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A analogia como fonte do Direito Administrativo

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Agenda 23/04/2020 às 11:44

3. CONCLUSÃO

Não há como dissociar a produção normativa de suas fontes, as quais devem ser entendidas como origem das normas jurídicas.

Existem classificações doutrinárias distintas sobre as fontes do direito, a exemplo, das fontes primárias e secundárias, imediatas e mediatas, diretas e indiretas, influindo em tal classificação, o sistema jurídico de tradição romano-germânica que eleva a lei a principal fonte do direito, sistema esse adotado em nosso ordenamento jurídico.

Se não há dúvida de que a lei é fonte de direito, quanto às demais fontes existem variações doutrinárias em sua indicação, sobressaindo na doutrina civilista à indicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, métodos integrativos previstos no art. 4º da LINDB, bem como, a doutrina e a jurisprudência.

No direito administrativo, a partir da concepção atual do princípio da legalidade, a lei é a principal fonte da construção dessa disciplina, havendo na doutrina administrativa a indicação de quatro pilares como fontes: lei, jurisprudência, doutrina e costumes.

Por sua vez, diferente da doutrina civilista, a analogia não é indicada pela doutrina administrativista como fonte do direito administrativo, havendo aqui um dissenso entre doutrina e jurisprudência, considerando que a analogia é uma importante fonte para a construção de soluções jurídicas, tendo como paradigma o Decreto nº 2.681 de 07/12/1912, que regulamenta a responsabilidade civil no transporte ferroviário de pessoas e mercadorias, cujas regras foram aplicadas e são aplicadas, por analogia, na jurisprudência para a solução de litígios envolvendo outros tipos de transporte, a exemplo, de bondes e ônibus.

Uma das explicações possível para a doutrina, diferente da jurisprudência, relegar a analogia como fonte do direito administrativo, é a centralidade que a lei tomou na construção dessa disciplina.

Em fecho e sem pretensão de esgotar, mas de instigar o tema para reflexão, a analogia, de longa data, vem sendo utilizada na jurisprudência na construção de soluções jurídicas que envolvem o direito administrativo, notadamente, no que se refere às normas de cunho processual e de direitos materiais de matriz constitucional regulamentados no âmbito federal e aplicados, por analogia, aos Estados e Municípios, não justificando, portanto, na atual quadra o silêncio doutrinário sobre essa importante fonte do direito administrativo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 15ª Ed. Impetus: Niterói, 2008.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Obrigações – Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2010, p. 380.

COUTO, Reinaldo. Curso de Direito Administrativo segundo a Jurisprudência do STJ e do STF. Ed. Atlas: São Paulo. 2011.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo . 4ª Ed. Fórum: Belo Horizonte. 2016.

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo . 13ª Ed. Saraiva: São Paulo. 2008.

GOMES, Fábio Bellote. Elementos do Direito Administrativo. Ed. Saraiva: 2012.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo . 9ª Ed. Saraiva: São Paulo. 2015.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo . 6ª Ed. Saraiva: São Paulo. 2016.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21ª Ed. Fórum: Belo Horizonte. 2018.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 14ª Ed. Forense: Rio de Janeiro. 2005.

NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. Ed. Atlas: São Paulo. 2011.

TARTUCE, Flavio. Direito Civil - Lei de Introdução e Parte Geral . 3ª Ed. Método:


Notas

1 Antes denominada Lei de Introdução ao Código Civil, referida lei passou a ser denominada pela Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro pela Lei 12.376/10.

2 NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. Ed. Atlas: São Paulo. 2011, p. 13.

3 MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo . 9ª Ed. Saraiva: São Paulo. 2015, p. 45.

4 ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 15ª Ed. Impetus: Niterói, 2008. P. 04.

5 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 14ª Ed. Forense: Rio de Janeiro. 2005, p. 62.

6 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo . 4ª Ed. Fórum: Belo Horizonte. 2016. p. 51.

7 MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo . 6ª Ed. Saraiva: São Paulo. 2016. p. 66.

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8 COUTO, Reinaldo. Curso de Direito Administrativo segundo a Jurisprudência do STJ e do STF. Ed. Atlas: São Paulo. 2011. p. 39.

9 GOMES, Fábio Bellote. Elementos do Direito Administrativo. Ed. Saraiva: 2012. p. 34

10 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21ª Ed. Fórum: Belo Horizonte. 2018. p. 33/36.

11 GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo . 13ª Ed. Saraiva: São Paulo. 2008. p. 27.

12 Registre que referido autor enumera em rol não taxativo como fontes a lei, a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais do direito, mas ressalva a admissão de outras fontes.

13 TARTUCE, Flavio. Direito Civil - Lei de Introdução e Parte Geral . 3ª Ed. Método: São Paulo. 2007. p. 23

14 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Obrigações – Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2010, p. 380.

15 Na fundamentação do referido julgado há indicação, como precedentes, do Recurso Especial nº 645.856//RS de 13/09/2004 e do Agravo Regimental no Agravo nº 683.234/RS de 05/12/05, registrando que tal entendimento foi reiterado em diversas decisões posteriores do Superior Tribunal de Justiça dando origem a súmula de nº 633: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. (Súmula 633, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 18/06/2019, DJe 17/06/2019)

16 No RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 16/12/2014 foi estabelecido como regra que um ente político não pode utilizar, por analogia, as normas jurídicas de outro ente político e, lado outro, como exceção, entendeu pela aplicação, por analogia, da Lei nº 8.112/90 aos Estados e Municípios com relação a direitos de cunho constitucional e que não geram aumento de despesa.

17 REsp 909.446/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.4.2010.

18 MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07.

19 Exemplo: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE GTEMA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO ATÉ REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES (INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL) E PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS. PRECEDENTE DO STF REFERENTE À GDATA APLICÁVEL À HIPÓTESE POR ANALOGIA. SENTENÇA DE DEFERIMENTO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ACRESCIDOS DOS AQUI DEDUZIDOS. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DEVIDO, QUE LEVOU A RETIFICAÇÃO DA CONTA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA HOMOLOGAR A NOVA CONTA ELABORADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. (Recursos 0504138-94.2014.4.05.8500, FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data: 08/04/2015 - Página N/I.)

Sobre o autor
Fabiano Batista Correa

Advogado, Professor de Direito Administrativo, Gestão Pública, Direito Constitucional e Direito Tributário

Informações sobre o texto

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