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Crise pandêmica-reflexiva

Agenda 08/04/2020 às 13:21

O presente artigo tem como objetivo analisar a crise do coronavírus no âmbito nacional, correlacionando a temas jurídicos na intenção de gerar uma reflexão sobre a situação atual do país.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a crise do coronavírus no âmbito nacional, correlacionando a temas jurídicos na intenção de gerar uma reflexão sobre a situação atual do país. Para tanto, busca compreender o comportamento humano nos dias atuais ligando diretamente a conceitos jurídicos já firmados no tempo. O princípio da dignidade da pessoa humana se associa à análise dos direitos sociais, uma vez que, ao partir da investigação sobre o estado de bem-estar social, se cria um panorama político-econômico do que a crise pode vir a acarretar caso as medidas necessárias não sejam implementadas no tempo devido.

Palavras-chave: Crise; coronavírus; jurídico; reflexão; comportamento humano; princípio.


Introdução

O isolamento social sempre esteve presente na literatura. A imprevisível crise do coronavírus impôs a sociedade e a cada indivíduo este distanciamento. Na era contemporânea, nunca se foi vivenciado uma situação de pânico como esta que decorreu da necessidade de súbita e radical mudança de comportamento, tanto nas relações sociais e familiares, como na própria atitude de cada um diante da vida. 

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. A COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia[2].

A terceira guerra mundial, assim como todos acreditavam que poderia acontecer, não veio da forma e parâmetros que se entende por guerra. Talvez o conceito tenha mudado durante o passar dos anos. Segundo Yoran Dinstein, juridicamente, a palavra guerra tem um significado especial, ou seja, deve ser feita uma distinção entre guerra no âmbito interno e no âmbito externo (internacional) de um Estado[3]. Mas o sentido de guerra aqui analisado é aquele que se perfaz no tempo e no espaço como uma forma passiva-agressiva de manipulação social. 

Ou seja, a sociedade já vive em uma guerra, tal silenciosa. Nesse confronto, os tiros e bombardeios se revelam na mesma medida do desrespeito existente entre os seres humanos; se apresentam com a afronta à Constituição Federal e aos direitos sociais; com o ataque ao princípio da dignidade da pessoa humana; transparecem quando os governantes vulgarizam o Estado maior. Exemplos esses que demonstram a existência de uma guerra, porém tácita.

É interessante explanar, de forma objetiva, o papel da mídia nesse cenário. Por se viver em um regime democrático de direito, é possível ver a opinião da imprensa que tenta a todo tempo divulgar para sociedade os problemas políticos, sociais e econômicos enfrentados no dia a dia. Há de se ater que nem toda opinião vem totalmente desprovida de imparcialidade, é claro que a o papel da mídia na sociedade é muito importante, pois fomenta o debate e os pensamentos crítico de cada cidadão. Por isso, a conclusão lógica é que cada indivíduo deve refletir sobre as informações difundidas pelos meios de comunicação e chegar a um ponto conclusivo próprio.

Em uma tese apresentada pelo Pesquisador Luís Mir, este demonstra o quão assustador são os números anuais de mortos por assassinato no brasil.

“Aproximadamente 150 mil pessoas morrem violentamente no Brasil por ano e, desses óbitos, cerca de 56 mil são vítimas de assassinato”[4].

Tempos sombrios, uma sociedade doente e vidas sem expectativas, perspectiva. No dia a dia, as pessoas não se dão conta de como a violência ceifa vidas anualmente; de como a fome mata milhares pelo mundo afora; que o tráfico de drogas crescente é responsável por tirar a vida de inúmeras pessoas. E a reflexão disto vem em momentos de crise. Momentos de uma vida em quarentena, simplesmente o “The Walking Dead” da vida real. O que fazer quando a população se dar conta de que um vírus pode matar milhares de pessoas pelo mundo a fora?

É tempo de uma análise individual, de refletir sobre as atitudes do cotidiano, momento de observação e ponderação de atos jurídicos, enfim, a onda de acontecimentos ruins vem como forma de se obter um resultado positivo no amanhã.


Capítulo 1 – Calamidade Pública do desrespeito

Os órgãos públicos estão sendo a força-tarefa do Estado. No mundo, vive-se uma pandemia, chamada de CONVID-19, vírus conhecido como coronavírus. Este que atinge principalmente os pulmões. São milhares de vítimas fatais em todo o planeta. Muitas pessoas infectadas. No Brasil, a cada dia, cresce o número de pessoas com suspeita/confirmadas. Não se sabe ainda como conter. Um vírus que coloca os mais velhos em uma situação de extremo perigo. Aqueles que têm problemas respiratórios ou doenças crônicas também se encontram na zona de risco.

Foi decretado Estado de Calamidade Pública. Pediu-se a população que não saísse de suas casas. Escolas suspensas, academias suspensas, shoppings centers suspensos, a população está vivendo o maior surto do século XXI. Uma verdadeira pandemia se instalou no mundo.

Até aonde vai o egoísmo e a indiferença do homem para com o homem? São tantas atitudes perversas, as pessoas não sabem mais o que a palavra respeito significa, levam tudo na base da brincadeira, da chacota, a delinquência chega a moldes absurdos. A realidade da sociedade atual é o egoísmo humano. São milhões de famílias que vivem em extrema pobreza, que necessitam de programas de governo para tirar dali o seu sustento. São essas milhares de famílias que neste momento não sabem se sobreviverão a essa forte epidemia viral.

A palavra sororidade, tão falada no universo feminino, que significa união entre as mulheres, baseada na empatia e solidariedade, vem neste momento ao centro da reflexão, ampliando seu sentido para toda uma população doente. Toda uma população que precisa entender o sentido de solidariedade e empatia. Que necessita praticar o respeito ao próximo, pois, nos dias atuais, o que rege a maioria das pessoas é a ganância pelo poder e pelo dinheiro. Uma vez que, nenhum dos dois consegue apartar essa pandemia. Nenhum dos dois caracterizadores da sociedade atual, consegue intervir na quantidade de vítimas fatais pelo mundo a fora.

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Nesse contexto de desrespeito humano, pode-se trazer ao centro do embate o tão polêmico tema da garantia dos direitos humanos, que nada mais é um tratamento digno, com condições mínimas que permitam uma humanização. Quando a sociedade para de garantir os direitos humanos mínimos, abrem-se as portas para outro tipo de humano ou de manifestação desse humano, que é o seu excesso desequilibrado. É exatamente o que se vive hoje. Quanto mais o mundo nega direitos humanos, mais a violência aumenta.

Os direitos humanos geram muita polemica nos dias atuais, a doutrina se divide a favor e contra o extremismo suscitado ao redor do tema. Sobre a intensa discussão de antagonismo entre os direitos humanos e a segurança pública, confira-se o entendimento de Nilo Batista:

“direitos humanos são direitos que toda pessoa humana tem – independente do que seja, tenha, pense ou faça. (...) A ideia principal dos direitos humanos é que toda pessoa tem certos direitos que o Estado não pode tirar nem deixar de conceder: vida, trabalho, remuneração digna, aposentadoria, instrução, liberdade, manifestação de pensamento, livre associação e reunião etc. É claro que se um homem pratica um crime – um homicídio, um roubo, um estupro, um furto – ele deve ser processado e julgado. Os documentos dos direitos humanos também preveem isso (...)[5]” 

Ressalte-se de logo, que a adoção de medidas extremas, como o confinamento forçado, fechamento total ou parcial de fronteiras e restrições severas de circulação de pessoas, adotadas por vários países do mundo para tentar conter o avanço do coronavírus, preocupa diversas organizações de direitos humanos. A Human Rights Watch publicou um relatório em que aponta erros e acertos cometidos até agora por diversos governos e lança uma série de recomendações em tempos de pandemia[6].

Dentre as recomendações encontram-se o direito à liberdade de expressão, o qual recomenda-se que os governos devem garantir que as informações fornecidas ao público sejam precisas e coerentes, medida importante para combater informações falsas e enganosas. As comunicações devem utilizar linguagem simples para maximizar o entendimento[7].

Além disso, alerta também para as quarentenas longas e bloqueios de duração indeterminada geralmente são arbitrárias ou discriminatórias e frequentemente impostos precipitadamente, sem garantir a proteção dos que estão em quarentena — especialmente as populações em risco[8].

Ainda cita os profissionais da saúde, que devem ser garantidos a estes o acesso a equipamentos de proteção adequados, como máscaras, e que programas de proteção social sejam implementados para as famílias dos trabalhadores que morrem ou adoecem[9].

Por fim, cada ente político vive um momento de terror, o controle da situação se esvaiu há muito tempo e o número crescente de vítimas amedronta todas as nações. Presencia-se nestes últimos dias uma crise de proporções inimagináveis, sem prazo para acabar e que certamente entrará para a história como um grande marco.


Capítulo 2 – Pandemia Jurídica

Importa-se trazer à tona conceitos jurídicos de fácil entendimento a todos os cidadãos para que se possa compreender o tamanho da crise enfrentada hoje. A Carta Magna dispõe de regras e princípios que prezam pela dignidade da pessoa humana e é a partir dela que se tira os preceitos para construir uma base conclusiva sobre esse colapso mundial.

Dentro da Constituição Federal, existem elencados de maneira expressa Direitos Fundamentais com a vertente social. Não é difícil entender que os direitos sociais se encontram na exata medida que a dignidade da pessoa humana. O direito social garante a dignidade da pessoa humana dentro de um ambiente coletivo. Nos dias de hoje, mais do que que qualquer momento histórico antecedente (talvez pela força e alcance dos meios de comunicação e fácil formação de massas), se vive uma luta de “lados”.

A todo tempo, os seres humanos se deparam com manchetes, posts, vídeos e as mais diversas formas de oposição de modos de ver a vida. E esta velha luta de lados envolve o também já antigo conceito de estado de bem-estar social. Este, por sua vez, pode ser conceituado como uma forma de organização de Estado que o coloca como agente da promoção social, de modo a organizar a economia a fim de que esta finalidade seja alcançada. No estado de bem-estar, portanto, haveria um compromisso profundo de tutela estatal no âmbito dos direitos sociais.

Tal forma de Estado é criticada sob o principal fundamento de que os direitos sociais custam caro. Sabe-se, entretanto, que a forma que o Estado tem para prover os serviços públicos é através da arrecadação de impostos. Dizendo de outro modo: todos os cidadãos que pagam impostos estão recolhendo dinheiro aos cofres públicos que, por sua vez, devem ser traduzidos em serviços à sociedade.

Mas será que esses serviços estão sendo prestados de uma maneira eficiente? Logicamente que este texto argumentativo-interpretativo não está aqui para propor uma hegemonia na forma de pensar. Mas sim causar uma reflexão ao cidadão de bem, que está o lendo. Uma coisa pode-se dizer: no íntimo de cada ser humano, ainda há uma busca pelo convívio social digno para todos. Por mais que os conceitos de união e coletividade venham se degradando ao longo dos anos, é possível ainda ver humanidade nas pessoas e com isso uma luz ao fim do túnel.  Ainda existe uma chance.

Mesmo antes da efetiva chegada da doença ao Brasil, já se podia ver os reflexos no mundo jurídicos e a identificação de novos casos segue suscitando muitos desafios. Do direito consumerista ao trabalhista, passando por questões relativas à proteção de dados pessoais, à privacidade, ao direito sanitário e aos crimes que comportam condutas graves, a doença desperta medo não apenas por seus sintomas, mas pela insegurança jurídica causada.

A exemplo das situações supracitadas, tem-se o direito do consumidor e os embates jurídicos entre o empresário e usuário do serviço: empresas aéreas versus o consumidor ativo. O Direito da concorrência, em termos licitatórios, paralelo as medidas adotadas pelos governantes por meio de Medidas Provisórias e Decretos (ou seja, se tudo está conforme a Lei) diante da urgência de demandas. O Direito Penal no âmbito dos crimes em que comportam condutas de moléstia graves / lesão corporal; crime de epidemia e infração de medida sanitária preventiva, entre outros.

O governo federal, em fevereiro deste ano, sancionou a lei 13.979/20[10], estabelecendo medidas de enfrentamento da doença no território brasileiro. A lei, pouco divulgada, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da mutação do vírus responsável pelo surto. A movimentação do governo para consolidar a lei em um instrumento de medidas importantes para o combate à doença é bastante importante e deve ser prestigiada. No entanto, essa lei merece a devida atenção no quesito da compulsoriedade de algumas determinações[11].

Alterações recentes no ordenamento jurídico brasileiro, como a revogação da Lei Delegada nº 04[12], que permitia ao Estado intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo do povo, causam receio em relação a momentos de epidemia que podem demandar uma postura mais ativa do Estado. Ou também, a proibição existente no Código de Defesa do Consumidor em relação à elevação de preços sem justa causa, referindo-se no quadro atual ao aumento de preços de máscaras e álcool em gel. O pânico da população por conta do surto viral tem reduzido a oferta de produtos em supermercados, podendo com isso demandar de um controle estatal[13].

As duas situações citadas acima demandam ações rápidas e eficientes, cujos contornos jurídicos nem sempre estão prontos ou servem para satisfazer as situações postas. Por isso, faz-se necessário um alerta a população brasileira uma vez que, em momentos de crise, a posição que o Estado toma para si pressupõe um autoritarismo emergencial, sabendo que, após findado este momento, volte ao status quo. A preocupação é que uma crise como esta não seja posta indevidamente como argumento para a relativização de direitos fundamentais.

Enfrenta-se juntamente com toda a população mundial questionamentos de natureza emergencial. É necessário delinear a natureza jurídica da CONVI-19 para começar um entendimento da crise do bem-estar social. Nessa linha, a natureza jurídica do vírus é uma situação que claramente caracteriza caso fortuito ou força maior. A situação, inclusive, está sendo declarada como calamidade pública em vários países do mundo. Não se recorda na história recente de situações que geraram toques de recolher globais como ocorre com o coronavírus. Além disso, a Covid-19 está mudando a história da própria humanidade, o que a torna um fato suficientemente relevante e imprevisível a ponto de caracterizá-la como caso fortuito ou força maior.

Acredita-se que neste momento, somando-se aos procedimentos que já estão sendo adotados pela sociedade, as autoridades deveriam, além das medidas já anunciadas, buscar meios de estimular toda uma classe empresarial que está em crescente desenvolvimento. As decisões devem ser rápidas, impactantes e abrangentes perante toda a população. Cada setor deve ter um tratamento especial, e os recursos devem ser empregados de maneira correta e estratégica.


Conclusão

Sem mais prolongamentos, far-se-á indispensável que as principais entidades jurídicas, aí incluídas, o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria-Geral da República, envidem esforços para que as medidas possam ser adotadas de modo mais uniforme e para que não se gere uma completa paralisação da atividade jurisdicional.

Ainda, pede-se que a população se atente sobre possíveis notícias inverídicas e procurem fontes confiáveis, pois o que não pode acontecer é um pânico mundial fundado em “Fake News”.

A verdade é que se vive diante da maior crise sanitária e econômica que essa geração, nascida após a Segunda Guerra Mundial, poderia vivenciar. Inesperada, invisível e dolorida. Todos juntos, mas sem contato, vencerão essa guerra silenciosa. E o apelo que fica é: fiquem em casa. Cuidem dos seus familiares.  Quanto mais medidas protetivas se firmam, mais probabilidade de evitar que a disseminação do vírus se dê tão rapidamente. É certo que em breve os abraços e os sorrisos voltarão ao cotidiano mundial.

Por fim, após a reflexão, fica aqui alguns questionamentos: Será o surto do coronavírus, reflexo da degradação ambiental? Ou será mais um surto viral? O quão duro será o golpe na economia brasileira?  Será que esta crise vai nos transformar? Transformar governantes, gestores, políticos, trabalhadores, investidores, jovens...? Que tipo de sociedade queremos ser?


Abstract: This article aims to analyze the coronavirus crisis at the national level, correlating it to legal issues with the intention of generating a reflection on the current situation in the country. To this end, it seeks to understand human behavior nowadays by directly linking to legal concepts already established in time. The principle of the dignity of the human person is associated with the analysis of social rights, since, based on the investigation of the state of social well-being, a political-economic panorama of what the crisis may bring about if the necessary measures are created not be implemented in due time.

Keywords: Coronavirus; crisis; legal issues; reflection; human behavior; principle.


Referências

[2]https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875

[3]https://books.google.com.br/books?id=9hgztfpA9MEC&printsec=frontcover&hl=pt-PT#v=onepage&q&f=false

[4] https://revistapesquisa.fapesp.br/2005/01/01/guerra-civil-estado-e-trauma/

[5]https://www.conjur.com.br/2017-set-01/nucciantagonismo-entre-direitos-humanos-seguranca-publica-falso

[6]https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus/hrw-alerta-para-protecao-de-direitos-humanos-em-meio-pandemia-do-coronavirus-24315652

[7]https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus/hrw-alerta-para-protecao-de-direitos-humanos-em-meio-pandemia-do-coronavirus-24315652

[8] https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus/hrw-alerta-para-protecao-de-direitos-humanos-em-meio-pandemia-do-coronavirus-24315652

[9] https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus/hrw-alerta-para-protecao-de-direitos-humanos-em-meio-pandemia-do-coronavirus-24315652

[10] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm

[11]https://www.migalhas.com.br/depeso/322180/a-importancia-da-lei-13979-20-a-lei-nacional-da-quarentena-no-combate-a-proliferacao-do-coronavirus

[12] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LDL/Ldl04.htm

[13] https://www.migalhas.com.br/depeso/322180/a-importancia-da-lei-13979-20-a-lei-nacional-da-quarentena-no-combate-a-proliferacao-do-coronavirus

Sobre a autora
Camila Soares Gomes

Advogada, Especialista em Direito Público pela Faculdade Baiana de Direito e Especialista em Direito Municipal pela Fundação Getúlio Vargas.

Informações sobre o texto

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