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Provas no processo de benefício previdenciário

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Agenda 25/04/2006 às 00:00

Justificação Administrativa

            O artigo 142 do Decreto n. 3.048/99 estabelece que:

            Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

            § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

            § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

            Contrariando o ideal protetivo do sistema previdenciário, o art. 147 do Dec. 3.048/99 estabelece que "não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa".

            O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre a comprovação do tempo de serviço, estabelecendo que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento". A jurisprudência tem seguido à risca esse entendimento [06].

            No caso de empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este equiparado, após a homologação do processo que reconheceu a filiação ao sistema pretendida, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.


Regime de economia familiar

            São integrantes da categoria "segurado especial" o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo (art. 9.º, inciso VII, Dec. 3.048/99).

            Como se verifica, deve haver prova de que o segurado especial trabalha individualmente ou em regime de economia familiar. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado (art.9.º, §5.º, Dec. 3.048/99).

            É interessante que não seja dificultada a prova para essa categoria, especialmente pela vulnerabilidade da qual ela se reveste. Os participantes do regime de economia familiar, como o filho maior de 16 (dezesseis) anos e a esposa, podem utilizar como prova a documentação em nome daquele que representa os interesses da família (prova material indireta). [07]


Contagem recíproca de tempo de contribuição

            Pode acontecer, também, do trabalhador urbano pleitear reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural [08].

             Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (artigo 201, § 9.º, da Constituição da República). No entanto, é preciso fazer prova de que a contribuição foi efetivada.

            Conforme art. 126 do Decreto 3.048/99, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

            No entanto, estabelece o parágrafo único que poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

            Observe-se que essa contagem recíproca de contribuição segue algumas regras (art. 127, Dec. 3.048/99).

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            I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

            II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

            III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

            IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e

            V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

            A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

            O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:

            a)pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou

            b)pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.


Comprovação de dependência

            A legislação previdenciária, divide os dependentes em classes (art. 16, Lei 8.213/91):

            1.ª classe - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

            2.ª classe - os pais; ou

            3.ª classe - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

            A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. É criada então, uma hierarquia entre as classes de dependentes.

            Para os dependentes de primeira classe, também chamados dependentes preferenciais, não há necessidade de apresentação de prova de dependência econômica, já que esta é presumida (presunção absoluta). Basta a apresentação dos seguintes documentos:

            - Cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;

            - Companheira e companheiro – deve apresentar documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.

            - Quanto ao equiparado a filho, deve apresentar a certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente. Tanto o enteado, como o menor sob tutela não devem possuir bens suficientes para o próprio sustento e educação.

            Como relação aos outros dependentes, há necessidade de apresentação de prova de dependência econômica, que pode ser exclusivamente testemunhal desde que apoiada em indício razoável de prova material.

            Os pais devem apresentar os seguintes documentos: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos.

            O irmão deve apresentar certidão de nascimento.

            Observe que para o equiparado a filho e para os dependentes da 2.ª e 3.ª classes, a legislação previdenciária exige para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

            a)certidão de nascimento de filho havido em comum;

            b)certidão de casamento religioso;

            c)declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

            d)disposições testamentárias;

            e)anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

            f)declaração especial feita perante tabelião;

            g)prova de mesmo domicílio;

            h)prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

            i)procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

            j)conta bancária conjunta;

            k)registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

            l)anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

            m)apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

            n)ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

            o)escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

            p)declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

            q)quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

            Com se verifica, o rol não é taxativo, mas apenas exemplificativo, admitindo quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

            O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.

            No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.

            No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação.

            Em relação ao menor sob guarda, é ainda muito discutido na doutrina, embora nossos tribunais tenham negado o deferimento do benefício para fatos gerados posteriores à MP n. 1.523/96, que retirou o menor sob guarda do rol dos dependentes do segurado [09].


A Prova colhida através de Homologação na Justiça do Trabalho

            Quando o empregado obtém seu tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho, tenta utilizar administrativamente esse tempo de trabalho reconhecido como prova para garantir benefício previdenciário. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social, com o intuito de negar o benefício, utilizava o argumento de que o montante devido a título de contribuição não havia sido recolhido pela empresa, ficando o empregado sem direito ao benefício.

            A Emenda Constitucional número 20 veio solucionar esse impasse, acrescentando mais um parágrafo ao artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Desta forma, compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, ‘a’ e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir.

            Desta forma, o acordo que reconheceu determinado tempo de atividade para fins trabalhistas, também é utilizado como coisa julgada para a obtenção de benefício previdenciário, devendo a própria Justiça do trabalho cuidar para que as contribuições sociais sejam recolhidas.

            Não se pode falar em prova emprestada, mas em coisa julgada material.

            Ademais, o INSS não pode se furtar alegando que não participou da lide, mesmo porque a lide existia apenas entre o empregado e a empresa.

            Entretanto, a jurisprudência vem discordando desse entendimento [10]:

            Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível se considerar a sentença trabalhista como início de prova material desde que nos autos se encontrem documentos que atendam aos requisitos da Lei n. 8.213/91.


Conclusão

            A Previdência Social representa, na atualidade, o resguardo dos trabalhadores que necessitam da proteção social. No entanto, para a obtenção do benefício previdenciário, a legislação (Lei 8.213/91) exige certos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário. A falta de qualquer deles acarreta indeferimento do benefício no âmbito administrativo, tendo o segurado a possibilidade de requerê-lo, ainda, judicialmente.

            O que se pretende, em verdade, é que sejam legalmente exigidas apenas provas de fácil obtenção pelo segurado e que realmente tragam elemento substancial ao requerimento do benefício, seja administrativo, seja judicial.

            Só assim a Previdência Social garantirá o benefício necessário ao segurado acometido de um risco social (invalidez, doença, idade avançada etc.), risco esse futuro e incerto que atingindo o segurado, atingirá toda a sociedade.

Sobre a autora
Cristiane Miziara Mussi

Doutora em Direito Previdenciário pela PUC/SP; Mestre em Direito das Relações Sociais (subárea de Direito Previdenciário) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP; Especialista em Direito do Consumidor pela UNIRP; Professora Adjunta da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ; Líder do Grupo de Pesquisa DIALOGOS; Coordenadora do NUPAC - Núcleo de Pesquisa Acadêmico Científico - UFRRJ - Instituto Multidisciplinar - Nova Iguaçu; autora de obras em Direito Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUSSI, Cristiane Miziara. Provas no processo de benefício previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1028, 25 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8272. Acesso em: 18 mai. 2024.

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