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A perda da chance e a responsabilização do advogado

Agenda 15/04/2006 às 00:00

O advogado responde civilmente pelos atos que praticar na defesa dos interesses de seus clientes, se resultarem em dano para os mesmos, quando decorrente de culpa ou dolo no exercício de sua profissão.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A atividade do advogado: evolução e natureza jurídica; 1.1 O tratamento do tema no Direito Português; 1.2 Situações geradoras de responsabilidade civil em decorrência da atividade; 2 Situações que geram o dever de indenizar para o advogado; 2.1 Verbas indenizatórias em caso de responsabilização do procurador; 2.2 A indenização pela perda da chance; 2.3 Jurisprudências; Considerações Finais; Referências Bibliográficas


INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil do advogado, em sede de perda da chance, é assunto relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro, encontrando divergências no campo doutrinário e poucos julgados a respeito do tema.

Este artigo, que pretende explorar o tema, está dividido em duas partes. A primeira delas trata da atividade exercida pelo advogado e do tratamento que lhe é conferido em sede de responsabilidade civil, no âmbito nacional e no Direito Português. Além de as primeiras codificações brasileiras possuírem origem portuguesa, a exemplo das Ordenações Manoelinas e Filipinas, o Código Civil de 2002 baseou-se, em muitos aspectos, no Código Português. Num segundo momento serão tratadas as situações em que o advogado será responsabilizado por sua conduta negligente, devendo indenizar o cliente; bem como do caso específico e atualmente, pouco explorado, de indenização pela perda da chance.

Para tanto, foram utilizados, além de pesquisa bibliográfica, Internet e julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, a fim de demonstrar os lineamentos teóricos e práticos do tema.


1 A atividade do advogado: evolução e natureza jurídica

A Suméria é considerada o berço da atividade advocatícia, referindo-se que já no terceiro milênio antes de Cristo tratava-se da defesa de pessoas, direitos, bens e interesses.

Em relação à advocacia no Brasil, passou a ser reconhecida em 11 de agosto de 1827, quando foram criados os cursos jurídicos em Olinda e São Paulo. No ano de 1843 foi criado o Instituto dos Advogados do Brasil. Por fim, em 18 de novembro de 1930, foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil, pelo art. 17 do Decreto nº 19.408. Em 1988, com a promulgação da Carta Magna brasileira, a advocacia foi considerada função essencial da justiça (art. 133, CF), encontrado regulamentação no Título IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo IV de nossa Lei Maior.

Desta forma, e observando a relevância que foi dispensada ao advogado pelo constituinte de 1988, sua conduta no exercício de sua profissão deve seguir os princípios de eqüidade, justiça e boa-fé, como forma de satisfazer (ou, ao menos, utilizar-se dos meios possíveis para tal) os interesses daqueles que o procurarem.

Ainda, e respeitando o disposto na Constituição Federal, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece como atividades exclusivas dos advogados os serviços de consultoria, assessoria, direção jurídica e a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário.

Logo, e segundo o art. 31, caput, da Lei 8.906/94, "o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia"; de forma que deve obedecer às disposições do Código de Ética e Disciplina da classe (art. 33, Lei 8.906/94).

Vale ressaltar, ainda, que, antes da edição do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil pela Lei 8.906/94, vigente na atualidade, existiu a Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, que estabelecia as regras para a prestação de serviços por parte do advogado, considerando infração disciplinar, em seu art. 103, inciso XV, "prejudicar, por culpa grave, interêsse confiado ao seu patrocínio".

Quanto à natureza jurídica, a prestação de serviços advocatícios possui natureza contratual, uma vez que advém do contrato de mandato firmado entre as partes, em que o mandatário (advogado) se obriga a utilizar todos os meios que possui para alcançar os interesses do mandante (cliente), tanto na tutela judicial quanto extrajudicial dos mesmos.

Os arts. 653 a 692 do código civil vigente prevêem a figura do Mandato como integrante do Título V da lei civil, a qual trata dos contratos em geral. Rui Stocco (2004, página 479) utiliza-se de citação de Caio Mário da Silva Pereira, para melhor definir o tema:

"Recebendo a procuração, o advogado tem o dever contratual de acompanhar o processo em todas as suas fases, observando os prazos e cumprindo as imposições do patrocínio, quais sejam: comparecer às audiências, apresentar as provas cabíveis, agir na defesa do cliente, e no cumprimento das legitimas instruções recebidas".

Vale ressaltar que, via de regra, a obrigação do advogado é uma obrigação de meio, através da qual ele se dispõe a atender os interesses do mandante, utilizando os meios possíveis, mas não se obriga pelo resultado da demanda. Logo, não se pode imputar ao patrono nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa, se restar provado que ele agiu corretamente no patrocínio da mesma.

Há, contudo, situações em que o procurador obriga-se pelo resultado, como ocorre quando lhe encomendam um parecer, ou quando se obriga pela confecção de um contrato, estatuto ou ato constitutivo. Aqui, quando não atinge o resultado pactuado com o mandante, por erro indesculpável, caracteriza o inadimplemento contratual e nasce a obrigação de reparar se decorrer, desta conduta, prejuízo efetivo para o cliente.

Ainda, e por se tratar de obrigação contratual, pode o advogado recusar o contrato de mandato, sem necessidade de justificar-se com o pretenso mandante sobre a causa que o fez recusá-lo, uma vez que as obrigações convencionadas têm como princípio basilar a autonomia da vontade. Portanto, uma vez aceito o mandato pelo profissional, deverá ele zelar pelos interesses que lhe foram passados juntamente com o instrumento de procuração.

A responsabilidade do advogado, em princípio, é somente disciplinar, posto que sujeita às normas e sanções administrativas, de seu órgão de classe. Pode, contudo, vir a ser responsabilizado civil e penalmente, dependendo da gravidade do ato praticado. Durante este estudo, tratar-se-á especificamente da responsabilidade civil do advogado perante seus clientes.

1.1 O tratamento do tema no direito português

A Constituição portuguesa, em seu artigo 20º, determina aos Advogados deveres especiais ao serviço do Estado de Direito e dos Cidadãos. No entanto, a experiência demonstrou que nem sempre a interpretação da lei foi coincidente, não apenas no que se refere aos atos que integram a atividade regulamentada de Advogado com exclusão de quaisquer outros, como também no que se refere aos poderes/ deveres da Ordem dos Advogados nesta matéria.

Desta forma, foi aprovado O Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec. lei 84/84, estabelecendo as diretrizes para o exercício da profissão.

Ainda, a adesão à União Européia ocorreu posteriormente à entrada em vigor do Estatuto. Nesse sentido deve-se mencionar a circunstância de, desde 1984, se terem desenvolvido novas e por vezes mais sofisticadas formas de "procuradoria ilícita" (praticada por pessoas não habilitadas para o exercício da advocacia), com graves conseqüências para os cidadãos que inadvertidamente se socorram de apoio jurídico junto de quem não está legalmente habilitado a prestá-lo.

Assim, a prática de atos que violem a regra que estabelece que apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar os atos próprios da advocacia presume-se culposa, para efeitos de responsabilidade civil.

Do disposto infere-se que a legislação portuguesa pune a prática ilícita da advocacia.

A Ordem dos Advogados tem legitimidade para intentar ações de responsabilidade civil, tendo em vista o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhes cumpre, nos termos do respectivo estatuto, assegurar e defender.

As indenizações recebidas serão revertidas para um fundo, sendo este destinado à promoção de ações de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita, gerido em termos a regulamentar em diploma próprio.

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1.2 Situações geradoras de responsabilidade civil em decorrência da atividade

Há situações em que o simples fato de exercer uma atividade gera o dever de indenizar os prejuízos causados por ela; como ocorre com os empregadores, que respondem objetivamente pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III, CC) e com os empresários individuais, pelos produtos postos em circulação (art. 931, CC). Esta responsabilização objetiva é baseada na Teoria do Risco, pela qual aquele que aufere lucros a partir de atividade alheia deve arcar com os prejuízos.

Esta responsabilidade civil objetiva é estabelecida no Código Civil, para os empregadores, empresários individuais, empresas, donos de hotéis, estabelecimentos particulares de ensino e pessoas jurídicas de direito público interno.

Além do Código Civil, a lei 8.078/90 (CDC) estabelece, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços.

Contudo, o legislador brasileiro estabeleceu exceções a essa regra de responsabilidade objetiva para as relações de consumo e de prestação de serviços, baseadas na teoria do risco, para resguardar as atividades prestadas por profissionais liberais.

O Código Civil, no que tange à responsabilização dos profissionais liberais, dispensa apenas um artigo do título no qual trata da responsabilidade civil. Importante a transcrição do referido artigo (951), que segue:

"Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho".

Pode-se notar que o códex, neste artigo, tratou apenas da responsabilidade dos médicos, enfermeiros e dentistas, uma vez que trata especificamente de "pacientes", enquanto a matéria a respeito dos demais profissionais liberais foi aceita da forma que estava posta pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), restando sem regulamentação na Lei 10.406/02.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), dessa forma, possui dispositivo a respeito da responsabilidade dos profissionais liberais (art. 14, § 4º, Lei 8.078/90), estabelecendo que os mesmos deverão indenizar os danos causados, apenas, quando resultarem de culpa sua, no exercício da profissão. É considerada uma exceção, prevista no CDC, a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, uma vez que, via de regra, referido estatuto estabelece a responsabilização objetiva dos fornecedores de bens e serviços, frente aos consumidores.

Ainda, e em relação aos advogados, apenas, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) traz previsão expressa de responsabilização dos componentes da classe em caso de culpa ou dolo pelo prejuízo causado (art. 32).

Desta forma, responde o procurador, perante seu cliente, quando atuar de maneira negligente ou com manifesta intenção de prejudicá-lo. Nestes casos, deve indenizar seu constituinte pela má prestação dos serviços acordados.


2 Situações que geram o dever de indenizar para o advogado

O advogado responde pelos erros de fato que praticar no desempenho da função advocatícia e pelos erros de direito que cometer no exercício de sua profissão, quando praticados com culpa do mesmo.

Rui Stocco (2004, página 481) destaca que o erro cometido pelo procurador há de ser inescusável e efetivamente lesivo, para que dele resulte dever de indenizar. Entende-se por erro inescusável aquele inadmissível para um profissional bem instruído e cauteloso com seu trabalho.

O Código de Processo Civil, inclusive, enuncia situações de erro inescusável cometidas pelos profissionais inscritos na OAB. Algumas hipóteses são:

* art. 45, CPC – pelo fato de não representar seu constituinte nos dez dias subseqüentes à sua renúncia ao mandato judicial, para evitar que o mandante venha a sofrer prejuízos;

* art. 267, I, CPC – quando o processo se extingue sem julgamento de mérito, por inépcia da petição inicial, desde que comprovada a desídia do advogado no trato da causa;

* art. 267, II, CPC – quando, por negligência do advogado, o processo fica parado por mais de um ano, dando ensejo à extinção do mesmo, sem julgamento do mérito;

* art. 267, III, CPC – quando o autor do processo não praticar os atos de sua competência, abandonando o processo por mais de trinta dias, em função de inércia de seu advogado, causando a extinção do processo;

* art. 295, parágrafo único, I, CPC – indeferimento da petição inicial por falta do pedido ou causa de pedir;

* art. 295, parágrafo único, II, CPC – inépcia da petição inicial, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) elenca, ainda, em seu art. 34, uma série de causas de responsabilização do mandatário, como, por exemplo:

* Violação de sigilo profissional (inciso VII) sem justa causa;

* Imputar a terceiro, sem autorização de seu constituinte e em nome dele, fato definido como crime (inciso XV);

* Enriquecimento ilícito, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou por outrem (inciso XX).

Os incisos do art. 34 da Lei 8.906/94, citados acima, são apenas algumas das maneiras de se responsabilizar civilmente o advogado por sua conduta. Vale ressaltar que o referido artigo possui a previsão de vinte e nove formas de infração disciplinar, por parte do advogado.

Vistos os casos em que o procurador é chamado a responder pela prestação faltosa de seu serviço, resta estudar as verbas indenizatórias com as quais deverá arcar.

2.1 Verbas indenizatórias em caso de responsabilização do procurador

Maria Helena Diniz (2004, página 287) ensina que "o advogado deverá, obviamente, indenizar prontamente o prejuízo que vier a causar por negligência, erro inescusável ou dolo".

Logo, no que se refere à atuação em juízo do advogado, conforme determinam os doutrinadores consultados, se restar provada sua culpa no insucesso da ação, deverá indenizar seu cliente pelos danos patrimoniais sofridos a título de dano emergente e, ainda, se provado o dano moral, também será compensado.

Indeniza-se o valor efetivamente gasto pelo mandante com a sucumbência da ação, como é o caso das custas do processo e verba honorária paga ao patrono da parte contrária, estas verbas a título de dano material.

Em relação ao dano moral, quando restar comprovado erro indesculpável ou culpa do advogado, também deverá ser indenizado, uma vez que está previsto na própria Constituição Federal (art. 5º, V e X).

Ainda, em relação à atividade extrajudicial exercida pelo profissional do Direito, devidamente inscrito na OAB, deve-se atentar que, neste caso, ele se obriga pelo resultado pactuado. É o que ocorre, por exemplo, quando se compromete a entregar um parecer ou a redigir um contrato. Aqui, se atuar com negligência, imprudência ou imperícia, causando prejuízos ao seu mandante, estará obrigado a reparar efetivamente o que seu cliente perdeu e os valores que poderia receber se o profissional tivesse atuado com a diligência esperada.

Outra questão que surge, e com divergências no campo doutrinário, é a responsabilização do patrono da causa pela perda da chance de seu cliente. A teoria da perda da chance, por ensejar controvérsias e, portanto, uma pesquisa mais fundamentada, será tratada a seguir.

2.2 A indenização pela perda da chance

Primeiramente, e antes de tratar especificamente da indenização da perda de uma chance pelo advogado, vale proceder à definição e exemplos da referida teoria, para melhor compreensão acerca do tema.

A teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) surgiu na França, a partir da década de 60, e foi criada, primeiramente, com vistas à atividade médica. Foi desenvolvida em função da difícil comprovação dos elementos formadores da responsabilidade do profissional, sendo chamada de "teoria da perda de uma chance de cura ou de sobrevivência".

Relativamente recente no Brasil, a perda da chance está ligada à idéia de dano, como forma de aferição do mesmo, para efeitos de ressarcimento. É considerada uma terceira espécie de dano patrimonial, vista como um intermediário entre o conceito de dano emergente e o de lucro cessante.

O dano patrimonial, para efeitos de indenização, deve ser atual e certo, de forma a facilitar o cálculo dos valores devidos a título de perdas e danos.

A perda da chance, contudo, é teoria utilizada para calcular a indenização por dano material quando há um dano atual, porém incerto, dito "dano hipotético", o qual necessitará de um juízo de valor para a aferição do quantum devido a título de indenização. O que se analisa é a potencialidade de uma perda, não o que a vítima realmente perdeu (dano emergente) ou efetivamente deixou de ganhar (lucro cessante).

Há julgados, nos tribunais brasileiros, que concedem a indenização da perda da chance, porém, a título de lucro cessante, o que constitui um equívoco, pois, como demonstrado, ainda que sejam figuras muito próximas, não são de todo iguais.

Vale ressaltar, ainda, que, quando da indenização patrimonial sob o prisma da perda de oportunidade, o que se deve levar em conta para a fixação do quantum é a chance em si, e não o que a vítima poderia ter recebido; não se pode tencionar cobrir o eventual benefício perdido.

Quando se fala na indenização de um dano material hipotético, incerto, muitas críticas são feitas pelos doutrinadores, seja em função da fixação do quantum da reparação, ou justamente da incerteza de um dano caracterizado como "patrimonial".

Sílvio de Salvo Venosa (2003, página 201), contudo, traz exemplo de perda da chance que é, inclusive, indenizada hodiernamente, in verbis:

"Quando nossos tribunais indenizam a morte do filho menor com pensão para os pais até quando esse atingiria 25 anos de idade, por exemplo, é porque presumem que nessa idade se casaria, constituiria família própria e deixaria a casa paterna, não mais concorrendo para as despesas do lar. Essa modalidade de reparação de dano é aplicação da teoria da perda da chance".

Quanto à responsabilização do advogado pela perda da chance, considera-se indenizável quando ocorre em função de atividade culposa do advogado.

É o caso, por exemplo, da perda do prazo para contestar a ação ou para interpor um recurso. Configura-se, aqui, obrigação de meio do defensor, que responderá somente de provada sua imprudência como causa do ocorrido, devendo a parte prová-la, quando proferir sua acusação.

Pode, contudo, o advogado ser responsabilizado pelo incumprimento de uma obrigação de resultado, quando não entrega um parecer na data pactuada ou não leva ao registro um ato constitutivo, e se obrigou a fazê-lo. Deve a vítima, ainda, provar a culpa de seu patrono, podendo este se eximir ao comprovar, por exemplo, que a parte não forneceu determinados dados, quando se comprometeu a fornecê-los, ficando caracterizada sua culpa exclusiva para a ocorrência do incumprimento por parte do advogado.

Desta forma, cabe ao interessado a comprovação da desídia do profissional no exercício da atividade pactuada, para que haja dever de reparação pela perda da chance.

A doutrina, contudo, diverge quanto à possibilidade (ou não) de se indenizar a perda de uma chance, quando se tratar de prestação de serviços advocatícios.

Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves são favoráveis à indenização, pelo advogado, da perda da chance do cliente. A primeira, inclusive, ao listar os motivos pelos quais pode ser o patrono responsabilizado, estabelece, à página 287 de sua obra, a conduta culposa que vier a resultar na perda de uma chance.

Rui Stocco (2004, página 490), contudo, mostra-se contrário a esta forma de compensação de danos. O parágrafo a seguir explicita tal idéia:

"Não há como admitir que outrem substitua o juiz natural da causa para perscrutar o íntimo de sua convicção e fazer um juízo de valor a destempo sobre a ‘possibilidade’ de qual seria a sua decisão, caso a ação fosse julgada e chegasse ao seu termo.

Ora, admitir a possibilidade de o cliente obter a reparação por perda de uma chance é o mesmo que aceitar ou presumir essa chance de ver a ação julgada conduzirá, obrigatoriamente, a uma decisão a ele favorável".

Filio-me aos primeiros argumentos referidos, com certas restrições, no que tange à perda de prazo e à não interposição de recurso, por parte do advogado, como ensejadoras de responsabilização pela perda de uma chance.

Para que o procurador seja responsabilizado, deve haver prova de sua desídia do trato com o cliente e seus interesses.

Assim, caso o cliente tencione responsabilizar o advogado pela não interposição de um recurso, deve comprovar que o mesmo foi negligente. Necessário lembrar, no que tange aos recursos em âmbito civil, que ele só pode ser interposto se forem pagas as custas processuais, primeiramente. Ainda, quando se trata de Justiça do Trabalho, deve-se proceder ao depósito recursal (que corresponde ao valor determinado, pelo juiz, na sentença, observando-se que, se a condenação ultrapassar R$ 4.401,76, este será o valor do depósito) para que a parte possa recorrer da decisão que julgar errada. Logo, se comprovado, nos casos citados, que o advogado cumpriu com seu dever de informação, expondo tal situação à parte, e esta não efetuou os pagamentos necessários, independentemente de seus motivos, não há que se falar em responsabilização do procurador, uma vez que se caracteriza a culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade civil.

Porém, em a parte demonstrando que a falta fora do advogado (quer por omissão de informações, quer por negligência com a prestação de seu serviço), que demonstrou a ele seu interesse em recorrer da decisão monocrática, disponibilizando dos valores necessários, que o procurador nada fez e, ainda, apresentando julgados que o levem a crer que aquela decisão seria reformada pelo tribunal, há de se responsabilizar o procurador, devendo este indenizar a parte pela perda da chance, sem prejuízo de outras verbas indenizatórias que são comprovadamente devidas.

Ainda, em relação à crítica apresentada por Rui Stocco, de que o não se pode indenizar o dano referente à perda da chance porque não há como se aferir o quantum que poderia ser fixado pelo juiz natural da causa, a título de reparação, pois sequer há como saber se o processo teria resultado diverso, se a parte tivesse esgotado as chances que possuía. Vale esclarecer, neste momento, que o que se perquire não é a compensação de todos os valores que a parte ganharia se seu advogado houvesse se dedicado à ação, como que se tivesse certeza de que o prejudicado venceria a demanda; pune-se, isto sim, a desídia do advogado no trato com o cliente, ao desrespeitar o mandato que firmaram e as instruções que lhe foram passadas pelo mandante.

Desta forma, a indenização não se calcula em função do valor da causa, por exemplo, que a parte receberia quando do sucesso de sua demanda; o quantum será fixado em função da perda da chance e da negligência do procurador da parte.

Na busca de julgados a respeito do tema, encontram-se muitos que tratam da responsabilidade civil do advogado e das verbas que o mesmo está obrigado a indenizar. Porém, em sede de perda da chance, poucas são as decisões a respeito da atividade advocatícia.

2.3 Jurisprudências

Conforme já referido anteriormente, a aplicação da teoria da perda da chance à responsabilização do advogado é recente e, portanto, difícil de encontrar em sede de doutrina e de jurisprudência. É o que se nota da pesquisa efetuada, uma vez que foram encontrados apenas dois acórdãos referindo esta forma de dano, com realização ao contrato de mandato firmado entre cliente e advogado.

Assim, e, primeiramente, para melhor ilustrar a responsabilização do patrono civilmente, quando atuar com desídia em suas causas, importante observar as diretrizes traçadas pela construção jurisprudencial brasileira:

Apelação cível. Responsabilidade civil. Advogado que atua em reclamatória trabalhista. Insucesso na demanda não gera o dever de indenizar. Dano moral não configurado. Recurso improvido.(TJRS. AP. Nº 70004631768. 2ª CC. REL. Des. Ney Wiedemann Neto).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, NÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DO CAUSÍDICO À AUDIÊNCIA.

Para fixar-se a responsabilidade civil do advogado o juiz deve examinar a repercussão da omissão ou ato praticado e sua influência no resultado da demanda. Ainda, deve verificar as possibilidades de êxito do cliente. Confissão ficta aplicada em causa solvida em prova documental, exceto quanto à ocorrência de justa causa para a despedida. Todavia, é sabido que o depoimento pessoal, sem outros elementos, faz prova contra o depoente. Assim, conclui-se que a omissão do advogado não acarretou o decaimento. Não reconhecimento da responsabilidade civil. Recurso provido. (TJRS. AP. Nº 71000513929. 3ª trc-jec. REL. DES. MARIA JOSÉ SCHMITT SANTANNA).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFICIENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA, ESTA GRAVE E INESCUSÁVEL A JUSTIFICAR RESPONSABILIZAÇÃO. A obrigação do profissional do direito é de meio e não de resultado, dependendo a responsabilidade civil da verificação de culpa (art. 159, do CC de 1916, e art. 14, § 4º, do CDC). Não havendo prova de que o profissional liberal haja obrado com culpa grave, ou errado grosseiramente, não há se falar em responsabilização. Não se tipifica desídia, negligência ou abandono da causa o não uso de todos os recursos ou prazos processuais, quando os pertinentes foram utilizados. Dir-se-á, inclusive, que a insistência, não raras vezes, provocando retardamento do feito, pode até tipificar litigância temerária, quando então sim poderia gerar responsabilização.

Apelação desprovida. (TJRS. AP. Nº 70008064180. 9ª CC. REL. DES. MARILENE BONZANINI BERNARDI).

Como se pode notar, a jurisprudência tem analisado cuidadosamente cada caso em concreto, para que não venha a prejudicar o advogado, uma vez que a condenação acaba por denegrir sua imagem como profissional.

Ainda, e no que tange à perda da chance, importante analisar os dois acórdãos que seguem:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO. MANDATO. DECISIVA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSUCESSO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

Tendo a advogada, contratada para a propositura e acompanhamento de demanda indenizatória por acidente de trânsito, deixado de atender o mandante durante o transcorrer da lide, abandonando a causa sem atender às intimações e nem renunciando ao mandato, contribuindo de forma decisiva pelo insucesso do mandante na demanda, deve responder pela perda de chance do autor de obtenção da procedência da ação indenizatória. Agir negligente da advogada que ofende ao art. 1.300 do CCB/1916.

APELO DESPROVIDO.(TJRS.AP. Nº 70005473061. 9ª cc. rel. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano).

apelação cível. civil e processual civil. responsabilidade civil. dano material. perda de uma chance. ajuizamento de demanda trabaLhista DEPOIS DE transcorrido o prazo prescricional. advogado indicado pelo sindicato. culpa in eligendo.

Tendo o associado perdido a chance de ver sua pretensão apreciada pela Justiça Obreira, em face do transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento da ação, decorrente da desídia do profissional indicado pelo sindicato, deve a entidade de classe ser responsabilizada pelos prejuízos originados pela perda da chance experimentada pelo autor. Responde o sindicato por culpa in eligendo. Exegese do art. 1.521, inciso III, do CCB/1916. Ainda que não houvesse obrigatoriedade de aceitação, era dever do sindicato a fiscalização dos serviços prestados pelo advogado indicado. Apresentada a prova de que o profissional estava autorizado a prestar os serviços para o associado, era ônus do sindicato a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). Valores buscados na demanda trabalhista, não-impugnados pelo requerido, que devem servir de base para o quantum indenizatório.

APELO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.(TJRS.AP. Nº 70006227599. 9ª cc. rEL. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano).

Em ambas as decisões a negligência do profissional gerou o dever de indenizar, por danos materiais, à título de perda da chance. Contudo, no segundo, não foi ao patrono que incumbiu a obrigação de compensar o dano sofrido pela parte, mas sim do sindicato que o indicou a um de seus membros.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A responsabilidade do advogado advém do mandato. A partir do instrumento de mandato, o mandatário obriga-se a defender os interesses de seu cliente, em juízo e fora dele, bem como a mantê-lo informado sobre o desenvolvimento de sua ação.

O advogado responde civilmente pelos atos que praticar na defesa dos interesses de seus clientes, se resultarem em dano para os mesmos, quando decorrente de culpa ou dolo no exercício de sua profissão.

Assim, quando, por desídia sua, o advogado deixar de atender a uma vontade de seu cliente, desde que esta seja juridicamente possível de realizar, não ajuizando uma ação ou deixando de interpor recurso para reformar sentença prejudicial a seu cliente, deverá ser obrigado a indenizar a perda de uma chance, se restar provado que o resultado poderia ter sido diverso, se o procurador tivesse agido com retidão no exercício de seu ofício.

A indenização, pelo advogado, da perda da chance é tema recente em nossos tribunais, encontrando-se poucas decisões a respeito. Deve-se observar, a partir de então, o rumo que será tomado por nossos tribunais. Das jurisprudências citadas, apenas uma trata da perda de uma chance a ser indenizada pelo advogado, concedendo referida forma de indenização.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7º Volume. Responsabilidade Civil. 18ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004.

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MARTINS-COSTA, Judith. Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil.Volume Quatro. 3ª Edição. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003.

Sobre a autora
Bibiana Carollo Bortoluzzi

servidora pública federal, bacharelanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORTOLUZZI, Bibiana Carollo. A perda da chance e a responsabilização do advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1018, 15 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8250. Acesso em: 24 nov. 2024.

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