade inarredável e ineliminável". Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 115.

80 Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais.Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 274-286; Hermenêutica constitucional e os princípios norteadores da concretização das normas constitucionais. Notícias do Direito Brasileiro. Brasília: UnB, n. 09, p. 155-175, 2002, p. 160-168.

81 Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais.Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 281-282; Hermenêutica constitucional e os princípios norteadores da concretização das normas constitucionais. Notícias do Direito Brasileiro. Brasília: UnB, n. 09, p. 155-175, 2002, p. 164.

82 Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais.Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 293.

83 Como fez o jornal Correio Braziliense, colocando os crimes hediondos como o "Tema do Dia" em sua coluna Caderno Brasil, de 25.02.2006, possibilitando que diversas personalidades do mundo jurídico e parentes de vítimas questionassem, em um debate dialético, a legitimidade e o conteúdo da decisão do STF, proferida na sessão plenária de 23.02.2006, que por 06 votos a 05 declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Cf. CARRAVILLA, André; OLIVETO, Paloma. Quem tem A RAZÃO? Correio Braziliense, Brasília, DF, 25.02.2006. Caderno Brasil, p. 08-09; CARRAVILLA, André; OLIVETO, Paloma. Pressão por um código mais duro. Correio Braziliense, Brasília, DF, 25.02.2006. Caderno Brasil, p. 08-09; CARRAVILLA, André; OLIVETO, Paloma. Protesto na Praça da Sé. Correio Braziliense, Brasília, DF, 25.02.2006. Caderno Brasil, p. 08-09.

84 Sobre a sociedade aberta de intérpretes, cf. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta de intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.

85 Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais.Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 293.

86 Para explicar a influência do fenômeno da pós-modernidade, adota-se as palavras da professora Christine Peter: "A expressão pós-modernidade neste contexto quer significar aquilo que ainda está em construção, ou seja, o paradigma indefinido que se nos apresenta para conformação no último quarto do século XX e neste primeiro quarto do século XXI. Os autores resistem à expressão, com alguma razão, tendo em vista que não há univocidade em seu significado. Mas em um contexto de estabelecimento de novos pontos de vista, bem como de novas abordagens, que não se pretendem definitivas, mas destemidas (aberta a críticas) e comprometidas com a realidade circundante, reputo adequado e pertinente, até mesmo imprescindível, o emprego da expressão." Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Interpretação constitucional no século XXI: o caminhar metodológico para o concretismo constitucional sob a influência de Peter Häberle. Direito Público. Porto Alegre: Síntese; Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Público, a. 02., n. 08, p. 05-39, abr./jun. 2005.

Sobre o autor
André Pires Gontijo

bacharelando em Direito pelo UniCEUB, pesquisador do CNPq

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONTIJO, André Pires. A concretização do princípio da individualização da pena:: a interpretação evolutiva da lei de crimes hediondos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 980, 8 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8072. Acesso em: 15 nov. 2024.

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