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Processo Administrativo Ambiental - Lei 9.605/98 e Decreto 6.514/08.

Fundamentação legal, Fiscalização Ambiental e Competência para Fiscalizar e lavrar auto de infração ambiental.

Agenda 28/04/2020 às 09:14

A Lei 9.605/98, em seus artigos 70 a 76, regulamentados pelo Decreto Federal 6.514/08, estabelece o rito do processo administrativo ambiental no Ibama e ICMBio.

Sumário: Processo Administrativo Ambiental. Lei 9.605/98. Decreto 6.514/08. Auto de Infração Ambiental. Fiscalização Ambiental. Multa Ambiental. Defesa.


1. Fundamentação Legal

O procedimento administrativo para apuração de infrações ambientais e aplicação das respectivas sanções e medidas acautelatórias, inclusive o valor da multa e demais informações, é tratado, em âmbito federal, pela Lei Federal 9.605/98, em seus artigos 70 a 76, regulamentados pelo Decreto Federal 6.514/08.

Importante observar que a Lei 9.605/98, mais conhecida como Lei de Crimes Ambientais, não é exclusivamente penal, aplicando, sobretudo os Capítulos I, II e III à responsabilização administrativa, no que for compatível.

Estados e Municípios também podem criar sua própria legislação ambiental para apuração administrativa de infração ambiental.


2. Fiscalização Ambiental

A Constituição Federal prevê que as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, impondo ao Poder Público a obrigação de defender e preservar meio ambiente, por meio de ações preventivas ou por ações repressivas (multa administrativa, embargos, apreensão, etc).


3. Competência para fiscalizar

A competência para lavrar auto de infração ambiental é das autoridades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), tais como:

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a) Órgãos Executores são o IBAMA e ICMBio, responsáveis pela execução das leis ambientais, ou seja, fiscalizar e lavrar os autos de infrações;

b) Órgãos Seccionais são os órgãos e entidades Estaduais, como por exemplo as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, IMA, IAP, CETESB, Inea, Polícia Militar Ambiental, etc, que são responsáveis pela execução de programas e projetos, assim como pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente.

c) Órgãos Locais são responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental dentro do Município em que está vinculado, como por exemplo, a Floram de Florianópolis; a SAMA de Joinville; dentre outros; ou seja, assim como os Estados, cada Município pode ter sua própria unidade de fiscalização, e geralmente são conhecidas como Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

Informações sobre o texto

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