6 - CONCLUSÕES
O direito à prova não é absoluto. Deve o juiz sobrepesar os direitos em jogo, quando do embate de princípios constitucionais protegidos, e buscar a justiça no caso concreto.
Surgirão cada vez mais novas situações, ainda não regulamentadas, tais como: o interrogatório on-line do acusado, a produção de prova testemunhal via televisão, a utilização da Internet para coleta de testemunhos, etc.
O "interrogatório on-line do acusado" afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República brasileira, art. 1º , III, da Constituição Federal.
Enquanto não sejam devidamente regulamentados, cabe a o juiz o exame no caso concreto, a fim de garantir os direitos das pessoas envolvidas, e ao mesmo tempo, não impedir a modernização dos meios de produção de provas, destarte quanto em comparação com a produção ordinária (ex.: cartas rogatórias), sejam mais úteis ao descobrimento da verdade.
Sobre as provas ilícitas, apesar da Constituição Federal de 1.988 trazer uma proibição expressa, o melhor entendimento é que deve ser aplicado o principio da proporcionalidade, aproveitando-se da saudável experiência do Direito Germânico.
O direito à intimidade não é absoluto. Todavia, deve ser analisado com atenção redobrada pelo julgador e protegido, a fim de não permitir que uma "demagoga saciedade social do alheio" substitua a garantia e segurança dos indivíduos e o direito à sua intimidade.
NOTAS
- SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 10ª ed, Forense,
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- Ou soma dos meios.
- SILVA, Ovídio A . Batista. Curso de Processo Civil. Voume 1. 4ª
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- MITTERMAYER, C.J.A . Tratado da Prova em Matéria Criminal, Campinas,
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- GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, volume 2, São
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- Ob. cit, p. 194.
- ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. Volume 2. 6 ed, São
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- MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual, 6 ed, Saraiva,
São Paulo, p. 108.
- Op. cit., p. 108.
- GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito á prova no processo penal. São
Paulo, RT, 1997, p. 91.
- Op. cit, p. 107.
- Op. cit, p. 108.
- MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, Atlas, São Paulo,
1997, p. 255.
- É o entendimento de Walter Zeiss.
- Op. cit, p. 109.
- Op. cit, p. 109.
- NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal,
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- LENZ, Luís Alberto Thompson Flores. Revista de Informação Legislativa, ano 25,
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- BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Trad. Carlos Nelson Coutinho, Rio de
Janeiro, Campus, 5ª reimpressão, 1992, p. 25.
- NERY JÚNIOR, Nelson. op. cit., p. 148.
- NÉRY JÚNIOR, op. cit, p. 150.
- Op. cit, p. 113.
- Já temos essa lei, a de no. 9.296, de 24.07.96.
- Op. cit, p. 122-123.
- TROCKER, Nicoló. Processo Civile e Costituzione. Milano, Dott A .Giufrre
Editore, 1974, p. 628.
- MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 5ª ed, São Paulo,
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- SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada. Uma
visão jurídica da sexualidade, da família, da comunicação e informações pessoais,
da vida e da morte. Belo Horizonte, Del Rey, 1998, p.492.
- PRATA, Edson. Prova judicial via satélite. RT 649/13.
- PRATA, op. cit., p. 13.
- PRATA, ob. cit, p. 13.
- REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 17ª.ed, São Paulo,
Saraiva, 1996, p. 59.
- REALE, op. cit., p.59.
- REALE, op. cit. 60.
- DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho, São
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- LIMA, Francisco Meton Marques. Os princípios de direito do trabalho diante da
reforma neoliberal. Revista LTr, Volume 61, no. 5, maio de 1997, p. 621
- ESPÍNDULA, Ruy Samuel. Conceitos de Princípios Constitucionais: elementos
teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. São Paulo,
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- ESPÍNDULA, op. cit., p. 75.
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 2 ed, Lisboa , Almedina, 1998, p. 219.
- LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Direito Penal, Estado e Constituição:
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sociedade criminógena, Coimbra Editores , 1984, p. 350.
- LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Modernidade inútil. Boletim do IBCCrim,
42, junho de 1.996, São Paulo, IBCcrim.
- Errar é humano. A quantidade de erros que podem advir devido ao processamento do
ato (da eletrônica, dos oficiais envolvidos, fortuitos e até do próprio juiz) , dentre
outros, sugere a presença do advogado.
- DA SILVA, Edson Ferreira. Direito à Intimidade. Oliveira Mendes, São
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- DOTTI, Rene Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação,
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- FREGADOLLI, Luciana. O Direito à intimidade e a prova ilícita. Del Rey,
Belo Horizonte, 1998, p. 41.
- Edson Ferreira da Silva cita , dentre outros: artigos 573 , 576 e 577 do CC, Lei
8.069/90(ECA), Lei 8.078/90(CDC), além de crimes previstos em nossa legislação penal:
crimes contra a liberdade individual, a seção II para os crimes contra a inviolabilidade
do domicílio, a própria Lei da interceptação telefônica 9.296/96, dentre outros..
- Op. cit, p. 118.
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