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O direito à prova, as provas ilícitas e as novas tecnologias

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Agenda 01/11/1999 às 01:00

6 - CONCLUSÕES

O direito à prova não é absoluto. Deve o juiz sobrepesar os direitos em jogo, quando do embate de princípios constitucionais protegidos, e buscar a justiça no caso concreto.

Surgirão cada vez mais novas situações, ainda não regulamentadas, tais como: o interrogatório on-line do acusado, a produção de prova testemunhal via televisão, a utilização da Internet para coleta de testemunhos, etc.

O "interrogatório on-line do acusado" afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República brasileira, art. 1º , III, da Constituição Federal.

Enquanto não sejam devidamente regulamentados, cabe a o juiz o exame no caso concreto, a fim de garantir os direitos das pessoas envolvidas, e ao mesmo tempo, não impedir a modernização dos meios de produção de provas, destarte quanto em comparação com a produção ordinária (ex.: cartas rogatórias), sejam mais úteis ao descobrimento da verdade.

Sobre as provas ilícitas, apesar da Constituição Federal de 1.988 trazer uma proibição expressa, o melhor entendimento é que deve ser aplicado o principio da proporcionalidade, aproveitando-se da saudável experiência do Direito Germânico.

O direito à intimidade não é absoluto. Todavia, deve ser analisado com atenção redobrada pelo julgador e protegido, a fim de não permitir que uma "demagoga saciedade social do alheio" substitua a garantia e segurança dos indivíduos e o direito à sua intimidade.


NOTAS
  1. SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 10ª ed, Forense, Rio de Janeiro, 1987, p. 491.
  2. Ou soma dos meios.
  3. SILVA, Ovídio A . Batista. Curso de Processo Civil. Voume 1. 4ª ed, RT, São Paulo, 1998, p.337-338.
  4. MITTERMAYER, C.J.A . Tratado da Prova em Matéria Criminal, Campinas, Bookseller, 1996, p.75.
  5. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, volume 2, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 194.
  6. Ob. cit, p. 194.
  7. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. Volume 2. 6 ed, São Paulo, RT, 1997, p. 437.
  8. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual, 6 ed, Saraiva, São Paulo, p. 108.
  9. Op. cit., p. 108.
  10. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito á prova no processo penal. São Paulo, RT, 1997, p. 91.
  11. Op. cit, p. 107.
  12. Op. cit, p. 108.
  13. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, Atlas, São Paulo, 1997, p. 255.
  14. É o entendimento de Walter Zeiss.
  15. Op. cit, p. 109.
  16. Op. cit, p. 109.
  17. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 4 ed, São Paulo, RT, 1997, p. 147.
  18. LENZ, Luís Alberto Thompson Flores. Revista de Informação Legislativa, ano 25, nr. 97, Janeiro/Março de 1988, Senado Federal, Brasília, p. 219.
  19. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Trad. Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro, Campus, 5ª reimpressão, 1992, p. 25.
  20. NERY JÚNIOR, Nelson. op. cit., p. 148.
  21. NÉRY JÚNIOR, op. cit, p. 150.
  22. Op. cit, p. 113.
  23. Já temos essa lei, a de no. 9.296, de 24.07.96.
  24. Op. cit, p. 122-123.
  25. TROCKER, Nicoló. Processo Civile e Costituzione. Milano, Dott A .Giufrre Editore, 1974, p. 628.
  26. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 5ª ed, São Paulo, Atlas, 1999, p. 117.
  27. SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada. Uma visão jurídica da sexualidade, da família, da comunicação e informações pessoais, da vida e da morte. Belo Horizonte, Del Rey, 1998, p.492.
  28. PRATA, Edson. Prova judicial via satélite. RT 649/13.
  29. PRATA, op. cit., p. 13.
  30. PRATA, ob. cit, p. 13.
  31. REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 17ª.ed, São Paulo, Saraiva, 1996, p. 59.
  32. REALE, op. cit., p.59.
  33. REALE, op. cit. 60.
  34. DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 1995, p. 147.
  35. LIMA, Francisco Meton Marques. Os princípios de direito do trabalho diante da reforma neoliberal. Revista LTr, Volume 61, no. 5, maio de 1997, p. 621
  36. ESPÍNDULA, Ruy Samuel. Conceitos de Princípios Constitucionais: elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. São Paulo, RT, 1998, p. 47.
  37. ESPÍNDULA, op. cit., p. 75.
  38. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2 ed, Lisboa , Almedina, 1998, p. 219.
  39. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Direito Penal, Estado e Constituição: Princípios constitucionais politicamente conformadores do Direito Penal. São Paulo, IBCCrim, 1997, p.183.
  40. DOTTI, Renê Ariel. O interrogatório à distância: um novo tipo de cerimônia degradante. RT 740/480.
  41. DIAS, Figueiredo e ANDRADE, Costa. Criminologia – O homem delinqüente e a sociedade criminógena, Coimbra Editores , 1984, p. 350.
  42. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Modernidade inútil. Boletim do IBCCrim, 42, junho de 1.996, São Paulo, IBCcrim.
  43. Errar é humano. A quantidade de erros que podem advir devido ao processamento do ato (da eletrônica, dos oficiais envolvidos, fortuitos e até do próprio juiz) , dentre outros, sugere a presença do advogado.
  44. DA SILVA, Edson Ferreira. Direito à Intimidade. Oliveira Mendes, São Paulo, 1998, p. 30.
  45. DOTTI, Rene Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação, São Paulo, RT, 1980, p. 66.
  46. FREGADOLLI, Luciana. O Direito à intimidade e a prova ilícita. Del Rey, Belo Horizonte, 1998, p. 41.
  47. Edson Ferreira da Silva cita , dentre outros: artigos 573 , 576 e 577 do CC, Lei 8.069/90(ECA), Lei 8.078/90(CDC), além de crimes previstos em nossa legislação penal: crimes contra a liberdade individual, a seção II para os crimes contra a inviolabilidade do domicílio, a própria Lei da interceptação telefônica 9.296/96, dentre outros..
  48. Op. cit, p. 118.

BIBLIOGRAFIA

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Sobre o autor
Lélio Braga Calhau

promotor de Justiça em Minas Gerais, pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), mestre em Direito pela Universidade Gama Filho (RJ), conselheiro do Instituto de Ciências Penais do Estado de Minas Gerais (ICP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALHAU, Lélio Braga. O direito à prova, as provas ilícitas e as novas tecnologias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/818. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

A presente monografia foi apresentada na matéria Teoria Geral do Processo do Curso de Mestrado em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro. Professor: Doutor Leonardo Greco.

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