O Código Penal Brasileiro prescreve diversos tipos penais. Dentre os mais conhecidos podemos citar os crimes de homicídio, lesão corporal, furto, roubo, dano dentre outros.
Nesse sentido ocorrendo um fato que se amolde ao tipo penal estar-se-ia diante de um crime.
Assim configura-se um crime doloso quando se realiza uma determinada conduta com a intenção de atingir um determinado resultado, vale dizer, quando o agente tem a intenção de cometer o delito. Nesse sentido é a previsão do inciso I do artigo 18 do CP:
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O dolo previsto no artigo 18 inciso I pode ser classificado como: dolo direto, que é aquele em que o agente quer o resultado; e dolo eventual que é aquele em que o agente embora não deseje o resultado assume o risco de produzi-lo.
Os crimes culposos são aqueles em que ocorrem sem a intenção direta do autor do fato, conforme consta do inciso II do artigo 18:
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Para a configuração do tipo culposo é necessária a existência de uma conduta que possa ser classificada como negligência, imprudência ou imperícia. Esses três elementos são explicados da seguinte forma:
Negligência é uma atitude negativa, o agente não faz um ato que deveria realizar;
Imperícia é uma atitude positiva, diz respeito a falta de habilidade técnica para o exercício de ofício, arte ou profissão;
Imprudência é uma atitude positiva aonde o agente faz algo que não deveria.
Entretanto, vale ressaltar que para a configuração do crime culposo não basta a ocorrência da conduta nos moldes de um dos elementos acima, é necessário que haja expressa previsão legal tipificando o crime culposo.
Como exemplo pode-se mencionar o crime de dano previsto no artigo 163 do Código Penal, o referido crime somente tem previsão legal da conduta dolosa, ou seja, não há que se falar em crime de dano culposo.
Fonte
Manual de Direito Penal. Eugênio Pacelli e André Callegari. Parte Geral. 2017. Atlas.