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Direito do consumidor frente à pandemia do novo coronavírus

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3. DOS MEIOS CONCILIATÓRIOS

Como um dos mais eficazes meios de resolução pacífica de conflitos, existem os artifícios provenientes do diálogo entre as partes e, por isso, é importante destacar o assunto em tela em um tópico separado dos demais, dada a sua relevância.

Em relação aos instrumentos de solução das problemáticas consumeristas, tendo em vista o dinamismo social, as peculiaridades do caso concreto, juntamente com o seguimento do ordenamento jurídico atual, no sentido de solução pacífica e eficaz dos litígios, temos a conciliação como significativa ferramenta diante da problemática consumerista. Dessa forma, partindo dos pilares consubstanciados nos Princípios da Celeridade e Economia Processual, os quais podem ser extraídos do art. 4º, do Código de Processo Civil, com amparo precípuo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como na Máxima Eficiência do Poder Judiciário, utilizando-se em todos os casos, da Proporcionalidade e Razoabilidade, conforme se apura da leitura do art. 8º, do Código de Processo Civil, com suporte em um relevantíssimo dispositivo legal, constante no art. 5º do Decreto-lei de nº 4.657 de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), deve ser proposto, sempre que possível, um acordo entre as partes, principalmente nos casos atuais envolvendo o Direito do Consumidor.

A partir da Conciliação se pode alcançar maior satisfação dos envolvidos, incluindo, ainda, mais rapidez nos procedimentos, evitando-se, por consequência, a eternização dos conflitos e sobrecarga do Poder Judiciário, principalmente diante do cenário de pandemia.


CONCLUSÃO

Por todo o exposto, e considerando os problemas sociais enfrentados atualmente pelo país diante da pandemia, é necessário maior atuação do sistema público para salvaguardar os interesses dos consumidores, haja vista a posição de hipossuficiência que estes ocupam. Neste sentido, considerando que a dinâmica social apresenta, a cada dia, um caso concreto diferente, mais do que políticas públicas, é preciso que, principalmente, o Poder Judiciário se aprofunde incessantemente na problemática em questão, tendo em vista que seus julgados repercutem diretamente na sociedade. 

Prosseguindo, considerando o cenário pandêmico atual, que traz inúmeras incertezas acerca do assunto - uma vez que, diante do ineditismo da situação, é necessário que se comece “do zero” a estruturação do ordenamento jurídico no que tange às relações consumeristas - é imperioso que os operadores do direito se apeguem aos princípios fundamentais da pessoa humana, para nortear os atos jurídicos. Sendo assim, os órgãos de proteção ao consumidor, também, ganham maior destaque, tendo em vista a sobrecarga do Poder Judiciário frente o crescente litígio consumerista.

Dessa forma, é por meio desta abordagem que, não obstante o amparo legal, seja frequentemente utilizada a via negocial dos conflitos, sempre priorizando o diálogo saudável entre os envolvidos, mediante a conciliação, respeitando-se, em todos os casos, os pilares sustentadores do ordenamento jurídico.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei de nº 13.105 de 16 de março de 2015. 27ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2019.

BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei de nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. 27ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2018.

BRASIL. Coronavírus: os principais direitos do consumidor. Disponível em: < https://idec.org.br/dicas-e-direitos/coronavirus-os-principais-direitos-do-consumidor> (Acesso em 23 de abril de 2020).

BRASIL. Decreto-lei de nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942. 27ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2019.

BRASIL. Decreto de nº 7.257 de 04 de Agosto de 2010. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7257> (Acesso em 23 de abril de 2020).

BRASIL. Estado de Calamidade < www.conjur.com.br/2020> (Acesso em 23 de abril de 2020).

BRASIL. Evolução histórica do direito do consumidor. Disponível em <www.ambitojuridico.com.br> (Acesso em 23 de abril de 2020).                                                               

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BRASIL. Lei Complementar de nº 101, de 04 de Maio de 2000.  27ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2019.

BRASIL. Lockdown, quarentena e distanciamento: entenda as diferenças entre os níveis de afastamento social  <www.gauchazh.clicrbs.com.br/coronavirus-servico/noticia - Lúcia Pellanda, professora de Epidemiologia da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA)> (Acesso em 23 de abril de 2020).

BRASIL. Medida Provisória de nº 926 de 20 de março de 2020. < http://www.planalto.gov.br> (Acesso em 24 de abril de 2020).

BRASIL. Medida Provisória de nº 948 de 08 de abril de 2020 < http://www.planalto.gov.br> (Acesso em 24 de abril de 2020).

BRASIL. OMS volta a pedir isolamento social <www.sbp.com.br/imprensa> (Acesso em 24 de abril de 2020).

BRASIL. Sobre a doença <www.saude.gov.br/coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca>  (Acesso em 23 de abri de 2020).


Notas

{C}[4]{C} Coronavírus: os principais direitos do consumidor. 25/03/2020. Disponível em: < https://idec.org.br/dicas-e-direitos/coronavirus-os-principais-direitos-do-consumidor>. Acesso em: 23/04/2020

{C}[5]{C} Id. Ibid.

{C}[6] Coronavírus: os principais direitos do consumidor. 25/03/2020. Disponível em: < https://idec.org.br/dicas-e-direitos/coronavirus-os-principais-direitos-do-consumidor>. Acesso em: 23/04/2020

{C}[7]{C} Id. Ibid.

{C}[8] Coronavírus: os principais direitos do consumidor. 25/03/2020. Disponível em: < https://idec.org.br/dicas-e-direitos/coronavirus-os-principais-direitos-do-consumidor>. Acesso em: 23/04/2020

Sobre os autores
Igor Gandra Passeri

• Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP. • Pós-graduado em Direito Processual Civil FDRP-USP • Pós-graduado em Direito Previdenciário - Academia Ajurídica

Primo Francisco Astolfi Gandra

Advogado, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Toledo – Unitoledo (1995).

Glicia Gandra de Oliveira

Advogada, Pós-graduada em Direito Penal e Direito Processual Penal pelo Centro Universitário Toledo – Unitoledo (2019), Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Toledo – Unitoledo (2016).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSERI, Igor Gandra; GANDRA, Primo Francisco Astolfi et al. Direito do consumidor frente à pandemia do novo coronavírus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6157, 10 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81820. Acesso em: 22 nov. 2024.

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