NOTAS
(1) AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Universidade do Estado da Paraíba – Curso de Extensão Universitária, 1960, p. 21.
(2) Por todos: MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direitos das Obrigações. 9ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 1973, p. 229.
(3) PAULSEN. Leandro. Direito Tributário. 7ª. Edição. Porto Alegre: ESMAFE, 2005, p. 1167.
(4) MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20ª. Edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 189.
(5) Possuem tal exegese, entre outros, em face da redação do art. 173, II do Código Tributário Nacional: MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 185; PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 7ª. Edição. Porto Alegre: Esmafe, 2005, p. 1238 e CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 8ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 315-6. Por sinal, o Tribunal Regional Federal da 5ª. Região assim já entendeu, in AMS 79.379, Rel. Des. Fed. Convocado Rogério Fialho Moreira, 1ª. Turma, DJ 30/09/2002, p. 1126.
(6) SOUSA, RUBENS GOMES DE. et al. Interpretação no Direito Tributário. Aulas e debates em assembléia do II Curso de Especialização em Direito Tributário, promovido pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, no segundo semestre de 1971, sob a coordenação do Professor Geraldo Ataliba. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 190.
(7) Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
(8) RICARDO LOBOS TORRES, Apud AMARO, LUCIANO. Direito Tributário Brasileiro. 11ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 226. A interpretação econômica do direito tributário visa que não se tome o fato jurídico atrelado à sua índole normativa, mas apenas ao seu conteúdo econômico. Preceitua, pois, a descaracterização da natureza jurídica do fato incidente tributável, em favor da sua finalidade econômica. Por conseguinte, deduz-se que o art. 109 do CTN tem ínsita relação com as hipóteses de incidência/fatos geradores, e não com outros institutos do direito tributário.
(9) Há séria divergência doutrinária a fim de estabelecer o termo inicial para recomeço da contagem, por forca da redação do art. 202, I do Código Civil em face do art. 219, § 1º. do Código de Processo Civil, sendo que tal matéria, por ser destoante do assunto aqui tratado, não será aprofundado. A título de curiosidade, recomendo a leitura do artigo de Carlos Roberto Gonçalves, "Prescrição: Questoes relevantes e Polêmicas", in Questões controvertidas no novo código civil. Coordenação Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves. São Paulo: Métodos, 2004.
(10) VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001, p. 525.
(11) PAULSEN, Leandro. Op. Cit., p. 1246.
(12) AMORIM FILHO, Agnelo. Op. Cit., p. 22
(13) STJ, 1ª. Turma, Resp 746.437/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 22/08/2005; STJ, 2ª. Turma, Resp 713.457/RS, rel. Min. Castro Meira, DJU 01/07/2005.
(14)STJ, AgResp 443.971/PR, rel. Min. José Delgado, DJ 28/10/2002; STJ, Resp 738.397,/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Na verdade, há divergência doutrinária se o termo inicial é da data da apresentação do DCTF ou da data do vencimento do tributo ali declarado.
(15) STJ, 2ª. Turma, Resp 45.636-SP, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 9.12.1996
(16) PAULSEN, Leandro. Op. Cit., p. 1251
REFERÊNCIAS
ALVES, Jones Figueiredo e DELGADO, Mário Luiz. Código Civil anotado – inovações comentadas: artigo por artigo. São Paulo: Método, 2005.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005
AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Universidade do Estado da Paraíba – Curso de Extensão Universitária, 1960.
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9ª. Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
CALMON, Eliana et al. Código Tributário Nacional Comentado. 2ª. Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 8ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 1996.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20ª. Edição. São Paulo: Malheiros, 2002.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direitos das Obrigações. 9ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 1973.
NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 35ª. Edição, São Paulo: Saraiva, 2003;
PAULSEN. Leandro. Direito Tributário. 7ª. Edição. Porto Alegre: ESMAFE, 2005.
SOUSA, RUBENS GOMES DE. et al. Interpretação no Direito Tributário. Aulas e debates em assembléia do II Curso de Especialização em Direito Tributário, promovido pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, no segundo semestre de 1971, sob a coordenação do Professor Geraldo Ataliba. São Paulo: Saraiva, 1975.
THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. 36ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001.