SUMÁRIO: 1. Conceito de precatórios – 2. Data para recebimento dos precatórios pelo Tribunal que proferir a decisão exeqüenda – 3. Dotações orçamentárias para pagamento de precatórios – 4. Respeito à precedência cronológica de apresentação dos precatórios – 5. Créditos de natureza alimentícia – 6. Controle e procedimento no pagamento de precatórios – 7. Parcelamento de precatórios – 8. Descumprimento de precatórios – 9. Seqüestro de quantia para satisfação do débito – 10. Pagamento de obrigações de pequeno valor – 11. Fracionamento do valor da execução – 12. Responsabilidade do Presidente do Tribunal competente para o pagamento do precatório – 13. Considerações finais.
1. CONCEITO DE PRECATÓRIO
Precatório é o instrumento que representa uma requisição judicial de pagamento, consubstanciado no ofício requisitório expedido pelo juiz da execução de sentença ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda, em face de a Fazenda Pública ter sido condenada ao pagamento de determinada soma em processo transitado em julgado.
O Texto Constitucional instituiu o regime jurídico dos precatórios (art. 100) com fundamento no princípio da impenhorabilidade dos bens públicos. Trata-se de uma atividade de natureza administrativa através da qual são consignadas diretamente ao Poder Judiciário as dotações orçamentárias originalmente presentes na lei orçamentária anual (LOA) e os créditos adicionais abertos para esse fim (CF, art. 100, § 2º). "O escopo deste instituto, tipicamente brasileiro", diz Uadi Lammêgo Bulos, "é evitar que o Poder Público se sujeite ao processo ordinário de execução" [01].
Com efeito, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) [02] dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras (CPC, art. 730): a) o juiz da execução requisitará o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal competente; b) far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
O precatório conterá obrigatoriamente – prescreve a Instrução Normativa nº 11/97, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho – cópia das seguintes peças, além de outras que o juiz entender necessárias ou as partes indicarem: a) petição inicial da demanda trabalhista; b) decisão exeqüenda; c) conta de liquidação; d) decisão proferida sobre a conta de liquidação; e) certidão de trânsito em julgado das decisões referidas nas alíneas b e d; f) indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância requisitada; g) citação da entidade devedora; h) procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador; i) manifestação do representante legal da União, atestando que o precatório está conforme os autos originais; j) número da conta, exclusiva, na qual deverão ser efetuados os depósitos; k) inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório.
Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RI, art. 363, § 1º) fixou que o precatório inicial conterá, obrigatoriamente, as seguintes peças, além de outras que o juiz julgar necessárias ou que as partes indicarem: a) ofício requisitório indicando o valor, a entidade de direito público devedora, a(s) pessoa(s) a quem deva ser paga a importância requisitada e a assinatura do juiz; b) procuração do(s) requerente(s) e substabelecimento, se houver; c) a sentença, inteiro teor do acórdão do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, proferidos no processo de conhecimento, com a respectiva certidão de trânsito em julgado; d) a petição inicial da execução acompanhada da planilha discriminada dos cálculos (CPC, art. 604) correspondentes ao valor expresso no ofício requisitório; e) mandado e certidão de citação da Fazenda Pública ou do representante legal da entidade nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil; f) sentença dos embargos à execução, inteiro teor do acórdão do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e respectiva certidão de trânsito em julgado ou, não havendo embargos, certidão de que não foram opostos; g) certidão de que as peças juntadas por cópias são autênticas. No caso de precatório complementar, deverão constar, além das exigências das letras a e d, as seguintes peças (§ 2º): a) a conta de atualização realizada pelo Tribunal referente ao precatório anterior; b) alvará(s) de levantamento do valor do precatório anterior; c) mandado e certidão de intimação pessoal da Fazenda Pública ou do representante legal da entidade para manifestação sobre o cálculo; d) decisão acerca de qualquer impugnação aos cálculos com a respectiva certidão de trânsito em julgado ou, não havendo, certidão de que não houve impugnação; e) inteiro teor do acórdão do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em recurso interposto contra a impugnação aos cálculos e respectiva certidão de trânsito em julgado.
No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo (RI, art. 335, caput e incisos), os precatórios dirigidos pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal devem ser acompanhados de cópias autenticadas, em duas vias: a) da sentença condenatória e do acórdão que a houver mantido ou modificado; b) da conta de liqüidação, formalizada nos moldes dos provimentos em vigor para cada espécie de execução; c) da certidão de intimação e de manifestação das partes sobre a conta de liqüidação; d) da sentença homologatória de liqüidação e do acórdão que a houver mantido ou modificado; e) da certidão de intimação e manifestação da Fazenda Pública, no caso de haver custas e despesas acrescidas; f) da procuração, ou seu traslado, com poderes expressos para receber e dar quitação, se houver pedido de pagamento a procurador.
2. DATA PARA RECEBIMENTO DOS PRECATÓRIOS PELO TRIBUNAL QUE PROFERIR A DECISÃO EXEQÜENDA
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos precatórios apresentados no Tribunal [03] que proferir a decisão exeqüenda até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (CF, art. 100, § 1º) [04].
A justificativa da data de 1º de julho está no sistema orçamentário. É que por ordem do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 35, § 2º, III, o projeto de lei orçamentária será encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do exercício. Desse modo, entendeu o constituinte que o interregno de dois meses, compreendido entre 1º de julho e 31 de agosto, é suficiente para que o Poder Executivo ajuste o projeto de orçamento de modo que possa suportar os pagamentos dos precatórios, apresentados até essa data, no decorrer da execução orçamentária e financeira do ano subseqüente.
3. DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Os pagamentos dos precatórios serão feitos à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (CF, art. 100, caput, e Lei nº 4.320/64, art. 67). Essas dotações orçamentárias terão origem na LOA ou em lei especial que autorize a abertura de créditos adicionais (especiais ou suplementares).
Diz a Constituição de 1988 que as dotações orçamentárias da LOA e os créditos adicionais abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário (art. 100, § 2º). Por disposição do modelo orçamentário, isso não significa que as verbas reservadas para pagamento de precatório devam compor o orçamento do Judiciário, mas apenas que os recursos financeiros destinados a pagamento de precatórios serão entregues ao Judiciário para que ele promova o respectivo pagamento do débito.
A bem dizer, há impropriedade nos termos empregados pelo constituinte. Com a publicação da LOA – até por imposição do sistema orçamentário –, os créditos orçamentários ficarão disponíveis para o Poder Executivo do ente devedor, que realizará o orçamento ao longo do exercício financeiro. De fato, o que serão consignados ao Poder Judiciário são os recursos financeiros (numerários), que deverão ser depositados em conta bancária aberta para esse fim, cabendo ao Judiciário promover os pagamentos. Essas quitações têm como suporte orçamentário a rubrica Sentenças Judiciárias, posta entre as Despesas Correntes e as de Capital [05] no orçamento de cada entidade devedora [06], a quem compete emitir empenho, à conta de tal dotação, transferindo os dinheiros ao Tribunal, órgão pagador, responsável pela inscrição do débito. Na esfera federal, cabe ao Tribunal Regional Federal, uma vez recebido o recurso financeiro, a sua transferência ao juízo da execução para expedição dos competentes alvarás [07]. No âmbito da justiça estadual, a regra é a expedição do alvará pelo Presidente do Tribunal de Justiça [08].
4. RESPEITO À PRECEDÊNCIA CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS
Os pagamentos dos precatórios far-se-ão exclusivamente [09] na ordem cronológica de apresentação dos ofícios requisitórios, emitidos pelo juiz da execução, do pagamento no protocolo do Tribunal que prolatar a decisão a ser executada (CF, art. 100, caput, e Lei nº 4.320/64, art. 67). Como bem assinalou o Ministro Celso de Mello, "o sentido teleológico dessa norma constitucional - cuja gênese reside, no que concerne aos seus aspectos essenciais, na Constituição Federal de 1934 (art. 182) - objetiva viabilizar, na concreção do seu alcance, a submissão incondicional do Poder Público ao dever de respeitar o princípio que confere preferência jurídica a quem dispuser de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure)" [10].
A regra que impõe ao Estado a estrita obediência à ordem cronológica de chegada como critério para pagamento dos precatórios tem o efeito de obstar descabidos favorecimentos pessoais e injustas perseguições motivadas por razões de caráter político-administrativo. Desse modo, se o credor for preterido no seu direito de preferência, ou seja, se o Poder Executivo encaminhar dinheiro para pagamento de determinado precatório com quebra da ordem, o Presidente do Tribunal competente poderá, depois de ouvido o Chefe do Ministério Público, aproveitar esse numerário para satisfazer o débito referente ao precatório que está na vez de pagamento (CPC, art. 731).
5. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA
Preceitua a Constituição Federal que, à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (art. 100, caput). Isso não quer dizer que tais créditos não se submetem ao regime de precatórios, mas, apenas, que têm absoluta prioridade sobre os créditos de índole comum [11]. Por essa razão, determina o Tribunal de Justiça de São Paulo (RI, art. 333, § único) que terão ordem cronológica autônoma de apresentação e pagamento, os precatórios referentes aos créditos de natureza alimentar. Com o mesmo propósito, ordena o Tribunal de Justiça do Paraná (RI, art. 276, § único) que o ofício de encaminhamento pelo juiz deverá mencionar a natureza do precatório (comum ou alimentar).
Prescreve a saudável concepção doutrinária que não cabe à lei conceituar; essa é uma tarefa precípua da doutrina. Contudo, em certas circunstâncias, e com o propósito de evitar controvérsias, é de bom alvitre que o legislador delimite certos institutos, objetivando clarear sua aplicação por parte dos operadores do Direito. Foi o que fez a Carta Magna, art. 100, § 1º-A, ao estabelecer que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
Registre-se que os créditos de natureza alimentícia não estão sujeitos a parcelamento (ADCT, art. 78, caput), vale dizer, seus pagamentos serão executados de uma só vez, devidamente atualizados até a data da sua efetivação (CF, art. 100, § 1º, in fine). Entretanto, disposição transitória, presente na Emenda Constitucional nº 37/02, possibilitou o pagamento dos débitos de natureza alimentícia de pequeno valor, enquadrados nas condições previstas no caput do artigo 86 do ADCT, em duas parcelas anuais, na forma disciplinada em lei (§2º e 3º do citado artigo).
6. CONTROLE E PROCEDIMENTO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
A execução orçamentária e financeira, levada a efeito no Poder Executivo, identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica de chegada ao Tribunal que proferir a decisão a ser executada (LRF, art. 10).
No âmbito do Poder Judiciário, faz-se necessário também o controle rigoroso na tramitação dos precatórios. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RI, art. 336), os precatórios são recebidos pelo Protocolo do Departamento de Contabilidade do Tribunal e processados do seguinte modo: a) cada precatório e respectivos documentos são autuados e examinados pelo Departamento, que informa ao Presidente do Tribunal sobre eventual irregularidade do procedimento ou a respeito de erros materiais; b) os precatórios de cada entidade devedora são relacionados em ordem cronológica de apresentação para efeito de precedência; c) encerrado a primeiro de julho o período anual destinado à proposta orçamentária, são calculados, pelo Departamento, os valores em reais, atualizados de acordo com o índice vigente de correção monetária, para que se comunique a cada entidade o débito geral apurado; d) os depósitos em pagamento são feitos nos autos da ação, sob a direta responsabilidade das entidades devedoras, cabendo ao juiz da execução encaminhar de imediato uma das vias dos comprovantes ao Departamento de Contabilidade; e) para pagamentos complementares são utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento.
A Instrução Normativa nº 11/97 do Tribunal Superior Trabalho [12], item VIII, b, prevê que compete ao Presidente do Tribunal Regional determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo. Uma vez questionado esse dispositivo no Supremo Tribunal Federal, foi decidido pela sua inconstitucionalidade parcial, apenas para lhe dar interpretação conforme precedente julgado pelo Pleno do Tribunal, firmando o entendimento de que a autorização contida na regra citada diz respeito somente a erros materiais ou aritméticos, ou de inexatidões dos cálculos dos valores dos precatórios, não alcançando, porém, o critério adotado para a elaboração do seu cálculo, nem os índices de atualização utilizados na sentença exeqüenda, salvo na hipótese de substituição por força de lei do índice aplicado [13].
Consta ainda nessa mesma Instrução Normativa, item IV, que a pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1º de julho. Submetida essa norma ao crivo da Excelsa Corte, decidiu-se pela sua inconstitucionalidade parcial, para assentar o alcance único, segundo o qual o dispositivo não encerra obrigação para a pessoa jurídica, ficando a regra – como bem disse, no seu voto, o Ministro Ilmar Galvão – "como se fosse um apelo, uma solicitação. Se a pessoa de direito público não sofre nenhuma punição pela desobediência, a norma não causa nenhum mal (...), como se trata de regra despida de sanção, fica como se fosse um indicativo" [14]. Aqui prevaleceu a lógica de que Direito sem sanção é conselho.
As autoridades judiciais competentes para expedir o alvará de pagamento do precatório deverão providenciar a abertura de conta em estabelecimento bancário oficial [15], que será destinada, exclusivamente, à movimentação das importâncias referentes aos precatórios [16].
Caso ocorra depósito insuficiente para pagamento de determinado precatório, cabe ao Presidente do Tribunal competente requisitar da entidade devedora a respectiva complementação, determinando vista aos interessados no caso de desobediência. Entretanto, essa requisição somente deve se referir a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo, porém, implicar mudança de critério adotado para elaboração do cálculo utilizado na sentença exeqüenda e na de liquidação, exceto quanto ao índice de atualização monetária que deixar de existir em virtude de lei [17].
Também pode acontecer que remanesçam diferenças devidas, em face de atualização monetária, após o efetivo pagamento do valor requisitado. Nessa circunstância, os cálculos deverão ser feitos pelo juiz da execução, que, após a intimação das partes, expedirá nova requisição de pagamento e a encaminhará ao Presidente do Tribunal competente para a remessa do precatório à entidade devedora [18].
7. PARCELAMENTO DE PRECATÓRIOS
Significativa alteração, constante na Emenda Constitucional nº 30/00, diz respeito ao parcelamento do pagamento dos precatórios. Essa Emenda prevê a liquidação dos precatórios pendentes na data de sua promulgação, e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos (ADCT, art. 78, caput).
Esse dispositivo ressalva, desse parcelamento, os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) [19] e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo.
Em suma, o parcelamento, de que trata a Emenda Constitucional nº 30/00, diz respeito exclusivamente aos precatórios pendentes em 13/09/2000, ou que decorram de ações ajuizadas até 31/12/1999, referentes a débitos de natureza comum (não-alimentício), superiores à soma definida em lei como de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º), mas, se o precatório for originário de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, o prazo máximo de dez anos fica reduzido para dois anos (ADCT, art. 78, § 3º).
A Emenda Constitucional nº 30/00 permite a decomposição das parcelas, a critério do credor (ADCT, art.78, §1º) e estabelece que as prestações anuais, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. É o instituto da compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, previsto no Código Tributário Nacional, artigo 170, caput. Essa Emenda fortaleceu a exigibilidade dos precatórios parcelados, determinando que o Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão do orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação do precatório (ADCT, art. 78, §4º).
A inconstitucionalidade do artigo 78, caput e parágrafos, do ADCT foi argüida no Supremo Tribunal Federal (ADIN 2356 [20]). Na petição inicial [21], o autor argumentou que esse dispositivo constitucional "é incompatível com as garantias constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da coisa julgada, com os direitos fundamentais à segurança jurídica e à igualdade de tratamento, direitos e garantias assegurados no caput, nos incisos XXXV e XXXVI e no §1º do art. 5º da Constituição, sem os quais não existe Estado de Direito (preâmbulo e artigo 1º da Constituição), e, por isso, em face do disposto no inciso IV do artigo 60, § 4º, da Carta Magna, deve ser declarado inconstitucional, porque é tendente a abolir direitos e garantias individuais". No julgamento, o Ministro-Relator, Néri da Silveira, votou deferindo a liminar para suspender, até o julgamento final da ADIN, a eficácia do artigo impugnado. Após pedido de vista, a Ministra Ellen Gracie proferiu voto - deferindo, em parte, o pedido - pela suspensão da eficácia da expressão "e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999", contida no caput do citado artigo 78. Impedido o Ministro Gilmar Mendes, votaram os Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa negando a liminar. Depois do voto do Ministro Carlos Britto, que acompanhou integralmente o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso, suspendendo o julgamento da ação [22].
Cabe registrar que a norma transitória disposta no § 2º do artigo 86 do ADCT, acrescentada pela Emenda Constitucional nº 37/02, possibilitou o pagamento dos créditos de pequeno valor, alimentícios ou não, que estivessem nas condições previstas no caput desse artigo, em até duas parcelas anuais, na forma prescrita em lei.