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Revisão é golpe!

Porque ser contra a proposta de revisão constitucional

Tramita na Câmara proposta de emenda constitucional que pretende transformar o próximo Congresso a ser eleito em Assembléia Constituinte Revisora. Temos o dever de denunciar essa tentativa de golpe nas instituições democráticas.

Tramita na Câmara Federal Proposta de Emenda Constitucional que pretende transformar o próximo Congresso a ser eleito em outubro de 2006 em Assembléia Constituinte Revisora, que poderá alterar a Constituição com quorum absolutamente facilitado (metade mais um). A par do Manifesto que firmamos, ao qual pedimos a adesão de todos os republicanos (www.ihj.org.br), cremos que temos o dever de denunciar à sociedade essa clara tentativa de golpe nas instituições democráticas.

Se a proposta vingar, seremos a primeira democracia a fazer um haraquiri institucional. Seremos motivo de chacota no mundo todo. Afinal, como explicar à comunidade jurídica mundial que um dos fundamentos da convocação da Assembléia Revisora, para usar as palavras do Relator da Comissão de Constituição e Justiça, da Câmara Federal, Dep. Michel Temer, é o de que "o poder constituinte é uma ficção"?

Por isso, há que se defender a Constituição Democrática como centro de mobilização e de integração política de uma sociedade democrática, no sentido do desenvolvimento de um patriotismo constitucional. Para tanto, é mais que necessário abandonar de uma vez por todas um dos grandes equívocos em que não se pode mais insistir, sob pena de minarmos a própria legitimidade jurídico-política: aquele equívoco, justamente, gerado pela incapacidade de se compreender que textos jurídicos não são capazes por si sós de transformar a realidade ou de transformar o mundo.

Mais do que isso, é preciso denunciar: maiorias políticas, no governo ou fora dele – que, frise-se, são sempre conjunturais -, têm insistido em novas emendas constitucionais, até mesmo em revisões facilitadas, como é o caso da PEC 157, que recebeu a adesão do Presidente do STF, que falou da necessidade de se "lipoaspirar" (sic) a Constituição, na expectativa excessiva de que desse modo seriam resolvidos todos os problema sociais, econômicos, políticos, para não dizer dos problemas de efetividade do Direito ou mesmo "morais".

Instaura-se, no mínimo, uma situação paradoxal: todos os problemas de governabilidade (sic) e mesmo as supostas crises políticas e morais (sic) seriam culpa do texto da Constituição, como se o texto fosse o responsável pelo descumprimento constitucional, bastando, pois, mudar o texto para se resolver todos os problemas sociais, políticos, mesmo éticos. É como se o furto fosse motivado pela existência do Código Penal...!

É preciso deixar claro que a PEC 157, que visa à redução do quorum de três quintos para maioria absoluta, à diminuição dos turnos de votação, bem como à reunião unicameral das Casas Legislativas, enfim, a uma simplificação do processo legislativo de reforma, é inconstitucional, estando sujeita à declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário. Tão inconstitucional que o porteiro do STF deveria declará-la, dispensando-se os Ministros da Corte de apreciar tamanha heresia.

Para sermos mais claros: é preciso entender, antes de tudo, que as normas constitucionais que regulam o processo legislativo de reforma constitucional possuem, como toda norma jurídica, uma dupla dimensão de validade: elas se endereçam aos seus destinatários, tanto como limites coercitivos para aqueles que atuam de forma estratégica ou, ao menos, visando tão-somente à satisfação dos seus próprios interesses, quanto como uma garantia do exercício de liberdades comunicativas àqueles que agem por respeito às normas democraticamente estabelecidas. [01]

Portanto, é preciso parar de sofismar: as normas constitucionais que regem o processo legislativo de reforma constitucional não estão à disposição de maiorias políticas que pretendem subvertê-las; elas são, ao mesmo tempo, limites às deliberações majoritárias, verdadeiras garantias constitucionais aos direitos fundamentais das minorias, bem como condição sine qua non para a formação legítima, no processo democrático, de maiorias e de minorias políticas sempre mutáveis.

Uma Proposta de Emenda do tipo da PEC 157, que pretende modificar o disposto no art. 60, da Constituição do Brasil, viola a rigidez constitucional - e não por um simples apego à forma. Cabe insistir: ela viola a Constituição porque coloca em risco direitos e garantias das minorias políticas em face dos interesses das maiorias, porque infringem as próprias condições constitucionais e processuais para deliberação por maioria, subvertendo, assim, o próprio processo legislativo democrático, sob a desculpa de democracia.

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E, no mais, é um argumento falacioso afirmar que a convocação de uma assembléia revisora, ou mesmo de uma nova constituinte, cujos trabalhos seriam submetidos a um referendo, seria a expressão da soberania popular (sic) mesmo que contrária à Constituição. Não há democracia sem constitucionalismo. Um povo democrático e plural não está imune aos compromissos constitucionais que assume perante si mesmo, sob pena de autodissolução. Isso a história política dos últimos duzentos anos é implacável em nos mostrar. E não se venha sustentar a tese revisional na "soberania popular", que estaria "dormitando", pronta para ser despertada (sic), e, portanto, que essa soberania ficaria convalidada por um referendo.

Ora, há, aí, uma contradição inafastável que macula de inconstitucionalidade a proposta. O conceito de povo não pode ser reduzido nem mesmo a toda a população existente em um país em um determinado momento. Sabemos pelos abusos perpetrados por ditaduras de todos os matizes ideológicos ao longo o século XX que, como afirmamos, a democracia, para ser tal, não pode ser a manifestação ilimitada da vontade da maioria, e que o constitucionalismo só é constitucional se for democrático. A palavra povo foi a mais abusada na história institucional do último século. A palavra "povo" passou por um forte processo de "anemia significativa". Qualquer um "injeta-lhe" sentidos. A soberania popular ou a palavra "povo" não pode ser privatizada, assenhorada por nenhum órgão, e nem mesmo pela população de um determinado país. Plebiscitos e referendos foram instrumentos frequentemente utilizados como meio de manipulação da opinião pública pelas piores ditaduras, o que nos revela que a participação direta, por si só, não é qualquer garantia. O que é constitucionalmente relevante para se assegurar a democracia é o bom e correto funcionamento das mediações institucionais que possibilitam, na normalidade institucional, o permanente debate dos argumentos e o acesso a informações. Povo é um fluxo comunicativo que envolve de forma permanente o diálogo com as gerações passadas e a responsabilidade para com as futuras. A estrutura aberta do sujeito constitucional é imprescindível, como revela Rosenfeld, para que se possa dar curso a essa necessária articulação entre democracia e constitucionalismo. Friedrich Müller já há muito denunciou a ilegitimidade do uso icônico da expressão povo. Pretender que um referendo possa convalidar o golpe de Estado perpetrado a título de impedir abusos constitucionais, ao meu ver, somente fomenta novos abusos constitucionais. O poder constituinte derivado é limitado, e o originário só pode se manifestar quando haja um descompasso institucional que recomende a adoção de uma outra comunidade de princípios. Não é esse o caso. O que há é um problema de aplicação da Constituição que já temos.

O que estamos presenciando no Brasil de hoje são verdadeiras tentativas de golpe de Estado, de fraude à Constituição, que devem ser denunciadas publicamente e a elas resistidas, até mesmo pela via da desobediência civil, se for o caso, posto que configuram uma grave ameaça ao Estado Democrático de Direito.

É preciso, pois, estar atento. Veja-se, por exemplo, duas teses sustentadas pelo Deputado Michel Temer, mantidas no recente relatório do Dep. Roberto Magalhães, à referida PEC 157. Primeiro, quando o Dep. Michel Temer, aparentemente em defesa do federalismo brasileiro, opina pela discussão conjunta entre Senado Federal e Câmara dos Deputados para a futura revisão constitucional, porém com votação separada, isto é, uma votação na Câmara, outra no Senado, apesar de a própria Emenda prever que se trata de uma única assembléia constituinte revisora. Em segundo, a idéia de que se pode alterar cláusula pétrea de uma Constituição, preservando-se, porém, o princípio nela contido, ou o seu "núcleo conceitual", como denomina o Relator, Dep. Michel Temer. Essa tese, aliás, de que é possível "alterar sem alterar’, lembra um episódio do tempo do bipartidarismo na ditadura militar, em que um político da ARENA tinha como mote de propaganda a máxima "vote contra sem mudar de partido, vote contra o governo sem sair do governo"...!

É absolutamente inconstitucional a possibilidade de uma votação separada numa mesma assembléia constituinte revisora. Se é revisora, seus limites estão claros como a luz solar, isto é, nas chamadas cláusulas pétreas que a Constituição da República previu no art. 60, § 4º. Dentre tais limites, a separação de poderes e aquele da origem de todo poder no povo brasileiro - agora como princípio dos princípios, porque fundante de nossa ordem constitucional. Se é assim, como imaginar que uma assembléia constituinte revisora seja unicameral e bicameral ao mesmo tempo? Isto equivaleria dizer que uma parte da representação política possuirá maior peso que outra. Em outras palavras: a representação popular tem um peso; a dos Estados, outro. Se o argumento dos Relatores pretende resolver o problema de uma eventual desigualdade na representação federal, por outro lado deixa aberto ferida maior: os Estados não são o povo brasileiro; os Estados são abstrações nas quais se corporifica parte do sistema federativo brasileiro. O povo que vive nos Estado é o elemento constitutivo da sociedade, e é a estes representantes que o poder é cedido em parte, já que a Constituição reserva poder para o próprio povo de forma direta. Desta maneira, não há como sustentar como compatível com o exercício do poder pelo povo uma presença tão significativa de entidades da federação, mesmo pelo fato de que estas não estão presentes na discussão do exercício direito do poder pelo povo, como se vê, diante do postulado da soberania popular. De qualquer sorte, essa tese revisional possui um vício que lhe atinge a alma: de acordo com a Constituição do Brasil, é vedada a convocação de Assembléia Constituinte Revisora, mesmo que seja para alterar "meio artigo". Alterações no seu texto devem ser feitas caso a caso, obedecendo-se rigorosamente o rito estabelecido no art.60.

O segundo ponto mencionado pelos Relatores – a possibilidade de alteração das cláusulas pétreas, mantendo-se o seu "núcleo conceitual" ou "princípio" - pouco mais é do que uma ilusão. Como se pode alterar, por exemplo, a forma federativa sem se transformar ou abolir pilares da federação? A contradição está presente nos dois instantes do parecer do Dep. Michel Temer, ao clamar ele, em ambos os momentos, por uma reforma tributária. Ora, se se pretende reformar a ordem tributária brasileira, alguém sairá com menos e alguém com mais. E neste jogo, alguém ganhará em autonomia, enquanto o outro perderá em autonomia, na medida em que a autonomia somente é possível com recursos próprios. O comprometimento da autonomia, como não poderia deixar de ser, é sinônimo do comprometimento do pacto federativo, vale dizer, da cláusula eterna, portanto. O jogo de palavras pode ser perigoso e sedutor, e em grande parte das vezes camufla a real intenção de quem as profere. Sim, imaginar a possibilidade de se alterarem a matéria das cláusulas pétreas, sem abolir seu "princípio", seu "núcleo conceitual", tais quais estão delineados na Constituição, consiste apenas numa fraseologia a esconder o seu verdadeiro sentido: alterar essas cláusulas, para mitigar o seu rigoroso conteúdo dirigente, em nome de uma suposta governabilidade, que não ameaça o povo, já que não se convive com nenhuma turbulência política que autorize assembléia constituinte revisora. Não é sem razão que Karl Marx escrevia, entre os fins de 1843 e janeiro de 1844, que "A exigência de desistir da condição das ilusões representa a exigência de desistir de uma condição que necessita de ilusões" [02]. Imaginar, portanto, que estabilidade, governabilidade, número menor de propostas de emendas à Constituição restarão tranqüilos após uma assembléia constituinte revisora, representa uma condição animada pelo idílio de que as tensões políticas numa sociedade desigual como a brasileira, deixarão de pulsar na própria sociedade, no parlamento e no governo. Nada mais que uma quimera, porém golpista e determinada.

Numa palavra: ao se ler a escrita do Dep. Michel Temer, não há como deixar de vir à lembrança um dos mais célebres discursos proferidos no Parlamento brasileiro: a conhecida "profissão de fé" do Deputado pela então Província de Minas Gerais, Bernardo Pereira de Vasconcelos: "Fui liberal. Então a liberdade era nova no país e estava nas aspirações de todos, não nas leis, não nas idéias práticas; o poder era tudo: fui liberal. Hoje, porém, é diverso o aspecto da sociedade; os princípios democráticos tudo ganharam e muito comprometeram; a sociedade, que então corria o risco pelo poder, corre agora risco pela desorganização e pela anarquia. (...) Não sou trânsfuga, não abandono a causa que defendo no dia de seus perigos, da sua fraqueza; deixo-a no dia em que tão seguro é o seu triunfo que até o excesso a compromete". [03] Pois a causa agora em questão que um dia foi defendida com ardor pelo Deputado Michel Temer é a Constituição do Brasil, que, segundo se depreende de seu relatório, corre perigo pelos excessos que causou, trazendo incertezas e um horizonte de instabilidade (sic). Entretanto, não é esse o panorama que a objetividade da história recente do Brasil mostra. Os deputados relatores da PEC 157 esqueceram de anotar que esta mesma Constituição, a correr perigo pelos excessos, sobreviveu a um processo de crime de responsabilidade com afastamento de um Presidente de nossa República – e logo o primeiro eleito diretamente pelo povo após quase trinta anos de regime autoritário; foi sob esta ordem constitucional que comissões parlamentares tumultuadas, como a do orçamento, realizaram sua tarefa; e é esta a Constituição que enfrenta os dramas atuais da política nacional, proporcionando, mesmo com a tensão política presente em cada átimo, o início do fim de uma praga que impede a realização da modernidade republicana entre nós, isto é, a prática do nepotismo. Nada disso é utilizado como referência para manutenção da ordem constitucional. Estes fatores a oferecerem provas concretas da estabilidade institucional com base na Constituição de 1988, sucumbem diante do cínico argumento, por exemplo, da quantidade de propostas de emendas que aguardam tramitação. É o caso de se indagar, por que também não se muda a legislação inteira do País, uma vez que devem existir milhares de projetos de leis esperando a vez de virem à tona na pauta de deliberações. Ora, para separar o joio do trigo é que elegemos nossos representantes; para que não lhes falte o bom senso no difícil momento da decisão legislativa, da mesma forma para que não esteja ausente a lucidez do magistrado ao aplicar a legalidade aprovada. Como se vê, a mudança de orientação política com base nos "perigos e tormentas da sociedade e da liberdade" tem obrigado, desde os primeiros momentos da representação política nacional, aos mais inusitados posicionamentos, servindo – injustamente - de sustentação racional para os caprichos momentâneos da política.

Em síntese, essa proposta de revisão prevista na PEC 157 é apenas mais uma manobra escusa para encobrir a ausência de enfrentamento sério que reforçasse a crença em instituições vigorosas neste país. O desvio proposto encobre o aspecto parcial e insuficiente das condenações havidas no Conselho de Ética, por exemplo, deslocando o foco das atenções para um suposto problema de texto normativo. Na verdade, não há nada que possa ser abertamente apresentado ao debate público como uma justificativa para a ruptura institucional que se propõe, seja através de uma assembléia constituinte exclusiva, seja mediante uma revisão não autorizada pela própria Constituição. O outro do constitucionalismo foi historicamente o Ancien Régime, a sociedade de castas, o absolutismo; e hoje nos revisita sob a capa do argumento da governabilidade, expressando o saudosismo dos governos absolutos monocráticos e unitários. Aliás, usar o ícone povo contra a democracia é hoje uma prática constitucionalmente inadmissível, até pelo saber acumulado a partir das experiências históricas que já vivenciamos. Buscando novamente socorro em Marx: os eventos históricos se dão como tragédia, mas se repetem como farsa. Com as tragédias, podemos e devemos aprender; com as farsas, apenas nos iludir.

Numa palavra: não se dissolve um regime democrático porque ser quer fazer outro (como seria esse "outro"?). A Constituição é coisa séria, fruto de uma repactuação ("we the people..."). E nela colocamos cláusulas pétreas e forma especial de elaborar emendas. Portanto, alto lá! Paremos de brincadeiras. Não se pode fazer política e vender falsas ilusões em cima daquilo que é a substância das democracias contemporâneas: o constitucionalismo.

Por isso, os republicanos brasileiros estão convocados para a defesa da Constituição. Se acabarmos com a Constituição – tão festejada como a Constituição cidadã – não poderemos mais falar em direito constitucional. Nunca mais. E, no resto do mundo, quando alguém perguntar a respeito, teremos que ficar calados. E envergonhados. Sim, porque, entre outras coisas, destruímos a tese do poder constituinte. E os estrangeiros dirão: lá vem mais um brasileiro falar de ficções. Afinal, "vêm de país que não é sério". Provavelmente já na alfândega dos aeroportos seremos barrados, para que não contaminemos a teoria constitucional do restante do mundo. Serão construídas barreiras acadêmico-sanitárias para impedir a entrada de juristas brasileiros. E nos restará escrever livros e teses sobre as velhas Ordenações Filipinas ou sobre os decretos leis do regime militar. É o que nos restará a fazer, além de estocar comida!


Notas

01 HABERMAS, Jürgen. Facticidad y validez. Trad. Manuel Jiménez Redondo. Madrid: Trotta, 1998, p.90 e seguintes.

02Marx, Karl: Zur Kritik der Hegelschen Rechtsphilosophie – Eileitung, in: Marx – Engels Werke, Bd. 1, Dietz Verlag, Berlin, 1977, p. 379. No original: „Die Forderung, die Illusionen über seinen Zustand aufzugeben, ist die Forderung, einen Zustand aufzugeben, der der Ilusion bedarf" (grifos originais).

03Vianna, Fco. José de Oliveira: Instituições Políticas Brasileiras, v. 2, Editoras Itatiaia/USP/UFF, Belo Horizonte/SP/RJ, 1987, p. 161.

Sobre os autores
Marcelo Cattoni

Professor da PUC Minas

Martonio Barreto Lima

Professor da Unifor (CE)

Menelick de Carvalho Netto

Professor da Universidade Federal de Minas Gerais.

Lenio Luiz Streck

Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Doutor em Direito. Doutor em Direito pela UFSC. Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa. Professor da Unisinos. Professor da Universidade de Coimbra (Portugal). Autor de 20 livros e de 85 artigos. Conferencista nacional e internacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CATTONI, Marcelo; LIMA, Martonio Barreto et al. Revisão é golpe!: Porque ser contra a proposta de revisão constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 985, 13 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8093. Acesso em: 22 nov. 2024.

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