Diante das recomendações da Organização Mundial da Saúde-OMS, bem como de diversas entidades médicas em todo o mundo, é necessário o isolamento das pessoas como forma de evitar a proliferação do COVID-19.
Infelizmente, o Governo Federal não vem tomando nenhuma medida concreta para garantir tal distanciamento entre as pessoas.
Assim, vários governadores dos estados-membros do Brasil estão editando decretos limitando o acesso das pessoas aos locais públicos, tal como, por exemplo, foi feito em Pernambuco por meio do Decreto 48.881/2020, que impediu o acesso dos transeuntes aos parques e às praias.
Pois bem, alguns profissionais do Direito, no entanto, estão defendendo a inconstitucionalidade dos referidos decretos por ofensa ao direito de ir e vir das pessoas previsto no inciso XV do artigo 5º da Constituição da República, que possui o seguinte teor: “XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
Além disso, também existem argumentos no sentido de que a limitação ao direito de ir e vir das pessoas só poderia ser feito por meio da decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República nos termos dos artigos 137 e seguintes da Constituição da República.
Diante desses argumentos, não desconheço os dispositivos constitucionais acima mencionados, nem muito menos desvalorizo a importância do direito e vir das pessoas. Entretanto, no “caput” do mesmo supramencionado artigo 5º da Constituição da República é assegurada a “INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA”.
O fato é que está cientificamente comprovado pelos profissionais competentes que a aglomeração das pessoas pode disseminar o COVID-19, bem como que a medida mais eficaz para diminuir a curva de crescimento do referido vírus é o isolamento social.
Desse modo, temos uma nítida colisão de direitos fundamentais: de um lado, o direito de ir e vir e do outro lado o direito à vida. Diante de colisões como essas, há tempos que a doutrina brasileira e a jurisprudência brasileira vêm adotando a teoria da ponderação dos princípios de ROBERT ALEXY[1], o que, segundo ROBERT DWORKIN, não pode ser feita “a priori”, mas sim apenas diante cada caso concreto[2].
Assim, quando aparentemente não for possível, diante de um caso concreto, a coexistência de dois direitos fundamentais, deve ser realizada uma ponderação no caso concreto de qual deverá prevalecer.
Na realidade atual já está claro: ou se limita o direito de ir vir das pessoas, ou teremos muitas mortes. Diante dessa realidade, não tenho dúvida: fazendo uma ponderação entre os direitos envolvidos, é correto e razoável a limitação TEMPORÁRIA do direito de ir e vir para proteger a VIDA das pessoas, tendo em vista que a morte a definitiva.
Desse modo, após refletir sobre o tema, defendo por constitucional os decretos estaduais limitando temporariamente a liberdade de ir vir das pessoas enquanto assim for necessário para preservar a vida das pessoas.
Notas
[1] ALEXY, Robert. Princípios, formais e aplicação do Direito. In: TRIVISONNO, Alexandre Travessoni Gomes; SALIBA, Aziz Tuffi; LOPES, Mônica Sette (orgs.). Princípios Formais e outros aspectos da Teoria Discursiva do Direito. 2ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.5/6.
[2] DWORKIN, Robert. Uma questão de princípio. [Trad. Luís Carlos Borges). São Paulo: Martins Fontes, 2001. p.135.