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Breve resumo das mudanças no contrato de trabalho promovidas pela MP nº 927/2020.

O contrato de trabalho afetado pela MP 927 e pela pandemia de covid-19

Resumo do diploma legal da MP. 927 com as possíveis alterações do contrato de trabalho para a continuidade do desenvolvimento das atividades econômicas das Empresas.

Para enfrentamento da crise desencadeada pela pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) que gerou a decretação do estado de calamidade pública (Dec. Leg.  6 de 20/3/20 e L. 13.979 de 6/2/20), a Medida Provisória 927 de 22/3/20 trouxe diversas alterações para o contrato de trabalho que podem ser implementadas pelos empresários, tais como: a antecipação das férias; custo da folha de pagamentos e postergação do prazo de vencimento dos débitos tributários, todas ferramentas visando a preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública (art 1º da MP).

A regra também prevê a possibilidade da prorrogação do prazo de vencimento dos débitos de FGTS das empresas, independentemente do número de empregados ou da forma de tributação da pessoa jurídica.

Vejamos as medidas mais relevantes que podem ser adotadas:

TELETRABALHO

O teletrabalho é a atividade preponderantemente executada fora das dependências da empresa, com o auxílio de tecnologias e que não se confunde com trabalho externo (art. 75-A e ss da CLT).

O dispositivo legal (arts. 4º e 5º da MP) prevê a aplicação dessa modalidade laboral sem a necessidade de negociação coletiva, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, incluindo estagiários e menores aprendizes. Entretanto, subsiste a necessidade de acordo individual escrito prévio ou no prazo de até 30 dias, contados da data da referida mudança, sobre a responsabilidade pelos custos e manutenção dos equipamentos e da infraestrutura necessária (internet, computadores, ambiente de trabalho, etc).

ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS

As férias (arts. 6º ao 10º da MP), mesmo fora do período concessivo (período de gozo que ocorre no ano posterior ao que foi adquirido o direito), podem ser adiantadas mediante um aviso prévio de 48h, havendo, ainda, a possibilidade da antecipação de férias futuras, em que não se iniciou o período aquisitivo (art. 6º, II da MP). 

Subsiste ainda um período mínimo de gozo das férias individuais, que não podem ter menos de 5 dias corridos (art.134, §1º CLT).

A remuneração das férias concedidas poderá ser efetuada até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo. 

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias até a data em que é devido o décimo terceiro salário (provavelmente a data da quitação da primeira parcela: 30/11).

Os funcionários que integram o chamado “grupo de risco” devem ter prioridade na concessão das férias em relação aos demais.

FÉRIAS COLETIVAS

A concessão das férias coletivas (arts. 11 e 12 da MP) fica a critério do empregador, mediante a notificação, com 48h de antecedência do início do gozo, apenas aos funcionários envolvidos.

Não há necessidade de informar previamente aos órgãos competentes (sindicato e Ministério da Economia) e não há a necessidade de observância dos limites máximos anuais (pode superar os 30 dias anuais) e nem o limite mínimo de dias corridos de férias (10 dias - art 139, § 1º CLT).

APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

 É possível a antecipação de feriados civis (Municipais, Estaduais e Federais), havendo a necessidade de notificação, com antecedência mínima de 48h e especificação do feriado a ser aproveitado (art. 13 da MP).

 O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito, detalhando o feriado a ser compensado.

As datas destes feriados poderão ser utilizadas para compensação do saldo em banco de horas.

BANCO DE HORAS 

Se já houver acordo individual ou coletivo para compensação de jornada (banco de horas) poderá ser utilizado normalmente pelo empregador.

O empregador, suspendendo os atividades da empresa, pode criar saldo negativo de banco de horas (art 14 da MP), para ser compensado em até 18 meses após o encerramento da medida de exceção, podendo posteriormente exigir, no máximo, 2h a mais dos empregados submetidos a jornada de 8h (limite de 10h diárias, art 59 da CLT). 

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. 

Da mesma forma, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, que poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância (arts. 15 a 17 da MP).

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Os exames serão executados em no máximo 60 dias e os treinamentos em 90 dias, ambos a contar do fim da calamidade.

POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento das parcelas do FGTS referente aos meses de março, abril e maio (art 19 da MP), havendo também a possibilidade de recolhimento de forma parcelada, em conta vinculada, em até 6 vezes (art. 20 da MP), a partir de julho de 2020, devendo o empregador, para usufruir do benefício,  prestar as informações até o dia 20 de junho de 2020, sob pena de incidência dos encargos e multas, informação que equivalerá à declaração de reconhecimento dos créditos dela decorrentes, caracterizando confissão de débito e constituição de instrumento hábil e suficiente para a cobrança. 

Na hipótese de rescisão contratual (dispensa ou pedido de demissão) nesse período, as datas de vencimento das parcelas serão antecipadas e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores integrais.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Os casos de COVID-19 não serão considerados doenças ocupacionais, exceto se houver nexo de causalidade.

Nos termos da lei 13.979/20 (art. 3º § 3º) o afastamento com o intuito de observar o período de quarentena ou isolamento determinado pelas autoridades será considerada ausência justificada.

Os instrumentos de negociação coletiva vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias poderão ser prorrogados por mais 90 dias.

ANOTAÇÕES IMPORTANTES

Importante destacar que essas alterações são de caráter excepcional, tendo validade apenas enquanto durar o estado de calamidade provocado pela pandemia de coronavírus, sendo definidas em Medida Provisória, de vigência limitada a 60 dias, prorrogáveis por mais 60, que deverão passar pelo crivo e aprovação do Congresso, embora já tenham validade imediata.

A norma já foi levada a análise preliminar do STF (ADIn 6.343), na quarta-feira (25), e o ministro Marco Aurélio Mello manteve a sua validade sob o argumento de que a emergência da situação e a finalidade da norma - preservação do emprego e da renda em estado de calamidade pública - a justificaria, além de não se poder cogitar de imprevidência do empregador, frisando a necessidade de reconhecer que as medidas de isolamento social repercutem na situação econômica e financeira das empresas, decisão que está pendente de reavaliação pelo Tribunal Pleno.

Araraquara, 6 de abril de 2020.

Sobre os autores
Alexandre Henrique Frigieri

Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Pós-Graduando em Ética Empresarial pela FDRP-USP. Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade IBEMEC.

Carlos Alberto Frigieri

Juiz do Trabalho. Graduado em Direito pela Universidade de Araraquara (UNIARA).

Mariana Cappatto Trosdorf

Operadora do Direito. Graduanda pela Universidade de Araraquara (UNIARA).

Juliana Estéfani Frigieri

Graduada na Universidade de Araraquara (UNIARA). Pós Graduada em Direito Constitucional pela Damásio Educacional, Pós Graduada em Direitos Humanos e Direito Digital pela Legale Educacional

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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