Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Sigilo das votações e o mito da maioria dos votos

Agenda 29/05/2020 às 15:22

Reflexões sobre os principais aspectos relacionados à prática equivocada de abrir somente até o quarto voto dos jurados.

O SIGILO DAS VOTAÇÕES E O MITO DA MAIORIA DE VOTOS

É bem verdade que vaidosos advogados e promotores viam seus egos inflados e massageados com votações que resultavam em 07 (sete) a 00 (zero) na Sala Secreta.

Isso sem contar o alívio ante a revelação do último voto – contrário aos demais, mas favorável à sua tese –, evitando um vexame completo das aspirações da parte.

Não se olvide ainda que os oficiais de justiça restam saudosos quando se recordam dos tempos de abertura de todas as cédulas, afinal, com um pouco de sorte, não era preciso juntar todas elas, misturá-las e separar novamente: elas já estavam naturalmente separadas.

No entanto, todos esses pormenores são circunstanciais diante do desrespeito à norma que se disseminou Brasil afora, donde se decidiu – da noite para o dia – que os votos somente seriam revelados até o quarto no mesmo sentido.

O presente ensaio não tem a pretensão de transformar o modo como as Salas Especiais do Tribunal do Júri brasileiro vêm sendo conduzidas, mas apenas restaurar as origens da norma e seu escopo, bem como alertar que a forma como tem sido adotado o procedimento secreto não necessariamente garante o anonimato da votação advinda do Corpo de Jurados.


Interpretação histórica – a construção da nova norma

A redação do dispositivo normativo que regulamenta a abertura de cédulas no momento da Sala Especial assim dispõe: “Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos”.

Uma leitura apressada deste preceito legal induz à equivocada conclusão de que o legislador passou a obrigar que os votos fossem revelados até o aparecimento da quarta resposta na mesma direção, seja “sim”, seja “não”.

Entretanto, quando se aprofunda na investigação acerca da interpretação histórica desse dispositivo, o desfecho segue uma via diametralmente oposta.

A construção legislativa do assunto surgiu na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 4.203/2001), com o texto que atualmente está em vigor.

Ocorre que, ao ser remetido ao Senado Federal, aquela Casa houve por bem especificar ainda mais a redação, passando a exibir o seguinte:

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas sempre por maioria e a resposta coincidente de mais de 3 (três) jurados a qualquer quesito encerra a contagem dos votos referentes a ele. (grifo nosso)

Ante o retorno do texto à Casa do Povo, o relator do projeto – Deputado Flávio Dino – houve por bem vetar os acréscimos advindos do Senado1, assim justificando:

Por fim, rejeito a modificação xxvi, pois a redação dada pela Câmara dos Deputados ao artigo 489 do CPP é mais compatível com a natureza colegiada do julgamento, permitindo o conhecimento da manifestação de todos os julgadores. Ademais a sistemática proposta pelo Senado Federal não encontra semelhança com nenhum outro instituto de nosso sistema jurídico, pois, quando do julgamento por Câmaras ou Turmas, todos os julgadores votam e têm seus votos computados. Finalmente, a experiência prática demonstra que o cômputo da posição de todos os jurados é importante elemento de convicção quando do julgamento de recursos, uma vez que, obviamente, julgamentos por unanimidade tendem a ter uma maior força persuasiva. Diante de tais motivos, rejeito a alteração xxvi com a finalidade de manter o texto aprovado pela Câmara para o artigo 489.

Portanto, a amputação da emenda, somada à justificativa desse veto, permite afirmar que a redação original não só autoriza como determina a abertura de todas as cédulas, já que as modificações propostas pelo Senado foram rechaçadas no seu retorno à Câmara dos Deputados.

Abertura de 04 (quatro) cédulas no mesmo sentido

A redação atual do artigo 489 do Código de Processo Penal é idêntica ao antigo artigo 488 do mesmo diploma legal. Diante dessa constatação, pergunta-se: afinal, o que fez com que juízes, no Brasil inteiro, passassem a revelar os votos até que a quarta cédula no mesmo sentido fosse aberta?

A rigor, os autores que iniciaram esse movimento basearam-se no texto proveniente do artigo 483 do Código de Processo Penal, mais especificamente dos §§ 1º e 2º, quando mencionam:

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

- omissis -

§ 1º. A resposta negativa de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

§ 2º. Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Nucci2 argumentou:

A partir de agora, não mais se dá essa sistemática. Submetido à votação um quesito qualquer, quando a resposta afirmativa ou negativa atingir mais de três votos, cessa a votação. Portanto, por exemplo, indagando-se se o réu participou do homicídio da vítima, caso os jurados responda, por quatro votos, “não”, estará o acusado absolvido e não mais se apura voto algum (artigo 483, §§ 1º e 2º, CPP ).

BADARÓ3 também conseguiu depreender uma mudança no método de aferição de resultado a partir dos mesmos dispositivos indicados acima:

Corretamente, a reforma acaba com a proclamação do número de votos “sim” e de votos “não” a cada um dos quesitos. Assim, apurados os votos do primeiro quesito, sobre a materialidade delitiva, se mais de três votos forem “não”, estará encerrada a votação, com a absolvição do acusado (CPP, art. 483, § 1º). Por outro lado, se mais de três votos forem “sim”, passa-se à votação do segundo quesito, sobre a autoria (CPP, art. 483, § 2º). Novamente, caso a maioria vote “não”, encerra-se a votação, sendo absolvido o acusado.

Talvez, no afã de verem suas teses atendidas pela reforma de 2008, os referidos autores – e tantos outros – conseguiram extrair dos parágrafos mencionados mais do que eles realmente quiseram dizer.

Em verdade, tais dispositivos não se referem ao método de abertura das cédulas, mas sim – e tão-somente – à ordem da quesitação e sua sequência lógica.

Constar que a votação se encerraria quando obtido mais de três votos no mesmo sentido não significa dizer que apenas quatro serão revelados. Cinco também é mais de três. Assim como seis e até sete. Se fossem apenas quatro, o legislador especificaria “quatro”.

Note-se que o legislador, no parágrafo primeiro, não trata de encerramento de contagem de votos4, mas encerramento de votação.

Além do mais, perde todo o sentido tal argumentação dos doutrinadores mencionados quando se passa aos próximos quesitos, em que a lei não prevê eventual término de abertura dos votos a partir do terceiro em uma mesma direção.

Desse modo, a doutrina da prática do tribunal do júri viveu seus dias de Lampedusa5 às avessas, pois, se para o ilustre escritor “algo deve mudar para que tudo continue como está”, aos juristas, algo que continua como estava, na verdade, muito mudou.

Constitucionalidade da abertura de todas as cédulas

Há quem questione a constitucionalidade da abertura de todos os votos, alegando que, em caso de os 07 (sete) votos convergirem para uma mesma resposta, todos saberão como cada um votou, violando assim o sigilo das votações.

Em verdade, a proteção constitucional ao sigilo das votações diz respeito ao modo como a votação se dará e não especificamente como cada jurado votou.

E, mesmo quando o legislador – infraconstitucional – previu o sigilo do voto (artigo 487 do Código de Processo Penal6), ele o fez destacando um momento preciso (do recolhimento dos votos), no intuito de evitar que a escolha de um jurado venha a interferir na decisão do próximo colega, o que fatalmente ensejaria em afronta à soberania do veredito.

No entanto, uma vez recolhidas todas as cédulas, não há qualquer possibilidade de interferência ou indução de um para com o outro, preservando assim os princípios que norteiam a instituição.

Sobre o assunto, NUCCI7, ao cuidar da discussão acerca da existência de sala secreta e o princípio da publicidade, nos deixa uma lição sobre a diferença entre voto e votação:

E votação não quer dizer “voto”, portanto não se pode sustentar que o constituinte desejou assegurar o “voto secreto”, abolindo a sala secreta. Em outras palavras, não é cabível dizer que a Constituição teria garantido o voto secreto dado em público. Deveria ter mencionado, se assim fosse, que, no júri, é assegurado o “sigilo do voto”. Não o fazendo, é preciso delinear o significado de votação, que é o “ato de votar”. Trata-se, pois, do método e não do objeto. Garantir o sigilo da votação é assegurar a sala secreta, ao contrário de extingui-la. Votação sigilosa quer dizer o ato de votar realizado longe do alcance público. (grifo nosso)

Instado a se manifestar sobre o assunto, seja em momento anterior à reforma de 2008, seja posteriormente, o Supremo Tribunal Federal sempre procurou relativizar a polêmica, exigindo – para eventual nulidade – a demonstração de prejuízo.

Em recente decisão8, o Ministro Marco Aurélio destacou:

Alega, ainda, o apelante, a nulidade do júri por inobservância da norma insculpida no artigo 483, § 2º, do CPP. Alega que o julgamento deverá ser anulado por inobservância do preceito constitucional do sigilo das votações, uma vez que todas as cédulas de votação foram abertas.

(...)

In casu, muito embora, não tenha cessado a votação quando já registravam 4 votos, não vejo que o recolhimento de todos os votos seja causa de nulidade e, mesmo se admitíssemos como tal, seria relativa e dependeria da demonstração do prejuízo, o que não se verificou.

(...)

Face ao exposto, não vislumbro qualquer irregularidade no fato de todos os votos terem sido apurados e constarem do respectivo termo, muito menos ofensa ao preceito constitucional previsto no artigo 5, XXXVIII.

Desse modo, a abertura de todos os votos não viola o princípio do sigilo das votações, na medida em que tal preceito constitucional pretende proteger a maneira como acontecerá a votação e não o conteúdo de cada voto.


Análise casuística

Avente-se a hipótese de um julgamento cujas teses defensivas percorrem o campo da desclassificação, seguida da legítima defesa, do privilégio e do decote de duas qualificadoras.

O cauteloso Juiz-Presidente desvenda tão-somente os quatro primeiros votos no mesmo sentido, a fim de garantir o que ele mesmo entende ser o sigilo das votações.

Ante o resultado de 04 (quatro) a 00 (zero) em todos os 07 (sete) quesitos, o douto julgador imagina que garantiu o anonimato dos votos dos jurados.

Em sua respeitosa sentença, ele faz questão de descrever os quesitos e o escore de cada um deles.

No campo estatístico, é possível que a votação tenha-se dado por 04 (quatro) a 03 (três) em todos os quesitos. É possível, mas é muito pouco provável.

Ademais, se o jurado se deixa influenciar pelos resultados que vão exsurgindo da urna9, após o quarto quesito com votação “unânime”, ele finda por desistir de acolher – por exemplo – a causa de diminuição, o que simplesmente reverteria o resultado final do julgamento10.

Juízes, promotores e defensores mais experientes, ante a apreciação do conjunto do resultado dos diversos quesitos, são capazes de adivinhar se a votação foi apertada, mais tranquila ou mesmo se se deu à unanimidade.

Assim, preserva mais o sigilo das votações o juiz que revela todos os votos na Sala Especial, mas que, em sua sentença, só se refere à maioria de votos do que aquele que não abre todas as cédulas, mas escancara na leitura da decisão o placar unânime que só não ver quem não quer.

Nesse norte, vê-se quão falacioso é o argumento de que deixar de abrir a partir do quarto voto no mesmo sentido é observar o sigilo das votações exigido na Carta Política.


Considerações finais

Há 12 (doze) anos, a lei do procedimento do tribunal do júri era alterada, mas a redação antiga, relativa à abertura das cédulas na Sala Especial, restou incólume.

Mesmo assim, doutrinadores e operadores da área passaram a entender, por conta própria, que tudo mudara e propagar todos os votos tornou-se – mais que um pecado – ilegal e inconstitucional.

Espínola Filho11 já destacava, em sua obra de processo penal, a relevância do conhecimento acerca a totalidade dos votos dos jurados, quando da aplicação da pena de morte no Brasil imperial:

Já o art. 66 da Lei º 261, de 3 de dezembro de 1841, reformando o art. 332 do Código de Processo Criminal, se contentara com a maioria (dois terços, só para a aplicação da pena de morte, para a qual, antes, era reclamada unanimidade, que, no regime daquele Código, não bastava, sendo necessário dois terços.

Revelar todos os votos não significa apenas cumprir a lei. Expressa, além disso, o respeito a cada um dos jurados, que teve sua escolha entre o “sim” e o “não” devidamente computada e prestigiada.

Em uma comunidade com 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, revelar até o quarto voto pode representar o descarte da opinião de 60.000 (sessenta mil) deles.

Em que colegiado isso ocorre? Em Câmaras Criminais, todos os desembargadores proferem seus votos, mesmo se a maioria já estiver configurada. Nos Tribunais Superiores, o decano frequentemente vota quando tudo já está decidido e, nem por isso, o público deixa de prestigiar seu entendimento. Até mesmo em eleições, mesmo atingida a quantidade suficiente para sufragar o candidato, os votos continuam sendo computados até seu fim.

Respeito ademais donde também se deriva a transparência aos julgadores no cumprimento de suas missões constitucionais. A eles é preciso prestar contas empós cada recolhimento de urnas do que ali efetivamente foi depositado.

Revelar todas as cédulas também permitirá afastar, no futuro, nulidades decorrentes de alegações de parcialidade de determinado jurado.

Na hipótese de se descobrir, posteriormente à realização da sessão plenária, eventual falta de isenção de determinado jurado, se a abertura fosse completa e a votação tivesse sido elástica, isso – por si só – não ensejaria nulidade, pois aquele jurado não fora decisivo para o resultado final e, por conseguinte, não se configurou qualquer prejuízo. Tal nulidade, no entanto, torna-se consistente quando não se pode precisar qual fora o escore alcançado efetivamente.

Revelar todos os votos, por fim, simboliza um caráter de legitimidade do resultado final, na medida em que placares elásticos tendem a impingir maior crédito à determinada tese e, ao mesmo tempo, maior reprovabilidade ao caminho opostamente seguido.

Todos os votos da urna devem ser abertos e expostos durante a realização da Sala Especial. Esse foi o entendimento do legislativo e, pelo que se observa no curso desse estudo, parece sim ser o mais acertado procedimento, no intuito de ver-se respeitado o rol de princípios constitucionais, bem como a lógica jurídica aplicada ao procedimento escalonado do Tribunal do Júri.


Referências bibliográficas

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy, et alii. As Reformas no Processo Penal, São Paulo: RT, 2008.

ESPINOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Anotado – vol. IV, Campinas: Bookseller, 2000.

LAMPEDUSA, Giuseppe Tomasi di. O Leopardo, São Paulo: Nova Cultural, 2003.

NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais, São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, São Paulo: Revista Editora dos Tribunais, 2008.


Notas

1 https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=543383&filename=PSS+1+CCJC+%3D>+PL+4203/2001, p. 32.

2 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, São Paulo: Revista Editora dos Tribunais, 2008, p. 235.

3 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy, et alii. As Reformas no Processo Penal, São Paulo: RT, 2008, p. 210/211.

4 Mais uma vez, quando se vê a modificação que o Senado Federal pretendia no artigo 489 do Código de Processo Penal, ali ele se referia ao encerramento de contagem dos votos.

5 LAMPEDUSA, Giuseppe Tomasi di. O Leopardo, São Paulo: Nova Cultural, 2003, p. 42.

6 Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.(grifo nosso)

7 NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais, São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 170.

8 ARE 1165934/MG, Relator: Min. Marco Aurélio, julgamento em 22/11/2018, publicado no DJE do dia 28/11/2018.

9 O que não deveria ocorrer no mundo ideal, mas é absolutamente inteligível na realidade dos fatos.

10 O exemplo favorece teses defensivas, mas poderia muito bem dizer respeito ao reconhecimento de qualificadoras, ou seja, qualquer parte pode ser prejudicada com a amputação da coleta total de votos.

11 ESPINOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Anotado – vol. IV, Campinas: Bookseller, 2000, p. 637.

Sobre o autor
Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira

Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, especialista em Tribunal do Júri.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Daniel Bernoulli Lucena. Sigilo das votações e o mito da maioria dos votos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6176, 29 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82387. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!