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Violência psicológica e moral contra a mulher.

A imagem como instrumento de vingança pornográfica

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Agenda 21/04/2020 às 19:49

6. CONCLUSÃO

Conclui-se que o Direito Penal quando da produção da norma incriminadora, deve observar princípios norteadores a exemplo do princípio da legalidade, intervenção penal mínima, adequação social, insignificância e proporcionalidade, dividida esta ultima em proibição de excessos e a proibição da proteção deficiente. As duas ultimas hipóteses ocorrem respectivamente quando a reprimenda penal é desproporcional ao delito praticado, agindo o legislador aquém do necessário; e a proibição da proteção deficiente, que ocorre na deficiência em proteger o bem jurídico tutelado pela norma, pecando o legislador pela irrisória ou nenhuma eficácia na sanção penal da conduta.

A violência de gênero pode ser entendida como aquela praticada contra vítima em virtude das diferenças de gêneros, definidas em nosso ordenamento jurídico pela Lei n° 11.340/03,Lei Maria da Penha, que conceitua as diferentes modalidade de violência que define a violência resultante de gênero. Na modalidade de violência psicológica, tem-se como a ação capaz de causar diminuição da autoestima da mulher, como perseguições, humilhações, ridicularizarão, insulto, chantagem limitação do seu direito de ir e vir, ou ainda prejuízos a sua autodeterminação. Em seu aspecto moral, relaciona-se com a prática de crimes contra a honra.

A conduta de revenge porn, denominada como vingança pornográfica, é o ato de divulgar sem o consentimento da vítima, conteúdo contendo cenas de sexo ou nudez. Em regra o perpetrador do revenge porn é um ex-companheiro, namorado, ou conjugue, em quem a vítima confiara à filmagem ou captura de imagem/vídeo em momentos de intimidade. Após o término do relacionamento, o perpetrador como forma de vingança, divulga o conteúdo gravado entre o casal. Os impactos e consequências dessa atitude, podem ocasionar sérios danos de ordem mental, levando em alguns casos como o citado nesta pesquisa, ao autoextermínio.

Diante disso questiona-se sobre o possível enquadramento típico legal para a conduta de revenge porn, analisando como uma possível lesão corporal, difamação ou injuria. Consta-se que os crimes de difamação e ou injuria são os tipos legais que mais se amoldam a conduta, incidindo uma majorante relativa ao meio empregado que facilita a divulgação do crime, pois afetam a honra da vitima em seus aspectos objetivos e subjetivos. Salienta-se que a difamação ou injuria praticadas no contexto de violência de gênero, deve-se aplicar a proteção conferida pela Lei Maria da Penha. Esse entendimento é acompanhado pelos Tribunais Superiores.


REFERÊNCIAS

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial. 12 Ed. São Paulo: Saraiva,2017.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n° 8.069 de 1990. In: Vade Mecum acadêmico forense. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018

BRASIL. Código Penal. Decreto Lei n° 2848 de 1940. In; In: Vade Mecum acadêmico forense. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em recurso especial n° 1261381 MG. 2018. Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Minas Gerais. 18 de Junho de 2018. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/591451204/agravo-em-recurso-especial-aresp-1261381-mg-2018-0057215-3> Acesso em: 22 set. 2018

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário n° 1154035 DF - Distrito Federal. 2018. Relator Min. Celso de Mello. Brasília.31 de agosto de 2018. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/631903643/recurso-extraordinario-com-agravo-are-1154035-df-distrito-federal > Acesso em: 22 set. 2018.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Criminal n° APR00004371520158190033. RJ. 2018. Relator Des. Claudia Marcia Gonçalves Vidal. Rio de Janeiro 01 de fevereiro de 2018. Disponível em: <https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/584205034/apelacao-criminal-apr-4371520158190033-rio-de-janeiro-miguel-pereira-j-vio-e-esp-adj-crim?ref=serp > Acesso em: 22 set. 2018

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BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Habeas Corpus n° 0025782-04.2017.8.05.0000. BA. 2017. Des. Rel. João Bosco de Oliveira Seixas. Bahia. 22 de Novembro de 2017.

Disponível em: https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/529723230/habeas-corpus-hc-257820420178050000/inteiro-teor-529723250 > Acesso em: 22 set. 2018

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 21 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal 2. Parte Especial. Dos crimes contra a pessoa. 15 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 4 Ed. Salvador: Juspodvim, 2016.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial (art. 121 ao 361). 8 Ed. Salvador: Juspodvim, 2016

DA SILVA, Sirlanda Maria Selau. O discurso jurídico sobre pornografia de vingança no Brasil. 2016. Dissertação (mestrado em ciências sociais). Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, São Leopoldo, 2016. Disponível em:<https://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/5699>. Acesso em: 22 set. 2018.

ESTEFAM, André. Direito Penal esquematizado. Parte Geral. 5 Ed. São Paulo, Saraiva, 2016.

MOTA, Bruna Germana Nunes. Pornografia de vingança em redes sociais: perspectivas de jovens vitimadas e as práticas educativas digitais. D issertação (mestrado em educação brasileira) – Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Educação, Programa de Pós-Graduação em Educação Brasileira, Fortaleza, 2015. Disponível em: <https://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/11358 > Acesso em: 23 set. 2018.

MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Geral. 11 Ed. São Paulo, Método, 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 14 Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2014.

SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. 6 Ed. Paraná. ICPC cursos e edições, 2014.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 18 Ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2016.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial vol. II. Introdução à teoria geral da parte especial. Crimes contra a pessoa. 14 Ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2017.

GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 11 Ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2017.

G1. Mãe de jovem achada morta após vídeo íntimo reclama de ‘violação’. G1 PI. 2013. Disponível em: <https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2013/11/mae-de-jovem-achada-morta-apos-video-intimo-reclama-de-violacao.html > Acesso em: 22 set. 2018

G1. Um ano após vídeo íntimo vazar na internet, polícia ainda busca suspeitos. G1 PI.2014

Disponível em: <https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2014/11/um-ano-depois-investigacao-sobre-morte-de-julia-rebeca-continua-no-pi.html> Acesso em: 22 set. 2018

PEREIRA, Ítalo Augusto Camargos. Criminalização do revenge porn. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 159, abr 2017. Disponível em: <h ttp://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18796&revista_caderno=3>. Acesso em: 22 set. 2018

Sobre o autor
Lucas Marques

Policia Militar de Minas Gerais-PMMG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo expunha o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a possível tipificação do revenge porn, que produzido anteriormente a edição da lei n° 13.772, de 19 de dezembro de 2018, que dentre outras modificações reconheceu a violação da intimidade da mulher, configurando violência doméstica e familiar e criminalizou o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez/ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

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