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Ausência do efeito suspensivo nas sentenças de primeiro grau como forma de divisão do ônus do processo

Agenda 05/04/2006 às 00:00

Atualmente, presenciamos uma série de medidas legislativas com o escopo de dar maior celeridade ao processo. Até mesmo através de emenda constitucional foi buscada, apenas na seara legislativa, a intenção de dar maior celeridade processual. A Emenda Constitucional n.º 45/04, inovou ao introduzir um novo inciso ao artigo 5º, prevendo no inciso LXXVIII que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Além da Emenda Constitucional n.º 45/04, outros regulamentos infraconstitucionais surgiram nestes últimos anos com o fim único de tentar propiciar ao processo um andamento mais célere e eficaz. Tomemos como exemplo a nova, ou melhor, novíssima, Lei do Agravo, a Lei 11.187/05 que modificou este instituto, o qual já sofrera recentes alterações pelas Leis 9.139/95 e 10.352/01. Ainda, temos a Lei 11.232/05, que traz o sincretismo processual para as execuções de título judicial, os quais serão executados nos mesmos autos do processo de conhecimento. Ademais, temos a Lei 11.276/06, que regulamenta a súmula impeditiva de recurso e a Lei 11.277/06 trazendo previsão de sentença para casos idênticos.

Nota-se que o legislador está empenhado em modificar a regulamentação processual com o fim maior de dar maior efetividade e celeridade ao processo.

Citamos apenas as últimas alterações legislativas no âmbito do processo civil, mas a verdade é que há anos tem-se perseguido, sem muita efetividade, dar maior rapidez a prestação jurisdicional. Poucas foram as medidas legislativas que repercutiram de forma eficaz na sistemática processual, algumas apenas tumultuaram o procedimento.

Os motivos para tal demora não são exclusivos de códigos antigos ou legislações ultrapassas, mas sim, de toda estrutura do Poder Judiciário. Os motivos são diversos, além do sistema recursal adotado, falta estrutura, serventuários e juízes para fazer frente a todo o volume de processos existentes.

Dessa forma, algumas modificações legislativas tornam-se inócuas em virtude de falhas apresentadas pelas mesmas ou pela, já citada, falta de estrutura do Poder Judiciário.

É cediço que, embora esteja havendo uma constante modificação processual a fim de alcançar a celeridade constitucionalmente prevista, há, ainda, muita demora na prestação jurisdicional causando grande prejuízo para aqueles que tem que socorrer ao Judiciário para solucionar seus litígios.

Assim, o ônus do processo é um peso muito grande que é suportado por aquele que vem buscar a satisfação uma prestação resistida, pois aquele que vai a juízo, via de regra, busca a satisfação de um direito que normalmente não possui ou que não está podendo usufrui-lo.

O Código de Processo Civil traz alguns institutos que fazem com que ônus do processo seja suportado por ambas as partes ou até mesmo repartido, em especial, o instituto da tutela antecipada, através do qual o juiz pode antecipar os efeitos práticos da tutela jurisdicional mediante requerimento da parte desde que exista prova inequívoca que o convença da verossimilhança da alegação, somado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Nestes termos, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, o juiz pode antecipar os efeitos práticos da tutela pretendida ao requerente, fazendo com que o mesmo usufrua o direito alegado antes mesmo do resultado final do processo. A decisão que concede a tutela antecipada é realizada com base em uma cognição sumária, ao passo que a mesma poderá ou não ser confirmada pela sentença, onde o juiz exerce uma cognição exauriente.

Concedendo antecipadamente a tutela, o juiz faz com que autor e réu dividam o ônus do processo, pois, via de regra, aquele que vai a juízo pleitear algo não detém aquele direito, o qual se encontra com o aquele contra quem é feito o pedido. Dessa forma, ao retirar do réu o direito discutido e passando-o ao autor o juiz equilibra o ônus processual fazendo com que, agora, o réu suporte os efeitos da demanda sem que possua o bem da vida litigioso.

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Esta é, em apertada síntese, a sistemática adotada pelo instituto da tutela antecipada.

No entanto, muitos processos seguem até seu ato final, a sentença, sem que sejam antecipados os efeitos práticos da tutela, isto faz com que o autor suporte sozinho o ônus processual. Ao final do procedimento, o juiz deliberará, através de sentença, prolatada em sede de cognição exauriente ou plena, sobre o pedido realizado na exordial. Não obstante, a cognição plena, ou seja, a certeza ao proferir a sentença, muitos pedidos, que são julgados procedentes, ainda não são passíveis de fruição pela parte vencedora no processo, tendo em vista o efeito suspensivo presente em muitas espécies de procedimento.

Assim, via de regra, a apelação será sempre recebida sob os efeitos suspensivo e devolutivo. A eficácia imediata da sentença é a exceção no sistema processual brasileiro.

Neste momento surge uma grande contradição no sistema processual, qual seja, em sede de antecipação de tutela o juiz pode deferir ao requerente os efeitos práticos do pedido quando estiver presente prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, somado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mas ao proferir uma sentença, após toda a dilação probatória realizada, ou seja, após uma cognição plena e exauriente, vigora a regra da não-efetividade imediata da sentença, sendo que a mesma só poderá ser efetivada após o seu trânsito em julgado, salvo se estiver presente em uma das hipóteses do art. 520 do CPC.

Caso seja deferida durante o processo a tutela antecipada e for confirmada na sentença, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, conforme se depreende do inciso VII, do art. 520, do CPC, acrescido pela Lei 10.352/01. A contrario sensu, se não for deferida antecipadamente a tutela e não estiver presente nas hipóteses do art. 520 a apelação, via de regra, será recebida em seu duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo.

Entendemos, data vênia, que a regra ideal seria diametralmente oposta, assim, via de regra, a apelação deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo sendo o efeito suspensivo a exceção e não a regra que está posta atualmente.

Se o direito brasileiro admite expressamente a tutela antecipatória, contraditoriamente ele não viabiliza a possibilidade da sentença – que é o instrumento que concede a tutela final – ser executada na pendência do recurso interposto para o tribunal. Em outras palavras: é viável a execução da tutela no curso do processo, mas não é possível a execução da sentença na pendência do recurso de apelação! Não é preciso grande esforço para demonstrar a incoerência do sistema brasileiro neste ponto. Ora, dever-se-ia admitir a execução da sentença na pendência do recurso ao menos com base nos mesmos fundamentos que podem ser invocados para a concessão da tutela antecipatória.

Ora, para o juiz sentenciar determinada demanda exige-se que toda a fase probatória, que irá influenciar na sua decisão, tenha sido cumprida conforme os princípios constitucionais e as regras procedimentais. Assim, o juiz tem convicção daquilo que está sendo proferido em sentença, convicção esta que é muito superior a antecipação de tutela, a qual é capaz de dar efeito prático a tutela requerida.

Dessa forma, temos que o indeferimento da medida antecipatória, mesmo que na sentença o juiz defira o pedido do autor, o mesmo não terá, de imediato, os efeitos práticos da sentença tendo que aguardar seu trânsito em julgado.

Vislumbra-se, em pesquisa divulgada pelo processualista Luiz Guilherme Marinoni [01], que, "segundo informação prestada pelos Drs. Albino Jacomel Guérios e Renato Lopes de Paiva, ilustres Juizes de Direito na Comarca de Curitiba, há interposição de recurso de apelação contra 90% por cento das sentenças proferidas em primeiro grau de jurisdição. Em pesquisa realizada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, verificou-se que, no ano de 2000, foram interpostas 8072 recursos contra tais sentenças. Assim, é possível dizer, conforme demonstra pesquisa que foi realizada pelos Drs. Cleide Kazmierski e Roberto Del Claro, que 80% das sentenças foram mantidas apesar dos recursos".

Ora, desejar que a sentença produza efeitos apenas após ter sido confirmada pelo tribunal (como é a regra no direito brasileiro) é esquecer que grande parte dos recursos presta-se a protelar a realização dos direitos, prejudicando o autor que tem razão. Assim, aquele que é sucumbente em primeiro grau pode, através da apelação, fazer com que se postergue a efetivação dos direitos através de recursos com caráter protelatório. Embora o código de processo preveja hipótese de punição para aqueles que interpõe recurso meramente protelatório, conforme o previsto no art. 17, inciso VII, acrescentado pela Lei 9.668/98, há, ainda, aqueles que prefiram a penalidade da litigância de má-fé a cumprir a sentença de primeiro grau, mesmo sabedor que seu recurso não lhe dará qualquer direito, apenas postergará o direito daquele que efetivamente o tem. A tentativa é fazer que os sucumbentes em primeiro grau, só recorram quando vislumbrem obter sucesso na interposição do recurso e não o utilizem como meio para prorrogar a fruição de direitos.

Como é óbvio, não basta afirmar que a sentença poderá ser executada na pendência do recurso apenas quando confirmar a antecipação da tutela, conforme a redação do art. 520, VII, do CPC. É que, em alguns casos, o juiz pode negar a antecipação, por não se ter mostrado provável o direito invocado. Em um caso como este, persistindo o fundado receio de dano quando já totalmente instruído o processo, e evidenciado o direito afirmado pelo autor, a sentença certamente será de procedência, mas somente poderá ser executada após ter sido confirmada pelo tribunal? Tal pergunta revela a incoerência do sistema e a falta de propriedade da referida reforma, que reafirma algo ilógico, ao admitir a realização do direito no curso do procedimento e não a admitir ao seu final!

Dessa forma, entendemos que a lógica processual seria conceder a sentença força executiva de imediato, relegando as hipóteses de efeito suspensivo para situações especiais. Pois, assim privilegiaria as sentenças de primeiro grau evitando, também, recursos com caráter protelatório, os quais se apóiam na morosidade judiciária para postergar a realização efetiva do objeto do litígio. A ordem processual posta leva a esta incoerência, onde, sob a forma de tutela antecipada, realizada sob cognição sumária, pode-se executar provisoriamente os efeitos práticos da prestação jurisdicional, ao passo que, em sede de sentença, a qual pressupõe uma cognição plena e exauriente, a mesma, só poderá ser executada de plano se a apelação for cabível apenas no efeito devolutivo ou se for confirmada a tutela antecipada retro concedida.

Isto posto, defendemos que a alteração da sistemática recursal, passando o efeito suspensivo ser a exceção e não a regra, com isso, inibirá os recursos protelatórios, privilegiando a jurisdição de primeiro grau e possibilitando que o autor tenha seu direito efetivado, ao menos provisoriamente, na pendência de recurso.


Nota

01MARINONI, Luiz Guilherme. O custo e o tempo do Processo Civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 441, 21 set. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5717>. Acesso em: 16 fev. 2006.

Sobre o autor
Luiz Fernando Kazmierczak

advogado em Jacarezinho(PR), professor de Direito Penal na Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro (UNESPAR), pós-graduando em Direito Processual Civil nas Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO),Professor de Direito Penal das Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO),Aluno Especial do Programa de Mestrado da Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro (FUNDINOPI)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KAZMIERCZAK, Luiz Fernando. Ausência do efeito suspensivo nas sentenças de primeiro grau como forma de divisão do ônus do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8211. Acesso em: 18 nov. 2024.

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