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Ilegalidades na autuação de infração de trânsito unicamente por instrumento de medição de velocidade de operação autônoma.

Estudo de caso na cidade de João Pessoa

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Agenda 11/04/2006 às 00:00

A lavratura do Auto de Infração de Trânsito é de competência exclusiva de servidor público, seja ele celetista ou estatutário, ou ainda policial militar designado para essa função.

A instalação de Instrumentos de Medição de Velocidade de Operação Autônoma, os chamados "Redutores de Velocidade", "Lombadas Eletrônicas", "Fotossensores" e "Pardais", nas vias públicas transformou-se numa "compulsão" das Administrações públicas brasileiras em suas esferas de atuação.

Esses mecanismos tinham por finalidade a regularização e fiscalização do tráfego em determinadas áreas, objetivando a redução dos acidentes de trânsito, bem como promover a melhoria da educação, circulação e segurança no trânsito dos usuários da via. [01]

Entretanto, a utilização dos mesmos, da forma que vem sendo praticada, em especial, pelas Administrações púbicas municipais, não gera benefícios sociais; pelo contrário, causam prejuízos materiais, morais e psicológicos, uma vez que são eivados de vícios e ilegalidades até então insanáveis e que precisam ser revistos pelas edilidades.


1.DA ILEGALIDADE DA AIT UNICAMENTE POR INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE VELOCIDADE DE OPERAÇÃO AUTÔNOMA

É do conhecimento comum e de ampla divulgação dos especialistas em trânsito – e os Tribunais vêm confirmando esta assertiva – que a simples autuação de condutor de veículo automotor unicamente por Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma ("Redutores de Velocidade", "Lombadas Eletrônicas" e "Pardais") é ilegal.

Infelizmente, as Administrações municipais tratam desse assunto com certa indiferença. Em contrapartida, a população vem sofrendo uma verdadeira agressão ao seu patrimônio material e moral, diuturnamente. Prolik e Freire asseveram que essa conduta seja projetada a perpetuar uma "Indústria de Multas". [02]

Os aspectos que confirmam a ilegalidade da AIT unicamente por Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma são muitos, senão vejamos:

a)Incompetência dos Instrumentos de Medição de Velocidade de Operação Autônoma para lavrar o AIT.

A lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT) é de competência exclusiva de servidor público, seja ele celetista ou estatutário, ou ainda, policial militar designado para essa função.

Essa é uma determinação expressa da Lei nº 9.503/97 (CNT) em seu art. 280, § 4º:

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência (negrito nosso).

Portanto, o AIT só poderá ser lavrado por um agente da autoridade de trânsito, ou seja, pessoa física, e que preencha todos os requisitos formais e materiais dos atos administrativos.

"Assim sendo, um equipamento eletrônico não pode lavrar auto de infração porque não é considerado "agente".

Conforme Novo Dicionário Aurélio da Editora Nova Fronteira, a expressão agente significa "procurador, delegado, administrador", e, é justamente por isso que o Código Nacional de Trânsito, no § 4º do art. 280, define expressamente quem será considerado como agente o servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar.

Deste modo, considerar os equipamentos eletrônicos como "agentes", a contra-senso, seria chegar ao cúmulo de se atribuir personalidade humana às máquinas." [03]

Reforçando esse entendimento, Hely Lopes conceitua agentes administrativos como:

"São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. São investidos a título de emprego e com retribuição pecuniária, em regra por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento." [04]

Nesse mesmo sentido, Di Pietro [05] conceitua servidor público (aqui equiparado a agente administrativo no exercício de sua função):

"São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos (grafo nosso).

Compreendem:

1.os servidores estatutário, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;

2.os empregados públicos contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;

3.os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender às necessidades temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público."

Em qualquer caso, o agente competente só poderá ser pessoa física. Não podemos conceber, no presente, "pessoa eletrônica" lavrando Auto de Infração de Trânsito.

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O AIT é ato administrativo por natureza. E como tal, possui obrigatoriamente cinco requisitos essenciais [06]. A inobservância de pelo menos um desses elementos invalidará o ato, ou seja, é ato nulo. Quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Assim, o AIT lavrado por "Redutor Eletrônico" fere totalmente a condição primeira de sua validade, ou seja, a competência para emanar atos administrativos. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.

"Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico de manifestar a vontade da Administração." [07]

Assim, um ato administrativo praticado por quem não tem competência para fazê-lo é nulo. "Ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo" [08]. O vício insanável é a incompetência do equipamento eletrônico.

"Desta forma, está bastante claro que a expedição do ato administrativo sancionador somente pode ser realizada por meio de um agente ou de um órgão, sendo claro que o instrumento eletrônico de fiscalização não possui autoridade de, por si só, imputar uma sanção ao administrado." [09]

Di Pietro [10] encerra esta questão de competência quando trata dos elementos constituintes do ato administrativo:

"Partindo-se da idéia que só o ente com personalidade jurídica é titular de direitos e obrigações, pode-se dizer que, no direito brasileiro, quem tem capacidade para a prática de atos administrativos são as pessoas públicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Ocorre que as funções que competem a esses entes são distribuídas entre órgãos administrativos (como os Ministérios, Secretarias e suas subdivisões) e, dentro destes, entre seus agentes, pessoas físicas" (grafo nosso).

Se, um ato administrativo praticado por quem não tem competência é ato nulo, imagine os que são praticados por equipamento eletrônicos. Trata-se, pois, de ato inexistente, ou seja, é o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde seu nascedouro. [11]

b)Das hipóteses do AIT

O Código Nacional de Trânsito estabelece duas hipóteses em que haverá a lavratura Auto de Infração de Trânsito

1) Em flagrante;

2) Sem flagrante.

Ocorrendo a primeira hipótese, o agente procederá de acordo com os incisos de I a VI do supracitado artigo.

Na segunda hipótese, o agente procederá de acordo com o § 3º do mesmo artigo, relatando o fato à autoridade competente, ou seja, não se admite o repasse de informações à autoridade competente ou ao órgão público por mecanismos eletrônicos sem a participação de um agente delegado para tal.

Numa ou noutra hipótese não se admite a participação de equipamentos eletrônicos na lavratura dos AIT, uma vez que essas funções pertencem, exclusivamente, aos agentes de trânsito. O § 3º do art. 280 é cristalino [12]:

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio ato de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte (negrito nosso).

Evidente está que os Instrumentos de Medição de Velocidade de Operação Autônoma são apenas mais um meio de prova para consubstancia o AIT lavrado pela autoridade ou agente competente. O CNT é explícito nesse sentido em seu art. 280, § 2º:

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN (negrito nosso).

É o caso do "bafômetro" (reação química) utilizado pela Polícia Rodoviária na averiguação do teor de álcool; radares de operação manual em blitz e fitas de vídeo registrado uma operação. Assim, o agente de trânsito presencia determinada infração e utiliza-se dos meios de provas descritos na lei para consubstanciar o AIT.

c)AIT lavrado ou relatado unicamente por equipamento eletrônico incorre em irregularidade formal

O art. 280 elenca os requisitos que deverão constar no AIT e, em seu parágrafo segundo, dispõe sobre a obrigatoriedade da presença da autoridade de trânsito que lavrará ou relatará a infração, cuja prova será comprovada também por meio eletrônico.

A falta do agente de trânsito no local da infração e a respectiva lavratura do auto incorrerão em ato administrativo falho, com vício formal, portanto, insubsistente e irregular, por faltar-lhe elementos constitutivos do ato em si. "A irregularidade do auto de infração diz respeito à ausência dos requisitos de validade do auto de infração, que são previstos no art. 280 do CTB". [13]

Di Pietro esclarece que a inobservância da forma invalida o ato:

"Ocorre que tanto a inobservância da forma como a do procedimento produzem o mesmo resultado, ou seja, a ilicitude do ato. Por exemplo, se a lei exige a forma escrita e o ato é praticado verbalmente, ele será nulo; se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento invalida a demissão, ainda que esta tivesse correta, quando isoladamente considerada." [14]

Neste diapasão, se a lei exige a presença do agente de trânsito e o Auto de Infração de Trânsito é lavrado ou relatado unicamente por equipamento eletrônico o ato torna-se ilegal, inválido e sem efeito.

Entretanto, o CONTRAN insiste em editar Resoluções contrarias ao Código Nacional de Trânsito. O § 1º, do art. 3º, da Resolução 146/03 [15], discrimina a não obrigatoriedade da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração.

Porém, a Resolução nº 165/04 [16] dispõe de forma divergente. O art. 6º discrimina que "as notificações da autuação e da penalidade elaboradas a partir de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução, deve conter, além do disposto CTB e na legislação complementar..." (negrito nosso).

Esse dispositivo ratifica tudo o que dissertamos até agora e, per si, seria suficiente para tornar sem efeito o § 1º, do art. 3º da Resolução nº 146/03.

Assim, toda e qualquer Resolução editada pelo CONTRAN que disponha de modo diverso ao disposto nos parágrafos 2o e 3º, art. 280 do CNT, ou seja, que não exija a presença da autoridade ou do agente de trânsito no local da infração é ilegal.

Não se trata de interpretar a Lei. Os dispositivos elencados no Código Nacional de Trânsito são, hierarquicamente, superiores a qualquer norma editada pelo CONTRAN.


II-INCOMPETÊNCIA DO CONTRAN PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO

Objetivando legalizar ou legitimar a sanção imposta pelos "Radares Eletrônicos", a Administração pública vale-se das Resoluções nos 23/98, 795/95, 801/95 e 146/03 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que supostamente regulamenta o § 2º art. 280 do CTN acima descrito.

O art. 1º da Resolução nº 23/98 assim expressa:

Art. 1º – Definir que Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma é aquele que registra e disponibiliza as informações de forma adequada, dispensando a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração, viabilizando a comprovação da infração (negrito nosso).

O parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 795/95 discrimina que:

A Barreira Eletrônica substitui ou completa a ação do agente da autoridade de trânsito, para os efeitos dos Artigos 100 a 111, do Código Nacional de Trânsito (negrito nosso).

Desse dispositivo, surge a dúvida: uma Resolução do CONTRAN é hierarquicamente superior a uma Lei Federal (CNT) ou à Constituição Federal?

Ora, o CONTRAN editou a Resolução nº 165/04, mais recente, e em sentido contrário às Resoluções nos 23/98, 795/95, 801/95 e 146/03.

A edição da Resolução nº 165/2002, per si, é suficiente para refutar qualquer multa aplicada única e exclusivamente por Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma, uma vez que remonta aos requisitos formais evidenciados no CNT.

O CONTRAN não possui competência para legislar sobre trânsito. É uma afronta direta ao art. 22, XI, da Constituição Federal que estabelece a competência privativa de União no tocante a legislar em matéria de trânsito.

"Melhor esclarecendo, podemos afirmar que o CNT impõe a competência exclusiva para os agentes de trânsito fiscalizarem e lavrarem os autos de infração ou para relatarem as ocorrências à autoridade de trânsito, e, fugindo totalmente das suas atribuições, o CONTRAN criou regra nova, passando a permitir que os equipamentos eletrônicos exerçam também as atividades descritas em lei como específicas dos agentes de trânsito.

Não é correto dizer que o § 2º do art. 280 CNT concede poder para o CONTRAN inovar a Lei de trânsito, sendo que foi permitido tão somente a tal ente público regulamentar alguns meios de provas a serem utilizadas pelas autoridades e agentes de trânsito, e , é justamente neste ponto o nascedouro do paradoxo da ilegalidade." [17]


III-LESÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA

Além dos itens I e II, acima especificados e afirmativos da ilegalidade do AIT ora em análise, a utilização de Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma na lavratura do Auto de Infração de Trânsito e a conseqüente imputação da multa, ATENTA, diretamente, ao princípio constitucional da igualdade discriminado no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

O art. 280 do CNT elenca os elementos que deverão constar no AIT. A falta de pelo menos um desses requisitos invalidaria o ato administrativo, ou, em última análise, torná-lo-ia irregular (requisito suficiente para seu arquivamento, conforme art. 281, I do CNT).

As "Lombadas Eletrônicas" estão posicionadas de forma a identificar o veículo frontalmente. Isto é, quando da possível infração, o equipamento registra a velocidade média ora transitada e identifica o veículo pela placa dianteira, enquadrando-o no que dispõe o art. 280 do CNT.

Então, como identificar ou autuar uma motocicleta apenas utilizando as atuais "Lombadas Eletrônicas"?

O automóvel e a motocicleta são registrados no DETRAN; seus proprietários pagam tributos (IPVA e elevadas taxas) para trafegarem licitamente; ambos são identificados pelas placas externas, ambos exigem a Carteira Nacional de Habilitação e são agentes ou vítimas de acidentes. Então porque punir os proprietários de automóveis e não os de motocicletas, uma vez que possuem os mesmos direitos, obrigações e estão em situação análoga. A dispensa de placa dianteira de veículos de duas ou três rodas não exime a Administração pública municipal em identificar o veículo infrator (Art. 115, § 6º do CNT). A Lei é clara. Tal procedimento incorre em discriminação.

"Uma forma de inconstitucionalidade revela-se em se impor obrigação, dever. Ônus, sanção ou qualquer sacrifício a pessoas ou grupos de pessoas, discriminando-os em face de outros da mesma situação que, assim, permaneceram em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade." [18]

Uma análise estatística simples obtida pelos dados do CONTRAN via Internet, nos anos de 1999 a 2002, constata-se que os acidentes de trânsito com vítimas entre automóveis e motocicletas na Capital João Pessoa-PB são equiparados [19], levando–se em consideração os demais tipos de veículos.

COMPARATIVO ENTRE VEÍCULOS ENVOLVIDOS EM ACIDENTES DE

TRÂNSITO COM VÍTIMAS EM JOÃO PESSOA-PB

PERÍODO 1999 A 2002

Discriminação Ano

Automóvel / Camioneta

(a)

Motocicleta

(b)

(b) / (a)

em porcentagem

Vítimas de acidentes / acidente com vítimas

1999

390

116

30%

554

2000

438

141

32%

563

2001

405

168

41%

563

2002

538

262

49%

618

Fonte: DENATRAN / Estatísticas / Acidentes de Trânsito.

Obs.: O CONTRAN não dispõe as estatísticas de 2003 a 2006.

Desta forma, é flagrante a discriminação por parte da Administração pública municipal aos proprietários e condutores de automóveis em face das motocicletas. A Constituição Federal coíbe essa atitude discriminatória. [20]

Sobre o autor
Alexandre Duarte Quintans

servidor público estadual da Paraíba, bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), especialista em Gestão Pública pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUINTANS, Alexandre Duarte. Ilegalidades na autuação de infração de trânsito unicamente por instrumento de medição de velocidade de operação autônoma.: Estudo de caso na cidade de João Pessoa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1014, 11 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8228. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

O presente artigo é baseado em uma defesa de autuação elaborada pelo autor em face de uma Notificação de Infração de Trânsito emitida por "lombada eletrônica" pela Superintendência de Transportes e Trânsito de João Pessoa.

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