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O impacto do Covid-19 e a importância do planejamento sucessório

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Agenda 23/04/2020 às 20:34

CONCLUSÃO

Em tempos difíceis como os que estão todos vivendo, as questões patrimoniais e familiares vêm à tona e é interessante se permitir à organizá-las, ainda que mentalmente, para posteriormente verificar a melhor forma de fazer o planejamento sucessório.

A bem da verdade, não é apenas diante de um momento de crise mundial que devemos pensar na morte, por isso, a importância da realização de um planejamento antes mesmo de qualquer iminência de partida.

Há, portanto, três maneiras de realizar um planejamento sucessório, porém em cada caso deverá ser feito um diagnóstico familiar, empresarial e sucessório. As três opções se destinam a satisfazer as demandas e necessidade do cliente, cabendo ao advogado, nesse caso, indicar o instrumento adequado ao estudo de caso, a fim de que possa obter um resultado satisfatório para o que se almeja.

Importante frisar, que esse tempo de crise apenas se faz lembrar da importância do planejamento sucessório, mas que se destina a qualquer tempo, com ou sem crises, face a pandemia.

O cuidado com o patrimônio e a garantia do futuro dos dependentes ou beneficiários de um testamento, por exemplo, não devem esperar a ocorrência de uma fatalidade ou crise como a vivenciada, isso porque doenças, imprevisto e qualquer tipo de problema não costumam “avisar”, por isso é necessário estar atento e prevenido para qualquer intercorrência.

Para tanto, a necessidade de assessoria técnica e profissional é de extrema importância e, como paralelo devido à prevenção, temos o exemplo prático do torneio de ténis de Wimbledon que foi cancelado e havia feito um seguro para o caso de uma pandemia10.

Ora, enquanto a maioria dos negócios estão enfrentando uma grande crise econômica e muitos prejuízos, devido à necessidade do isolamento social, vê-se que o planejamento é a medida mais eficaz para proteger o patrimônio pessoal e empresarial.


REFERÊNCIAS

ALVES, Francisco, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil , Rio de Janeiro, 1956, 5ª ed., vol. 1.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de, OLIVEIRA, Sebastião Luiz Amorim, Inventários e partilhas: direito das sucessões: teoria e prática , São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2013.

PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil , 23. Ed., atualizada por Carlos Roberto Barbosa Moreira, Rio de Janeiro: Forense, 2016.

SCHREIBER, Anderson, Manual de direito civil contemporâneo , São Paulo: Saraiva Educação, 2018, 2º tiragem.

https://exame.abril.com.br/negocios/dino_old/empresas-familiares-assumem-lideranca-de-mercado/ - acessado em 13/04/2020.

https://www.dn.pt/desportos/seguro-permite-a-torneio-de-wimbledon-recuperar-113-milhoes-de-euros-12025614.html - acessado em 22/04.

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Notas

2 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 23. Ed., atualizada por Carlos Roberto Barbosa Moreira, Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. VI, p. 1.

3 Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1956, 5ª ed., vol. 1.

4 Anderson Schreiber, Manual de direito civil contemporâneo, São Paulo: Saraiva Educação, 2018, 2º tiragem, p. 933.

5 Anderson Schreiber, Manual de direito civil contemporâneo, São Paulo: Saraiva Educação, 2018, 2º tiragem, p. 961.

6 Euclides Benedito de Oliveira/Sebastião Luiz Amorim Oliveira, Inventários e partilhas: direito das sucessões: teoria e prática, São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2013, p. 34.

7 Anderson Schreiber, Manual de direito civil contemporâneo, São Paulo: Saraiva Educação, 2018, 2º tiragem, p. 965.

8 Anderson Schreiber, Manual de direito civil contemporâneo, São Paulo: Saraiva Educação, 2018, 2º tiragem, p. 966.

9 Disponível em: https://exame.abril.com.br/negocios/dino_old/empresas-familiares-assumem-lideranca-de-mercado/ - acessado em 13/04/2020.

10 https://www.dn.pt/desportos/seguro-permite-a-torneio-de-wimbledon-recuperar-113-milhoes-de-euros-12025614.html - acessado em 22/04.


Abstract: This article deals with an important institution of law, of successions, in which it assesses and justifies the importance of carrying out a succession planning that occurred through three hypotheses, the donation, the will and the family holding company. The latter in more detail, since in Brazil the vast majority of companies are familiar. The article seeks to define in an objective way what each of these hypotheses is and its repercussion in Covid-19 times.

Keywords: Succession planning. Succession. Heritage. Testament. Donation. Family Holding. Covid-19.

Sobre a autora
Priscilla Brayner Calado do Nascimento

Advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Federal de Pernambuco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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