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O consumo irregular de energia elétrica

Agenda 17/03/2006 às 00:00

Notamos, ultimamente, um aumento considerável de ações judiciais relativas ao consumo irregular de energia elétrica.

Uma das curiosidades é que o furto de energia deixou de ser privilégio dos menos abastados: hotéis, supermercados, frigoríficos, restaurantes e comerciantes em geral despontam como os principais fraudadores dos equipamentos de medição de energia.

Preços abusivos, ganância desmedida ao lucro, política econômica arrochada talvez figurem entre os motivos impulsionadores do crime, que pode ser apenado com até oito anos de reclusão (art. 155 do Código Penal).

Muito embora, na prática, seja difícil provar a autoria do crime (identificar a pessoa que alterou os mecanismos de medição), o beneficiário da fraude não fica isento de responder pelos prejuízos econômicos que causou à empresa distribuidora de energia.

Segundo consta na Resolução 456 da ANEEL, a empresa que distribui a energia elétrica, além de ser proprietária dos equipamentos de medição (relógio), pode vistoriá-los quando bem entender, independentemente de aviso prévio ao consumidor (arts. 37 e 105). A distribuidora, nesse aspecto, detém verdadeiro poder de polícia, razão pela qual há uma presunção de legalidade dos atos por ela praticados.

Essa circunstância, entretanto, não impede que o consumidor acompanhe a vistoria ou que ele contrate um técnico para realizar uma perícia paralela (art. 72, II).

Detectada a fraude, surge para a distribuidora o direito de cobrar a energia que foi consumida sem o devido registro (art. 72, IV). Dependendo do tipo da irregularidade, a distribuidora está habilitada a calcular as diferenças com base no maior consumo havido nos doze meses que antecederam o início da fraude (o início da fraude é geralmente identificado por uma queda brutal no consumo de energia).

Com base nesses elementos, a distribuidora envia uma carta de cobrança ao consumidor, que terá, então, o prazo de dez dias para pagar ou apresentar recurso (art. 78).

Subsistindo as razões da cobrança e não sendo pagos os valores cobrados, a distribuidora tem o direito de suspender o fornecimento de energia elétrica, com base no artigo 6°, § 3°, II, da Lei n° 8.987/95, e no artigo 91, da Resolução 456.

Porém, muito se tem debatido sobre a legalidade do corte, principalmente em vista de a energia elétrica ser considerada um bem essencial à sobrevivência do ser humano.

Entendemos, todavia, ser perfeitamente legal e possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica nesses casos, sem que isso represente coação ao pagamento (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor) ou mesmo ofensa ao princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor).

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De fato. O caráter contratual do fornecimento de energia elétrica é indiscutível, de modo que, nos termos do artigo 476, do Código Civil, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Trata-se, portanto, do princípio da exceptio non adimpleti contractus, consagrado no Direito Privado e não derrogado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Assim, se o consumidor contrata a prestação de serviços e não paga corretamente por eles, não tem o fornecedor a obrigação de continuar prestando os serviços (art. 5°, II, da CF e art. 476, do CC). Isso é corolário do Direito Obrigacional, pelo qual não há benemerência, mas, sim, direitos e deveres.

Desse modo, independentemente de a distribuidora de energia ter outros meios para receber o que lhe é devido, a suspensão de energia elétrica, por falta de pagamento, revela-se como extinção, ainda que momentânea, do contrato de fornecimento e não como coerção destinada a compelir o consumidor a adimplir.

Além disso, é certo também que, a teor do artigo 153, do Código Civil, não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito.

De outra parte, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, não caracteriza violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos, como bem dispõe o artigo 6°, § 3°, II, da Lei n° 8.987/95.

Continuidade de serviço público não significa permanência na sua prestação. O que a Constituição garante é a continuidade do serviço público para que este se torne disponível aos cidadãos, de modo regular e ininterrupto.

Dessa forma, o princípio da continuidade há de ser interpretado no sentido de que o serviço deve ser colocado à disposição dos consumidores de forma contínua, para que possam dele se utilizar quando tiverem necessidade, desde que observadas as regras exigidas, dentre as quais o pagamento, e não como instituição liberatória de encargos resultantes do contrato de fornecimento.

Ora. Nenhum instituto legal pode ter interpretação que conduza a uma solução que seja ilegal, como é a de fornecer gratuitamente um produto ou serviço a quem decide não pagar.

Por isso, a interrupção ou suspensão do fornecimento de energia elétrica, na falta de pagamento, não caracteriza violação ao princípio da continuidade do serviço e nem constitui ameaça ou constrangimento ao consumidor.

Em suma, aquele que consome energia de forma irregular pode ser arrastado à Justiça para pagar o que consumiu indevidamente e, além disso, ficar privado de energia elétrica enquanto não saldar o que lhe é cobrado.

Sobre o autor
Marcelo Outeiro Pinto

Advogado formado pela ITE Bauru-SP, especialista em Direito Processual Civil pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, em Marília-SP, diplomado em Política e Estratégia pela Escola Superior de Guerra, Mestrando em Direito Empresarial com Ênfase no Mercosul pela Escola Superior de Economia e Administração de Buenos Aires - Argentina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Marcelo Outeiro. O consumo irregular de energia elétrica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 989, 17 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8112. Acesso em: 22 dez. 2024.

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