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A defesa do consumidor no Mercosul:

necessidade de harmonização das legislações

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Agenda 21/04/2006 às 00:00

Notas

01 O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) foi criado pelo Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, tendo como Estados-Partes Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. O objetivo desse acordo é a realização progressiva de um mercado comum entre os seus países membros. O quadro institucional do MERCOSUL foi, posteriormente, aperfeiçoado pelo Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994, que criou a estrutura definitiva (vide: SEITENFUS, Ricardo Antônio Silva. Textos fundamentais do direito das relações internacionais. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2002. p. 98-102 e 109-118)

02 "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V – Defesa do consumidor;"

03 GRIZARD FILHO, Waldyr. A defesa do consumidor no MERCOSUL. O paradigma brasileiro e o Protocolo de Montevidéu: identidade e diferenças. Revista Jurídica, Porto Alegre, RS, ano 49, n. 284, p. 35-49, jun. 2001. p. 40.

04 As disposições da Lei n.º 8.078/90 não revogaram as disposições do Código Civil brasileiro que tratam da mesma matéria, uma vez que as normas deste continuam sendo aplicadas às relações civis comuns. O que se faz é apenas a solução da antinomia das normas pelo critério da especialidade, prevalecendo, quando se tratar de relação de consumo, aquela Lei, por ser mais específica (lex specialis).

05 O projeto dessa lei, no entanto, existia desde 1989, como informa Segundo Gustavo Ordoqui Castilha (In: Algunas reflexiones sobre la protección al consumidor en la contratación por adhesión a condiciones generales. Op. cit. p. 72).

06 Os países associados ao MERCOSUL, Bolívia e Chile, apresentam um menor nível de proteção do que os países membros, devendo, se pretendem realmente tornarem-se membros do Bloco, aumentar o nível de proteção ao consumidor, aproximando-se, ao máximo, do patamar de proteção que é dado por Brasil e Argentina.

07 A vulnerabilidade do consumidor, que se torna ainda mais evidente em um processo de integração entre países, também é reconhecida na Declaração Presidencial dos Direitos Fundamentais dos Consumidores do MERCOSUL, firmada pelos governos dos quatro países membros na cidade de Florianópolis em 15 de dezembro de 2000: "... em um processo de integração, com a livre circulação de produtos e serviços, o equilíbrio na relação de consumo, baseado na boa fé, requer que o consumidor, como agente econômico e sujeito de direito, disponha de ma proteção especial em atenção a sua vulnerabilidade".

08 ARRIGUI, Jean Michel. La protección de los consumidores y el MERCOSUR. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, SP, n. 2, p. 124-136, 1992. p. 134

09 "Concretamente, porque quien responde en ciertas circunstancias, aun en ausencia de culpa, incluye en los costos generales de producción los eventuales resarcimientos derivados de la defectuosidad de los bienes comercializados, conformando un rubro sumamente incidente sobre la fijación de los precios. Entonces nace una disparidad de los costos con relación a quien solo responde de un obrar culpable, creándose, por tanto, condiciones desiguales de concurrencia entre productores de diversos países." (STIGLITZ, Gabriel A. Protección jurídica del consumidor. Buenos Aires : Depalma, 1986. p. 9)

10 FELLOUS, Beyla Esther. Proteção do Consumidor no Mercosul e na União Européia. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003. p. 27.

11 LORENZETTI, Ricardo. La relación de consumo: conceptualización dogmática en base al Derecho del MERCOSUR. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, SP, n. 21, p. 09-31, jan.-mar. 1997. p. 9/10.

12 Por exemplo: BRASILCON. Manifestação do BRASILCON sobre o Projeto de Protocolo, de 4 de dezembro de 1997. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, SP, n. 23-24, p. 536-560, julho-dezembro 1997.

13 TERUCHKIN, Sônia Unikowsky. Os impasses na harmonização dos direitos do consumidor no Mercosul. Indicadores Econômicos FEE, Porto Alegre, RS, v. 25, n. 3, p. 220-231, dez. 2000. p. 225.

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14 Ibidem. p. 226.

15 Ibidem. p. 222.

16 São estes os direitos fundamentais previstos na Declaração:

a) à proteção eficaz da vida, da saúde e da segurança do consumidor e do meio ambiente contra os riscos provocados por práticas de fornecimentos de produtos e serviços;

b) ao equilíbrio nas relações de consumo, assegurado o respeito aos valores de dignidade e lealdade, com fundamento na boa fé, conforme a legislação vigente em cada Estado Parte;

c) ao fornecimento de serviços – tanto públicos como privados – e produtos em condições adequadas e seguras;

d) de acesso ao consumo com liberdade de escolha, sem discriminações e arbitrariedades;

e) à efetiva prevenção e reparação por danos patrimoniais e extra-patrimoniais causados ao consumidor e à sanção dos responsáveis;

f) à educação para o consumo e ao fomento no MERCOSUL do desenvolvimento de entidades que tenham por objetivo a defesa do consumidor;

g) à informação suficiente, clara e veraz;

h) à proteção contra a publicidade não permitida, conforme a legislação vigente em cada Estado Parte, de produtos e serviços.

i) à proteção contra práticas abusivas e métodos coercitivos ou desleais;

j) à proteção contra cláusulas contratuais abusivas, conforme a legislação vigente em cada Estado Parte;

k) à facilitação do acesso aos órgãos judiciais e administrativos e a meios alternativos de solução de conflitos, mediante procedimentos ágeis e eficazes, para a proteção dos interesses individuais e difusos dos consumidores."

Sobre o autor
Fabrício Castagna Lunardi

advogado em Santa Maria (RS), especializando em Direito Civil pela Universidade Federal de Santa Maria

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUNARDI, Fabrício Castagna. A defesa do consumidor no Mercosul:: necessidade de harmonização das legislações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1024, 21 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8268. Acesso em: 23 dez. 2024.

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