Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Do acesso à Justiça e da Defensoria Pública

Exibindo página 2 de 2
Agenda 08/04/2020 às 09:28

[1]MARQUES, Franciane de Fátima. A Justiça na Constituição: conceito e sua concretização pela prática judicial. São Paulo: Método, 2009. p.70.

[2]KELSEN, Hans. O que é justiça?[tradução Luiz Carlos Borges e Vera Burkow) São Paulo: Martins Fontes, 1997. p.2.

[3]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.p.10.

[4]ROSS, Alf. [tradução Edson Bini]. Direito e justiça. São Paulo: Edipro, 2003. p.313.

[5]ARISTÓTELES. [tradução: Edson Bini]. Ética a Nicômaco. 2 ed. Bauru: Édipro, 2007. p.172.

[6]Idem, ibidem. 172.

[7] Idem, ibidem.173.

[8] HART, L.A. Herbert. O conceito de direito. 4 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005. p.178.

[9]KAUFMANN, Arthur. [Tradução Antônio Ulisses Cortês]. Filosofia do direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. p.226.

[10] Idem, ibidem.p226.

[11]SOLIMINE, Osmar Luiz Diaz. Benefício de litigar sin gastos. 2 ed. Buenos Aires: Astrea, 2003.p.4.

[12]BARROS, Vinicius Diniz Monteiro. Acesso ao Direito, processo constitucional e Defensoria Pública – Inserções. In: Revista da Defensoria Pública da União. Número 2(jul./dez.2009). Brasília: DPU, 2009. p.9.

[13]CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada.  V1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Coimbra, PT: Coimbra Editora, 2007. p.406.

[14]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.p.10. p.18/19.

[15]Idem, ibidem.p.21.

[16]FONTAINHA, Fernando de Castro. Acesso à justiça: da contribuição de Mauro Cappelletti àb. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.42.

[17]MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo pçenal. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.757.

[18]MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.826.

[19]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.p.19.

[20]CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.160.

[21]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.p.20.

[22]SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de alice: o Social e o político na pós-modernidade. 7 ed. São Paulo: Cortez, 2000. P.168.

[23]SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Efetividade do Processo e Acesso à Justiça à Luz da Reforma. In: TAVARES, André Ramos et al. (org.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p.53.

[24]PEREIRA, Francisco Caetano. O latim no discurso jurídico. 124 fls. Trabalho de Pesquisa de pós-doutorado. Departamento de Letras do Centro de Artes e Comunicação da Universidade Federal de Pernambuco. Recife, 30 de junho de 2004. p.6.

[25]FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.32.

[26]BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. 2 ed. Tradução de Fernando Tomaz(português de Portugal). Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1998.p.233.

[27]GARAVELLI, Bice Mortara. Le parole e la giustizia: divagazioni grammaticali e retoriche su testi giuridici italiani. Torino: Giulio Einaudi, 2001. p.11.

[28]FONSECA, Carlos Simões. Sincretismo Processual e Acesso à Justiça. São Paulo: LTr, 2009. p.35.

[29]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.p.22.

[30]MATTOS, Fernando Pagani. Acesso à Justiça: um princípio em busca de efetivação. Curitiba: Juruá, 2009. p.80.

[31]CICHOCKI NETO, José. Limitações do acesso à justiça. Curitiba: Juruá. 2005. p.63.

[32]MOZDZENSKI, Leonardo. O Papel do Estereótipos Jurídicos na Divulgação do Direito e da Cidadania: uma abordagem crítica. In: COLARES, Virgínia et al. (org.). Linguagem e direito. Recife: Ed. Universitária da UFPE, 2010.p.101.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[33]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.p.26/27.

[34][34]MORALLES, Luciana Camponez Pereira. Acesso à justiça e princípio da igualdade. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2006.p.79.

[35]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.p.11.

[36]Idem, ibidem.p.69/69;

[37]PEREIRA, Paulo Alfredo Unes. Defensoria Pública como instrumento de promoção dos direitos humanos. Brasília, 19 ago. 2008. Palestra proferida aos alunos do Curso de Formação para Ingresso na Carreira de Defensor Público da União.

[38]DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito processual constitucional. São Paulo: Atlas, 2009. p.33-35.

[39]TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p.23.

[40]GALLIEZ, Paulo. Princípios institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.p.28.

[41]SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.p.606.

[42]ROBERT, Cinthia; SÉGUIN, Elida. Direitos Humanos, acesso à justiça: um olhar da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2000.p.182.

[43]LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. Salvador: JusPodivm, 2010.p.360.

[44]ALVES, Cleber Francisco Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2006.p.272.

[45]ALMEIDA, Roberto Moreira de. Teoria geral do processo. São Paulo: Editora Método, 2009. p.156.

[46]OLIVEIRA, Thiago Alves de. Princípio do defensor público natural. Jus Navegandi, Teresina, ano 15, número 2616, 30 ago. 2010. Disponível em https://jus.com.br/artigos/17296/principio-do-defensor-publico-natural.Acesso em: 21/07/2019.

[47]LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. Salvador: JusPodivm, 2010.p.400.

[48]SALES, José Rômulo Plácido Sales. Acesso à Justiça e Defensoria Pública no Brasil. In: Revista da Defensoria Pública do Mercosul/ Defensoria Pública da União. Número 1. Brasília: DPU/REDPO, 2010. p.25.

Sobre o autor
Ricardo Russell Brandão Cavalcanti

Doutor em Ciências Jurídicas-Públicas pela Universidade do Minho, Braga, Portugal (subárea: Direito Administrativo) com título reconhecido no Brasil pela Universidade de Marília. Mestre em Direito, Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Ciência Política pela Faculdade Prominas. Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela ESMAPE/FMN. Especialista em Filosofia e Sociologia pela FAVENI. Especialista em Educação Profissional e Tecnologia pela Faculdade Dom Alberto. Capacitado em Gestão Pública pela FAVENI. Defensor Público Federal. Professor efetivo de Ciências Jurídicas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!